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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 215

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 366, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, acolhendo e adotando como fundamento deste ato o Parecer nº 00239/2026/CONJUR-MPA/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, constante dos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR nº 21000.065640/2020-97, resolve:

I - CONHECER PARCIALMENTE dos pedidos de reconsideração apresentados pelas pessoas jurídicas FEMEPE Captura Comércio e Indústria de Pescados Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 10.XXX.491/0001-XX, e SINDIPI - Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região, inscrito no CNPJ sob o nº 83.XXX.122/0001-XX;

II - REJEITAR as alegações de prescrição quinquenal e de prescrição intercorrente; III - DAR PARCIAL PROVIMENTO, na parte conhecida, aos pedidos de reconsideração, para afastar os enquadramentos previstos nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que fundamentaram a decisão sancionadora formalizada pela Portaria MPA nº 392, de 14 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da União, edição nº 197, Seção 1, página 133, mantendo a responsabilização pelos atos lesivos previstos nos incisos I e V do mesmo artigo, bem como as sanções de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória, nos seguintes termos:

a) à FEMEPE Captura Comércio e Indústria de Pescados Ltda., multa no valor de R$ 789.320,57 (setecentos e oitenta e nove mil, trezentos e vinte reais e cinquenta e sete centavos); b) ao SINDIPI - Sindicato dos Armadores e das Indústrias da Pesca de Itajaí e Região, multa no valor de R$ 63.124,20 (sessenta e três mil, cento e vinte e quatro reais e vinte centavos);

c) a ambas as pessoas jurídicas, publicação extraordinária da decisão condenatória, às suas expensas, conforme o art. 6º, inciso II, da Lei nº 12.846, de 2013, e o art. 24 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes medidas:

  1. publicação de extrato da decisão condenatória em uma edição de meio de comunicação de grande circulação, físico ou eletrônico, nos municípios das respectivas sedes; 2. afixação de extrato da decisão condenatória nos próprios estabelecimentos ou nos locais de exercício de suas atividades, em local que permita sua visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

  2. disponibilização de extrato da decisão condenatória nos respectivos sítios eletrônicos, em destaque na página principal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

IV - DETERMINAR às unidades competentes deste Ministério que adotem, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias à cobrança e ao recolhimento das multas, bem como ao acompanhamento e à verificação do cumprimento da sanção de publicação extraordinária da decisão condenatória pelas pessoas jurídicas sancionadas.

V - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

Ministério do Planejamento e Orçamento

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MPO Nº 430, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.397.211.928,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, do Decreto nº 12.813, de 9 de janeiro de 2026, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º, § 1º, incisos I, II, alínea "b", e IV; § 2º, incisos I, II, III, IV e V; e § 3º, inciso II, da Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026, e no art. 53, § 2º, da Lei nº 15.321, de 31 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Abrir aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 15.346, de 14 de janeiro de 2026), em favor de diversos órgãos do Poder Executivo federal e de Operações Oficiais de Crédito, crédito suplementar no valor de R$ 5.397.211.928,00 (cinco bilhões, trezentos e noventa e sete milhões, duzentos e onze mil, novecentos e vinte e oito reais) para atender às programações constantes do Anexo I.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025, no valor de R$ 129.598.112,00 (cento e vinte e nove milhões, quinhentos e noventa e oito mil, cento e doze reais), referente a Recursos Livres da UO;

II - excesso de arrecadação, no valor de R$ 223.925.491,00 (duzentos e vinte e três milhões, novecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e um reais), sendo:

a) R$ 26.559.098,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil e noventa e oito reais) referentes à Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Norte;

b) R$ 26.559.098,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil e noventa e oito reais) à Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Centro-Oeste;

c) R$ 39.838.649,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais) à Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste;

d) R$ 39.838.649,00 (trinta e nove milhões, oitocentos e trinta e oito mil, seiscentos e quarenta e nove reais) à Transferência Constitucional para Aplicação em Programas de Financiamento ao Setor Produtivo da Região Nordeste - Semiárido; e

e) R$ 91.129.997,00 (noventa e um milhões, cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais) a Recursos Livres da UO; e

III - anulação de dotações orçamentárias, em R$ 5.043.688.325,00 (cinco bilhões, quarenta e três milhões, seiscentos e oitenta e oito mil, trezentos e vinte e cinco reais), conforme indicado no Anexo II.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO MORETTI ANEXOS
ÓRGÃO: 26000 - Ministério da Educação
UNIDADE: 26273-Fundaçã o Universidade Federal do Rio Grande
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .G .R
.M
.I
.F
V A LO R
S N
O
U
T
F D
D


E
5113 Educação Superior: Qualidade, Democracia, Equidade e Sustentabilidade 500.000
.At i v i d a d e s
5113 20RK Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior 12 364 500.000
5113 20RK 0043
.
Funcionamento de Instituições Federais de Ensino Superior - No Estado
do Rio Grande do Sul
.
12 364
.
.F .3- .2
.90
.8
.1000
500.000
500.000
ODC
.TOTAL-FISCAL 500.000
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 500.000
ÓRGÃO: 26000 - Ministério
UNIDADE: 26419-Instituto
da Educação
Federal do Rio Grande do Sul
ANEXO I Crédito Suplementar
PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E .G .R
.M
.I
.F
V A LO R
S
F
N
D
P
O
D
U
T
E
5112 Educação Profissional e Tecnológica que Transforma 400.000
.At i v i d a d e s
5112 20RL Funcionamento das Instituições da Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica
12 363 400.000
5112 20RL 0043
.
Funcionamento das Instituições da
Rede Federal de Educação
Profissional, Científica e Tecnológica - No Estado do Rio Grande do Sul
.
12 363
.
.F .3-
ODC
.2
.90
.8
.1000
400.000
400.000
.TOTAL-FISCAL 400.000
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 400.000

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