DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Processo Administrativo nº 25351.815272/2024-33 Interessado: CARLOS ALBERTO JUNG & CIA. LTDA (FARMÁCIA SANTA TEREZINHA)., (CNPJ Nº 00.188.939/0002-02).
Extrato da Decisão nº 427, de 18 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) diante do exposto, verifica-se que o fato objeto do presente Processo Administrativo nº 25351.815272/2024-33, referente à comercialização documentada pela Nota Fiscal DANFE nº 3.728, de 19 de maio de 2022, já foi objeto de apuração e decisão definitiva no Processo Administrativo Sancionador nº 25351.915816/2022-02. Naquele processo, foi reconhecida a prática da infração administrativa e aplicada sanção pecuniária à empresa CARLOS ALBERTO JUNG & CIA. LTDA. (FARM ÁC I A SANTA TEREZINHA), CNPJ nº 00.188.939/0002-02, tendo ocorrido o trânsito em julgado administrativo em 1º de março de 2025 e o cumprimento da penalidade aplicada. Desse modo, embora a defesa qualifique a situação como litispendência administrativa, verifica-se, diante da definitividade da decisão proferida no processo anterior, a impossibilidade de nova persecução sancionadora relativamente ao mesmo fato, em observância ao princípio do ne bis in idem . Assim, acolho a defesa quanto a esse ponto e determino o arquivamento do presente Processo Administrativo, sem aplicação de nova sanção, em razão de o fato já ter sido definitivamente apreciado e sancionado no Processo Administrativo nº 25351.915816/2022-02. Notifique-se a interessada acerca da presente decisão, nos termos da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.Após as providências de comunicação cabíveis, arquivem-se os autos.
Processo Administrativo nº 25351.917197/2025-25
Interessado: EMENALLI MEDICAL LTDA., (CNPJ Nº 13.694.036/0001-64).
Extrato da Decisão nº 428, de 19 de agostode 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) Diante do exposto, verifico que o fato objeto do presente Processo Administrativo Sancionador nº 25351.917197/2025-25, referente à oferta realizada pela EMENALLI MEDICAL LTDA., CNPJ nº 13.694.036/0001-64, no Pregão Eletrônico nº 90061/2024, já foi objeto de apuração e decisão administrativa definitiva no Processo Administrativo Sancionador nº 25351.912412/2025-00. Naquele processo, foi reconhecida a prática da infração administrativa e aplicada sanção pecuniária à interessada, tendo a decisão se tornado definitiva em 18 de março de 2026 e sido cumprida a penalidade aplicada. Desse modo, resta configurada a impossibilidade de nova persecução sancionadora relativamente ao mesmo fato, em observância ao princípio do ne bis in idem . Assim, acolho a defesa e determino o arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador, sem aplicação de nova sanção, em razão de o fato já ter sido definitivamente apreciado e sancionado no Processo Administrativo Sancionador nº 25351.912412/2025-00. Notifique-se a interessada acerca da presente decisão, nos termos da Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Após as providências de comunicação cabíveis, arquivem-se os autos.
Processo Administrativo nº 25351.913072/2026-15 Interessado: FARMAVITA FARMÁCIAS LTDA., (CNPJ Nº 48.371.105/0006-98). Extrato da Decisão nº 429, de 20 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 971,03 (novecentos e setenta e um reais e três centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.900683/2026-95Interessado: FARMAVITTA FARMÁCIAS LTDA., (CNPJ Nº 48.371.105/0006-98).
Extrato da Decisão nº 430, de 20 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 2.990,27 (dois mil novecentos e noventa reais e vinte e sete centavos), ante a oferta de medicamento por valor acima do preço máximo regulado, em descumprimento ao previsto no Art. 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.808151/2024-35
Interessado: DMTOP COMERCIO DE MEDICAMENTOS E COSMETICOS LTDA., (CNPJ Nº 06.271.093/0076-92).
Extrato da Decisão nº 431, de 24 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$53.806,38 (cinquenta e três mil oitocentos e seis reais e trinta e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.819764/2024-06
Interessado: SEMPRE HOSPITALAR LTDA., (CNPJ Nº 37.751.411/0001-29).
Extrato da Decisão nº 432, de 26 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.063,98 (três mil e sessenta e três reais e noventa e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
Processo Administrativo nº 25351.920107/2025-83
Interessado: DROGARIA MACHADO LTDA., (CNPJ Nº 03.668.154/0001-44).
