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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 05/10/2026 · pág. 279

DOESP 05/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 190, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, segunda-feira, 5 de outubro de 2026 Quartel em São José do Rio Preto, 02 de outubro de 2026. RAPHAEL GEORGE CASEIRO

279/287 - Diário Oficial do Estado de São Paulo COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 10 - CAPITAL

DESPACHO, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Nos termos do artigo 55 e seus incisos, e artigo 56, inciso II, das I-16PM, bem como Portaria do Cmt G CorregPM-1/360/13, o Oficial Encarregado do Procedimento Disciplinar Nº 1BPMM-038/06/26, tendo como interessado o Sd PM 241078-8 Álvaro Lopes Lage, do efetivo da 2ª Cia do 1° BPM/M, intima e cientifica neste ato o defensor constituído, Dr. WASHINGTON LUIZ BEZERRA DA SILVA, OAB/SP 489.225, com endereço profissional na Avenida das Nações Unidas, nº 14.401, Condomínio Parque da Cidade, Torre Tarumã, sala 2809, Vila Gertrudes, São Paulo/SP, CEP 04794-000, e endereço eletrônico [email protected], para que compareça, em 08 de outubro de 2026, às 14h, à Audiência de Instrução e Julgamento. A audiência será realizada de forma presencial na Sede da 2ª Cia do 1º BPM/M, situada na Avenida Guido Caloi, nº 2170, Jardim São Luís, São Paulo/SP, CEP: 05802-140.

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO

DESPACHO - PD N° 1BPTRAN-007/06/26
  1. Na qualidade de Presidente do Procedimento Disciplinar Nº 1BPTran-07/06/26, cientifico o Dr. Marcio Antônio Sousa Ferreira da Silva inscrito OAB/SP 491.570, defensor constituído do policial Sd PM 250053-1 Matheus Azevedo de Carvalho Oliveira, da 2ª Cia do 1º BPTran, com escritório na Rua Libero Badaró, nº 93 – Sala 21, Centro Histórico, São Paulo/SP, do inteiro teor do despacho:

  2. Considerando que em 28 de setembro de 2026, aportou via e-mail, na sede da 2ª CiaPTran, o peticionamento requerendo em síntese: I) Reconhecimento da nulidade parcial do aditamento/retificação do Termo acusatório, exclusivamente no ponto em que promoveu a inclusão superveniente de nova testemunha de acusação, mantendo-se, se necessária, apenas a correção de erro material que motivou a retificação, uma vez que esta, por si só, não autoriza a reabertura da fase acusatória nem a ampliação do rol testemunhal após iniciada a produção defensiva; II) Requer seja excluída do termo acusatório a testemunha de acusação posteriormente acrescida, prosseguindo-se o feito a partir do estágio regularmente alcançado; III) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, requer-se que seja integralmente recomposto o contraditório, com a renovação da prova testemunhal defensiva já produzida, intimando-se novamente as testemunhas de defesa já ouvidas para que , após a oitiva da nova testemunha de acusação, possam ratificar, complementar ou esclarecer seus depoimentos, inclusive respondendo aos novos quistos que se tornem pertinentes em razão da prova acusatória superveniente; IV) Que a presente insurgência e a decisão que sobre ela recair sejam expressamente consignadas nos autos, inclusive para demonstrar que a defesa suscita a irregularidade na primeiro oportunidade, afastando qualquer futura alegação de preclusão.

  3. De acordo com a requisição passa a deliberar conforme segue:

3.1. em relação à petição apresentada pela defesa, na qual requer, em síntese, o reconhecimento da nulidade parcial do Termo Acusatório Aditivo, especificamente quanto à inclusão de nova testemunha de acusação, sua exclusão do rol testemunhal ou, subsidiariamente, a renovação da prova testemunhal defensiva já produzida, não assiste razão à defesa. Inicialmente, cumpre esclarecer que a elaboração do Termo Acusatório Aditivo não decorreu de mera alteração facultativa da imputação ou de tentativa de ampliação indevida da atividade probatória, mas da necessidade de sanar vício existente no Termo Acusatório originário, o qual continha erro quanto à data dos fatos imputados ao acusado.

