DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHO DE 2 DE OUTUBRO DE 2026O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 2095 (9990722), resolve: 1) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.205446/2026-14 (9696903) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários Jaboticabal - SP (Impugnante 3), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46260.002539/2009-80, CNPJ: 57.713.471/0001-64 (9994567), nos termos do art. 15, incisos III e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 2) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.205460/2026-18 (9700157) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação (Impugnante 4), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46252.001223/2013-56 - SA01581, CNPJ: 45.244.241/0001-14 (9998243), nos termos do art. 15, incisos III e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 3) INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.205469/2026-11 (9704141) interposta pelo Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Anexos de São José do Rio Preto e Região (Impugnante 5), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 46000.021442/2007-75, CNPJ: 60.000.619/0001-28 (9999713), nos termos do art. 15, incisos I, III e VIII, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; 4) NOTIFICAR o SINTRAMVIAL - Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Vista Alegre do Alto e Região (Impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 47979.216584/2026-97 - SC25206, CNPJ: 59.382.749/0001-93, conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente documento firmado pelas partes que informe, de forma objetiva, a representação acordada de cada entidade envolvida, como resultado da solução do conflito com os seguintes Entes Impugnantes: a) Sindicato dos Arrumadores e Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e no Comércio Armazenador de Bebedouro/SP (Impugnante 1), Processo de Registro de Alteração Estatutária nº 19964.200757/2024-17 - SA07354, CNPJ: 03.142.632/0001-88 (9991010), Impugnação nº 19964.204884/2026-57 (9445437) e, b) Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias e Produtos em Geral de Novo Horizonte e Região - SP (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46219.000930/2011-70 - SC10029, CNPJ: 08.166.371/0001-50 (9992739), Impugnação nº 19964.205308/2026-27 (9639286), sob pena de indeferimento e arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico: https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLIMinistério dos Transportes
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA DECISÃO SUROD Nº 1.578, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.001138/2026-61, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução das Obras de Reforço e Alargamento da Ponte Rio Timbuí - km 239+900 da rodovia BR-101/ES, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA da Concessionária Ecovias Capixaba, inscrita no CPNJ nº 15.484.093/0001-44.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia do Termo Aditivo de Modernização ao Contrato de Concessão da BR-101/ES/BA, e possui previsão de conclusão até o 2º ano de concessão (26/08/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.586, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50505.008703/2025-30, decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Recuperação e Implantação de Passeio para Pedestres sobre Passagem Inferior (Interna), localizada na BR-493/RJ, km 117+700, prevista no item 3.1.3 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato de Concessão do Edital nº 01/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.1.3 - Obras-de-Arte Especiais do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do Contrato do Edital de Concessão nº 01/2022, e possui previsão de conclusão até o 5º ano de concessão (21/09/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MATHEUS HERRERO RODERO DECISÃO SUROD Nº 1.597, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA DELIBERAÇÃO ANTT Nº 287, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 067, de 28 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.033121/2025-31, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 002/2024, firmado entre a ANTT e a Concessionária Via Cristais S.A., tendo por objetivo a alteração do texto dos itens 2.3 e 2.5 e as notas das Tabelas II e III integrantes do Anexo 5 do contrato, com vistas a padronizar a metodologia de apuração do Desconto de Reequilíbrio - Fator D das obras e serviços da frente de ampliação de capacidade e manutenção de nível de serviço e melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 288, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 066, de 28 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.022617/2025-80, delibera:
Art. 1º Fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo de que trata o art. 1º, § 1º, da Deliberação ANTT nº 25, de 29 de janeiro de 2026, para que a Concessionária Ecovias do Cerrado S.A.,CNPJ nº 35.593.905/0001-05, apresente o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental - EVTEA voltado à avaliação da eventual inclusão do Anel Viário Ayrton Senna (LMG-749), com extensão aproximada de 11,5 km, no Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019.
§ 1º A prorrogação de que trata o caput produz efeitos a contar de 30 de julho de 2026, dia subsequente ao termo final do prazo originalmente fixado.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 289, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 049, de 25 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50505.038593/2025-31, delibera: Art. 1º Fica conhecido o recurso administrativo interposto pela concessionária Rumo Malha Paulista S.A. - RMP, CNPJ nº 02.502.844/0001-66, e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de autorização do projeto referente à obrigação contratual de ampliação em 1,15 km do pátio de cruzamento de Tatu (ZTT), entre os quilômetros 94,122 e 95,882 da Linha Tronco da Malha Paulista. Art. 2º Fica determinada à Superintendência de Transporte Ferroviário que notifique a concessionária acerca dos termos da decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral DELIBERAÇÃO ANTT Nº 290, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMF - 005, de 28 de setembro de 2026, e no que consta do processo nº 50500.049241/2026-31, delibera:
Art. 1º Fica aprovado o requerimento de parcelamento SIFAMA nº 001009/2026, formulado pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. - TPI, controladora da Concessionária de Rodovias Centrais do Brasil S.A. - Concebra, relativo aos créditos decorrentes das penalidades de multas aplicadas no âmbito dos Processos Administrativos Simplificados - PAS instaurados em desfavor desta última e abrangidos pelo Termo de Autocomposição para modernização do contrato de concessão das Rodovias BR-060/153/262/GO/DF/MG, celebrado no âmbito do TC nº 024.992/2024-0, objeto do Acórdão nº 1.873/2026-TCU-Plenário e relacionado ao processo nº 50500.186335/2024-29, observadas as disposições da Resolução ANTT nº 5.830, de 10 de outubro de 2018.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no art. 32 da Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e nos artigos 38, inciso II, e 142 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, de 01/12/2022, considerando o que consta do Processo nº 50505.004115/2026-16, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Motiva PR Vias S.A., inscrita no CNPJ/MF nº 59.196.897/0001-13, em caráter excepcional, nos termos do art. 38 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, e por sua conta e risco, a iniciar as obras de implantação de Unidade Operacional - UOP - BR-369/PR, km 194,000, no âmbito do Contrato de Concessão do Edital nº 05/2024, conforme anteprojetos ou projetos executivos apresentados e aceitos, no contexto da adoção, pela concessionária, da medida de fast tracking, nos termos do art.21 da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
§ 1º A autorização de que trata o caput não implica aprovação técnica superveniente dos anteprojetos ou projetos executivos, nem transferência à ANTT de qualquer responsabilidade técnica pela solução de engenharia adotada.
§ 2º Permanecem integralmente aplicáveis os arts. 19 e 20 da Resolução ANTT nº 6.000/2022, cabendo exclusivamente à Concessionária a responsabilidade técnica, administrativa, civil e penal pela conformidade, qualidade, segurança, funcionalidade, durabilidade, desempenho e compatibilidade da solução de engenharia apresentada.
Art. 2º A eventual identificação de desconformidades em relação ao contrato de concessão, ao PER - Contrato de Concessão, às normas técnicas aplicáveis ou às informações apresentadas pela concessionária ensejará a obrigação de promover, às suas expensas, as adequações necessárias, sem direito à recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato, quando tais desconformidades decorrerem de responsabilidade da própria concessionária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 1.384, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.057770/2026-17, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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