DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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140/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 O(a) Chefe de Seção de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000303-43.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
resultantes do confronto entre os valores efetivamente pagos e aqueles Nome: CELIA SILVA devidos, estes decorrentes dos cálculos supra, respeitada a prescrição CPF: 11XXXXXX98 quinquenal, considerado a data do ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II - C. STJ). As verbas serão acrescidas de correção monetária, a partir do Aposentado momento em que cada parcela era devida, e juros de mora. Tais juros RS/PV: 5711058/03 obedecerão ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema DIREITO RECONHECIDO 810) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), ou seja, seguirão as taxas da poupança e a correção monetária será calculada Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito pelo IPCA-E até a Emenda Constitucional nº 113/21, e, a partir desse do(a) servidor(a) ao seguinte: marco, pelo índice da Taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da A sentença assim determinou: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE correção monetária. Os valores devidos serão elaborados por cálculos esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de simples, a serem feitos de forma retroativa pelo período não atingido Processo Civil, para: Declarar o direito da parte autora ao recebimento do pela prescrição, observados os descontos obrigatórios incidentes".
Nome: KATIA BARBOSA BARRETO
CPF: 31XXXXXX20
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio
RS/PV: 13501422/11 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada".
A sentença assim determinou: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência desde a data em que implementou os requisitos para aposentadoria voluntária (20/05/2025) até a data de sua efetiva inativação (dezembro de 2025); Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a esse título, no Condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas a esse título, no montante de R$ 6.379,88, respeitadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, devendo ser aplicado, se o caso, o prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/32".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:45:13
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000302-58.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 17:16:28
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:40:26
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000300-88.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA APARECIDA RODRIGUES DA SILVA CPF: 15XXXXXX37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviços de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1143216-66.2025.8.26.0053, VARA: 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II / DI. 1 - Inativo RS/PV: 8149823/02 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:46:33
Nome: DANIELA FERREIRA DA SILVA
CPF: 40XXXXXX03
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 15121380/05
Nome: NILZA ALVES DE LIMA
CPF: 00XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 13383358/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: " Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada".
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
(i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; (ii) determinar que a requerida proceda à inclusão da verba "abono FUNDEB", na base de cálculo das verbas 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022.
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 17:17:51
O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000301-73.2026.8.26.0312, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:41:54
PORTARIA DA CHEFE DE DEPARTAMENTO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINONome: VERA LUCIA LOPES SANCHES CPF: 10XXXXXX16
Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 1048/2008, a usufruir o benefício da licença-prêmio dentro de 30 dias a contar da data da publicação desta autorização, na seguinte conformidade:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 12333955/03
O(a) Chefe de Serviços de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000501-48.2026.8.26.0355, VARA: Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DIREITO RECONHECIDO
CEEJA DE MIRACATU
SILVIO JOSE BATISTA, RG: 070XXXXX832 – DI: 1, DIRETOR DE ESCOLA - SQC-II/QM, 15 dias, correspondentes ao período aquisitivo de 12/08/2008 a 10/08/2013, da Certidão de nº 62/2013, averbada no D.O. de 07/09/2013. Nada resta de saldo. Processo: SEI: 015.00274992/2025-06.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: "a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados BR" na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se".
Nome: AURILENE DA COSTA CPF: 41XXXXXX78
PORTARIA DA CHEFE DE DEPARTAMENTO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINOMatrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor de Ensino Fundamental e Médio / DI.4 RS/PV: 015493490/07
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 17:19:40
Autorizando, nos termos dos artigos 213 e 214 da Lei nº 10.261/68, com redação dada pela Lei Complementar nº 1048/2008, a usufruir o benefício da licença-prêmio dentro de 30 dias a contar da data da publicação desta autorização, na seguinte conformidade:
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALURE MIRACATU
O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000729-72.2025.8.26.0312, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
ROBSON RICARDO DAL SANTO FARIA, RG: 32XXX420 – DI: 1, SUPERVISOR DE ENSINO - SQC-II/QM, 15 dias, correspondentes ao período aquisitivo de 14/11/2017 a 12/11/2022, da Certidão de nº 13/21102/2025, averbada no D.O.E de 12/02/2025 e retificação no D.O.E. de 18/05/2026. Resta 45 dias para gozo oportuno. Processo: SEI: 015.00344306/2025-63.
