DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
V - providenciar o envio de informações de recolhimento das contribuições previdenciárias, individual e patronal, e de imposto de renda constantes no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - Siape ao setor financeiro; VI - coordenar a execução de atividades relacionadas a concessão de afastamentos sob a responsabilidade do setor;
VII - emitir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente;
VIII - acompanhar a frequência dos servidores do Cade em exercício em outros órgãos e entidades;
IX - gerir o assentamento funcional digital do servidor;
X - gerir o programa de estágio do Cade;
XI - coordenar atividades relativas a movimentação da força de trabalho interna e externa;
XII - gerir os acessos ao sistema e-Agendas;
XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas a aposentadoria e
pensão;
XIV - executar alterações na estrutura organizacional de cargos e funções comissionados do Cade; XV - instruir processos de reposição ao erário relacionados a objetos de competência da unidade; XVI - executar e informar o cumprimento de ações judiciais de servidores ativos, inativos, beneficiários de pensões civis; e XVII - acompanhar e aplicar a legislação de pessoal relacionada às competências da unidade. Art. 11. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete: I - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas quanto a diretrizes, normas e procedimentos relacionados à área de treinamento, desenvolvimento e educação; II - propor e conduzir processos de revisão e atualização dos normativos em matérias relacionadas à área de treinamento, desenvolvimento e educação; III - planejar, coordenar e executar a elaboração do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, em alinhamento às diretrizes e políticas de desenvolvimento de pessoas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal;
IV - propor estratégias e instrumentos para implementação do Plano de Desenvolvimento de Pessoas, em consonância com as diretrizes institucionais; V - organizar e consolidar dados sobre a execução das políticas e programas de capacitação, com o objetivo de apoiar a elaboração do Relatório de Execução do Plano de Desenvolvimento de Pessoas; VI - prestar apoio técnico para o desenvolvimento de soluções de aprendizagem estruturadas e alinhadas aos objetivos institucionais; VII - planejar e instruir os processos das contratações inerentes a políticas, programas, projetos e ações de treinamento, desenvolvimento e educação; VIII - executar e monitorar o processo de concessão das licenças e afastamentos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas; IX - executar atos inerentes à análise dos pedidos de afastamento para participação em Curso de Formação Profissional previsto como etapa obrigatória de concurso público;
X - executar ações de avaliação de desempenho dos servidores pertencentes ao quadro permanente que estejam em exercício no Órgão e aqueles que se encontram cedidos ou requisitados para outros órgãos;
XI - intermediar as ações de avaliação de desempenho dos servidores cedidos e requisitados de outros órgãos, e em exercício no Cade, conforme critérios específicos de cada carreira e orientações dos Órgãos de origem; XII - executar atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores para fins de cumprimento de estágio probatório;
XIII - emitir certificações referentes às ações de desenvolvimento de competências gerenciais, técnicas e comportamentais promovidas pelo Cade; XIV - analisar recursos administrativos, em matérias de sua competência, a serem decididos pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas; XV - instruir processos de reposição ao erário relacionados a objetos de competência da unidade; e XVI - instruir processos que envolvam o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso relacionado a atividades de instrutoria em ações de desenvolvimento. Art. 12. Ao Serviço de Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho compete: I - monitorar a saúde ocupacional por meio de indicadores e afastamentos, a fim de a prevenir riscos no ambiente organizacional;
II - promover a qualidade de vida no trabalho em consonância com a política institucional, contemplando medidas transversais e sustentáveis e equilíbrio entre vida pessoal e profissional; III - zelar pelo clima organizacional, estimulando relações socioprofissionais saudáveis e reconhecimento institucional; IV - realizar acordos, convênios, contratos e parcerias, necessários à promoção da saúde e da qualidade de vida no trabalho; e
V - acompanhar a trajetória funcional dos servidores, desde a ambientação e integração inicial até os processos de desligamento, assegurando suporte contínuo e humanizado.
Art. 13. À Coordenação-Geral Processual compete:
I - supervisionar a execução das atividades processuais relacionadas aos procedimentos previstos na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno; II - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de protocolo do Cade; III - planejar, coordenar e supervisionar a política de gestão documental e de gestão da informação no âmbito do Cade;
IV - apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado de gestão documental do Cade; V - preparar, organizar e secretariar as sessões plenárias; VI - apoiar a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo do Cade no exercício de suas competências; VII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Cade; VIII - atender o público interno e externo quanto aos processos e procedimentos do Cade; IX - apoiar a elaboração de publicações institucionais e científicas sob os aspectos da documentação e da gestão da informação; X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral;
XI - executar as atividades administrativo-operacionais voltadas à gestão e cobrança administrativas dos créditos definitivamente constituídos pelo Cade; e XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário das Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso de ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual. Art. 14. À Divisão de Acompanhamento Processual compete:
I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade;
II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de sessões plenárias; e III - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo CoordenadorGeral Processual. Art. 14. Ao Serviço de Apoio Processual compete: I - auxiliar na gestão e divisão interna de tarefas da Divisão de Acompanhamento Processual; e II - gerenciar os dados processuais sobre a atividade-fim do Cade e disponibilizá-los de forma pública em plataforma específica, garantindo a disponibilidade, autenticidade e integridade.
