DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
II - da vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do objeto, em função das metas estabelecidas;
III - da forma e da metodologia de comprovação da consecução do objeto;
IV - da descrição dos parâmetros objetivos que servirão de referência para a avaliação do cumprimento do objeto;
V - das obrigações dos partícipes; e
VI - da titularidade dos bens remanescentes, quando for o caso.
Art. 13 São documentos essenciais para celebração de parcerias com
transferência de recursos financeiros, sem prejuízo de outros conforme dispuser o Ed i t a l :
I - o parecer favorável da assessoria jurídica do CFQ;
II - a aprovação do instrumento de parceria pelo Plenário do CFQ, com ênfase para o plano de trabalho e demais conteúdos, conforme incisos do parágrafo único do artigo 12 desta Resolução;
III - o empenho da despesa pelo CFQ.
IV - as seguintes declarações, datadas e assinadas pelo dirigente máximo da instituição parceira, observados os termos do Edital:
a) declaração a que se refere o art. 4º desta Resolução;
b) declaração de que não incorre nas vedações de que trata o inciso III do art. 5º desta Resolução;
c) declaração de disponibilidade da contrapartida pelo partícipe, na forma do § 2º do art. 9º ou do art. 10, quando for o caso. Seção VI
Da movimentação financeira
Art. 14 As transferências financeiras do CFQ para o partícipe, serão feitas exclusivamente por intermédio de instituições financeiras oficiais. Parágrafo único. A movimentação dos recursos deverá ocorrer obrigatoriamente em conta corrente específica para execução da parceria. Seção VII
Do acompanhamento e da fiscalização
Art. 15 O CFQ designará, para cada instrumento de parceria firmado, um gestor que se responsabilizará pelo acompanhamento e fiscalização de sua execução.
Parágrafo único. Os atos relativos à execução física, acompanhamento e fiscalização serão registrados nos autos do processo administrativo da parceria, por meio de relatórios periódicos do gestor designado. Seção VIII
Da extinção do instrumento de parceria
Art. 16. Os instrumentos de parceria firmados poderão ser extintos por: I - rescisão unilateral por qualquer das partes;
II - acordo entre os partícipes.
Art. 17. A rescisão unilateral por parte do CFQ poderá ocorrer quando:
I - for demonstrado o inadimplemento de qualquer das cláusulas do instrumento pactuado;
II - não for apresentada a prestação de contas nos prazos estabelecidos, sem justificativa formal e coerente para o atraso;
III - for constatada, a qualquer tempo, falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento apresentado; IV - for verificada qualquer circunstância que enseje a instauração de tomada de contas especial; V - por razões de conveniência e oportunidade.
Art. 18. Ocorrendo a rescisão unilateral por parte do CFQ nos termos do artigo 17, a instituição pública parceira deverá:
I - devolver ao CFQ os saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e II - apresentar a prestação de contas final no prazo de até sessenta dias. § 1º O prazo para cumprimento do disposto no caput será contado a partir da data de publicação do ato de extinção no Diário Oficial da União.
§ 2º O não cumprimento do disposto no § 1º ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 19. A instituição pública parceira poderá rescindir unilateralmente o instrumento de parceria, desde que sejam apresentadas, com antecedência de pelo menos 30 dias, razões que demonstrem a impossibilidade, inviabilidade ou a perda de interesse no prosseguimento do objeto da parceria.
Art. 20. Ocorrendo a rescisão unilateral por parte da instituição pública parceira nos termos deste artigo, as partes deverão estabelecer diretrizes para:
I - devolução ao CFQ de saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
II - apresentação de prestação de contas final no prazo de até sessenta dias; III - as obrigações restantes das partes;
IV - o planejamento financeiro para custear os gastos de desmobilização, assim entendidos compromissos porventura assumidos pela instituição pública parceira até a data da extinção, tais como verbas rescisórias, indenizatórias, despesas com contrato de pessoal ou outros, desde que a contratação tenha sido feita para execução da parceria e esteja prevista na proposta de trabalho e no plano de trabalho.
§ 1º O prazo para cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput será contado a partir da data de publicação do ato de extinção no Diário Oficial da União.
§ 2º O não cumprimento do disposto nos incisos I e II do caput ensejará a instauração da tomada de contas especial.
Art. 21 A extinção mediante acordo entre as partes será precedida de justificativa e deverá ser formalizada por meio de Termo de Acordo, assinado pelo CFQ e pela instituição pública parceira, onde constarão, no mínimo:
I - as obrigações restantes das partes;
II - o planejamento financeiro para custear os gastos de desmobilização, assim entendidos compromissos porventura assumidos pela instituição pública parceira até a data da extinção, tais como verbas rescisórias, indenizatórias, despesas com contrato de pessoal ou outros, desde que a contratação tenha sido feita para execução da parceria e esteja prevista na proposta de trabalho e no plano de trabalho;
III - a devolução ao CFQ dos saldos remanescentes no prazo de até trinta dias, inclusive aqueles provenientes de rendimentos de aplicações no mercado financeiro; e IV - a apresentação da prestação de contas final no prazo de até sessenta
dias.
Seção IX
Da prestação de contas
Art. 22 A prestação de contas será iniciada concomitantemente à liberação da primeira parcela dos recursos financeiros.
