DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 58, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 23 de março de 2026, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 23242. resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Qualificado, como Importador e Exportador, a empresa VALGROUP AM INDUSTRIA DE MASTERBATCH LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 03.071.894/0001-07.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 59, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 23 de março de 2026, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 23162. resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Qualificado, como Importador e Exportador, a empresa VALGROUP AM INDUSTRIA DE EMBALAGENS FLEXIVEIS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 04.807.608/0001-83.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CHRISLAYNE MARTINS ARAÚJO MONTEIRO EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 57, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Certifica como Operador Econômico Autorizado a empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 2.318, de 23 de março de 2026, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 20520 . resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Importador e Exportador, a empresa FLEXTRONICS INTERNATIONAL DA AMAZONIA LTDA inscrita no CNPJ sob o nº 50.961.710/0001-56.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO BOARETTO SANTOSA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRFTAB Nº 8, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Habilita pessoa jurídica para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (Refront).
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TABATINGA/AM, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1798, de 15 de março de 2018 e tendo em vista o que consta do processo nº 13042.136394/2026-36. declara:
Art. 1º Habilitada, por prazo indeterminado, para utilização do Regime Especial Fronteiriço de Tabatinga (REFRONT), a pessoa jurídica S M C ALVAREZ - IMOBILIARIA LTDA, CNPJ 61.290.056/0001-12. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIANO MARTINS REINERT DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.052, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. REVOGAÇÃO DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014. NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.789, DE 2023. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS FEDERAIS.
A partir de 1º de janeiro de 2024, as subvenções para investimento e seus efeitos tributários estão regidos pela Lei nº 14.789, de 2023. Para os fatos geradores ocorridos após 1º de janeiro de 2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 2023, e ante a ausência de previsão legal, não há mais hipótese na norma que autorize a exclusão da base de cálculo da CSLL das receitas decorrentes de subvenções governamentais, independentemente de serem classificadas como subvenções de custeio ou investimento, inclusive as decorrentes de incentivo fiscal de ICMS outorgado na modalidade de crédito presumido, seja qual for o regime de apuração - resultado do exercício, resultado presumido ou resultado arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 216, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, arts. 30, 50; Lei nº 10.522, de 2002, arts. 19, VI e 19-A, III e § 1º; Lei nº 14.789, de 2023, arts. 1º, 21, 22; Lei nº 5.172 de 1966, arts. 111, 176; Lei nº 6.404 de 1976, arts. 177, 187; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, arts. 9º, 12.
MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADOChefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 197, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural Repetro, na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.290004/2026-91, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo CAMORIM SERVICOS MARITIMOS SA, CNPJ nº 00.649.990/0001-93 e os estabelecimentos de CNPJ nº 00.649.990/0001-93 e os estabelecimentos de CNPJ nº 00.649.990/0002-74, 00.649.990/0003-55, 00.649.990/0004-36, 00.649.990/0005-17, 00.649.990/0007-89, 00.649.990/0008-60, 00.649.990/0009-40, 00.649.990/0010-84, 00.649.990/0011-65, 00.649.990/0012-46, 00.649.990/0013-27 e 00.649.990/0014-08 até 31/12/2040, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 190 de 28/09/2026, publicado no Diário Oficial da União de 29/09/2026.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO D ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.524, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Cancela, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica que menciona, por motivo de cancelamento da habilitação ao REIDI concedida à pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, o art. 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 656 e no art. 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.407255/2024-60,
Art. 1º Cancelada, de ofício, a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) da pessoa jurídica CONSTRUTORA QUEBEC S/A, CNPJ nº 38.696.365/0001-75, relativa à execução de obras de infraestrutura no âmbito do projeto de geração de energia elétrica da UFV Sol de Brotas 2, matriculado sob o CNO nº 90.018.98044/75, de titularidade da pessoa jurídica SOL DE BROTAS 2 S/A., CNPJ nº 42.615.131/0001-23, aprovado para enquadramento ao REIDI pela Portaria SNTP/MME nº 2.609, de 26 de setembro de 2023 (Anexo 31), da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia - MME, com data de conclusão até 01/07/2027, por motivo de cancelamento da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo (ADE) EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.725, de 25 de novembro de 2024, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de novembro de 2024, seção 1, p. 40, através do qual fora concedida a coabilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13031.407255/202460. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à coabilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 01/12/2025, abrangendo referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).
HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI
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