Art. 16. Ao Serviço de Gestão Administrativa de Créditos compete: I - Cadastrar os créditos definitivamente constituídos no módulo Sapiens Dívida (Sistema de Gestão de Créditos da Advocacia Geral da União - AGU); II - Atender demandas relacionadas a pagamento administrativo; III - Emitir Certidões Negativas de Débitos;
IV - Acompanhar pagamentos para fins de controle administrativo
interno; V - Notificar a inscrição de débito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e
VI - Prestar informações e esclarecimentos a demandantes externos e às
unidades do Cade. Art. 17. compete:
Art. 17. Ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos compete: I - receber, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitação, a expedição e a autuação de documentos avulsos para formação de processos, e os respectivos procedimentos decorrentes; e II - controlar e certificar o recebimento de notificações e o início da contagem de prazo de defesa, quando houver mais de um representado, em processos administrativos.
Art. 18. Ao Serviço de Informação e Documentação compete:
I - implementar e supervisionar a gestão de documentos arquivísticos no âmbito do Cade, garantindo a recuperação, o acesso aos documentos e a preservação de sua memória; II - assegurar o cumprimento de normas e legislação relacionadas à área arquivística;
III - planejar, executar, coordenar e controlar as atividades da biblioteca do Cade, zelando pela organização, atualização e acessibilidade do acervo bibliográfico; IV - executar os procedimentos do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Cade; V - gerenciar o sistema informatizado de gestão documental do Cade; VI - integrar a Coordenação Editorial da Revista de Defesa da Concorrência, prestando suporte técnico e administrativo; e VII - apoiar a elaboração de publicações institucionais por meio de normalização, padronização e manutenção nos repositórios do Cade. Art. 19. À Seção de Apoio à Gestão Processual compete: I - estruturar, compilar, organizar e apresentar dados e informações estatísticas relativas às atividades processuais do Cade, de modo a subsidiar relatórios institucionais e a tomada de decisão estratégica; II - colaborar com a elaboração e atualização de dicionários de dados, manuais de preenchimento de metadados e demais instrumentos técnicos destinados à padronização da gestão processual;
III - colaborar com o desenvolvimento, evolução e manutenção dos painéis de Business Intelligence (BI) e planilhas eletrônicas de referência, assegurando a qualidade, integridade e conformidade dos dados utilizados; IV - apoiar a implementação de soluções de inovação e transformação digital voltadas à automação e à melhoria da tramitação processual, em articulação com as áreas de tecnologia da informação;
V - atender às demandas de dados e informações do público interno e externo, inclusive no âmbito de publicações nacionais e internacionais, assegurando precisão, transparência e observância às normas de acesso à informação; VI - prestar apoio ao Coordenador-Geral Processual; e VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo CoordenadorGeral Processual.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:
I - supervisionar os contratos de serviços relacionados com tecnologia da informação e comunicação;
II - gerir o portfólio de tecnologia da informação e comunicação; III - gerenciar os serviços e os recursos necessários ao desenvolvimento e à sustentação de soluções de tecnologia da informação e comunicação; IV - exercer as atividades de órgão setorial do Cade na estrutura do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação;
V - propor normas, processos, procedimentos e padrões com base nas políticas públicas de governo digital; VI - promover o alinhamento da tecnologia da informação com os objetivos estabelecidos no planejamento estratégico do Cade; VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento relativo às atividades de tecnologia da informação e comunicação; VIII - promover a avaliação e a adequação quantitativa e qualitativa do pessoal de tecnologia da informação e comunicação; IX - promover a prospecção, planejamento, desenvolvimento e implementação de inovações tecnológicas; X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP) vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo de atuação. Art. 21. Ao Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação compete: I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos à infraestrutura; II - gerir projetos relacionados à infraestrutura; III - implantar e sustentar soluções de comunicação e conectividade; IV - gerir os riscos relacionados à infraestrutura;
V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - coordenar a sustentação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação; VII - auxiliar os usuários na operação dos ativos de tecnologia da informação e comunicação; e VIII - manter operabilidade da sala segura do Cade. Art. 22. Ao Serviço de Sistemas de Informação compete:
I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a sistema de informação;
II - gerir projetos relacionados a sistema de informação; III - desenvolver e sustentar sistema de informação;
IV - gerir os riscos relacionados aos sistemas de informação;
V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade; VI - planejar, implantar e disponibilizar soluções baseadas em sistemas de informação para atender necessidades de negócio;
VII - elaborar propostas de diretrizes, normas e procedimentos sobre os ativos de tecnologia da informação, de telecomunicações, de eletrônica e de segurança eletrônica; VIII - promover o desenvolvimento de sistemas corporativos de informação baseado nos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico;
IX - coordenar as atividades relacionadas à gestão da arquitetura dos sistemas; e X - gerenciar os processos de desenvolvimento de sistemas para os projetos de tecnologia da informação e comunicação.
Art. 23. Ao Serviço de Gestão e Governança compete:
I - planejar, coordenar e orientar as ações de aquisição e de gestão de contratos relativos a gestão e governança; II - gerir projetos relacionados a gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação; III - implantar e sustentar soluções de gestão e governança; IV - gerir os riscos relacionados a gestão e governança de tecnologia da informação e comunicação; V - identificar, avaliar e propor soluções de tecnologia para subsidiar as atividades finalísticas do Cade;
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