DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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278/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026
1º Ten PM 990728-9 Juliano Contel Coutinho - 2º BPM/I. (Apostila DP6449/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102397269.2024.8.26.0477 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio indenizada e do 1/3 de férias:
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2° Ten PM 905190-2 Edilson de Oliveira - 21° BPM/I. (Apostila DP-
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6506/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Proc. 1001469-60.2025.8.26.0302 e Cumprimento de Sentença 000101478.2026.8.26.0302 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Dou provimento aos presentes Embargos de Declaração, para determinar, primeiramente, que a fundamentação anterior passe a fazer parte integrante da Sentença embargada de fls. 134/141, bem como que, no primeiro parágrafo, da parte dispositiva da referida Sentença (especificamente na fl. 141), conste o seguinte texto: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora e determinar que a Fazenda ré proceda ao cômputo do tempo de serviço efetivamente prestado por esta parte demandante, assegurando-lhe a continuidade da contagem de tempo de serviço para todos os fins funcionais, em especial os benefícios conferidos pela Lei Complementar nº191/2022 (anuênios, triênios, quinquênios e licenças prêmio), completados dentro do período de vedação (28.05.2020 a 31.12.2021) imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, apostilando-se, bem como condenar a Fazenda ré ao pagamento das diferenças devidas por estas verbas(observada a permanência da contagem de tempo de serviço em comento) a partir de 01/01/2022,respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária pela taxa SELIC, apenas (que já engloba correção monetária e juros de mora), nos termos do artigo 3º, da EC 113/2021.”.
1° Sgt PM 105144-0 Antonio Marcos Cristofani - 2° BPRv. (Apostila DP6508/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Lessa, Proc. 1002979-07.2025.8.26.0368 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000148-66.2026.8.26.0368 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Alto/SP - Leandro Angelo Moreira e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito de que seja declarado a ilegalidade do critério adotado para o cálculo do imposto de renda sobre as bonificações por resultados recebidas, por inobservância das normas aplicáveis aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), bem como ao recebimento de bonificações por resultados aos autores de forma acumulada, observe os critérios estabelecidos no art.12-A da Lei 7.713/88, tributando os valores exclusivamente na fonte, no mês do recebimento, em separado dos demais rendimentos, e considerando o número de meses a que se referem, além do recálculo de todos os valores referentes a imposto de renda sobre as bonificações por resultados recebidas nos últimos cinco anos, bem como as que venham a ser recebidas no curso do processo até o efetivo apostilamento, aplicando o regime de RRA, e a restituir todos os valores retidos indevidamente:
Cb PM 980581-8 Leandro Angelo Moreira - 43º BPM/I; Cb PM 123195-2 Rafael Miranda Oliveira - 43º BPM/I; Cb PM 162103-3 Renan Italo dos Santos - 43º BPM/I; Cb PM 150157-7 Joao Paulo Vertuan Fransolim - 43º BPM/I;
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Sd PM 171807-0 Jean Carlos Ribeiro Santos - 43º BPM/I. (Apostila DP-
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6509/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1004935-69.2025.8.26.0526 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000377-37.2026.8.26.0526 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo procedente a ação para:1 - declarar que a bonificação por resultados deve ser incluída na base de cálculo do terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, apostilando-se;2 - condenar a parte requerida ao recálculo de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio indenizada da parte requerente, com a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo, e ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cb PM 170669-1 Rafael de Oliveira Silva – 50° BPM/I. (Apostila DP6510/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1016836-50.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000095783.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, bem como sobre seu terço adicional:
Cb PM 106407-0 Erweton Machado da Costa Conceição - 5° BPRv. (Apostila DP-6511/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cordeiro, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 104121248.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i)declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença prêmio, do 13º
