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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 253

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ANEXO

. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .CLASSIC BUS SERVICOS DE TRANSPORTE E EXCURSOES LTDA .008037 .50.216.943/0001-24
. .CONEXAO SOLUCAO TRANSPORTES E NEGOCIOS LTDA .011859 .61.560.703/0001-69
. .COSTATUR LTDA .011860 .32.414.280/0001-70
. .EXPRESSO EDS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA .011861 .68.032.541/0001-35
. .FABIO TURISMO E TRANSPORTE LTDA .011862 .65.463.966/0001-00
. .MANFRIN GRASEL LTDA .418593 .15.212.887/0001-59
. .MARTINEK CORPORATE LTDA .011863 .04.019.813/0001-84
. .N.G. DINIZ TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007902 .29.659.493/0001-58
. .NOVA ROTA VIAGENS LTDA .011864 .68.774.493/0001-50
. .TRANSTANQUES OFFSHORE TURISMO TRANSLADO E TRANSPORTE LTDA .006946 .28.766.155/0001-52
. .VIACAO REDIL LTDA .007933 .50.614.331/0001-90
DECISÃO SUPAS Nº 1.385, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.057799/2026-91, decide:

Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .KLP TRANSPORTES LTDA .011865 .66.917.099/0001-07
. .M F DE OLIVEIRA NETO LTDA .005656 .07.234.003/0001-39
. .MPP TRANSPORTES LTDA .011866 .21.545.029/0001-29
. .OPCAO TURISMO E VIAGENS LTDA .004371 .16.416.366/0001-86
. .OURO MINAS COOPERATIVA-COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS DE MINAS GERAIS .011867 .21.160.322/0001-78
. .RENASCER TRANS & TOUR LTDA .011868 .42.242.654/0001-71
. .T.F.F. TRANSPORTES E TURISMO LTDA. .008080 .10.673.470/0001-70
. .TRANSPORTE SANTOS SOARES LTDA .011869 .37.390.308/0001-09
DECISÃO SUPAS Nº 1.386, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.058116/2026-12, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.

Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
. .77 AUTOS & LOCACAO DE VEICULOS LTDA .011889 .64.094.213/0001-02
. .BT TRANSPORTES LTDA .007294 .04.844.099/0001-69
. .CANAA TURISMO LTDA .008050 .37.651.474/0001-03
. .DANIEL RODRIGUES DE SOUSA LTDA .011890 .51.215.020/0001-10
. .FLOR DO SUL COMERCIO E SERVICOS LTDA .011891 .10.199.692/0001-00
. .LOGITEC GERENCIAMENTO DE PROJETOS E SERVICOS LTDA .011892 .11.076.765/0001-21
. .S ROMAO PEREIRA LTDA .006271 .11.708.673/0001-17
DECISÃO SUPAS Nº 1.387, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.058104/2026-98, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento.

Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.

Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica.

Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta

Decisão.

Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JULIANO DE BARROS SAMÔR

ANEXO

..RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ
..EMPRESA SANTO ANJO DA GUARDA S/A .420405 .86.431.749/0001-09
..FERREIRA TURISMOS LTDA .011882 .69.109.774/0001-51
..ISETUR VIAGENS E TRANSPORTES LTDA .011893 .05.070.475/0001-78
..IVATUR-RENT A CAR, TRANSPORTES E TURISMO LTDA .011883 .01.538.764/0001-06
..OURO MINAS COOPERATIVA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES ALTERNATIVO DE PASSAGEIROS E CARGAS DE
MINAS GERAIS
.011867 .21.160.322/0001-78
..PRO EXECUTIVO TURISMO E LOCACAO LTDA .011884 .41.563.604/0001-23
..RAPHA TUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA .007047 .44.990.330/0001-47
..TUSTAO TRANSPORTE, LOCACOES E TURISMO LTDA .011885 .19.291.880/0001-20
..UNLIMITED TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA .011886 .57.362.863/0001-26
..V.M.C7. LOGISTICA INTELIGENTE LTDA .011887 .43.556.599/0001-57
..VITORIA BARROSO LTDA .011888 .13.231.556/0001-30

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