DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7069
OBJETO: intercâmbio de informações cadastrais e econômico-fiscais e a execução de programas de cooperação dirigidos à realização de atividades conjuntas ou concomitantes de fiscalização e cobrança dos tributos que administram. DATA DE ASSINATURA: 05/10/2026.
VIGÊNCIA: por prazo indeterminado, a partir da publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União.
SIGNATÁRIOS: pela RFB, representada pela SRRF01, CNPJ Nº 00.394.460/0058-87, ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR - Superintendente da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, e, pelo MUNICÍPIO DE MARA ROSA/GO, CNPJ Nº 00.007.468/0001-08, Prefeito FLÁVIO DIVINO MAURICIO DE MOURA.
EXTRATO DE TERMO ADITIVOESPÉCIE: Termo Aditivo nº 3/2026 ao Termo de Autorização Precária SRRF01 nº 2/2023. PARTES: A UNIÃO, por intermédio da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal, e a empresa Porto Seco Centro Oeste S.A., CNPJ nº 02.680.379/0001-53. OBJETO: O presente Termo Aditivo tem por objeto a prorrogação do termo de autorização precária pelo prazo de 12 (doze) meses. VIGÊNCIA: O presente termo terá vigência, em caráter provisório, transitório e precário, no período de 16/10/2026 a 15/10/2027, podendo ser prorrogado, a critério da Administração. Data de Assinatura: 05/10/2026.
EXTRATO DE APOSTILAMENTO Nº 25/2026 - UASG 170018Número do Contrato: 13/2021. Nº Processo: 19713.720003/2021-98. Contratante: SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA RFB NA 1A RF. Contratado: 12.039.966/0001-11 - LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. Objeto: Remanejamentode saldo contratado de combustível.. Vigência: 01/01/2022 a 31/12/2026. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 3.969.885,42. Data de Assinatura: 30/09/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 30/09/2026).
AVISO DE LICITAÇÃOModalidade: Concorrência 58/2026 / Número do processo: 10265074856202521 / Objeto: Contratação de empresa para execução de obra de reforma da Agência da Receita Federal do Brasil em Itumbiara/GO.
Data de início de recebimento de propostas: 06/10/2026, 08:00. Forma de apresentação: Eletrônica
Data de Abertura: 16/11/2026, 09:59
Endereço eletrônico do Edital: https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnetweb/public/compras/acompanhamento-compra?compra=17001803000582026
DANIEL DE FERRAN CORREA DA COSTA Agente de contratação
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS
EXTRATO DE CONTRATO Nº 1/2026 - UASG 170209Nº Processo: 10283.724296/2026-20.
Dispensa Nº 68/2026. Contratante: DELEGACIA DA RFB EM MANAUS. Contratado: 18.904.963/0001-85 - DIFARO GUTIERREZ SERVICOS PET - LTDA. Objeto: Contratação de pessoa jurídica especializada no fornecimento de vacinas para os cães de faro da receita federal de manaus, nas condições estabelecidas no termo de referência.. Fundamento Legal: LEI 14.133/2021 - Artigo: 75 - Inciso: II. Vigência: 03/09/2026 a 02/09/2027. Valor Total: R$ 991,50. Data de Assinatura: 03/09/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 05/10/2026).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA
EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 2/2026 - UASG 170080Número do Contrato: 3/2024.
Nº Processo: 10540.725350/2024-12.
Pregão. Nº 90002/2024. Contratante: DELEGACIA DA RFB EM FEIRA DE SANTANA. Contratado: 05.340.639/0001-30 - PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. Objeto: Prorrogação do prazo de vigência para o período de 04/10/2026 a 03/10/2027. Vigência: 04/10/2026 a 03/10/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 24.950,00. Data de Assinatura: 02/10/2026.
(COMPRASNET 4.0 - 02/10/2026).
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO
EXTRATOS DE ACORDO DE COOPERAÇÃOACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2026
NATUREZA: Acordo de Cooperação nº 2/2026 que entre si celebram a UNIÃO, representada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, CNPJ nº 00.394.460/005887 e a Faculdade Anhanguera Ribeirão Preto, CNPJ nº 04.310.392/0058-81.
OBJETO: conjugação de esforços para promover atividades de cidadania fiscal no Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) da Faculdade Anhanguera Ribeirão Preto, em instalações definidas pela instituição de ensino superior, destinado a promover atividades de ensino e extensão no âmbito contábil e fiscal.