salário, das férias e do terço de férias constitucionais; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Cap PM 117543-2 Vitor Samuel Caldas - 20° BPM/M. (Apostila DP6512/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Proc. 1003881-63.2025.8.26.0269 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000774-91.2026.8.26.0269 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapetininga/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que a bonificação por resultados componha a base de cálculo do décimo terceiro salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença prêmio em pecúnia, apostilando-se, e condenar a parte requerida ao pagamento dessas verbas cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização monetária fixados na fundamentação acima. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no
artigo 55 da Lei nº 9099/95.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 156160-0 Marcelo Henrique Collaço Domingues - 22° BPM/I. (Apostila DP-6513/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Lessa, Proc. 1002816-34.2025.8.26.0495 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000126-15.2026.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito de que seja declarada indevida a retenção de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Bonificação por Resultados, sem observância do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no artigo 12-A da Lei 7.713/1988, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, calculados sobre o montante global recebido, devendo-se observar, para fins de apuração, a tributação mês a mês, conforme as tabelas progressivas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido recebidos, atualizados pela Tabela EC 113/2021, sendo os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença:
Cb PM 962445-7 Liliana Aparecida Dias Maciel - 14° BPM/I. (Apostila DP-6515/113/26)
AUXÍLIO-RECLUSÃO - ENCERRAMENTOLAUDA Nº 074/114/26
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Despacho do Diretor de Pessoal
De 25-8-2026
AUXÍLIO-RECLUSÃO – ENCERRAMENTO
Aos dependentes do ex-1º Sgt PM 135051-0 Arnaldo Batista Simões Junior, do 1º BPRv, encerro a concessão do auxílio-reclusão, a contar de 26-6-26, tendo em vista ter perdido a graduação em 26-6-26, conforme publicação inserta no Bol G PM 148, de 10 de agosto de 2026, deixando de preencher os requisitos do artigo 29 da Lei 452/74, com a nova redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar 1.013/07. (LD 074/114/26)
PORTARIA DE EXONERAÇÃO A PEDIDOPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 2-10-26
Exonerando a pedido, nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Decreto-lei 260/70, alterado pela Lei Complementar 1.305/17, o Cb PM 137739-6 Jorge Domingos de Jesus Rocha, da Correg PM, Pr. 16.042.856/26; o Cb PM 147084-1 Alex Jacomin, do 10º BPM/M, Pr. 16.036.415/26; o Cb PM 150581-5 Helton Alexandre Macedo da Silva, do 24º BPM/I, Pr. 16.038.739/26; o Sd PM 181385-4 Rodrigo Ribeiro Raggio da Silva, do COPOM, Pr. 16.041.133/26; a Sd PM 190835-9 Amanda Trindade Santos, do CPA/M-2, Pr. 16.036.423/26; o Sd PM 221009-6 Matheus Pereira Carneiro da Cunha, do 26º BPM/I, Pr. 16.041.050/26 e a Sd PM 240566-A Etiene Moreira de Lima, do 9º BPM/M, Pr. 16.038.826/26.
(Lauda nº DP-087/125/26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST MED 756Prorrogando, conforme artigo 6º, inciso IV, os efeitos da Portaria que agregou o Cb PM 119217-5 Jeferson Augusto dos Santos, do 47º BPM/I, nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III, e 8º, incisos I a III, tudo do Decreto-lei nº 260/70, mantendo-o na condição de adido, por conveniência do serviço, para controle da sua situação funcional, à sua OPM de origem, nos períodos de 17-6-26 a 15-8-26 e de 16-8-26 a 13-10-26, para fins de regularização de assentamentos. (Port. DP-756-2217-26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST MED 758 759Retificando a Portaria DP-591-2210-26, publicada no DOESP 161, de 258-26, somente em relação à agregação do Cb PM 154849-2 Edson da Silva Castro Junior, do 46º BPM/I, de como constou, para constar: “2-8-26 a 3-826”, de acordo com o Relatório Gerencial – Sistema Perícias, de 25-9-26, para fins de regularização de assentamentos. (Port. DP-758-2217-26)
Prorrogando, conforme artigo 6º, inciso IV, os efeitos da Portaria que agregou o Cb PM 154849-2 Edson da Silva Castro Junior, do 46º BPM/I, nos termos dos artigos 5º, inciso I, 7º, inciso III, e 8º, incisos I a III, tudo do Decreto-lei nº 260/70, mantendo-o na condição de adido, por conveniência do serviço, para controle da sua situação funcional, à sua OPM de origem, nos períodos de 4-8-26 a 31-8-26 e de 1-9-26 a 26-10-26, para fins de regularização de assentamentos. (Port. DP-759-2217-26)
Retificando a Portaria DP-565-2210-26, publicada no DOESP 147, de 5- 8-26, somente em relação à prorrogação da agregação do Sd PM 220216-6 Gabriel Henrique de Oliveira, do 38º BPM/M, de como constou, para constar: “20-5-26 a 18-7-26 e de 19-7-26 a 17-9-26”, em decorrência das alterações processadas no Sistema Perícias, e de acordo com o Relatório Gerencial – Sistema Perícias, de 29-9-26, para fins de regularização de assentamentos. (Port. DP-763-2212-26)
