DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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275/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
ASSUMPÇÃO, inscrita na OAB/SP 225.572; ANDREA BIAGGIONI, inscrita na OAB/SP sob о n°118.009; BRUNO CESAR SILVA DE CONTI, inscrito na OAB/SP sob o n° 288.144; CARLA TOSI DOS SANTOS, inscrita na OAB/SP sob o n°387.752; CARLOS ALBERTO CELONI, inscrito na OAB/SP sob o nº 190.888; CARLOS HENRIQUE GAZOLLA LEITE, inscrito na OAB/SP sob o nº 172.141; CESAR JORGE FRANCO CUNHA, inscrito na OAB/SP sob nº 194.326; CESAR AUGUSTO BUENO BEZERRA, inscrito na OAB/SP sob o nº394.261; CESAR GONÇALVES DE SOUZA, inscrito na OAB/*SP sob o nº483.998; CIBELE CRISTINA MARCON, inscrita na OAB/SP sob n 184.613; CLAUDIA PERES DOS SANTOS CRUZ, inscrita na OAB/SP sob o n°181.091; CLAUDIA LIGIA MIOLA LIMA, inscrita na OAB/SP sob o n 436.233; CRISTIANO SOFIA MOLICA, inscrito na OAB/SP sob o nº 203.624; EVALDO VIEDMA DA SILVA, inscrito na OAB/ SP sob o nº 159.354; EVANDRO DIAS JOAQUIM, inscrito na OAB/SP sob o nº 78.159; EVANY ALVES DE MORAES, inscrito na OAB/SP sob o nº 279.545; EZEO FUSCO JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob o nº100.883; FABIANA DOS SANTOS BORGES, inscrita na OAB/SP sob o no 168.548; FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM, inscrita na OAB/SP sob o nº 266.473; FABIO RIBEIRO DIB, inscrito na OAB/SP sob o nº 132.931; GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO, inscrita na OAB/SP sob o n° 190.017; GUSTAVO TOURRUCÔO ALVES, inscrito na OAB/SP 297.775; GRAZIELLA NUNIS PRADO, inscrita na OAB/SP sob o nº 199.648; HEITOR RODRIGUES DE LIMA, inscrito na OAB/SP sob nº 243.479; JOÃO RAFAEL GOMES BATISTA, inscrito na OAB/SP sob o nº 178.024; JOSE DIRCEU PAULA, inscrito na OAB/SP sob nº 81.406: KARLA CAVALCANTE GRANATO VALIN FRANCO, inscrita na OAB/SP sob o nº 218.967; KATIA FOGAÇA SIMÕES, inscrita na OAB/SP sob o n°110.365; KELLI CRISTINA ROCHA PASSAFARO, inscrita na OAB/SP sob o nº 158.084; KEYTHIAN FERNANDES DIAS PINHEIRO, inscrita na OAB/SP sob o nº 234.886; LEANDRO DONIZETTI DO CARMO ANDRADE, inscrito na OAB/SP sob o nº193.159; LOURDES CARVALHO, inscrito na OAB/SP sob o nº 228.678; LUCAS ALEXANDRE CARDOSO SILVESTRE, inscrito n OAB/SP sob о nº405.472; LUCIANA MIRELLA BORTOLO, inscrita na OAB/SP sob o nº 196.298; LUCIANA PASCALE KÜHL, inscrita na OAB/SP sob o no 120.526; LUCIANE NAVEGA FORESTI, inscrita na OAB/SP sob nº 177,795; MAIARA CANDIDO MESQUITA, inscrita na OAB/SP sob o nº367.240; MARIANA SOUZA RAMALHO, inscrita na OAB/SP sob o nº381.072; MARIANA DOS SANTOS CYRINO, inscrita na OAB/SP sob o nº500.947; MÁRIO ANTÔNIO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI, inscrito na OAB/SP sob o nº416.120; MARCELO KAJIURA PEREIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 