Extrato da Decisão nº 433, de 26 de agosto de 2026: A Secretária-Executiva da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 3.451,98 (três mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput , da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED n° 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED n° 2, de 16 de abril de 2018.
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A ATOS DE 5 DE OUTUBRO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , com base no art. 91, § 1º, inciso III, da Constituição de 1988, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput , da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999, no exercício das atribuições da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 307 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966375/2026-23 e nº 48068.867068/2019-31, de interesse da empresa Pantanal Mineração Ltda., CNPJ nº 35.219.954/0001-74, encaminhados pelo Ofício nº 39.680/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005019/202680), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 1.000,00ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM, do ICMBio e do Incra e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 308 -Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à SecretariaExecutiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48068.867267/2025-98, de interesse de Clodoaldo Luiz da Silva, encaminhado pelo Ofício nº 41.604/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005224/2026-45), para realizar pesquisa de minério de ouro em uma área de 1.689,62ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Comodoro/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 309 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884013/2022-23, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.260,29ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 310 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo ANM nº 48080.884014/2022-78, de interesse de Valteide Moreno Barbosa, encaminhado pelo Ofício nº 40.288/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005081/2026-71), para realizar pesquisa de cassiterita e ouro em uma área de 6.070,01ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Bonfim/RR. O Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 311 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866143/2025-95, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/202618), para realizar pesquisa de mármore em uma área de 60,50ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 312 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966617/2026-89 e nº 48068.866144/2025-30, de interesse da empresa Aspen Mineração Ltda., CNPJ nº 44.601.098/0001-08, encaminhados pelo Ofício nº 40.829/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005214/202618), para realizar pesquisa de calcário e mármore em uma área de 790,12ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Cáceres/MT. A Requerente deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos. Nº 313 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso IV, alínea "a", da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise dos Processos ANM nº 48068.966947/2023-21, nº 48400.002031/2000-27 e nº 27212.867146/1993-27, encaminhados pelo Ofício nº 41.312/2026/DIVFFO/ANM e Ofício nº 46.266/2026/DIVFFO/ANM (NUP PR nº 00001.005216/2026-07), referentes à averbação do Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários, celebrado entre as empresas Mineração Tarauacá Indústria e Comércio S.A., CNPJ nº 86.902.061/0001-60 (cedente), e São Francisco Mineração Ltda., CNPJ nº 52.248.664/0001-78 (cessionária), em 13 de julho de 2026, atinente ao Alvará de Pesquisa nº 562, de 23 de janeiro de 2026, publicado no DOU nº 18, de 27 de janeiro de 2026, que autorizou a cedente a pesquisar ouro em uma área de 2.378,35ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT. A Cessionária deve observar rigorosamente as normas de proteção ao meio ambiente, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais, as determinações da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 314 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.061160/2026-18 , de interesse de Reinaldo Azambuja Silva, encaminhado pelo Ofício nº 421/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/G CO P / S I A - ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Barreirinho, localizado na faixa de fronteira, no município de Guia Lopes da Laguna/MS. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 315 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117188/2026-17 , de interesse de Francisco Zanella, encaminhado pelo Ofício nº 518/2026/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Campos de Júlio/MT. O Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 316 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso II, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - Anac para que, como órgão regulador da atividade, prossiga com a análise do Processo Anac nº 00065.117473/2026-38 , de interesse da empresa Fortuna Agropecuária Ltda., CNPJ nº 17.738.057/0001-95, encaminhado pelo Ofício nº 527/2026/CADASTRO-SIA/GT H C / G CO P / S I A - ANAC, referente à autorização para inscrição da construção do Aeródromo de Uso Privativo Fazenda Primavera, localizado na faixa de fronteira, no município de Bodoquena/MS. A Requerente deve observar rigorosamente as determinações da Anac e da ANM e as recomendações desta Secretaria-Executiva contidas nos autos.
Nº 317 - Conceder assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, atendendo ao disposto no art. 2º, caput , inciso I, da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - Incra para que prossiga com a análise do Processo Incra nº 54000.077259/2026-15, encaminhado pelo Ofício nº 76.146/2026/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA (NUP PR nº 00001.004941/2026-50), para alienação e concessão de terras públicas referentes ao Projeto de Assentamento Rabo de Galo, SNCR nº 950.033.226.041-9, com área total de 409,9669ha e capacidade para 33 (trinta e três) unidades agrícolas familiares, localizado na faixa de fronteira, no município de Barra Bonita/SC, registrado em nome do Incra sob a matrícula nº 62.086, Livro nº 2, do Registro Geral do Ofício de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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