DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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276/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 resultado na base de cálculo do terço constitucional de férias, 13º salário e licença-prêmio em pecúnia, bem como o recebimento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 0001901Cb PM 142950-7 José Antônio Queiroz - CPI-5. (Apostila DP6424/113/26)
Cb PM 990637-1 Ronaldo Trasse de Oliveira Zago - 2º BPAmb.(Apostila DP-6340/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alexandre Bastos, Proc. 1012244-71.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença 000190196.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Edesildo Francisco dos Santos Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De Matos, Proc. 1001631-14.2025.8.26.0348 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000966-78.2026.8.26.0348 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a observação do acórdão que assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a recorrida a incluir a Bonificação por Resultados (BR) na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio convertida em pecúnia, apostilando-se e pagando-se as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 121118-8 Alan da Costa Taú - 30º BPM/M. (Apostila DP6335/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1104065-93.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito à inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, bem como ao recebimento das verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 139103-8 Paloma Cristina Zacarelli - 48º BPM/M. (Apostila DP-6425/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 138005-2 Edesildo Francisco dos Santos Junior – CAvPM. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De (Apostila DP-6341/113/26) 1º Sgt PM 139103-8 Paloma Cristina Zacarelli - 48º BPM/M. (Apostila Freitas, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1082564Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6425/113/26) 83.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Freitas, Proc. 1006387-11.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido a Fazenda Pública 0001410-56.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Farina, Proc. 1003802-87.2025.8.26.0462 e Cumprimento de Sentença Contra inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Fazenda Pública 0000339-23.2026.8.26.0462 – Vara do Juizado Especial termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) a constar o direito e conforme a observação do Acórdão que assim Cível e Criminal da Comarca de Poá/SP), que no título do autor abaixo determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do determinou: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar a relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das férias “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do décimo terceiro apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não incluídos nos gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários salário, das férias acrescidas do terço constitucional de férias e licençapagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.” De acordo prêmio indenizada, bem como ao recebimento das diferenças devidas, quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação com a sentença determinada: “JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais respeitado o lapso prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de da demanda: apurada em regular execução de sentença.” Observando a modificação Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM parcial do acórdão: “DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para afastar reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional 3º Sgt PM 920039-8 Ronildo da Silva - 3º BPChq. (Apostila DPa inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo das férias de férias e licença-prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, 6426/113/26) gozadas. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de honorários bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95”: apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.” : Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1057091-95.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Contra a Sd PM 191833-8 Rewberth Novais Tavares - 17º BPM/M. (Apostila DPCb PM 139370-7 Douglas Henrique do Prado - 11º GB. (Apostila DPFazenda Pública 0004022-34.2026.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial 6336/113/26) 6342/113/26) da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, bem Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública como a receber os valores não incluídos nos recebimentos das referidas Fazenda Pública 1017987-96.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da 1009799-80.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal: Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a Araçatuba /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, o direito e conforme a sentença que assim determinou: “Ante o exposto, Cb PM 137360-9 Cleverton Lourenço - 7º BPM/I.(Apostila DPJULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Gabriel Galhardo Frizo 6427/113/26) com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio Cilla, Proc. 1003967-79.2025.8.26.0157 e Cumprimento de Sentença Contra a licença-prêmio, das férias, do 13º salário e do terço de férias indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas Fazenda Pública 0000386-39.2026.8.26.0157 – Vara do Juizado Especial Cível constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção e Criminal da Comarca de Cubatão/SP), que no título do autor abaixo as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de relacionado passe a constar o direito à inclusão da verba denominada respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do recebimento de dias correção monetária desde cada vencimento.” : a partir de 09/12/2021 (SELIC)”: de licença prêmio, de terço constitucional de férias e de décimo terceiro POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM salário devidos enquanto estiver na ativa, bem como a receber as Cb PM 170472-9 José Paulo de Carvalho Bena - 51º BPM/I. (Apostila DP2º Sgt PM 148386-2 Gabriel Galhardo Frizo - 2º BPAmb. (Apostila DPdiferenças devidas a serem oportunamente apuradas, sem prejuízo do 6337/113/26) 6343/113/26) acréscimo de eventuais verbas porventura recebidas até o efetivo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1009146Cb PM 125501-A Henrique César dos Santos - 21º BPM/I. (Apostila DP1011907-82.