208.897;MARCO AURÉLIO GUIMARÃES DA SILVA, inscrito na OAB/SP sob o nº395.005; MARCO FABRÍCIO VIEIRA, inscrito na OAB/SP sob o nº 179.862; NELSON MARTELOZO JUNIOR, inscrito na OAB/ Alameda Campinas, 433 10° Andar - Jardim Paulista - CEP 01404-901 - São Paulo - SP Telefone: (11) 3799-5050 (11) 3333-2326 Fax: (11) 3262-1730 - www.capano.adv.br SP sob o nº 232.267; PATRICIA DANIEL DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 350.525; QUELE SILVA DE ANDRADE, inscrita na OAB/SP sob o n°406.178; RENATA CLEYSE MARQUES FLORIO, inscrita na OAB/SP sob o nº 212.426; RENATO MARQUES DOS SANTOS, inscrito na OAB/SP sob o nº 316.920; RICARDO IBELLI, inscrito na OAB/SP sob o nº 139.227; ROBERTO GILBERTI STRINGHETA, inscrito na OAB/SP sob o nº 135.320; RONI SÉRGIO DE SOUZA, inscrito na OAB/SP sob o nº231.270; ROSELYN YANAGUISAWA, inscrita na OAB/SP 184.216; MATHEUS DE SOUZA MENDONÇA, inscrito na OAB/SP sob o nº 225.770-E е ANA BEATRIZ SANTOS DA SILVA, inscrita na OAB/SP sob o nº 235.443-E, todos integrantes do CAPANO PASSAFARO ADVOGADOS ASSOCIADOS, a comparecerem nesta 5ª UPP, sita Rua Barão de Tefé, 72 – Água Branca, no dia 15 de OUTUBRO de 2026 às 14h30, a fim de participarem da audiência para oitiva da testemunha arrolada na Portaria Inicial e novo interrogatório do acusado, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 40/2026, instaurado em face do policial André Luis Martins Negrini, de quem Vossas Senhorias são Defensores legalmente constituídos. E, para que não seja alegado desconhecimento, é expedido o presente edital, que deverá ser publicado por uma única vez.
DIVISÃO DAS CORREGEDORIAS AUXILIARES
7ª CORREGEDORIA AUXILIAR - SOROCABA
DESPACHO, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O Delegado de Polícia Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº. 02/26, em que figuram como acusados P.R.C., S.C.S. e A.S.S., vem pela presente notificar o defensor constituído Dr. Rogério Furtado – OAB/SP 286.850, acerca do seguinte: concluída a instrução do feito disciplinar, neste ato é concedido à Defesa o prazo de 7 (sete) dias para oferecimento de ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar 207/79, alterada pela Lei Complementar 922/02.
8ª CORREGEDORIA AUXILIAR - PRESIDENTE PRUDENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DEFENSOR - ALEGAÇÕES FINAIS - SA8-004/26SA-8-004/26 - SEI N. 058.00077503/2026-19 - A Delegada de Polícia Assistente da 8ª Corregedoria Auxiliar da Corregedoria Geral da Polícia Civil, presidindo a Sindicância Administrativa n. SA-8-004/26, intima o advogado Dr. Luciano José da Conceição – OAB/SP 208.669, bem como o acusado nos mencionados autos, que a fase probatória foi encerrada, podendo ter vista dos autos, para apresentação de Alegações Finais no prazo de 07 (sete) dias, nos termos do art. 112, da LC n° 207/79.
