DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
3.2 O fato de os registros de entrada e saída previstos no art. 5º da Portaria serem, em regra, de acesso público não implica publicidade automática das imagens de CFTV.
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3.3 As imagens somente poderão ser utilizadas para as finalidades previstas na
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Portaria ou para atendimento de obrigação legal, processo administrativo, atividade de fiscalização, investigação, apuração, requisição ou determinação de autoridade competente. 4. DE QUEM PODE SOLICITAR
-
4.1 Poderão formular solicitação, de acordo com suas competências e finalidades:
-
I - Autoridades dos Ministérios instalados no Edifício Bloco "A";
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 2.773, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026- II - Unidades administrativas competentes dos órgãos ocupantes da edificação;
III - Administração e Segurança Patrimonial do Edifício Bloco "A";
-
IV - Unidades responsáveis por apuração administrativa, disciplinar, controle,
-
auditoria, gestão de pessoas ou fiscalização contratual; V - Órgãos de segurança pública;
VI - Poder Judiciário;
VII - Ministério Público;
VIII - Órgãos de controle;
-
IX - O titular dos dados, quanto às imagens que lhe digam respeito,
-
observados os direitos e a proteção de terceiros; e
X - Outros interessados, quando houver fundamento jurídico específico para
o acesso.
4.2 O enquadramento nessas categorias não significa credencial permanente ou acesso direto ao sistema. O acesso deverá observar a necessidade funcional, a finalidade da solicitação e o procedimento previsto neste Anexo.
- DA HIPÓTESES DE SOLICITAÇÃO
- 5.1 As imagens poderão ser solicitadas, entre outras situações compatíveis
com a Portaria, para:
-
I - Apuração de incidentes de segurança física ou patrimonial;
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II - Proteção da integridade de pessoas;
-
III - Investigação administrativa, disciplinar, policial ou judicial; IV - Auditoria, controle ou fiscalização;
-
V - Instrução de processo administrativo;
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VI - Verificação de fatos relacionados à execução contratual;
VII - Exercício de direito do titular, observados os direitos de terceiros; VIII - Cumprimento de requisição, obrigação legal ou determinação judicial; e
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IX - Investigação de incidente envolvendo proteção de dados pessoais ou
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segurança da informação.
- DO PROCEDIMENTO
-
6.1 Solicitação. A solicitação deverá conter, sempre que possível:
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I - Identificação do solicitante;
II - Finalidade;
III - Data;
IV - Intervalo aproximado de horário;
- V - Local ou câmera relacionada;
VI - Descrição objetiva do fato;
VII - Período solicitado; e
VIII - Fundamento jurídico ou competência institucional, quando aplicável.
6.2 Preservação. Recebida a solicitação dentro do período de retenção, a COGEC poderá promover a preservação das imagens relacionadas ao pedido, quando tecnicamente possível, para evitar sua eliminação durante a análise. A preservação não implica autorização automática para fornecimento.
6.3 Análise. A COGEC verificará:
I - A existência das imagens;
II - A precisão temporal e espacial do pedido;
III - A quantidade de imagens necessária;
IV - A existência de terceiros identificáveis; e
V - Os elementos técnicos necessários à instrução da decisão.
A unidade competente avaliará a finalidade e o fundamento para acesso ou disponibilização.
6.4 Decisão
6.4.1 A disponibilização ocorrerá mediante autorização da autoridade competente, conforme a Portaria e o fluxo administrativo aplicável. 6.4.2 Determinações judiciais e requisições legalmente vinculantes serão processadas nos termos da legislação correspondente.
6.5 Extração. Autorizado o atendimento, a COGEC realizará a extração controlada das imagens, devendo:
I - Restringir o arquivo ao período necessário;
II - Registrar a identificação do responsável pela extração;
III - Preservar a integridade do arquivo;
IV - Evitar a disponibilização de trechos desnecessários; e
-
V - Quando tecnicamente viável e adequado ao caso, aplicar mecanismo de
-
identificação institucional ou registro de origem ao arquivo disponibilizado.
6.6 Proteção de terceiros. Quando o atendimento envolver acesso por titular ou terceiro e as imagens contiverem outras pessoas identificáveis, deverá ser avaliada a necessidade de adoção de medidas de proteção, como limitação do trecho, ocultação, anonimização ou outro tratamento tecnicamente disponível, sempre que necessário para resguardar direitos de terceiros.
6.7 Disponibilização. As imagens serão encaminhadas exclusivamente ao destinatário autorizado, por meio institucional compatível com a sensibilidade e o volume dos arquivos. A disponibilização deverá ser registrada no processo administrativo correspondente.
