DOU 06/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 189, terça-feira, 6 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 8º - Para fins de controle de presença, o participante deverá: I - ingressar na reunião utilizando sua identificação pessoal ou funcional;
II - permanecer conectado durante o período em que sua presença for
necessária;
III - atender às solicitações de confirmação de presença formuladas pelo Presidente ou pelo secretário da reunião;
IV - participar das votações;
V - comunicar eventual necessidade de afastamento temporário;
VI - informar imediatamente, através de ligação ou mensagem eletrônica, eventual perda de conexão ou impossibilidade de permanência na reunião.
Parágrafo único - Independente do controle de presença realizado pelo sistema, a secretaria das Câmaras do CREF17/MT deverá elaborar lista de presença a ser assinada pelos participantes que se fizerem presentes de forma presencial, devendo ser inserida a informação de "presença virtual" ao lado dos nomes dos integrantes que participarem de forma virtual.
Art. 9º - Para fins de confirmação de presença e auferição de quaisquer verbas normatizadas, o participante deverá manter-se por, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do período previsto para duração da reunião, salvo questões técnicas devidamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DA CÂMERA E DO ÁUDIO
Art. 10 - Os participantes deverão manter a câmera de seus dispositivos ativada durante a reunião, especialmente:
I - no momento da identificação e confirmação de presença;
II - durante a abertura dos trabalhos;
III - durante manifestações, debates e esclarecimentos;
IV - durante as votações;
- V - sempre que solicitado pelo Presidente ou secretário da reunião.
§ 1º - A utilização da câmera poderá ser dispensada temporariamente em razão de dificuldades técnicas, problemas de conexão, indisponibilidade do equipamento ou outra justificativa devidamente comunicada ao Presidente. § 2º - A ausência injustificada e reiterada de imagem, quando a utilização da câmera for tecnicamente possível, deverá ser registrada em ata. Art. 11 - Os microfones deverão permanecer desligados enquanto o participante não estiver fazendo uso da palavra, salvo determinação diversa do Presidente.
Parágrafo único - O participante deverá evitar ruídos, conversas paralelas, interrupções e quaisquer condutas que possam prejudicar o regular desenvolvimento da reunião. CAPÍTULO V
DA PARTICIPAÇÃO E DO USO DA PALAVRA
Art. 12 - O uso da palavra dependerá de autorização do Presidente, observada a ordem dos trabalhos e as disposições regimentais e normativas aplicáveis.
Art. 13 - O participante que desejar se manifestar deverá utilizar os mecanismos disponibilizados pela plataforma, tais como recurso de levantar a mão, chat ou outro meio previamente estabelecido. Art. 14 - É vedada a participação simultânea do mesmo participante em mais de um dispositivo, salvo quando houver necessidade técnica devidamente justificada e não houver prejuízo à identificação ou ao controle de presença. Art. 15 - O participante deverá permanecer em ambiente adequado ao desenvolvimento da reunião, evitando situações que comprometam sua concentração, sua identificação ou o caráter institucional do ato.
Art. 16 - Durante a reunião, os participantes deverão observar postura compatível com a natureza institucional dos trabalhos, sendo vedadas manifestações ofensivas, discriminatórias, desrespeitosas ou estranhas à finalidade da reunião. CAPÍTULO VI
DAS VOTAÇÕES E DELIBERAÇÕES
Art. 17 - As votações realizadas por meio virtual deverão assegurar, sempre que possível: I - a identificação do participante;
II - a manifestação inequívoca de seu voto;
III - a apuração segura dos votos;
IV - a preservação do resultado da votação;
V - o registro do resultado nos documentos da reunião.
Art. 18 - Nas votações, o participante deverá manifestar seu voto de forma clara, por áudio, ferramenta específica da plataforma, chamada nominal ou outro mecanismo definido pelo Presidente da reunião.