11ª CORREGEDORIA AUXILIAR - DEMACRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃOCorregedoria Geral da Polícia Civil
Divisão das Corregedorias Auxiliares – 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACRO
Equipe III Edital de Notificação
PAD�s n.º 013/2026 e 017/2026– Administração Pública x Policial Civil. A Delegada de Polícia Titular da 11ª Corregedoria Auxiliar - DEMACROEquipe III da Divisão das Corregedorias Auxiliares da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo, no uso de sua atribuições legais, NOTIFICA o
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 118287-A Rafael Santos Sena - 21º BPM/I. (Apostila DP6328/113/26)
senhor Defensor, Dr. Thiago Cesar dos Santos – OAB/SP 373.370, a participar de audiência virtual para oitiva da denunciante/vítima, na data de 16 de outubro de 2026, às 14 horas.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1004398-28.2025.8.26.0541 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000404-72.2026.8.26.0541 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de férias indenizada, terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio indenizada, apostilando-se.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 132632-5 Fernando Caldeira de Sousa - 13º GB. (Apostila DP6329/113/26)
COMANDO GERAL
DIRETORIA DE PESSOAL
APOSTILAPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Apostila do Diretor de Pessoal
De 01-10-26
Declarando:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Proc. 1006050-64.2025.8.26.0126 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000417-55.2026.8.26.0126 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP - Francisco Eduardo Quintino e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito e conforme a observação do acórdão (fls. 167/170) que assim determinou: “DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, de forma a reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados e a necessidade de sua inclusão nas bases de cálculo do 13º salário, das férias indenizadas, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, com condenação da parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Proc. 1000024-78.2025.8.26.0634 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000209-02.2026.8.26.0634 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tremembé/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.” :
1º Ten PM 118869-A Wagner dos Santos - 20º BPM/I;
Cb PM 991983-0 Francisco Eduardo Quintino - 20º BPM/I;
Cb PM 112910-4 Humberto Murilo Lopes - 3º BPAmb.(Apostila DP6325/113/26)
Cb PM 133200-7 Rodrigo Augusto Oliveira Cembranelli - 5º BPM/I. (Apostila DP-6330/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Cristiane Guidorizzi Sanchez Chelli, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1007315-04.2025.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13° salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter remuneratório, e determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se, bem como para condená-la ao pagamento dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitando-se a prescrição quinquenal.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Simone Massilon Bezerra Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102893159.2025.8.26.0506 – ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ da Comarca de Ribeirão Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do CPC para:(a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias devidos à parte autora; e(b) condenar a ré ao pagamento dos valores retroativos apurados por esta inclusão, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.” :
3º Sgt PM 991562-1 Leandro Cesar Correa - CPI-3. (Apostila DP6331/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1001864-54.2025.8.26.0366 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000305-45.2026.8.26.0366 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mongaguá/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art.487, I, do CPC, para: I - DECLARAR a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, determinando a inclusão da referida verba na base de cálculo das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio, inclusive em pecúnia, apostilando-se.” :
Cb PM 115584-9 Regiano Benedito Sant Antonio - 36º BPM/I. (Apostila DP-6326/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1001535-87.2025.8.26.0157 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000362-11.2026.8.26.0157 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão/SP - Fernando Carvalho da Penha e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: (i) determinar ao Réu a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento de dias de licença prêmio, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário devidos aos Autores e enquanto estes últimos estiverem na ativa, apostilando-se; bem como, ainda, (ii) condenar a parte requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col. STJ e no Tema nº 810 do E. STF, isto até o dia 08/12/2021 pois, a partir do dia 09/12/2021, deve ser exclusivamente aplicada a Taxa Selic como atualizadora de valores a teor do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.” :
Cb PM 142862-4 Thiego Machado Moura - 45º BPM/I.(Apostila DP6332/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. 1014946-87.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001847-33.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Lucas Baroni Maciel em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” :
Cb PM 150891-1 Fernando Carvalho da Penha - 21º BPM/I;
Cb PM 134510-9 Carlos Eduardo Gomes Acioli - 21º BPM/I. (Apostila DP-6327/113/26)
1º Ten PM 152723-1 Lucas Baroni Maciel - 12º BAEP. (Apostila DP6333/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1003365-88.2025.8.26.0157 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000401-08.2026.8.26.0157 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para: (i) determinar ao Réu a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento de dias de licença prêmio, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro salário devidos ao(à) Autor(a) e enquanto este(a) último(a) estiver na ativa, apostilando-se; bem como, ainda, (ii)condenar a parte requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal. Sobre tais verbas haverá incidência de juros de mora (pelos índices oficiais da Caderneta de Poupança, a partir da citação) e correção monetária (pelo IPCA-E, aplicável desde quando cada parcela deveria ter sido paga) com base no Tema nº 905 do Col. STJ e no Tema nº 810 do E.
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100985465.2025.8.26.0344 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília /SP – Everton Aparecido Donega e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a FAZENDAPÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a: a) incluir os valores recebidos pelos autores da ação a título de "Bonificação por Resultados - BR", prevista na Lei Complementar Estadual nº 1245/14, na base de cálculo de 13ºs salários, licença-prêmio, férias e terço constitucional de férias, com o devido apostilamento; b) efetuar o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 137887-2 Everton Aparecido Donega - 10º GB; Cb PM 125289-5 Paulo Sergio Soares - 10º GB;
Sd PM 153726-1 Diego Rodrigo da Silva - 10º GB. (Apostila DP6334/113/26)
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