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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 241

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

2
24
1/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
7 Rodrigo Ferreira
Ryan Zardetti Ferreira
61664540
2
8
Valdir da Silva Alves
Beatriz Sayuri Takahashi
Alves
61664531
2
9
Wellington Soares Pereira
Elisa Pereira Machado
61664502
3
0
Wilson Kazumi Kawakami
Eduardo Kenji Kawakami
61664522
un - perda da qualidade de dependente por maioridade (flho(a)
iversitário(a)- idade limite de 24 anos):
Nome do Militar Falecido Benefciário
Protocolo
SIGEPREV
1 Jose Carlos da Silva
Gabriel Carlos Torrecilhas
Da Silva
61668495
2 Paulo Roberto Madureira
Sales
Joao Pedro Madureira Sales 61664508
- perda da qualidade de dependente por conclusão de curso
su
perior:


Nome do Militar Falecido
Benefciário
Protocolo SIGEPREV
1 Júlio César Ferreira de Araújo Bianca de Araújo 61657138
- perda da qualidade de dependente por abandono de curso
su perior:
Nome do Militar Falecido
Benefciário
Protocolo
SIGEPREV
1 Silvana Cristiane Alberto
Gabriela Alberto
61664746

Rufato
Rufato
Fernando de Souza Rodrigues
Supervisor de Pagamento de Pensão Militar

COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS MILITARES

PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00011478/2023-81 e no Despacho nº 981/2026-SPPREVDIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50270126, concedido à Sra. RENATA WENDLER CARVALHO, CPF nº 222.XXX.XXX-65, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.

ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR

Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

DESPACHO N° 1098/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREVPRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00013696/2023-50 e no Despacho nº 1007/2026SPPREV-DIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50300890, concedido à Sra. KATIA REGINA BIAZOTTO, CPF nº 294.XXX.XXX-51, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.

ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR

Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - filha solteira

Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. EE, benefício nº 50140266, instituído pelo militar 2º TEN PM RE 65585 CLERSIO ELIAS, falecido em 07/06/1983, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. ANDERSON ESTOUPA CASA VECHIA, com fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.

Com a abertura do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 624/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.

Por meio de contato eletrônico, a interessada solicitou cópias do processo, as quais foram realizadas em 12/08/2026.

Em 02/09/2026, por meio do protocolo SIGEPREV nº 61662433, a interessada apresentou manifestação alegando, em síntese, que: (...). É a síntese, passo a expor.

Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.

Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.

Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias.

BRUNA MARCIO CALDERERO

Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares

DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1021, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Portaria SPPREV/DIPM nº 29/2024

APOSTILA N° 326/2026-SPPREV-DIPM-SJM

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI nº152.00027610/2026-19, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na “Obrigação de Fazer” - Processo nº 0002767-75.2024.8.26.0032/2 - Vara da Fazenda Pública - Comarca de Araçatuba, (Attus 2021.01.252699), que para o autor 1º Sgt PM 18338-5 Alcides de Oliveira Batista, passe a constar o direito à aplicação nos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, e a partir de então volte a incidir a alíquota da contribuição previdenciária prevista no art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/07.

Antonio Thomazelli Junior

Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

APOSTILA N° 328/2026-SPPREV-DIPM-SJM

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI Nº 152.00028999/2026-10, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na "Obrigação de Fazer" - Processo nº 104077660.2023.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP - (Attus nº 2023.01.127560), que para a autora abaixo relacionada passe a constar o direito à exclusão definitiva do alcance do mecanismo denominado "redutor salarial" sobre todos os valores percebidos a título de atividade docente de seu falecido marido, aplicando o teto remuneratório de forma isolada sobre as verbas relativas ao posto de Coronel PM e aquelas decorrentes da função de docente, bem como ao recebimento das importâncias atrasadas vencidas a partir de 25/11/2020, referentes aos valores que deveriam ter sido recebidos em contrapartida à função de docente, observada a prescrição quinquenal. Nº BENEFÍCIO CPF NOME 61005545 256.XXX.XXX-03 Maria Irani Giannoni