3.2. com efeito, constatou-se que a data consignada na peça acusatória originária não correspondia àquela em que efetivamente ocorreram os fatos objeto de apuração, circunstância que comprometia a própria delimitação do suporte fático da acusação. Diante disso, impunha-se à Administração a correção do ato, de modo a adequá-lo à realidade fática efetivamente apurada nos autos. Nesse contexto, incide o princípio da autotutela administrativa, segundo o qual a Administração Pública possui o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de ilegalidade ou vício. No caso concreto, a retificação promovida não representou inovação arbitrária da acusação, tampouco modificação destinada a surpreender a defesa, mas providência necessária à correção de vício material existente na peça inaugural, permitindo que o procedimento prosseguisse com base na correta delimitação temporal dos fatos.

3.3. ressalte-se, ainda, que a própria disciplina normativa do Procedimento Disciplinar contempla a possibilidade de aditamento do Termo Acusatório e estabelece, como consequência, a realização de nova audiência de instrução e julgamento, com preservação das oportunidades defensivas. O art. 6º, parágrafo único, da Portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13 prevê, inclusive, que, diante de fatos novos que fundamentem o aditamento, será designada nova audiência, podendo o acusado ou seu defensor apresentar até 3 (três) novas testemunhas de defesa, observando-se, então, o procedimento previsto nos artigos 4º e 5º. Portanto, não procede a alegação de que a inclusão da testemunha de acusação teria ocorrido após o encerramento da oportunidade defensiva ou que a Administração teria simplesmente reaberto a fase acusatória sem restabelecer o contraditório. Ao contrário, a elaboração do Termo Acusatório Aditivo impõe a retomada da instrução sob a nova delimitação acusatória, com nova ciência ao acusado, possibilidade de atuação de seu defensor e plena oportunidade para produção de provas pertinentes à acusação aditada.

3.4. a sistemática adotada, portanto, não estabelece qualquer disparidade de armas, uma vez que, ao mesmo tempo em que permite à Administração adequar a acusação ao suporte fático correto, assegura à defesa a possibilidade de exercer novamente os meios de defesa pertinentes à nova configuração do procedimento. Nesse sentido, a própria Portaria CORREGPM-1/360/13 estabelece, em seu art. 3º, que o Termo Acusatório deve conter as razões de fato e de direito e assegurar ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório em audiência de instrução e julgamento.

3.5. importante destacar que a autotutela administrativa, no presente caso, não se sobrepõe ao contraditório e à ampla defesa. Ao contrário, ambos são preservados justamente pela adoção do Termo Acusatório Aditivo, pela nova ciência da acusação e pela oportunidade conferida ao acusado para exercer integralmente sua defesa. O próprio STF reconhece que o exercício da autotutela deve ser compatibilizado com as garantias do contraditório e da ampla defesa quando o ato administrativo repercute na esfera jurídica do interessado.

3.6. por fim, quanto ao requerimento para que a insurgência defensiva e a decisão dela decorrente sejam consignadas nos autos, fica registrado o pedido e a presente decisão, para todos os fins processuais, inexistindo óbice ao seu registro.

  1. Diante do exposto:

I – INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade parcial do Termo Acusatório Aditivo, por inexistir vício decorrente de sua elaboração ou da inclusão da testemunha de acusação;

II – INDEFIRO o pedido de exclusão da testemunha de acusação posteriormente arrolada, uma vez que sua inclusão decorreu da regular adequação do suporte acusatório e está inserida no contexto da instrução decorrente do Termo Acusatório Aditivo;

III – DEFIRO o pedido subsidiário de renovação das oitivas das testemunhas de defesa, permanecendo aquelas arroladas pelo nobre patrono, incumbindo à defesa, nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13, a responsabilidade pela apresentação das testemunhas na audiência designada, ressalvada a testemunha militar, cuja convocação ficará a cargo da Administração Pública;

IV – REGISTRE-SE nos autos a insurgência apresentada pela defesa e a presente decisão, prosseguindo-se regularmente com o Procedimento Disciplinar, observados o contraditório, a ampla defesa e as disposições da Portaria do Comandante Geral CORREGPM-1/360/13.