Agregando, nos termos dos artigos 5º, inciso IX, 7º, inciso III, e 8º, incisos I a III, combinado com os artigos 29, inciso VI, e 32, caput, tudo do Decreto-lei nº 260/70, o Sd PM 220216-6 Gabriel Henrique de Oliveira, do 38º BPM/M, a contar de 18-9-26, mantendo-o na condição de adido, por conveniência do serviço, para controle da sua situação funcional, ao 38º BPM/M, conforme Ata de Inspeção de Saúde 2126018182/2026, de 18-9-26, constante no Ofício nº DS-915/22/26, de 22-9-26. (Port. DP-764-2212-26)
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST MED 769Agregando, nos termos dos artigos 5º, inciso IX, 7º, inciso III, e 8º, incisos I a III, combinado com os artigos 29, inciso VI, e 32, parágrafo único, tudo do Decreto-lei nº 260/70, o Sd PM 230402-3 Jose Rodrigo Leandro da Silva Santos, do 37º BPM/M, a contar de 24-9-26, mantendo-o na condição de adido, por conveniência do serviço, para controle da sua situação funcional, ao 37º BPM/M, conforme Ata de Inspeção de Saúde 2126018839/2026, de 24-9-26, constante no Ofício n° DS-932/22/26, de 299-26. (Port. DP-769-2212-26)
COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 1
ATA, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Referência: PAD Nº CPC-002/61/26
Às 09h30min do dia dois de outubro de dois mil e vinte e seis, na sede do Quartel do Comando de Policiamento da Capital, na sala designada para as sessões do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº CPC-002/61/26, presente o 1º Ten PM Carlos Nilcemir Mariano da Silva, Oficial Presidente, e de maneira virtual o Sd PM 200400-3 Caio Henrique Oliveira Pereira, do 5º BPM/M, acompanhado do Dr. Márcio Antônio Sousa Ferreira da Silva, OAB/SP nº 491.570, seu defensor constituído.
O Presidente iniciou a audiência, sendo dispensada pelo defensor a leitura da portaria, e na sequência foi realizado o auto de qualificação e interrogatório do acusado, sendo a audiência gravada por sistema audiovisual, o que ocorreu sem intercorrências.
Instado o defensor, requereu abertura de prazo para vistas da transcrição do ato para a análise, sendo deferido o pleito.
Após a juntada da transcrição do auto de qualificação e interrogatório, será realizada a juntada nos autos para vistas e abertura de prazo para entrega de memoriais, com base no art. 165 das I-16 PM. A presente sessão encerrou-se às 11h. Eu, 2º Sgt PM Rafael Vitor de Souza Cugolo, escrivão compromissado que digitei. Publique-se.
CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 4
COMUNICADO, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA IV CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPC-051/64/25 ATA DE AUDIÊNCIA
Videoconferência
Em 02/10/2026, às 15h07min, na sede do CPC, situado na Rua Ribeiro de Lima, 140, 2º andar – Bom Retiro – São Paulo/SP, presente o Maj PM Jonatha de Farias, Oficial Presidente, juntamente com o Cap PM Danilo Antonio Alves Gusmatti e o Cap PM Allan Bruno Caitano Barbosa Dos Santos (suplente), Oficial Interrogante e Relator respectivamente.
Presente o acusado Cb PM 113481-7 Fernando Nobre Dionizio, do 19º BPM/M, acompanhado de seu defensor constituído Dr. Fábio Eustáquio Zica - OAB/SP Nº 339.052, ambos em ambiente virtual.
O Presidente abriu a audiência, com a leitura da portaria, para interrogatório, o que foi feito.
Vencida a fase de coleta da prova oral de rigor é impulsionar o processo adiante e avançar à próxima fase de apresentação de diligências do art. 164, das I-16-PM, pelo que a defesa terá prazo de 03 (três) dias para fazê-lo, a partir da publicação (DOE), nos termos da tipificação mencionada, sob pena de transcorrendo in albis dar-se por preclusa tal oportunidade, avançando o processo à fase ulterior, de forma sucessiva, qual seja: apresentação de alegações finais de defesa, em 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 165 das I-16-PM.
Será disponibilizado link para acesso aos autos digitalizados a defesa, conforme requereu. A audiência foi encerrada às 15h15min.Eu, 2º Sgt PM Daniele da Silva, escrivã compromissada que digitei, ______ , subscrevendo os demais.
COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 1 - CAPITAL
11º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO
PROCESSO DISCIPLINAR Nº 11BPMM-58/10/26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Procedimento Disciplinar - Aprovação de ato – Ato do Cmt do 11º
BPM/M:À vista do que foi apurado nos autos do Procedimento Disciplinar Nº 11BPMM-58/10/26, tendo como interessado Sd PM 191563-A Ana Julia de Oliveira foi justificada a falta disciplinar ( Dr. Luiz Pereira Nakaharada, advogado, OAB/SP nº 398.844, com escritório profissional na Avenida Paulista, nº 1765, 18º andar, São Paulo/SP).
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL - AFAST MED 763 E 764
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