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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 277

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

277/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026

Cb PM 117199-2 Marcos Aparecido Baraldi - CPI-10. (Apostila DP6431/113/26)

Cb PM 148809-A Karen Cristiane Martinho Ibide Dorte - CPI-1. (Apostila DP-6437/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 112744463.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Andrey Victor de Carvalho em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13° salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1015840-08.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001810-48.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13ºsalário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 120428-9 Jerry Luis de Souza - 49º BPM/I. (Apostila DP6438/113/26)

Sd PM 192954-2 Andrey Victor de Carvalho – CIPM. (Apostila DP6432/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109885646.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1002474-23.2025.8.26.0495 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000324-52.2026.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para condenar a demandada à inclusão na base de cálculo da licença-prêmio em pecúnia, férias, terço constitucional de férias e 13º salário do autor, a verba denominada "bonificação por resultado", bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Ten PM 952021-0 Agnaldo Ribeiro da Silva - 14º BPM/I. (Apostila DP6439/113/26)

Cb PM 106873-3 Célia Souza Oliveira - 35º BPM/M. (Apostila DP6433/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100133441.2025.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Aprazível/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o caráter remuneratório da Bonificação por Resultados, nos termos do PUIL nº 000001433.2022.8.26.9016;B) CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; C) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão, vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000855-44.2025.8.26.0144 – Anexo Juizado Especial Cível da Comarca de Conchal/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Logo de rigor à inclusão desta bonificação na base de cálculo do 13º salário, da licença prêmio indenizada e do terço constitucional de férias.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 102512-A Eduardo Filipini Neto - 36º BPM/I. (Apostila DP6440/113/26)

Cb PM 161538-6 Edvan Moriel Lima de Souza - 52º BPM/I. (Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6434/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Proc. 1014850-76.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Fazenda Pública 0002096-85.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1061117da Comarca da Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado 39.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), passe a constar o direito conforme a decisão de embargos de declaração que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito assim determinou: “Julgo PROCEDENTE a ação que ALEX DANIEL DE SOUZA conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido OLIVEIRA move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: formulado por Rafaela Araujo Gonçalves em face de Fazenda Pública do a) Declarar o direito do autor ao recebimento dos reflexos da Bonificação Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por por Resultado sobre o 13º salário, férias, terço constitucional de férias e Resultados” na base de cálculo das férias indenizadas, do terço licença-prêmio; B) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106111739.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Rafaela Araujo Gonçalves em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias indenizadas, do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.” POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1º Sgt PM 144759-9 Rafaela Rocha Gonçalves - 48º BPM/M. (Apostila DP-6435/113/26)

Cb PM 116316-7 Alex Daniel de Souza Oliveira - 3º BPRv. (Apostila DP6441/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100440138.2025.8.26.0361 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mogi das Cruzes/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por Isaac Marques Motta em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, condenando a requerida à incidência da "Bonificação por Resultados” na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e ao pagamento das diferenças salariais retroativas, considerando natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados”, que deverá incidir na base de cálculo dos valores do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se, observada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Proc. 1012872-64.2025.8.26.0451 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001936-60.2026.8.26.0451 – 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Piracicaba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTE a presente ação que Marcelo Rodrigues Miranda move contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré: A) na obrigação de fazer, consistente em incluir a verba BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias e da licença-prêmio indenizada. B) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.”:

3º Sgt PM 974065-1 Marcelo Rodrigues de Miranda - 10º BPM/I. (Apostila DP-6436/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1009508-94.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 000304437.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e contada da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.”. Observar o acórdão de fls. 107-112 dos autos judiciais que manteve a sentença com observação quanto aos consectários da mora.

Cb PM 139405-3 Isaac Marques Motta - 17º BPM/M. (Apostila DP6442/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101357792.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinara inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença-prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”:

Cb PM 141161-6 Gabriel Silva Martinez - 43º BPM/M. (Apostila DP6443/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Proc. 1002743-09.2025.8.26.0157 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000387-24.2026.8.26.0157 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cubatão/SP), que no título do autor abaixo

relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC para, reconhecendo o caráter remuneratório da referida verba, determinar ao Réu a inclusão da "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do pagamento dos dias de licença-prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário devidos à parte autora e enquanto esta última estiver na ativa, apostilando-se; bem como, ainda, para condenar a requerida no pagamento das diferenças devidas a serem oportunamente apuradas, isto sem prejuízo do acréscimo de eventuais verbas porventura pagas até o efetivo apostilamento, observando-se ainda a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 941022-8 José Carlos da Silva Ramos - CPI-6. (Apostila DP6444/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1006657-82.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 000305044.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o que será apurado em sede de execução, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e contada da data em que os pagamentos deveriam ter sido realizados e juros moratórios contados da data da citação, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.”

Cb PM 137795-7 Renato Antunes Nardelli - 46º BPM/I. (Apostila DP6445/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Aguimael Valadares De Freitas, Proc. 1022056-20.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença 0001089-34.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃOPOR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se , bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”:

Cb PM 139616-1 Wimer Fernandes Paixão - 13º BAEP.(Apostila DP6446/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Proc. 1028909-13.2025.8.26.0114 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003837-07.2026.8.26.0114 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme o acordão assim determinou: “Dessa forma, respeitado entendimento contrário, a r. sentença deve ser reformada. Para fins de base de cálculo, deverá ser adotada a fração de 1/12 (um doze avos) do total recebido pelo servidor no ano, a considerar que se trata de verba remuneratória e o valor do 13º salário e do terço de férias, por imposição constitucional (art. 7º, VIII e XVII), deve corresponder ao valor efetivamente recebido a título de remuneração”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 181130-4 Dayana Ingrid dos Santos Ribeiro - 5º BPM/I.(Apostila DP-6447/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Proc. 1041300-86.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença 000380066.2026.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias, licença prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 201608-7 André Luiz de Andrade Costa - 7º BPM/M. (Apostila DP-6448/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101070218.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JULIANO CONTEL COUTINHO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para DECLARAR o caráter remuneratório da "BONIFICAÇÃO PORRESULTADOS" e DETERMINAR a inclusão da bonificação na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença prêmio indenizada, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças devidas à parte autora em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”:

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