- DOS OPERADORES DO SISTEMA
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7.1 Somente servidores ou colaboradores formalmente autorizados poderão
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operar os equipamentos e sistemas utilizados para consulta e extração de imagens. 7.2 Os operadores deverão:
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I - Possuir perfil individual de acesso, quando tecnicamente disponível;
II - Observar as regras de segurança da informação;
III - Assinar o Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS; IV - Utilizar as imagens exclusivamente para as atividades autorizadas; e V - Comunicar imediatamente qualquer incidente ou acesso indevido. 8. DOS CONTROLES E RESTRIÇÕES
- 8.1 É vedado:
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA, no uso da competência delegada pelo art. 11 da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, e tendo em vista o que consta do Processo nº 52710.096788/2026-86, resolve: Art. 1º Fica aprovado, de acordo com o Parecer de Engenharia nº 168/2026/CAPI/CGPRI/SPR e o Parecer de Economia nº 164/2026/CAPI/CGPRI/SPR, o projeto técnico-econômico industrial pleno, do tipo diversificação, da empresa STANFLEX MATERIAIS PARA IMPRESSÃO LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 29.378.574/0001-80 e na Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA sob o nº 20.0184.70-9, destinado à produção, na Zona Franca de Manaus, de Papel Fotográfico para Fotografia e Artes Gráficas, código SUFRAMA 0372, com os incentivos fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º A redução da alíquota do Imposto de Importação relativo às matériasprimas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira empregados na fabricação do produto de que trata o art. 1º será de 88% (oitenta e oito por cento), nos termos do art. 7º, § 4º, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991. Art. 3º Ficam estabelecidos, para o produto de que trata o art. 1º, os limites anuais de importação de insumos, condizentes com a legislação vigente do Processo Produtivo Básico, nos termos do art. 5º, caput, inciso I, combinado com o art. 13, caput, inciso II, da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, observado o disposto no art. 7º, § 7º, inciso I, do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 4º A empresa deverá observar as seguintes condicionantes, sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - cumprir, quando da fabricação do produto de que trata o art. 1º, o Processo Produtivo Básico definido no art. 1º, caput, inciso I, da Portaria Interministerial nº 150, de 5 de junho de 2014, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - investir em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no percentual mínimo de 3% (três por cento) a ser aplicado sobre o faturamento bruto, descontados os tributos incidentes, auferido com o produto de que trata o art. 1º, por anocalendário, decorrente de sua comercialização no mercado interno, em caso de não realização da etapa de produção estabelecida no art. 1º, caput, inciso I, alínea "a", da Portaria Interministerial nº 150, de 5 de junho de 2014, dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria Interministerial;
III - atender às exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, observada a legislação federal, estadual e municipal aplicável;
IV - manter o cadastro regular e atualizado na SUFRAMA; e
V - cumprir as exigências constantes da Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de
2021, bem como das demais resoluções, portarias e normas técnicas aplicáveis.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEOPOLDO AUGUSTO MELO MONTENEGRO JÚNIORMinistério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA R E T I F I C AÇ ÃONa Portaria nº 2.516, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 186, de 1º de outubro de 2026, Seção 1, Página 19, onde se lê: "requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007", leia-se: "requerimentos formulados pelos reclamantes de pensão especial prevista no art. 1º da Lei nº 11.520, de 2007", mantidos os demais termos.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO- I - Acessar imagens por curiosidade ou sem finalidade funcional;
II - Fotografar ou gravar telas de monitoramento por equipamento pessoal; III - Disponibilizar imagens por aplicativos pessoais de mensagens, e-mail particular ou outros meios não autorizados;
IV - Editar ou alterar imagens de maneira que comprometa sua integridade, ressalvadas técnicas destinadas à proteção de terceiros em cópia disponibilizada;
V - Divulgar imagens a pessoas não autorizadas; e
VI - Utilizar as imagens para finalidade incompatível com aquela que fundamentou o acesso.
- DOS INCIDENTES DE PROTEÇÃO DE DADOS
9.1 Qualquer indício ou confirmação de acesso indevido, vazamento, perda, compartilhamento irregular, desvio de finalidade ou outra violação envolvendo dados pessoais deverá ser comunicado à COGEC e ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, para as providências cabíveis.
- DO PRAZO DE RETENÇÃO
10.1 As imagens serão mantidas pelo prazo previsto na Portaria.
10.2 Imagens relacionadas a solicitação formal, processo administrativo, sindicância, investigação, auditoria, procedimento policial ou judicial ou outra finalidade institucional devidamente registrada poderão ser preservadas pelo período necessário à conclusão da finalidade que justificou sua retenção.
- DA FUNDAMENTAÇÃO
I - Constituição Federal, especialmente art. 5º, inciso X; II - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; III - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; IV - Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025; e V - Portaria MDS nº 1213/2026.
PORTARIA MEC Nº 744, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, e no Parecer nº 00731/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, aprovado em 11 de agosto de 2026, resolve:
Art. 1º Fica homologado o Parecer CNE/CES nº 391/2025, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202308639.
Art. 2º Fica recredenciado o Centro Universitário Zarns - Salvador (cód. 1461), com alteração da organização acadêmica para a Faculdade Zarns Salvador, a pedido, instalado na Avenida Luís Viana Filho, nº 3.230, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia, mantido pelo Instituto de Ensino em Saúde S/A (cód. 17937), com sede no mesmo município e estado, CNPJ nº 10.318.902/0001-24.
Art. 3º O recredenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de cinco anos, conforme previsto na Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA17
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