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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 263

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 ISSN 1677-7042

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ÓRGÃO: 13000 - Justiça M
UNIDADE: 13101-Justiça
ilitar da União
Militar da União
ANEXO II
PROGRAMA DE TRABALHO
( CANCELAMENTO )
Recurso de Crédito Suplementar
Todas as Fontes R$ 1,00
.P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
V A LO R
0033 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário 13.204.649
.At i v i d a d e s
0033 4225 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça
Militar da União
02 061 13.204.649
0033 4225 0001 Processamento de Causas e Gestão Administrativa na Justiça Militar
da União - Nacional
02 061 13.204.649
. .Processo julgado (unidade): 762 (Redução) . .F .3-
ODC
.2
.90
.0
.1000
13.204.649
.TOTAL-FISCAL 13.204.649
.TOTAL-SEGURIDADE 0
.TOTAL-GERAL 13.204.649
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS PORTARIA PRES/DG Nº 747, DE 3 DE OUTUBRO DE 2026

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o disposto no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), no art. 73 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei nº 15.321/2025) e no art. 2º da Instrução Normativa TSE nº 3/2014, bem como o contido no Ofício GAB-DG/TSE nº 280/2026, resolve, Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$ 444.689,00 (quatrocentos e quarenta e quatro mil seiscentos e oitenta e nove reais), consignado a este Tribunal por meio da Lei nº 15.346/2026.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Des. ADOLFO AMARO MENDES

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO CFBM Nº 429, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Institui a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS no âmbito do Sistema CFBM/CRBMs para débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983; CONSIDERANDO a competência tributária atribuída ao CFBM pelo art. 10, inciso IX, da Lei nº 6.684/1979, para fixar o valor de taxas, emolumentos e multas devidas pelos profissionais e empresas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011, que autoriza os Conselhos Federais a estabelecerem regras de recuperação de créditos e isenções de juros e multas;

CONSIDERANDO que a eficiência da administração tributária e a higidez do fluxo de caixa dos Conselhos Regionais dependem de mecanismos que privilegiem a composição amigável em detrimento do custo e da morosidade da execução fiscal judicial;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer aos profissionais e pessoas jurídicas condições excepcionais para a regularização de sua situação cadastral e financeira, permitindo o pleno exercício legal da profissão; CONSIDERANDO que a redução de encargos moratórios (multas e juros), condicionada ao pagamento tempestivo, não configura renúncia de receita indevida, mas estratégia de otimização de arrecadação e diminuição do passivo administrativo; resolve: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO OBJETO

Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Refinanciamento de Dívida Tributária - REFIS, no âmbito do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Biomedicina, destinada a promover a regularização de débitos de profissionais e pessoas jurídicas.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS todos os débitos vencidos até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a cobrar administrativamente, referentes a:

I - Anuidades; II - Multas (administrativas ou eleitorais);

III - Taxas e emolumentos.

Parágrafo único. Estão excluídos do presente programa os débitos relativos a anuidades e encargos com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO II - DA ADESÃO E DO PRAZO Art. 3º O período de adesão ao REFIS terá início na data de publicação desta Resolução e encerrar-se-á em 31 de dezembro de 2026. § único. O prazo de adesão e o limite temporal dos débitos previstos nesta norma poderão ser prorrogados ou alterados mediante ato próprio do Plenário do CFBM, inclusive para fins de inclusão de débitos vencidos no exercício de 2026. Art. 4º A adesão formalizada pelo interessado implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta norma.

CAPÍTULO III - DOS BENEFÍCIOS E DAS FORMAS DE PAGAMENTO

Art. 5º Os débitos abrangidos pelo REFIS poderão ser liquidados com redução de juros e multa de mora, observando-se os seguintes critérios, respeitado o valor mínimo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por parcela: I - Desconto de 100% (cem por cento) nos juros e multa para pagamento à

vista;

II - Desconto de 95% (noventa e cinco por cento) nos juros e multa para parcelamento em até 3 (três) prestações; III - Desconto de 90% (noventa por cento) nos juros e multa para parcelamento de 4 (quatro) a 6 (seis) prestações;

IV - Desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) nos juros e multa para parcelamento de 7 (sete) a 12 (doze) prestações; V - Desconto de 80% (oitenta por cento) nos juros e multa para parcelamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) prestações.

Art. 6º O pagamento das parcelas poderá ser efetuado via boleto bancário ou cartão de crédito, conforme disponibilidade técnica e conveniência do respectivo Conselho Regional de Biomedicina (CRBM). CAPÍTULO IV - DOS DÉBITOS COM COBRANÇA JUDICIAL

Art. 7º No caso de débitos objeto de execução fiscal, a adesão ao REFIS suspenderá o processo judicial pelo período do parcelamento, cabendo ao CRBM peticionar ao juízo competente informando a formalização do acordo. § 1º A adesão não exclui a responsabilidade do devedor pelo pagamento de custas e despesas processuais incidentes, que deverão ser quitadas diretamente ao Poder Judiciário. § 2º Honorários advocatícios eventualmente fixados em juízo seguem as determinações da sentença ou da legislação processual vigente, não sendo objeto dos descontos previstos no Art. 5º desta Resolução.