§ 1º Os saldos remanescentes serão devolvidos no prazo de até trinta dias, contado do término da vigência do instrumento pactuado ou da consecução do objeto, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 2º A prestação de contas final será apresentada no prazo de até sessenta dias, contado do término da vigência ou da consecução do objeto, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
§ 3º Na hipótese da prestação de contas não ser encaminhada no prazo previsto no § 2º, o CFQ notificará a instituição pública parceira e estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para sua apresentação. Art. 23 O prazo para análise da prestação de contas e para a manifestação conclusiva pelo CFQ será de até noventa dias.
§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, desde que devidamente justificado.
§ 2º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o CFQ estabelecerá o prazo máximo de quarenta e cinco dias para que a instituição pública parceira saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
Seção X
Da tomada de contas especial
Art. 24 A tomada de contas especial será instaurada pelo CFQ, após esgotadas as medidas administrativas sem a elisão do dano, quando caracterizado, no mínimo, um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo CFQ; III - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em dano ao erário.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS SEM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FINANCEIROS
Art. 25 O CFQ poderá celebrar parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros, para consecução de objetivo de interesse comum, em regime de mútua colaboração, conforme objeto e condições previamente estabelecidos pelo CFQ, em Edital de Chamamento Público, especificando a natureza do programa, projeto ou atividade, os quais deverão ser compatíveis com o seu Planejamento Estratégico.
Parágrafo único. O CFQ poderá arcar diretamente com parte dos dispêndios relacionadas à consecução do objeto, tais como deslocamento e estadia de palestrantes, conferencistas ou similares, sem que isso configure transferência de recursos financeiros entre as partes, desde que devidamente discriminado no instrumento de parceria e observada a disponibilidade orçamentária específica. Art. 26 Fica vedada a celebração de parcerias sem transferência de recursos financeiros com entidade de natureza pública nos casos em que:
I - a instituição tenha como dirigente máximo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, com integrantes da Diretoria do CFQ;
II - a instituição tenha no corpo de dirigentes pessoas que tiveram, nos últimos cinco anos, atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, em decorrência das hipóteses previstas no inciso III do caput do art. 16 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - a instituição tenha, em suas relações anteriores com o CFQ, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado na execução do objeto dos instrumentos;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução dos instrumentos.
Art. 27 O CFQ dará publicidade, por meio de Edital, no Diário Oficial da União e em sua página institucional na internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação, aos programas, projetos e atividades passíveis de serem executados mediante parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros, em regime de mútua colaboração.
Art. 28 As instituições de natureza pública manifestarão interesse em celebrar parceria por meio do encaminhamento da proposta de trabalho para execução do programa, projeto ou atividade, na forma e prazo indicados pelo CFQ.
§ 1º A proposta de trabalho de que trata o caput conterá, no mínimo as informações a seguir elencadas, sem prejuízo de outras específicas, conforme dispuser o Ed i t a l :
I - a descrição completa do objeto e a justificativa para sua execução, explicitando a reciprocidade de interesses;
II - a descrição das etapas de execução;
III - a previsão do prazo para execução;
IV - o pleito para que o CFQ arque diretamente com alguma despesa nos termos do parágrafo único do art. 25 desta Resolução, se for o caso; e V - a indicação preliminar dos instrumentos jurídicos possíveis para pactuação da parceria, considerada a regulação administrativa a que estiver submetida a instituição.
§ 2º A proposta de trabalho será analisada pelo CFQ quanto à aderência aos interesses institucionais, quanto à viabilidade e quanto à adequação aos objetivos do programa, projeto ou atividade de interesse recíproco. § 3º Os critérios para análise da proposta de trabalho serão detalhados no Edital de que trata o art. 25, conforme o objeto de interesse do CFQ.
Art. 29 O instrumento de parceria sem transferência de recursos financeiros a ser firmado com instituições de natureza pública deverá conter cláusulas que tratem, no mínimo:
I - do objeto e de seus elementos característicos, em conformidade com a proposta de trabalho, a qual integrará o instrumento a ser celebrado independentemente de transcrição;
II - da vigência, fixada de acordo com o prazo previsto para a consecução do
objeto;
III - da forma de comprovação da consecução do objeto; e IV - das obrigações dos partícipes.
Art. 30 São condições essenciais para celebração de parcerias com instituições de natureza pública, sem transferência de recursos financeiros:
I - o parecer favorável da assessoria jurídica do CFQ;
II - a disponibilidade orçamentária e financeira para os dispêndios que porventura couberem ao CFQ, nos termos do art. 25 desta Resolução.
III - a aprovação do instrumento de parceria pelo Plenário do CFQ, com ênfase para a proposta de trabalho e demais conteúdos, conforme incisos do § 1º do art. 28 desta Resolução;
IV - as seguintes declarações, datadas e assinadas pelo dirigente máximo da instituição parceira, observados os termos do Edital:
a) declaração a que se refere o art. 4º desta Resolução;
b) declaração de que não incorre nas vedações de que trata o inciso III do art. 5º desta Resolução. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 Esta Resolução não se aplica:
I - aos Conselhos Regionais de Química, que se sujeitam a procedimentos estabelecidos em resolução específica para obtenção de auxílio financeiro e de doações do C FQ ;
II - às instituições privadas ligadas à área da Química, que se sujeitam a procedimentos estabelecidos em resolução específica para obtenção de auxílio financeiro e doações do CFQ, para realização de atividades relacionadas à Química ou áreas afins.
Art. 32 A contagem dos prazos para fins desta Resolução se fará conforme determina o art. 66 da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, salvo quando expressamente disposto de forma diversa nesta Resolução ou no instrumento pactuado. Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JONAS COMIN NUNES 1º Secretário
JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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