DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando a conformidade da base cartográfica da SR(27)MBA e a Nota Técnica nº 5877/2026/SR(27)MBA-F2/SR(27)MBA-F/SR(27)MBA/INCRA (30285605); resolve: Art. 1º Retificar a área de 3.228,9384 ha (três mil, duzentos e vinte e oito hectares, noventa e três ares e oitenta e quatro centiares), constante da Portaria INCRA/SR(27)/MBA/nº 19, de 26 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 148, Seção 1, pág. 53, de 3 de agosto de 2005, que criou o Projeto de Assentamento Serra Azul II, código PGT MB0429000, localizado no município de Novo Repartimento, no estado do Pará, para a área de 3.399,8731 ha (três mil, trezentos e noventa e nove hectares, oitenta e sete ares e trinta e um centiares), em conformidade com a base cartográfica da SR(27)MBA. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO DO CONSELHO DIRETOR Nº 77, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Autorização para aquisição de imóvel rural localizado fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, autarquia federal criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22 da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista a decisão adotada em sua 785ª Reunião, realizada em 30 de setembro de 2026, bem como a deliberação constante do VOTO/INCRA/CD/Nº 98/2026 - DF, e
Considerando que a instrução e a análise do Processo nº 54000.055131/202609 encontram-se em conformidade com os requisitos estabelecidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, e pela Instrução Normativa INCRA nº 88, de 13 de dezembro de 2017, para obtenção de autorização do INCRA destinada à aquisição de imóvel rural por estrangeiro;
Considerando as manifestações da Superintendência Regional do INCRA no Estado de Minas Gerais e da Divisão de Aquisição e Arrendamento de Imóveis Rurais por Estrangeiros - DFC-2, favoráveis ao pleito, após a verificação do cumprimento das exigências previstas no Parecer Referencial nº 00001/2020/GAB/PFE/PFE-INCRAS E D E / P G F/ AG U ; Considerando que o requerente é casado com cidadã brasileira, circunstância devidamente comprovada nos autos, enquadrando-se na hipótese prevista no inciso III do § 2º do art. 12 da Lei nº 5.709, de 1971, e no inciso III do § 2º do art. 5º do Decreto nº 74.965, de 1974, ficando dispensado das limitações previstas no § 1º dos referidos dispositivos legais;
Considerando que a área objeto da aquisição corresponde a 2,4200 hectares, equivalentes a 0,2420 Módulo de Exploração Indefinida - MEI, considerando que o MEI do Município de Gonçalves/MG corresponde a 10,0000 hectares, permanecendo abaixo do limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.709, de 1971, e no art. 7º do Decreto nº 74.965, de 1974;
Considerando que o imóvel rural objeto da solicitação, denominado "Sítio Recanto José e Maria", matriculado sob o nº 21.275 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraisópolis/MG, localizado no Município de Gonçalves, Estado de Minas Gerais, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código nº 950.106.701.343-5, atende aos requisitos legais para aquisição por pessoa natural estrangeira residente no País; resolve: Art. 1º Autorizar, com fundamento na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974, o Sr. Sebastian Menendez, empresário, de nacionalidade argentina, portador do Registro Nacional de Estrangeiro - RNE nº W86560Z DIREX EX, inscrito no CPF nº .462.138-*, residente e domiciliado no Município de São Paulo/SP, casado com a Sra. Adriana Bittencourt Reali, brasileira, publicitária, inscrita no CPF nº .964.548-, a adquirir o imóvel rural denominado "Sítio Recanto José e Maria", com área de 2,4200 hectares, localizado no Município de Gonçalves, Estado de Minas Gerais, matriculado sob o nº 21.275 no Cartório de Registro de Imóveis de Paraisópolis/MG, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR sob o código nº .106.701.-*, cuja área corresponde a 0,2420 Módulo de Exploração Indefinida - MEI.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para efetuar o respectivo registro na circunscrição imobiliária competente, na forma do parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 74.965, de 26 de novembro de 1974. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Presidente do Conselho Substituta
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.213, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Institui os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de Acesso - SCA do Edifício Bloco "A", prédio público da União administrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome - MDS, compartilhado por demais órgãos públicos federais, e dispõe sobre a captação, registro, tratamento, armazenamento, transmissão, controle e disponibilização de imagens e dados pessoais.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, o art. 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e o art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam instituídos os Sistemas de Circuito Fechado de Televisão - CFTV e de Controle de Acesso - SCA do Edifício Bloco "A", prédio público da União administrado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compartilhado por demais órgãos públicos federais.
§ 1º Os sistemas têm por finalidade prevenir, detectar e coibir ações adversas de qualquer natureza contra pessoas, instalações, documentos, materiais e informações, garantindo a segurança institucional e patrimonial.
§ 2º As atividades de videomonitoramento e controle de acesso observarão os princípios da finalidade, necessidade, segurança, proporcionalidade e transparência, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 2º O Sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV compreende o conjunto de equipamentos, softwares e processos de captação, transmissão, armazenamento, tratamento e disponibilização de imagens obtidas por câmeras digitais ou analógicas conectadas a servidor central, para fins de segurança patrimonial e institucional. Art. 3º O Sistema de Controle de Acesso - SCA compreende os dispositivos de catracas, cancelas e leitores eletrônicos de identificação instalados no edifício, responsáveis pelo registro e controle das entradas e saídas de pessoas e veículos, com geração de dados de identificação, data e hora. Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, a coordenação geral e a gestão técnica e administrativa dos Sistemas de CFTV e SCA, incluindo a definição de rotinas, controles e padrões de operação.