Art. 19 - A perda de conexão durante a votação deverá ser imediatamente comunicada ao Presidente ou secretário da reunião, ou ainda à Coordenadoria de Informática e Tecnologia do CONFEF, através de ligação ou mensagem eletrônica, que avaliará a possibilidade de reconexão e os efeitos da ocorrência sobre o quórum e o resultado da deliberação, observadas as normas regimentais e normativas aplicáveis. CAPÍTULO VII
DAS FALHAS DE CONEXÃO E DOS PROBLEMAS TÉCNICOS
Art. 20 - A ocorrência de falha técnica que impeça ou prejudique a participação de um ou mais integrantes deverá ser comunicada imediatamente ao Presidente ou secretário da reunião ou ainda ao setor de Informática e Tecnologia do CREF17/MT, através de ligação ou mensagem eletrônica. Art. 21 - Constatada instabilidade que comprometa a identificação dos participantes, a formação do quórum ou a regularidade das deliberações, o Presidente poderá:
I - suspender temporariamente os trabalhos;
II - determinar a reconexão dos participantes;
III - alterar o meio tecnológico utilizado;
IV - adiar a apreciação de determinada matéria;
V - suspender ou encerrar a reunião, quando a falha comprometer sua regularidade.
Art. 22 - As ocorrências técnicas relevantes deverão ser registradas em ata, especialmente quando tiverem potencial de interferir na participação, no quórum ou nas deliberações.
CAPÍTULO VIII
DA GRAVAÇÃO E DO REGISTRO DAS REUNIÕES
Art. 23 - As reuniões poderão ser gravadas, mediante utilização dos recursos disponibilizados pela plataforma adotada pelo CREF17/MT, quando necessário ou conveniente para assegurar maior transparência e fidelidade dos registros. Parágrafo único - Os participantes deverão ser informados acerca da eventual gravação da reunião.
Art. 24 - A gravação das reuniões realizadas na modalidade virtual constitui documento de uso institucional, sendo vedada a disponibilização, o fornecimento, o compartilhamento ou a concessão de cópia, integral ou parcial, a terceiros ou aos participantes, sem prévia autorização da Diretoria do CREF17/MT. § 1º - O acesso ou fornecimento de cópia da gravação somente poderá ocorrer mediante autorização expressa da Diretoria do CREF17/MT, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, especialmente aquelas relativas ao sigilo, à proteção de dados pessoais e ao acesso à informação.
§ 2º - É igualmente vedada a reprodução, divulgação, publicação, transmissão ou utilização da gravação para finalidade diversa daquela que justificou sua realização, salvo mediante autorização ou quando houver determinação legal ou judicial.
§ 3º - O descumprimento do disposto neste artigo poderá ensejar a adoção das medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa, ou penal ou ético-disciplinar, quando aplicável. Art. 25 - A gravação da reunião não substitui a ata, que permanecerá como instrumento oficial de registro das deliberações, nos termos das normas internas aplicáveis.
CAPÍTULO IXDA SEGURANÇA E DA PROTEÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 26 - Os participantes deverão adotar as medidas necessárias para preservar a segurança das informações tratadas durante as reuniões virtuais. Art. 27 - É vedado o compartilhamento do link, senha ou mecanismo de acesso à reunião com pessoa que não esteja autorizada a participar.
Art. 28 - O participante deverá evitar a utilização de equipamentos ou redes públicas que possam comprometer a segurança, o sigilo ou a integridade das informações discutidas.
Art. 29 - Quando forem tratados assuntos de caráter sigiloso, o Presidente da reunião poderá determinar medidas adicionais de segurança, inclusive exigir que o participante permaneça em ambiente reservado e sem a presença de terceiros. CAPÍTULO X
DAS RESPONSABILIDADES DOS PARTICIPANTES
Art. 30 - São deveres dos participantes:
I - acessar a reunião com antecedência suficiente para realizar os testes necessários; II - utilizar, sempre que possível, equipamento com câmera, microfone e conexão adequados; III - manter sua identificação correta na plataforma; IV - manter a câmera ativada nas situações previstas nesta Resolução; V - manter o microfone desligado quando não estiver utilizando a palavra; VI - respeitar a ordem dos trabalhos e as orientações do Presidente; VII - comunicar falhas técnicas que comprometam sua participação; VIII - preservar o sigilo das informações discutidas;
IX - não permitir a participação ou o acompanhamento da reunião por pessoas não autorizadas;
X - observar as normas legais, regimentais, éticas e administrativas
aplicáveis.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - O funcionário responsável por secretariar a reunião deverá adotar os procedimentos necessários ao adequado registro da participação dos integrantes e demais ocorrências relevantes.