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de 78.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba 6428/113/26) Araçatuba /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de o direito e conforme a sentença que assim determinou: “JULGO conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Jonatas Dias Romero e PROCEDENTE o pedido inicial formulado por João Vitor Nascimento Lins inicial formulado por Antônio Adalberto Alves Rocha em face da FAZENDA Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1005540em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO e o faço para PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da 66.2025.8.26.0606 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço de Suzano/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a ré na em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção respeitada a prescrição quinquenal.” : obrigação de fazer consistente na inclusão da vantagem "BONIFICAÇÃO monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM POR RESULTADOS" na base de cálculo das férias, do 13º (décimo terceiro) mora a contar da citação, observado o Tema810 e art. 3°, da EC 113/2021, a Cap PM 114748-0 Antônio Adalberto Alves Rocha - CPM. (Apostila DPsalário, da licença prêmio convertida em pecúnia e do 1/3 (um terço) partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de 6344/113/26) constitucional de férias percebidos pela parte autora, apostilando-se, mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC” : Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de razão pela qual condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro devidas e respectivos reflexos decorrentes do recálculo determinado, Sd PM 157661-5 João Vitor Nascimento Lins - 2º BPRv. (Apostila DPTozim Spinardi e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública respeitada a prescrição quinquenal, o que deverá ser apurado por 6338/113/26) 1008428-66.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de simples cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, com Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a abatimento de eventuais valores pagos administrativamente.”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. constar o direito à inclusão da Bonificação por Resultados na base de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1007650-57.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda cálculo da licença prêmio indenizada, terço constitucional de férias e Cb PM 140417-2 Adevandi Jericó da Silva Feitoza - 32º BPM/M. (Apostila Pública 0000806-74.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e décimo terceiro salário, bem como ao recebimento das diferenças DP-6429/113/26) Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor abaixo apuradas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença que assim POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Hélio Rodrigues Alves De determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para Cb PM 109960-4 Rodrigo Gutierrez Laroca - 13º BPM/I. (Apostila DPMatos, Proc. 1001566-25.2025.8.26.0346 e Cumprimento de Sentença Contra condenar a ré na inclusão da bonificação por resultados na base de 6422/113/26) a Fazenda Pública 0000276-55.2026.8.26.0346 – Juizado Especial Cível e cálculo do 13ºsalário, das férias e terço constitucional de férias, bem Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Criminal da Comarca de Martinópolis/SP), que no título do autor abaixo como da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito, Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim cabendo à requerida efetuar o pagamento das diferenças, observada a De Gouveia, Proc. 1009094-91.2025.8.26.0320 e Cumprimento de Sentença determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na prescrição quinquenal.” De acordo com a determinação do Acordão: 0001055-88.2026.8.26.0320 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de obrigação de fazer, consistente em incluir a verba “Bonificação por “Diante do exposto, nos termos da ementa, por meu voto ACOLHO Limeira/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Resultados” na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de PARCIALMENTE os embargos de declaração, para explicitar que as direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, bem como na obrigação de referências do acórdão embargado às "férias" devem ser compreendidas 13° salário, 1/3 de férias e licença-prêmio, tendo em vista o seu caráter pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e como "fériasindenizadas": : remuneratório, e à inclusão da verba denominada "Bonificação por respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cap PM 121902-2 Marcelo Spina - 2º BPM/I. (Apostila DP-6339/113/26) férias e da licença-prêmio recebida em pecúnia, bem como o recebimento Cb PM 146321-7 João Victor Farias - 8º BAEP. (Apostila DP-6430/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de dos valores em atraso, vencidos e vincendos, respeitando-se a prescrição Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova quinquenal, com a atualização dos valores, junto da incidência de juros e Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública correção monetária: e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 10114651007057-82.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 19.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Sd PM 150733-8 Lucas Araújo dos Santos - 36º BPM/I. (Apostila DPque no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito o direito e conforme a sentença que assim determinou: “Ante o exposto, 6423/113/26) conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RONALDO TRASSE DE Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de inicial formulado por Marcos Aparecido Baraldi em face da FAZENDA OLIVEIRA ZAGO em face da FAZENDA PÚBLICADO ESTADO DE SÃO PAULO e o Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar à inclusão da faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1038319bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença67.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal.” : relacionado passe a constar o direito à inclusão da gratificação por respeitada a prescrição quinquenal.”:
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