"a) CONDENAR o réu a incluir a “Bonificação por Resultado” na base de cálculo da licença- prêmio indenizada, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referente ao período em que houver o recebimento da “BR”, apostilando-se; (b) CONDENAR o réu a incluir o “Abono Fundeb” até a entrada em vigor da Lei Federal n. 14.325/2022 na base de cálculo da licença-prêmio indenizada, décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, referente ao período em que houve o recebimento do Abono Fundeb".
Nome: GISLAINE DAS NEVES GONCALVES
PORTARIA DA CHEFE DE DEPARTAMENTO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINOCPF: 30XXXXXX17
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II RS/PV: 12073003/02
Considerando o que consta do Relatório Circunstanciado do Supervisor Educacional no uso das suas atribuições previstas no artigo 135 da resolução Seduc nº 108 de 28/07/2025, a regular comprovação de fato superveniente, portando sendo favorável à manutenção do vínculo contratual da docente HELENA BORGES, RG: 58XXX952 - 7.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 14:43:37
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à inclusão da verba "Piso Salarial Docente - Decreto nº 62.500/2017" na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quinquênio e sexta-parte, sem prejuízo da necessária observância e comprovação do preenchimento dos requisitos temporais legais para a efetiva percepção de cada vantagem; b) DETERMINAR que a ré proceda ao apostilamento do direito ora reconhecido (fls. 11), retificando os prontuários da autora para que os adicionais passem a ser calculados de forma escorreita; c) CONDENAR a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes, limitadas às parcelas em que o requisito temporal já se encontrava preenchido, respeitada a prescrição quinquenal, com os devidos reflexos sobre o 13º salário e o terço constitucional de férias".
PORTARIA DA CHEFE DE DEPARTAMENTO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O(a) Chefe de Serviço de Pessoas - SEPES, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000512-77.2026.8.26.0355, VARA: Juizado Especial Cível e Crimina, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
DESIGNANDO a partir de 02/10/2026 para o exercício da ATIVIDADE DOCENTE, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme previsto no inciso V do artigo 4º, do Decreto nº 66.799, de 31-05-22, fazendo jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, de acordo com o Artigo 61 da LC 1.374 de 30/03/2022, os docentes abaixo identificados:
Nome: EDI ISABEL CARVALHO LEITE
CPF: 08XXXXXX14
- MARCELO AUGUSTO DE FONTES, RG: 44XXX750 - 4, Professor de Ensino Fundamental e Médio, DI-1, categoria O, para o exercício das ATIVIDADES DOCENTE na EE Santa Rita de Cássia, em Miracatu, Unidade Regional de Ensino de Miracatu, fazendo jus à carga horaria de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Professor Educação Básica II - DI.2 RS/PV: 4451624/15
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
PORTARIA DA CHEFE DE SERVIÇO DE PESSOAS - AVERBAÇÃO DE LICENÇA PRÊMIO"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, a fim de: (a) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, a fim de que proceda ao recálculo do percentual de quinquênio recebido pela parte autora, para que incida o percentual de 15% (quinze por cento) desde 13/02/2023; (b) CONDENAR o réu à obrigação de fazer, a fim de que proceda ao recálculo da base de cálculo do quinquênio recebido pela parte autora, a fim de incidir a verba “Piso Salarial Docente”; (c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora as diferenças acumuladas
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 02/10/2026 - 17:21:38
URE MIRACATU
Averbando, nos termos dos artigos 209 e 212 da Lei nº 10.261/68, com nova redação dada pela LC nº 1.048/2008, LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026, a Certidão de 90 dias de Licença Prêmio, referente ao período aquisitivo abaixo mencionado, na seguinte conformidade:
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