Art. 32 - As situações não previstas nesta Resolução serão dirimidas pela Diretoria do CREF17/MT, observadas a legislação aplicável, o Regimento Interno e os princípios da razoabilidade, transparência, segurança e eficiência administrativa.
Art. 33 - O descumprimento injustificado das disposições desta Resolução poderá ser registrado em ata e, quando cabível, submetido à apreciação da autoridade competente para adoção das medidas administrativas pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando exigíveis. Art. 34 - A participação em reunião virtual implica ciência e concordância do participante quanto às regras de acesso, identificação, controle de presença, utilização de áudio e vídeo, votação, segurança e demais procedimentos estabelecidos nesta Resolução. Art. 35 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAN PIMENTEL RESOLUÇÃO CREF17/MT Nº 79, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026Dispõe sobre a revogação expressa de Resoluções e Portarias do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INTERVENÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 17ª REINÃO - CREF17/MT, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X, do artigo 68, e normativas, nos termos do inciso V do art. 8º c/c inciso I do art. 15, ambos da Resolução CONFEF nº 574/2024 e;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 618/2026 que decreta a intervenção no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria CONFEF nº 455/2026 que dispõe sobre a nomeação da Comissão de Intervenção que atuará na gestão administrativa, financeira, operacional e institucional do CREF17/MT durante o período que durar a intervenção administrativa do Conselho Federal de Educação Física no Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/MT;
CONSIDERANDO o teor do Acórdão TCU-Plenário nº 309/2026 que os Conselhos Regionais, são responsáveis pela execução das atividades de fiscalização no âmbito de suas respectivas jurisdições, devendo observar as diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho Federal correspondente, que atuam como instância máxima de normatização, orientação e supervisão dentro de cada sistema profissional;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, estruturado sob a forma do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região - CREF17/DF, realizada em 01 de Outubro de 2026; resolve:
Art. 1º - Em virtude do advento de normatização pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF de temas com o intuito de unificação de procedimentos no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, restam expressamente revogadas as Resoluções abaixo relacionadas: I - Resolução CREF17/MT nº 042/2022 que dispõe sobre o registro profissional no âmbito do CREF17/MT, publicada no IOMAT nº 28.179, em 04 de Fevereiro de 2022 - Pág. 66;
II - Resolução CREF17/MT nº 043/2022 que dispõe sobre o registro de pessoa jurídica no âmbito do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT, publicada no IOMAT nº 28.179, em 04 de Fevereiro de 2022 - Pág. 67/68. Art. 2º - Restam expressamente revogadas também, pelos mesmos fundamentos descritos no art. 1º desta, as Portarias abaixo elencadas: I - Portaria CREF17/MT nº 128/2022 que dispõe sobre os procedimentos de verificação de autenticidade dos documentos expedidos por Instituição de Ensino e dá outras providências, não houve publicação no Diário Oficial; II - Portaria CREF17/MT nº 232/2025 que dispõe sobre o Fluxograma de procedimentos internos da Câmara de Julgamento no âmbito do CREF17/MT, não houve publicação no Diário Oficial. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WILLIAN PIMENTEL CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA DECISÃO COREN-RO N° 64, DE 21 DE AGOSTO DE 2026Autoriza Abertura de Créditos Adicionais Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN-RO para o exercício de 2026, no valor de R$ 297.626,32 (7ª Reformulação).
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - CORENRO, em conjunto com a Primeira-Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012; e nos termos da Decisão Cofen nº 72/2021; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei nº 4.320/1964, que tratam dos créditos adicionais;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação do orçamento do exercício de 2026, mediante suplementação de dotações orçamentárias necessárias à continuidade das atividades institucionais; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Decisão Coren-RO nº 66, de 10 de outubro de 2023;
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