CAPÍTULO V - DA RESCISÃO DO ACORDO

Art. 8º O atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, importará na rescisão automática do parcelamento e no cancelamento dos benefícios concedidos.

Parágrafo único. Rescindido o acordo, o CRBM promoverá a imediata cobrança do saldo remanescente, com o restabelecimento integral dos juros e multas, procedendo-se à inscrição em dívida ativa ou ao prosseguimento da execução fiscal. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os descontos previstos nesta Resolução poderão ser aplicados a parcelamentos já em curso, mediante requerimento do interessado, incidindo exclusivamente sobre as parcelas vincendas e/ou inadimplidas. Art. 10 Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do CFBM. Art. 11 Fica expressamente revogada a Resolução CFBM nº 404, de 17 de outubro de 2025.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDGAR GARCEZ JUNIOR Presidente do Conselho

DAIANE PEREIRA CAMACHO Diretora Secretária RESOLUÇÃO CFBM Nº 430, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Dispõe sobre o exercício do poder-dever de autotutela para declarar a nulidade absoluta do Processo Eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) para o quadriênio 2026-2030, o cancelamento definitivo da diplomação e posse da chapa única em virtude de inelegibilidade superveniente de sua presidência, a prorrogação da intervenção técnico-administrativa por 180 (cento e oitenta) dias com a devida ressalva de não investigação da Comissão Eleitoral, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, regulamentada pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983;

CONSIDERANDO a regular convocação do Plenário deste Conselho Federal de Biomedicina, levada a efeito pelo Ofício-Circular nº 00143/2026/CFBM, para a 86ª Reunião Plenária Extraordinária Especial de Julgamentos realizada às 14 horas do dia 1º de outubro de 2026;

CONSIDERANDO os fundamentos técnicos e conclusões consubstanciadas no Parecer Jurídico-Administrativo CFBM-DEJUR-AJA Nº 0508-2026, quanto aos reflexos administrativos diretos que os atos da então gestão do Regional projetaram sobre o processo eleitoral do CRBM-2 para o quadriênio 2026-2030; CONSIDERANDO a deliberação soberana e unânime do Plenário do CFBM, formalizada na Ata reunido em sua 86ª Reunião Plenária Extraordinária Especial de Julgamentos em 1º de outubro de 2026 que analisou, debateu e julgou sobre a nulidade ou anulabilidade do processo eleitoral do CRBM da 2ª Região;

CONSIDERANDO ainda a deliberação soberana e unânime do Plenário do CFBM, formalizada na Ata da 82ª Sessão Plenária Extraordinária, que determinou o afastamento cautelar da então gestora de suas funções na Comissão de Intervenção do CRBM-2, e via de consequência, do cargo de Conselheira Federal Titular deste Conselho Federal;

CONSIDERANDO que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 02/2026 tramita regularmente sob estrito sigilo procedimental, sendo dever institucional desta Autarquia resguardar os elementos instrutórios e a presunção de inocência, sem descurar da adoção inadiável das medidas cautelares e de governança indispensáveis à ordem administrativa;

CONSIDERANDO que a Comissão Eleitoral do CRBM-2 não constitui objeto de apuração disciplinar nem tem a conduta de seus membros submetida a exame ou censura nesta plenária, circunscrevendo-se o presente julgamento à análise objetiva de conformidade dos atos de gestão da então Presidência e aos seus impactos institucionais sobre o pleito;

CONSIDERANDO que a irregularidade do certame não decorre da mera existência de chapa única, mas sim do fato imperioso de que a única chapa inscrita e homologada era encabeçada, no cargo de Presidente, pela gestora cautelarmente afastada de suas funções autárquicas e federais;

CONSIDERANDO que a perda superveniente das condições ético-institucionais e de elegibilidade da candidata a Presidente (art. 11, inciso VIII, da Resolução CFBM nº 119/2006), aliada à ausência de outra chapa concorrente no certame, impõe a declaração de nulidade absoluta do processo eleitoral como única medida jurídica apta a restabelecer a higidez institucional e a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO o comando imperativo do art. 78 da Resolução CFBM nº 119/2006, que impõe a anulação do escrutínio e dos procedimentos correlatos sempre que caracterizado vício formal insanável, quebra da isenção concorrencial ou comprometimento da lisura do processo de escolha democrática; CONSIDERANDO o princípio constitucional da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/1988) e o poder-dever de autotutela consagrado no art. 53 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade da gestão sob critérios exclusivamente técnicos e auditores até a conclusão das providências de saneamento interno; e

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Plenário do Conselho Federal de Biomedicina manifestada na sessão de julgamento de 1º de outubro de 2026; resolve: CAPÍTULO I - DA NULIDADE ABSOLUTA DO CERTAME ELEITORAL

Art. 1º Fica declarada a nulidade absoluta e insanável de todo o Processo Eleitoral do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região (CRBM-2) referente ao quadriênio 2026-2030, em decorrência de vícios objetivos nos atos de gestão que comprometeram a higidez e a moralidade administrativa do certame. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam sumariamente desconstituídos de validade e eficácia jurídica: I - a Portaria CRBM-2 nº 019/2025 e o cronograma eleitoral nela estabelecido; II - o Edital de Convocação e o Edital de Resultado Geral das eleições; e

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