  1. Os autos do Processo encontram-se à disposição do patrono, de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 18h00min, na sede do Quartel da Segunda Companhia do Primeiro Batalhão de Polícia de Trânsito, sito Av. Magalhães de Castro, nº 715, Butantã, São Paulo/SP, telefone (011) 26939403.

  2. Caso o defensor não compareça no dia e hora designados para a audiência, previamente agendada, será nomeado defensor “ad hoc” para este ato.

  3. Colher ciência pessoal do acusado.

  4. Publique-se em Diário Oficial do Estado de São Paulo para ciência

do defensor.

  1. Junte-se aos autos.

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

METROPOLITANA 7 - GUARULHOS

31º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO - GUARULHOS

COMUNICADO Nº 7 PD N° 22BPMM106/06/26, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

O Oficial Presidente do Procedimento Disciplinar n° 22BPMM106/06/26, instaurado em desfavor do Sd PM 154006-8 William Dias Brito, leva ao conhecimento do Interessado e da defesa técnica, Dra. Flavia Magalhães Artilheiro inscrita na OAB/SP sob o n° 247.025, com escritório profissional na Rua Orense,41 - sala 116 - centro - Diadema / SP, a decisão proferida na Representação-Recurso interposto nos autos, que Admite e conhece da representação, nos termos do artigo 5°, XXXIV, alínea"a", da CF/88, para, no mérito, Dar Provimento Parcial, Atenuando a sanção para 01 (um ) dia de Permanência Disciplinar, por revelar-se mediada proporcional, suficiente e adequada ao caráter édagoógico do feito, tendo sido aplicada em estrita observância ao poder discricionário motivado da autoridade administrativa. Os autos do procedimento encontra-se a disposição para consulta na sede da 4ª Cia PM do 31°BPM/M.

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 5 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO

DESPACHO, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

Conselho de Disciplina Nº CPI5-001/12/26

Eu, Capitão PM 118292-7 Raphael George Caseiro, na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina instaurado por meio da Portaria nº CPI5-001/12/26, de 19 de junho de 2026, em face da solicitação apresentada pela Defesa constituída do acusado Sd PM 157105-2 Marcus Vinícius Oliveira de Almeida, do 17º BPM/I, Dr. Wanderley Alves dos Santos, inscrito na OAB/SP sob o nº 310.274, referente ao despacho de 25 de setembro de 2026, Vistos.

  1. Considerando o recebimento do Laudo de Exame de Sanidade Mental Complementar, elaborado pelo Cap Med PM Caio Neves Pinheiro Machado, datado de 1º de outubro de 2026, anexo a este despacho, em resposta aos quatro quesitos complementares encaminhados pela Defesa, DETERMINO sua juntada aos autos.

  2. Dê-se ciência à Defesa constituída do inteiro teor do referido laudo, assegurando-se o acesso à prova técnica produzida e o exercício do contraditório.

  3. Com o retorno dos esclarecimentos periciais e superada a causa que ensejou a suspensão da audiência anteriormente designada, DESIGNO o dia 09 de outubro de 2026, às 14h00, para a realização da AUDIÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO E INTERROGATÓRIO do acusado Sd PM 157105-2 Marcus Vinícius Oliveira de Almeida.

  4. INTIMEM-SE o acusado e sua Defesa constituída, cientificando-os de que deverão comparecer à audiência na data e horário acima estabelecidos.

Cap PM – Presidente do Conselho de Disciplina

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 7 - SOROCABA

53º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - AVARÉ

DECISÃO Nº 53BPMI 042/13/26, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – RECONSIDERAÇÃO DE ATO - DECISÃO - ATO DO COMANDANTE DO 53º BPM/I.

À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 53BPMI-024/13/26, o Recurso de Reconsideração de Ato foi Deferido. Os autos do referido procedimento encontram-se à disposição em cartório, na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina do Quinquagésimo Terceiro Batalhão de Polícia Militar do Interior, situada na Bahia nº 100, Bairro Agua Branca - Avaré/SP, telefone: (14) 3711-6600, para eventuais consultas e/ou carga do defensor, regularmente constituído. (Advogado: Dr Rogério Rodrigues de Moraes Garcia Pereira OAB/SP 552.472).

