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Diário Oficial da União · 06/10/2026 · pág. 288

DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 ANULAÇÃO DE PENALIDADE

RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000371.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000055/2020) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Felipe Villaça Guimaraes - CRM/MG nº 48.463.

O Conselho Federal de Medicina, em cumprimento à decisão proferida pela Seção Judiciária de Minas Gerais - 5ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte no Processo nº 1089601-37.2023.4.06.3800 torna pública a ANULAÇÃO da sanção proferida pela Câmara Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina que aplicou ao Dr. Felipe Villaça Guimaraes - CRM/MG nº 48.463, por unanimidade, a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração ao artigo 63 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 63 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração aos artigos 18 e 67 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos autos do Recurso em PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe nº 000371.13/2023-CFM em 03/08/2023 e publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, Página 98, em 11/09/2023.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 350, DE 22 DE JULHO DE 2026

Altera o artigo 100 da Resolução CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, para prorrogar o prazo de envio dos Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Química ao Conselho Federal de Química.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas a, b e f do Art. 8º da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; resolve:

Art. 1º O artigo 100 da Resolução CFQ nº 307, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais de Química deverão ser ajustados, no que couber, ao Regimento Interno do Conselho Federal de Química e submetidos ao CFQ, para fins de consolidação e aprovação, até 30 de junho de 2027, com vistas à uniformização normativa e à unidade de ação no âmbito do Sistema C FQ / C R Q s . "

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JONAS COMIN NUNES 1º Secretário

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 351, DE 24 DE JULHO DE 2026

Dispõe sobre instrumentos e procedimentos para a realização de parcerias com instituições de natureza pública para execução de programas, projetos e atividades de interesse comum.

O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956,

Considerando a necessidade de disciplinar instrumentos e procedimentos para a realização de parcerias do Conselho Federal de Química - CFQ com instituições de natureza pública, para a realização de objetos de interesse comum;

Considerando que as ações da administração pública obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dentre outros, conforme o art. 37 da Constituição Federal de 1988;

Considerando a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata de licitações e contratos administrativos;

Considerando os princípios gerais do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;

Considerando o disposto na Resolução Normativa nº 304, de 26 de agosto de 2022, que institui a Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs; resolve: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Definir critérios para o estabelecimento de parcerias entre o Conselho Federal de Química (CFQ) e instituições de natureza pública, para execução de programas, projetos e atividades de interesse comum, em regime de mútua colaboração.

§ 1º O CFQ publicará Edital de Chamamento Público, especificando a natureza do programa, projeto ou atividade, os quais deverão ser compatíveis com o seu Planejamento Estratégico.

§ 2º As parcerias de que trata esta Resolução poderão envolver ou não a transferência de recursos financeiros do CFQ para a instituição parceira.

§ 3º O instrumento para concretização da parceria será definido conforme a regulação administrativa a que estiver sujeita a instituição parceira e será submetido à análise das áreas jurídicas dos partícipes.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Resolução considera-se:

I - Parceria - conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre duas ou mais partes, em regime de mútua colaboração, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco; II - Instrumento de parceria - documento celebrado por duas ou mais pessoas jurídicas, com o intuito de pactuarem a junção de esforços para a realização de um projeto, programa ou atividade;

III - Programa - conjunto de projetos coordenados entre si, de forma articulada e dinâmica visando a obtenção de benefícios que não estariam disponíveis se eles fossem gerenciados individualmente;

IV - Projeto - proposta, com início e fim definidos, cujo objetivo é criar produtos, serviços ou resultados exclusivos, por meio de atividades planejadas, executadas e controladas, utilizando recursos humanos, materiais e financeiros específicos;

V - Atividade - uma operação que pode ser desenvolvida isoladamente ou como parte integrante de um projeto;

VI - Regime de mútua colaboração - união de esforços entre as partes para o desenvolvimento de programa, projeto ou atividade de interesse comum;

VII - Instituições de natureza pública - pessoas jurídicas de direito público que recebam, guardem, movimentem, gerenciem ou apliquem recursos públicos, na execução de suas atividades;

VIII - Contrapartida - parcela de contribuição do partícipe, de natureza humana, material ou financeira, para a realização do objeto da parceria;

IX - Bens remanescentes - materiais permanentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, necessários à consecução do objeto, mas que não o incorporam.

CAPÍTULO II

DAS PARCERIAS COM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º O CFQ poderá celebrar parcerias com instituições de natureza pública envolvendo transferência de recursos financeiros para a instituição parceira, desde que seja para execução de programas, projetos ou atividades de interesse comum e em regime de mútua colaboração.

Parágrafo único. A evidência da reciprocidade de interesses deve estar explicitada na descrição do objeto e isso será fator relevante para deliberação pelo Plenário do CFQ, quando da análise do instrumento de parceria, previamente à sua assinatura.

