DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 06 de outubro de 2026
82 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Resumo do julgamento:RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0021120-3
IPTU/NL SQL 045.152.0051-8 EXERCÍCIO 2026 NL 01 : Manter
INTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício e Relator), subscrito pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez, pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi.
Recurso Ordinário 6017.2025/0035916-2 Recorrente: MAC 71 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDACréditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 086.068.0290-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 . EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0035916-2 IPTU - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO I, DO CTN. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0035916-2
Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 045.152.0051-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
Recurso Ordinário 6017.2025/0034032-1 Recorrente: FERNANDA MAIA SALZANOINTIMAÇÃO: Ficam as partes INTIMADAS, nos termos do art. 50, §5º da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 14.256 de 29 de dezembro de 2006 e pela Lei 15.690, de 15 de abril de 2013, para eventual interposição, nos termos do art. 49 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013, de RECURSO DE REVISÃO no prazo de 15 dias a contar desta publicação (artigos 28 e 43 da Lei 14.107 de 12 de dezembro de 2005, com redação dada pela Lei 15.690, de 15 de abril 2013).
Advogado(s): Dr(a) Andrea de Moraes Passos (OAB 108.492) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/ NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2025 NL 02 , IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Conselheiro Michell Przepiorka Vieira (Relator), subscrito pelo Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato, pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente). Resumo do julgamento: IPTU/NL SQL 086.068.0290-5 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0034032-1 IPTU. EXERCÍCIOS DE 2020 A 2025. BASE DE CÁLCULO. ÁREA CONSTRUÍDA. TERRAÇO DESCOBERTO E ABRIGO PARA AUTOS SÃO CONSIDERADOS COMO ÁREA CONSTRUÍDA. ANÁLISE TÉCNICA REALIZADA PELA REPRESENTAÇÃO FISCAL INDICANDO A NECESSIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0034032-1
Recurso Ordinário 6017.2026/0042562-0 Recorrente: JORGE YOSHINORI SHIDACréditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 045.152.0051-8 EXERCÍCIO 2026 NL 01 .
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0042562-0 IPTU 2026. INCOMPATIBILIDADE DE VALOR VENAL ATRIBUIDO PELA MUNICIPALIDADE: LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIARIA PROVIDENCIADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM LASTRO NAS NORMAS NBR 14.653- 2/2011 e NBR 12.721/2006. VALOR AUFERIDO SUPERIOR AO CONTIDO PELO LANÇAMENTO TRIBUTARIO QUESTIONADO. AVALIAÇÃO CONTRADITORIA TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE INAPTA A INFIRMAR OS CALCULOS E AVALIAÇÃO TECNICA MUNICIPAL. LOCALIZAÇÃO DO IMOVEL EM REGIÃO SUJEITA A ALAGAMENTOS: NÃO OBSERVANCIA DO RITO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PAULISTANA (LEI MUNICIPAL 14.493/2007, DECRETOS MUNICIPAIS 48.767/2007 E 61.147/2022). INCOMPETENCIA: REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADOS E TRATADOS PELAS UNIDADES COMPETENTES ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 3ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Maurício Hiroyuki Sato (Relator), subscrito pela Conselheira Fátima Pacheco Haidar, pelo Conselheiro Marcio Cesar Costa, pelo Conselheiro Michell Przepiorka Vieira, pela Conselheira Luciana Salzani (Vice-Presidente) e pela Conselheira Poliana D`Acosta Passos (Presidente). Resumo do julgamento:
Decisão | Documento: 166385180 RECURSOS JULGADOS Recurso Ordinário 6017.2025/0021120-3 Recorrente: JORGE YOSHINORI SHIDAIPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2025 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Retificar IPTU/NL SQL 016.130.0021-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Retificar
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 045.152.0051-8 EXERCÍCIO 2025 NL 01 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0021120-3 IPTU 2025. INCOMPATIBILIDADE DE VALOR VENAL ATRIBUÍDO PELA MUNICIPALIDADE: LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIARIA PROVIDENCIADO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM LASTRO NAS NORMAS NBR 14.653- 2/2011 e NBR 12.721/2006. VALOR AUFERIDO SUPERIOR AO CONTIDO PELO LANÇAMENTO TRIBUTARIO QUESTIONADO. AVALIAÇÃO CONTRADITORIA TRAZIDA PELO CONTRIBUINTE INAPTA A INFIRMAR OS CALCULOS E AVALIAÇÃO TECNICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DO IMOVEL EM REGIÃO SUJEITA A ALAGAMENTOS: NÃO OBSERVANCIA DO RITO PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PAULISTANA (LEI MUNICIPAL 14.493/2007, DECRETOS MUNICIPAIS 48.767/2007 E 61.147/2022). INCOMPETENCIA: REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA DESTINADOS E TRATADOS PELAS UNIDADES COMPETENTES ESPECIALIZADAS NA MATÉRIA.
INCORREÇÃO NA ALIQUOTA APLICADA: IMPROCEDENTE. APURAÇÃO PREVISTA PELA LEI MUNICIPAL 6.989/1966 (ARTS. 7º, 7º-A, 8º E 8º-A), COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 13.475/2002 E 15.889/2013. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0042562-0
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos: A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício e Relator), subscrito pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez, pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi.
Recurso Ordinário 6017.2025/0036374-7 Recorrente: RICARDO KORN MALERBI──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34