DECISÃO Nº 53BPMI 041/13/26, DE 29 DE MAIO DE 2026

PROCEDIMENTO DISCIPLINAR – RECURSO HIERÁRQUICO- ATO DO COMANDANTE DO CPI-7.

À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 53BPMI-030/13/24, o Recurso Hierárquico foi indeferido. (Advogada: Dra. Jordana Maitano Garcia de Oliveira OAB/SP 309.171).

COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 10 - ARAÇATUBA

28º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - ANDRADINA

DESPACHO Nº CD Nº 28BPMI001/12/26, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026
  1. No dia 30/09/2026, a Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, advogada constituída do acusado, Cb PM 125629-7 Fabricio Cesar de Assis, protocolou pedido de redesignação de audiência.

  2. Em documento subscrito, a nobre defensora apresentou, em síntese, as seguintes alegações e requerimentos:

2.1. suscitou que a audiência designada para 07/10/2026 às 09h coincide com outros compromissos profissionais já assumidos pela defensora e que a agenda profissional do escritório está integralmente preenchida na referida data;

2.2. que o caso possui peculiaridades técnicas e estratégicas que demandam a atuação direta e pessoal da defensora constituída e detém pleno domínio dos elementos fáticos e probatórios discutidos o que inviabilizaria a substituição por outro causídico;

2.3. alegou ainda que o indeferimento do pedido de redesignação poderá acarretar cerceamento de defesa, pois a presença da advogada constituída é essencial ao pleno exercício do direito de defesa;

2.4. por fim, solicitou que a audiência fosse redesignada para o dia 21/10/2026, às 14h.

  1. É a síntese do necessário. Fundamento e decido:

3.1. é inegável que o advogado é indispensável à administração da Justiça conforme previsto no art. 133 da Constituição Federal de 1988; 3.2. as I-16 PM, art. 21, prevê que a audiência será adiada uma única vez, se por motivo justificado o defensor não puder comparecer;

3.3. assim, defiro a redesignação da audiência para a data/hora solicitada, dia 21/10/2026, às 14h, consignando desde já que, apesar da alegação da defesa sobre a peculiaridade técnica e estratégica demandam atuação direta da defensora, a instrução do presente processo administrativo não pode ficar refém da pauta do escritório advocatício.

  1. Com efeito, na qualidade de Presidente do Conselho de Disciplina Nº 28BPMI-001/12/26, INTIMO a Dra. Joice Vanessa dos Santos, OAB/SP nº 338.189, defensora do Cb PM 125629-7 Fabrício Cesar de Assis, para que compareça à sede da 2ª Companhia do 28º BPM/I, sito à Alameda Goiás, 256 – Zona Norte, localizado em Ilha Solteira/SP, às 14h, do dia 21 de outubro de 2026 (quarta-feira), para participar da segunda audiência de inquirição das testemunhas de acusação, conforme rol constante na Portaria do Processo Regular em referência, nos termos do § 1º do Art. 135 das I-16-PM, dando-se o correto e legal prosseguimento do feito, na seguinte conformidade:

4.1. 21 de outubro de 2026;

4.1.1. às 14h, Sra. Rosângela Queiroz Lopes, RG 21.792.272;

4.1.2. às 15h, Subten PM 116893-2 Alexandre Nunes;

4.1.3. às 16h, Sd PM 157013-7 Antônio Fabricio da Silva Neto.

  1. Ao Sr. Escrivão:

5.1. juntar o presente despacho aos autos, publicá-lo no D.O.E para intimação da defesa, com no mínimo 03 (três) dias de antecedência da data determinada para realização da audiência de inquirição das testemunhas de acusação (art. 149 das I-16-PM) e providenciar as intimações das testemunhas;

5.2. remessa de cópia digital ao e-mail informado pela Defesa ([email protected]), observando-se a antecedência mínima legal de 03 (três) dias (Art. 149 das I-16-PM);

  1. Eu, 1º Sgt PM 115396-0 LUCIANO DE SOUZA PRAZERES, servindo de escrivão, o digitei.

Quartel em Andradina, 01 de outubro de 2026. (a) Cap PM ILTON DIAS DE FREITAS JÚNIOR - Oficial Presidente.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

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