DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
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1/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo |
|---|---|
| 7 | Rodrigo Ferreira Ryan Zardetti Ferreira 61664540 |
| 2 8 |
Valdir da Silva Alves Beatriz Sayuri Takahashi Alves 61664531 |
| 2 9 |
Wellington Soares Pereira Elisa Pereira Machado 61664502 |
| 3 0 |
Wilson Kazumi Kawakami Eduardo Kenji Kawakami 61664522 |
| un | - perda da qualidade de dependente por maioridade (flho(a) iversitário(a)- idade limite de 24 anos): |
| Nome do Militar Falecido Benefciário Protocolo SIGEPREV |
|
| 1 | Jose Carlos da Silva Gabriel Carlos Torrecilhas Da Silva 61668495 |
| 2 | Paulo Roberto Madureira Sales Joao Pedro Madureira Sales 61664508 |
| - perda da qualidade de dependente por conclusão de curso | |
| su |
perior: |
| Nome do Militar Falecido Benefciário Protocolo SIGEPREV |
|
| 1 | Júlio César Ferreira de Araújo Bianca de Araújo 61657138 |
| - perda da qualidade de dependente por abandono de curso | |
| su | perior: |
| Nome do Militar Falecido Benefciário Protocolo SIGEPREV |
|
| 1 | Silvana Cristiane Alberto Gabriela Alberto 61664746 |
| Rufato Rufato |
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| Fernando de Souza Rodrigues Supervisor de Pagamento de Pensão Militar |
COORDENADORIA DE MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIOS MILITARES
PRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00011478/2023-81 e no Despacho nº 981/2026-SPPREVDIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50270126, concedido à Sra. RENATA WENDLER CARVALHO, CPF nº 222.XXX.XXX-65, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.
ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR
Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
DESPACHO N° 1098/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte
O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREVPRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00013696/2023-50 e no Despacho nº 1007/2026SPPREV-DIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50300890, concedido à Sra. KATIA REGINA BIAZOTTO, CPF nº 294.XXX.XXX-51, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.
ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR
Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - filha solteira
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. EE, benefício nº 50140266, instituído pelo militar 2º TEN PM RE 65585 CLERSIO ELIAS, falecido em 07/06/1983, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. ANDERSON ESTOUPA CASA VECHIA, com fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.
Com a abertura do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 624/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.
Por meio de contato eletrônico, a interessada solicitou cópias do processo, as quais foram realizadas em 12/08/2026.
Em 02/09/2026, por meio do protocolo SIGEPREV nº 61662433, a interessada apresentou manifestação alegando, em síntese, que: (...). É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.
Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias.
BRUNA MARCIO CALDERERO
Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares
DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1021, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Portaria SPPREV/DIPM nº 29/2024
APOSTILA N° 326/2026-SPPREV-DIPM-SJMO DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026 e artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI nº152.00027610/2026-19, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na “Obrigação de Fazer” - Processo nº 0002767-75.2024.8.26.0032/2 - Vara da Fazenda Pública - Comarca de Araçatuba, (Attus 2021.01.252699), que para o autor 1º Sgt PM 18338-5 Alcides de Oliveira Batista, passe a constar o direito à aplicação nos proventos de aposentadoria/pensão da parte autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, e a partir de então volte a incidir a alíquota da contribuição previdenciária prevista no art. 8º, da Lei Complementar Estadual 1.013/07.
Antonio Thomazelli Junior
Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
APOSTILA N° 328/2026-SPPREV-DIPM-SJMO DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI Nº 152.00028999/2026-10, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na "Obrigação de Fazer" - Processo nº 104077660.2023.8.26.0053 - 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP - (Attus nº 2023.01.127560), que para a autora abaixo relacionada passe a constar o direito à exclusão definitiva do alcance do mecanismo denominado "redutor salarial" sobre todos os valores percebidos a título de atividade docente de seu falecido marido, aplicando o teto remuneratório de forma isolada sobre as verbas relativas ao posto de Coronel PM e aquelas decorrentes da função de docente, bem como ao recebimento das importâncias atrasadas vencidas a partir de 25/11/2020, referentes aos valores que deveriam ter sido recebidos em contrapartida à função de docente, observada a prescrição quinquenal. Nº BENEFÍCIO CPF NOME 61005545 256.XXX.XXX-03 Maria Irani Giannoni
ANTONIO THOMAZELLI JUNIOR
Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
APOSTILA N° 330/2026-SPPREV-DIPM-SJMO DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 fevereiro de 2026 e artigo 107 da Portaria SPPREV nº 213, de 22 de maio de 2026, por meio do Processo SEI Nº 152.00029330/2026-45, DECLARA, em virtude de decisão judicial proferida na "Obrigação de Fazer" - Processo nº 105359568.2019.8.26.0053 - 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP, que para o autor 3º Sgt PM 853435-7 VANDERLEI AMADEU passe a constar o direito à evolução da Gratificação de Representação incorporada, de acordo com o valor da vantagem que deu origem à incorporação, bem como o direito às diferenças correspondentes, vencidas e não pagas, inclusive os reflexos sobre as demais vantagens pecuniárias não eventuais, acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento a menor e com juros desde a citação, observada a prescrição quinquenal, apostilando-se.