ANTONIO THOMAZELLI JUNIOR

Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

APOSTILA N° 330/2026-SPPREV-DIPM-SJM

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 fevereiro de 2026 e artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI Nº 152.00029330/2026-45, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na "Obrigação de Fazer" - Processo nº 105359568.2019.8.26.0053 - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que para o autor 3º Sgt PM 853435-7 VANDERLEI AMADEU passe a constar o direito à evolução da Gratificação de Representação incorporada, de acordo com o valor da vantagem que deu origem à incorporação, bem como o direito às diferenças correspondentes, vencidas e não pagas, inclusive os reflexos sobre as demais vantagens pecuniárias não eventuais, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento a menor e com juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se.

ANTONIO THOMAZELLI JUNIOR Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

DESPACHO N° 1013/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREV-

DESPACHO N° 1099/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte

O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREVPRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00020784/2023-16 e no Despacho nº 1035/2026SPPREV-DIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50264476, concedido à Sra. PATRICIA ROSA DE CAMPOS, CPF nº 218.XXX.XXX-94, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.

ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR

Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar

DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 152.00012627/2026-71

Interessado: Sra. LAFM (CPF: 175.XXX.XXX-26), representada pelo Dr. ALVINO SARDINHA - OAB/SP 379.806 Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - cônjuge

Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de cônjuge, a Sra. LAFM, benefício nº 50262440, instituído pelo militar 2º SGT PM RE 862502 DARIO BOSCO MARTINS MARTINELLI, falecido em 08/01/1999, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. RAFAEL LINHARES CASSIANO, com fundamento no inciso I do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.

Com a abertura do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 539/2026 e 540/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.

Em 30/07/2026, por meio do protocolo SIGEPREV nº 61652322, a interessada apresentou manifestação alegando, em síntese, que: (...). É a síntese, passo a expor.

Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.

Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.

Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias. BRUNA MARCIO CALDERERO Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares

DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 152.00033524/2025-64

Interessado: Sra. EE (CPF: 299.XXX.XXX-00), representada pelo Dr. LEONARDO LAMMOGLIA - OAB/SP 479.508

Nº do Processo: 152.00000659/2024-62

Interessado: Sra. ENT (CPF: 101.XXX.XXX-17), representada por Dr. MARCELO WINTHER DE CASTRO - OAB/SP 191.761

Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - cônjuge

Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de cônjuge, a Sra. ENT, benefício nº 50257568, instituído pelo militar SD PM RE 911875 CARLOS ALEXANDRE TURCI, falecido em 22/02/1998, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. WAGNER PEREIRA, com fundamento no inciso I do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.

Com a exigência do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 338/2026 e 339/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.

Por meio de contato eletrônico, a interessada solicitou cópias do processo, as quais foram realizadas em 12/08/2026.

Embora devidamente intimada e cientificada, a parte interessada não apresentou manifestação.

É a síntese, passo a expor.

Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.

Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.

Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias. BRUNA MARCIO CALDERERO

Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares

DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1029, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 152.00032795/2025-01

Interessado: Sra. TADM (CPF: 185.XXX.XXX-21), representada por Dra. LEILA APARECIDA SALVATI - OAB/SP 142.283

Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - filha solteira

Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. TADM, benefício nº 50312334, instituída pelo militar 1º SGT PM RE 30393 ANTONIO LUZIA DE MELLO, falecido em 8/2/2004, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. JOSÉ BENEDITO GOMES, com fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.

Após a reabertura da fase instrutória e do deferimento do pedido para produção de provas, a interessada foi intimada, por meio dos ofícios SPPREV/DIPM nº 695/2026 e 696/2026, sobre a possibilidade de apresentação dos documentos que entediam ser pertinentes, prazo de 7 (sete) dias. Em 18/08/2026 e 01/09/2026, por meio de contato eletrônico e do protocolo SIGEPREV nº 61661858, a interessada apresentou manifestações solicitando que as declarações/provas já juntadas no procedimento fossem analisadas.

É a síntese, passo a expor.

Inicialmente, observamos que todas as provas e documentos juntados nos autos foram devidamente analisados. Contudo, conforme anteriormente já constatatdo, de acordo com o conjunto probatório apura-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar

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