§ 1º A Coordenação-Geral de Logística e Administração - CGLA, por meio da Coordenação de Gestão Condominial - COGEC, será responsável pela gestão operacional e pela execução técnica dos sistemas, incluindo o suporte técnico, a integridade, a segurança digital e o controle do armazenamento dos dados e imagens. § 2º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará como instância consultiva em casos de dúvida sobre legitimidade, base legal ou incidente de segurança envolvendo dados pessoais. Art. 5º Os registros de entrada e saída de pessoas e veículos nas dependências do Edifício Bloco "A" são, em regra, informações de acesso público. § 1º Para fins de transparência e controle social, os dados de acesso franqueados a qualquer interessado restringem-se a: I - Nome completo; II - CPF parcial, mascarado no padrão federal (*.000.000-); III - Data e hora do ingresso e da saída; e
IV - Destino ou finalidade do ingresso.
§ 2º O acesso aos dados mencionados no § 1º será franqueado a qualquer interessado, exceto quando as agendas a que se refiram forem classificadas por se enquadrarem em hipótese legal de sigilo ou estiverem sob restrição temporária de acesso à informação, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 6º As imagens captadas pelo Sistema de CFTV e os registros e dados pessoais captados pelo Sistema de SCA são informações de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, devendo ser protegidos contra qualquer forma de acesso indevido, vazamento, cópia, reprodução ou fornecimento não autorizado, observado o disposto no art. 5º desta Portaria.
§ 1º O tratamento de dados pessoais e biométricos oriundos dos sistemas obedecerá ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, devendo respeitar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. § 2º As informações pessoais mencionadas no caput poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que se referirem. § 3º É vedado o tratamento de dados pessoais oriundos do CFTV e do SCA para finalidades diversas daquelas previstas nesta Portaria. Art. 7º Ressalvado o disposto no art. 5º, o acesso às imagens e aos registros dos Sistemas de CFTV e SCA observará as competências previstas nesta Portaria e os fluxos formalizados e aprovados no âmbito da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
Parágrafo único. O acesso por servidores ou colaboradores não abrangidos pelas hipóteses previstas no art. 8º dependerá de justificativa, demonstração da finalidade e da base legal aplicável e autorização da autoridade competente. Art. 8º Poderão ter acesso às imagens e aos registros dos Sistemas de CFTV e SCA, observadas suas competências funcionais e as condições previstas nesta Portaria:
I - O Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e os Ministros de órgãos equivalentes instalados no Bloco "A"; II - O Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e os Secretários-Executivos equivalentes dos demais Ministérios instalados no Bloco "A"; III - Os Chefes de Gabinete dos Ministros e das Secretarias-Executivas dos Ministérios instalados no Bloco "A"; IV - O Subsecretário de Assuntos Administrativos do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e equivalentes dos demais Ministérios instalados no Bloco "A";
V - O Administrador do Edifício Bloco "A"; VI - A Equipe de Segurança Patrimonial;
VII - A Equipe de Apoio Operacional da Administração do Edifício Bloco "A"; VIII - Os órgãos de Segurança Pública, mediante requisição formal; e IX - O Poder Judiciário e Ministério Público, mediante ofício ou requisição judicial.
§ 1º Nenhum outro servidor ou colaborador poderá acessar imagens ou dados pessoais constantes dos sistemas sem autorização formal e base legal específica. § 2º As solicitações de disponibilização de imagens ou registros deverão ser formalizadas em processo administrativo, contendo, conforme o caso, justificativa, finalidade, base legal, período, data, horário e local relacionados à informação solicitada. Art. 9º As solicitações de acesso seguirão os seguintes fluxos anexos a esta Portaria: I - O Fluxo de Solicitação de Informações do Sistema de Controle de Acesso - SCA, previsto no Anexo II; e II - O Fluxo de Solicitação de Acesso a Imagens do Sistema de Circuito Fechado de Televisão - CFTV, previsto no Anexo III.
Art. 10. As imagens captadas pelo Sistema de CFTV serão mantidas pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e os registros de acesso do Sistema de SCA pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Parágrafo único. Os registros e imagens poderão ser mantidos por período superior aos prazos previstos no caput quando vinculados a processo administrativo, sindicância, investigação, procedimento de apuração, requisição de autoridade competente ou determinação judicial. Art. 11. Todos os operadores, servidores e colaboradores que, em razão de suas atribuições, tenham acesso aos Sistemas de CFTV e SCA deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, conforme modelo constante do Anexo I.
Parágrafo único. O descumprimento do dever de sigilo sujeitará o infrator às penalidades administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 12. É vedada a instalação de câmeras em locais de uso reservado, como banheiros, gabinetes e outros ambientes que possam comprometer a intimidade ou privacidade.
Parágrafo único. Qualquer indício ou confirmação de violação aos princípios de proteção de dados pessoais e de privacidade envolvendo o tratamento de dados pessoais pelos Sistemas de CFTV ou SCA, em desconformidade com esta Portaria ou com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, deverá ser imediatamente comunicado ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais para as providências cabíveis.
Art. 13. Caberá à Subsecretaria de Assuntos Administrativos promover revisões periódicas dos Sistemas de CFTV e SCA e propor melhorias tecnológicas, administrativas e normativas.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 15. Fica revogada a Portaria MC nº 739, de 19 de janeiro de 2022. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
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