ANTONIO THOMAZELLI JUNIOR Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
DESPACHO N° 1013/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte
O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREV-
DESPACHO N° 1099/2026-SPPREV-DIPM-GMBM, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Assunto: Instauração de Procedimento Administrativo de extinção de benefício de pensão por morte
O DIRETOR DE INATIVIDADE E PENSÃO MILITAR, no uso das competências conferidas pelo artigo 12 do Anexo I do Decreto Estadual nº 70.388, de 24 de fevereiro de 2026, e pelo artigo 99 da Portaria SPPREVPRES nº 213, de 22 de maio de 2026, de acordo com o que consta no Processo SEI nº 152.00020784/2023-16 e no Despacho nº 1035/2026SPPREV-DIPM-GMBM, DETERMINA a instauração de procedimento administrativo para apuração da regularidade da manutenção do benefício de pensão nº 50264476, concedido à Sra. PATRICIA ROSA DE CAMPOS, CPF nº 218.XXX.XXX-94, na condição de filha solteira, em razão de possível ocorrência de causa extintiva do benefício. O pagamento deverá ser suspenso, após a intimação da interessada, até decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98, assegurado o direito de acesso aos autos e acompanhamento processual. O processamento do feito caberá à Coordenadoria de Manutenção de Benefícios Militares.
ANTÔNIO THOMAZELLI JÚNIOR
Coronel de Polícia Militar - Diretor de Inatividade e Pensão Militar
DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1016, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 152.00012627/2026-71
Interessado: Sra. LAFM (CPF: 175.XXX.XXX-26), representada pelo Dr. ALVINO SARDINHA - OAB/SP 379.806 Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - cônjuge
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de cônjuge, a Sra. LAFM, benefício nº 50262440, instituído pelo militar 2º SGT PM RE 862502 DARIO BOSCO MARTINS MARTINELLI, falecido em 08/01/1999, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. RAFAEL LINHARES CASSIANO, com fundamento no inciso I do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.
Com a abertura do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 539/2026 e 540/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.
Em 30/07/2026, por meio do protocolo SIGEPREV nº 61652322, a interessada apresentou manifestação alegando, em síntese, que: (...). É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.
Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias. BRUNA MARCIO CALDERERO Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares
DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1020, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 152.00033524/2025-64
Interessado: Sra. EE (CPF: 299.XXX.XXX-00), representada pelo Dr. LEONARDO LAMMOGLIA - OAB/SP 479.508
Nº do Processo: 152.00000659/2024-62
Interessado: Sra. ENT (CPF: 101.XXX.XXX-17), representada por Dr. MARCELO WINTHER DE CASTRO - OAB/SP 191.761
Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - cônjuge
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de cônjuge, a Sra. ENT, benefício nº 50257568, instituído pelo militar SD PM RE 911875 CARLOS ALEXANDRE TURCI, falecido em 22/02/1998, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. WAGNER PEREIRA, com fundamento no inciso I do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.
Com a exigência do referido procedimento a interessada foi intimada, por meio do ofício SPPREV/DIPM nº 338/2026 e 339/2026, sobre a possibilidade de, querendo, apresentar manifestação preliminar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do artigo 59, combinado com o inciso IV do artigo 58, ambos da Lei Estadual nº 10.177/98.
Por meio de contato eletrônico, a interessada solicitou cópias do processo, as quais foram realizadas em 12/08/2026.
Embora devidamente intimada e cientificada, a parte interessada não apresentou manifestação.
É a síntese, passo a expor.
Analisando o conjunto probatório verifica-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar o fato que ensejou este procedimento de extinção. Assim, persistindo a possibilidade de prejuízo de reparação onerosa ou impossível a Autarquia, o benefício de pensão da interessada permanecerá suspenso até a decisão final do procedimento, nos termos do artigo 60 da Lei Estadual nº 10.177/98.
Por conseguinte, tendo em vista que a matéria discutida nos autos é de conhecimento da parte interessada, declaro encerrada a fase instrutória.
Publique-se e intime-se, nos termos da Lei Estadual nº 10.177/98, para, querendo, apresentar razões finais no prazo de 07 (sete) dias. BRUNA MARCIO CALDERERO
Coordenadora de Manutenção de Benefícios Militares
DESPACHO SPPREV-DIPM-GMBM N° 1029, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 152.00032795/2025-01
Interessado: Sra. TADM (CPF: 185.XXX.XXX-21), representada por Dra. LEILA APARECIDA SALVATI - OAB/SP 142.283
Assunto: Encerramento fase instrutória - Procedimento de extinção de benefício de pensão por morte - filha solteira
Trata-se de procedimento administrativo destinado a apurar a legalidade do ato de manutenção do benefício de pensão por morte conferido, na qualidade de filha solteira, a Sra. TADM, benefício nº 50312334, instituída pelo militar 1º SGT PM RE 30393 ANTONIO LUZIA DE MELLO, falecido em 8/2/2004, em razão de indícios de união estável constituída com o Sr. JOSÉ BENEDITO GOMES, com fundamento no inciso III do artigo 8º combinado com o inciso II do artigo 19, ambos da Lei Estadual nº 452/74, sem as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 1.013/2007.
Após a reabertura da fase instrutória e do deferimento do pedido para produção de provas, a interessada foi intimada, por meio dos ofícios SPPREV/DIPM nº 695/2026 e 696/2026, sobre a possibilidade de apresentação dos documentos que entediam ser pertinentes, prazo de 7 (sete) dias. Em 18/08/2026 e 01/09/2026, por meio de contato eletrônico e do protocolo SIGEPREV nº 61661858, a interessada apresentou manifestações solicitando que as declarações/provas já juntadas no procedimento fossem analisadas.
É a síntese, passo a expor.
Inicialmente, observamos que todas as provas e documentos juntados nos autos foram devidamente analisados. Contudo, conforme anteriormente já constatatdo, de acordo com o conjunto probatório apura-se que não foi apresentado nenhum elemento que possa modificar
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