DATA DA ASSINATURA: 1º de junho de 2026.
VIGÊNCIA: por prazo de até 36 meses a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. SIGNATÁRIOS: pela DRF/RPO, o senhor Glauco Peter Alvarez Guimarães, Auditor Fiscal, delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, e pela Faculdade Anhanguera Ribeirão Preto, o senhor Gustavo Alves Pires, Gerente de Planejamento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 13.019, de 31/07/2014 e demais preceitos legais pertinentes.
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 3/2026 NATUREZA: Acordo de Cooperação nº 3/2026 que entre si celebram a UNIÃO, representada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, CNPJ nº 00.394.460/0058-87 e a Faculdade Anhanguera Sertãozinho, CNPJ nº 04.310.392/008473. OBJETO: conjugação de esforços para promover atividades de cidadania fiscal no Núcleo de Apoio Contábil e Fiscal (NAF) da Faculdade Anhanguera Sertãozinho, em instalações definidas pela instituição de ensino superior, destinado a promover atividades de ensino e extensão no âmbito contábil e fiscal.
DATA DA ASSINATURA: 29 de setembro de 2026. VIGÊNCIA: por prazo de até 36 meses a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. SIGNATÁRIOS: pela DRF/RPO, o senhor Glauco Peter Alvarez Guimarães, Auditor Fiscal, delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP, e pela Faculdade Anhanguera Sertãozinho, o senhor Gustavo Alves Pires, Gerente de Planejamento. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei nº 13.019, de 31/07/2014 e demais preceitos legais pertinentes.
DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA
AVISO DE PENALIDADEO CHEFE DA DIVISÃO DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e pelo edital regulador do certame, subitem 11.8, resolve: Art. 1º Aplicar as sanções de impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública federal, direta e indireta, pelo período de 4 (quatro) meses, e de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já devidamente quitada, extinguindo-se, portanto, sua exigibilidade, ao arrematante GUSTAVO FABRICIO DE OLIVEIRA, inscrito no CPF Nº *.634.288-, com fundamento no item 11 do Edital de Leilão nº 0800100/000001/2026, o art. 156, incisos II e III da Lei nº 14.133/21 e na decisão constante dos autos do processo nº 13032.340939/2026-26. Art. 2º Este Aviso de Penalidade entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO TEIXEIRA ARTEN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
GERÊNCIA EXECUTIVA
EDITAL DE CONSULTA PÚBLICA SNC Nº 1/2026Prazo: 4/12/2026
Objeto: Consulta Pública abrangente destinada à obtenção de subsídios para a convergência às normas internacionais de contabilidade do arcabouço normativo contábil aplicado aos Fundos de Investimento. 1. Introdução e contextualização
A Comissão de Valores Mobiliários - CVM submete à consulta pública, com fundamento no art. 8º, § 3º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no art. 34 da Resolução CVM nº 67, de 10 de março de 2022, projeto de normatização visando alterações nas regras aplicáveis aos fundos de investimento, com o objetivo de promover o alinhamento do arcabouço regulatório vigente às normas contábeis internacionais atualmente adotadas no mercado de valores mobiliários. O objetivo desta consulta é obter informações de participantes de mercado e demais interessados, principalmente de usuários da informação, sobre aspectos específicos relacionados à indústria de fundos de investimento que devam ser considerados pela CVM no desenho da futura proposta de normatização a ser apresentada e submetida a uma nova consulta pública. Esse projeto está alinhado com a agenda regulatória da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria para 2026 e decorre da necessidade de atualização e harmonização de determinados dispositivos regulatórios relacionados à elaboração, apresentação e divulgação das demonstrações financeiras dos fundos de investimento, tendo em vista a constante evolução da indústria, dos padrões internacionais de contabilidade e a crescente integração dos mercados de capitais globais. A iniciativa tem como objetivo promover maior eficiência regulatória, reunindo contribuições de diferentes participantes do mercado e demais interessados, buscando compreender as diferentes perspectivas do processo de convergência e, principalmente, seus impactos sobre os envolvidos. Nesse contexto, as alterações propostas terão o objetivo de conferir maior consistência e comparabilidade às informações contábeis disponibilizadas aos investidores e ao mercado em geral, além de reduzir assimetrias interpretativas e promover maior segurança jurídica na aplicação das normas pelos participantes do mercado. Entretanto, é necessário sopesar os efeitos práticos dessa alteração normativa a ser proposta, considerando os custos correlacionados e, principalmente, os benefícios gerados pela adoção integral das normas IFRS, além do alinhamento com as regulamentações específicas nacionais. Tal iniciativa ganha maior relevância considerando que os fundos de investimento no Brasil representam considerável meio de captação de recursos do público para aplicação em ativos financeiros, bens e demais recursos econômicos conforme as regras específicas aplicáveis a cada categoria de fundo. Considerando que os ativos integrantes das carteiras dos fundos permanecem sob gestão de terceiros, a adequada prestação de contas e a transparência na divulgação das informações financeiras e contábeis constituem elementos essenciais para a preservação da credibilidade da indústria de fundos de investimento. Nesse contexto, a existência de normas claras, consistentes e alinhadas às melhores práticas internacionais contribui para o fortalecimento da confiança dos investidores, para a redução de assimetrias informacionais e para o adequado funcionamento do mercado.