Art. 4º O dirigente máximo da instituição parceira deverá declarar ao CFQ que dispõe de capacidade técnica e operacional para celebração do instrumento de parceria e para o acompanhamento de sua execução, observados os termos do Edital de Chamamento Público. Seção I Das vedações

Art. 5º É vedada a celebração de parcerias com transferência de recursos financeiros do CFQ nos casos em que:

I - a vigência do instrumento de parceria se inicie no último trimestre do mandato do Presidente do CFQ;

II - o valor de repasse for inferior ao valor referente aos custos internos estimados para o CFQ firmar e fiscalizar a execução da parceria; III - a instituição de natureza pública:

a) não esteja regularmente constituída;

b) tenha como dirigente máximo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, com dirigentes e conselheiros do CFQ; (Lei 12.813, 16/05/2013)

c) tenha no corpo de dirigentes pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

d) tenha, em suas relações anteriores com o CFQ, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

1) omissão no dever de prestar contas;

2) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;

3) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

4) ocorrência de dano ao erário; ou

5) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos. Seção II Da divulgação dos programas, projetos e atividades pelo CFQ e da apresentação de propostas pelas instituições de natureza pública

Art. 6º O CFQ dará publicidade, por meio de Edital, no Diário Oficial da União e em sua página institucional na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, aos programas, projetos ou atividades passíveis de serem executados mediante parceria com instituições de natureza pública, com transferência de recursos financeiros, em regime de mútua colaboração.

Art. 7º As instituições de natureza pública manifestarão interesse em celebrar parceria por meio do encaminhamento da proposta de trabalho e do plano de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade, na forma e prazo indicados pelo C FQ .

§ 1º A proposta de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade de que trata o caput conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Edital: I - a descrição completa do objeto e a justificativa para a sua execução, explicitando a reciprocidade de interesses;

II - a descrição das etapas de execução; III - a estimativa dos recursos financeiros;

IV - a previsão do prazo para execução;

V - a necessidade ou não de contratação de pessoal ou de serviços para execução do objeto, com o devido detalhamento preliminar, quando for o caso; e VI - a indicação preliminar dos instrumentos jurídicos possíveis para pactuação da parceria, considerada a regulação administrativa a que estiver submetida a instituição.

§ 2º Poderá ser admitida proposta de ajustes ao programa, projeto ou atividade, desde que não altere o objeto disposto no Edital, mas tão somente aperfeiçoe sua execução, sem que haja aumento dos recursos financeiros a serem despendidos. § 3º O plano de trabalho de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Edital:

I - a justificativa para a sua execução;

II - a descrição completa do objeto, explicitando a reciprocidade de

interesses;

III - a descrição completa das metas e das etapas para sua consecução; IV - orçamento detalhado para a execução do programa projeto ou atividade; e V - o cronograma físico e financeiro.

§ 4º A proposta de trabalho e o plano de trabalho serão analisados pelo CFQ quanto à aderência aos interesses institucionais, quanto à viabilidade e quanto à adequação aos objetivos do programa, projeto ou atividade de interesse recíproco. § 5º Os critérios para análise da proposta de trabalho e do plano de trabalho serão detalhados no edital de que trata o art. 6º, conforme o objeto de interesse do CFQ. Seção III Do empenho das despesas

Art. 8º No ato de celebração da parceria o CFQ deverá empenhar o valor total previsto no cronograma de desembolso para o exercício em curso no ano da celebração e registrar os valores programados para os exercícios subsequentes, quando for o caso. § 1º O empenho de que trata o caput deverá ser realizado em cada exercício financeiro, em conformidade com as parcelas do cronograma de desembolso.

§ 2º O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de se consignar crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução da parceria. Seção IV

Da contrapartida

Art. 9º A contrapartida da instituição pública parceira, quando aplicável, será calculada sobre o valor total do objeto da parceria e, se financeira, será depositada em conta bancária específica, nos prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 1º As parcelas da contrapartida financeira poderão ser antecipadas, integral ou parcialmente, a critério da instituição pública parceira.

§ 2º A previsão de contrapartida exclusivamente financeira, será comprovada por meio de previsão orçamentária por parte da instituição pública parceira e ocorrerá previamente à celebração da parceria.

Art. 10 Observados os termos do Edital, a contrapartida será não financeira quando atendida por meio de bens ou serviços, desde que relacionados ao objeto do instrumento jurídico, cabendo à instituição pública parceira apresentar memória de cálculo que permita mensurar o valor a ser aportado.

Parágrafo único. A contrapartida poderá envolver também ações de promoção da imagem do CFQ, observados os termos do Edital. Seção V

Da celebração

Art. 11. As parcerias, quando envolverem transferência de recursos financeiros por parte do CFQ, deverão observar o valor mínimo a que se refere o art. 4º desta Resolução, bem como o valor máximo estabelecido no Edital correspondente, conforme disponibilidade orçamentária.

Art. 12 A celebração da parceria com transferência de recursos ocorrerá no exercício financeiro em que for realizado o empenho da primeira parcela ou da parcela única.

Parágrafo único. O instrumento de parceria a ser firmado deverá conter cláusulas que tratem, no mínimo: I - do objeto e de seus elementos característicos, em conformidade com o plano de trabalho, o qual integrará o instrumento a ser celebrado independentemente de transcrição;

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