Portanto, a convergência regulatória a ser proposta contribuirá para o fortalecimento da transparência, da eficiência informacional e da adequada supervisão dos fundos de investimento, em linha com os objetivos de proteção aos investidores e de desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro. Para fins de faseamento nesse processo de convergência integral às normas internacionais de contabilidade, considerando a natureza dos fundos estruturados, e em função de que eles já utilizam as normas IFRS (CPC) na elaboração de suas demonstrações contábeis, a CVM definiu começar pela migração das Instruções CVM 489, 516 e 579. Além disso, a CVM também entende oportuno incluir nessa fase os fundos incluídos nos Anexos Normativos VIII, X, XII da Resolução CVM 175/22, em função também das naturezas de suas operações.
Ou seja, a presente proposta de obtenção de informações se restringe, neste momento, aos chamados fundos de investimento estruturados, assim compreendidos os fundos que possuem características operacionais específicas, geralmente associadas à aquisição ou exposição a ativos menos padronizados, de menor liquidez ou estruturados de forma diferenciada em relação aos fundos financeiros tradicionais. Portanto, inseremse nesse conjunto os fundos de investimento constantes dos Anexos Normativos II, III, IV, VIII, X, XII da Resolução CVM 175/22, cujas estruturas demandam um tratamento regulatório mais particularizado em razão da natureza dos ativos integrantes de suas carteiras e das especificidades de sua operação, ficando para uma fase posterior os fundos dos Anexos Normativos I, V, VII, IX, XI.
Ressalta-se que os fundos do Anexo Normativo VI (FIAGROS) não foram incluídos, uma vez que o art. 33, III, (a) do referido anexo normativo da RCVM 175/22 já requer que os fundos regulados por esse anexo elaborem as demonstrações financeiras de acordo com o previsto nas normas contábeis aplicáveis às companhias abertas, cujo arcabouço normativo já se encontra convergido aos IFRS. Dessa forma, a elaboração das demonstrações financeiras desses fundos já deve conter declaração de conformidade a esses padrões.
- Desenho normativo proposto e informações a serem obtidas Em uma análise preliminar, a CVM pretende direcionar as normas contábeis dos fundos de investimento incluídos nesta primeira fase para as normas emitidas pelo CPC (IFRS), tendo como premissa principal a adoção integral dessas normas, ou seja, sem criação de diferenças que possam conduzir a conflitos com as IFRS. Nesse sentido, como consequência desse objetivo, a CVM também prevê estabelecer comando para que haja obrigação de declaração de conformidade com os Pronunciamentos, Orientações e Interpretações do CPC, da mesma forma que hoje é feito pelas companhias abertas.
É importante salientar que com a migração total e direta para as diretrizes das normas IFRS/CPC, não haverá, a princípio, modelos ou estruturas de demonstrações financeiras estabelecidas, devendo-se atentar para as diretrizes do CPC 26 (IAS 1) para a apresentação e para o conjunto completo das demonstrações contábeis (a partir de 2027 o CPC 26/IAS 1 será substituído pelo CPC 51/IFRS 18).
Um eventual outro efeito esperado com a adoção integral das IFRS é que poderá haver aumento nas divulgações nas notas explicativas, devendo-se atentar ao que é requirido pelas respectivas normas contábeis aplicáveis, levando-se em
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