DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 06 de outubro de 2026
83 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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ITBI. PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade por presunção dos fatos imputados ou de ausência de prova quanto ao faturamento da empresa sobre receitas de aluguel quando o auto de infração observa os requisitos legais do art. 11 da Lei nº 14.107/2005. O auto de infração acompanhado do relatório circunstanciado consigna os fundamentos legais do lançamento, a capitulação das sanções aplicadas, a descrição suficiente dos fatos a ensejar a perfeita compreensão pela contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. A própria empresa autuada apresentou, durante a fiscalização, a documentação como contrato de locação e documentos fiscais, considerados aptos para que a autoridade fiscal comprovasse a ocorrência do fato gerador. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MOMENTO DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DO TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É vedado o afastamento da aplicação do art. 12 da lei municipal 11.154/91, que trata do momento do pagamento e do fato gerador do ITBI por processo judicial, ainda que em sede de repercussão geral não transitado em julgado, como no caso do Tema 1124 do STF. O momento do fato gerador é o previsto em lei municipal até que norma do Executivo determine o acolhimento de
Advogado(s): Dr(a) André Martin (OAB 234.170) Subseção (SP).
Apresentou declaração de voto o conselheiro Paulo Serson, sendo seguido pelos conselheiros Marcel Kazuaki Takahashi e Pedro de Moraes Perri Alvarez. Apresentou declaração de voto o conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, sendo seguido pelo conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, consignando entendimento pontual. Resumo do julgamento: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.779-2: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/ NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 , IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 .
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0036374-7 RECURSO ORDINÁRIO - IPTU - LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES AMPARADOS EM DTCO E PLANTAS APRESENTADAS QUANDO DA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 17.202/19 - ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS QUE SE FUNDAMENTARAM NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA ENTÃO PROPRIETÁRIA - PROVAS ANEXADAS PELO RECORRENTE QUE NÃO LOGRARAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RECORRIDOS - TERRAÇOS DESCOBERTOS - INEQUÍVOCA COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA - CÔMPUTO COMO ÁREA CONSTRUÍDA PARA FINS DE IPTU, NA FORMA DO ART. 12 DA LEI MUNICIPAL 10.253/86 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0036374-7
Recurso Ordinário 6017.2025/0075062-7 Recorrente: JARDIM ARUJA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDAAdvogado(s): Dr(a) Mônica Ferraz Ivamoto (OAB 154.657) Subseção (SP); Dr(a) Marcus Furlan (OAB 275.742) Subseção (SP); Dr(a) João Antônio Hayar Fuscella (OAB 407.598) Subseção (SP).
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.780-6.
matéria decidida em repercussão geral ou repetitivo, transitada em julgado, pelos Tribunais Superiores. Não configuração da decadência. Ausência de recolhimento parcial do tributo: aplicação do disposto pelo artigo 173, I, do CTN. Aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SF/ SUREM 01/2018, artigo 2º, inciso I. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM BENS IMÓVEIS.DECORRÊNCIA DIRETA DO MOMENTO DO FATO GERADOR. TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É vedado o afastamento da aplicação da lei municipal 11.154/91, que trata dos requisitos para o cálculo da preponderância de atividade imobiliária para fins de (não) incidência do ITBI por processo judicial, decorrente do momento do fato gerador, ainda que haja a discussão em sede de repercussão geral ou repetitivo no Tribunais Superiores e sem trânsito em julgado. Registro do ato translativo meramente potestativo. Fato gerador não deve ser fixado pelo sujeito passivo. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROIBIÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1113 DO STJ. MATÉRIA NÃO PROVIDA. Ante o procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo realizado pelo órgão fazendário municipal poderá o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. A ausência de provas que contraponham o valor arbitrado mantém o lançamento hígido. O processo administrativo tributário privilegia o princípio da primazia da realidade e da verdade material. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO NÃO PROVIDO.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0075062-7 ITBI. PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Inexiste nulidade por presunção dos fatos imputados ou de ausência de prova quanto ao faturamento da empresa sobre receitas de aluguel quando o auto de infração observa os requisitos legais do art. 11 da Lei nº 14.107/2005. O auto de infração acompanhado do relatório circunstanciado consigna os fundamentos legais do lançamento, a capitulação das sanções aplicadas, a descrição suficiente dos fatos a ensejar a perfeita compreensão pela contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. A própria empresa autuada apresentou, durante a fiscalização, a documentação como contrato de locação e documentos fiscais, considerados aptos para que a autoridade fiscal comprovasse a ocorrência do fato gerador. DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MOMENTO DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DO TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É vedado o afastamento da aplicação do art. 12 da lei municipal 11.154/91, que trata do momento do pagamento e do fato gerador do ITBI por processo judicial, ainda que em sede de repercussão geral não transitado em julgado, como no caso do Tema 1124 do STF. O momento do fato gerador é o previsto em lei municipal até que norma do Executivo determine o acolhimento de
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi. Resumo do julgamento:
IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2022 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2021 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2020 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2025 NL 01 : Manter IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2024 NL 02 : Manter IPTU/NL SQL 081.068.0022-9 EXERCÍCIO 2023 NL 02 : Manter
A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
arbitrado mantém o lançamento hígido. O processo matéria decidida em repercussão geral ou administrativo tributário privilegia o princípio da repetitivo, transitada em julgado, pelos Tribunais primazia da realidade e da verdade material. Superiores. Não configuração da decadência. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR Ausência de recolhimento parcial do tributo: REJEITADA. MÉRITO NÃO PROVIDO. aplicação do disposto pelo artigo 173, I, do CTN. Aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SF/ ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ SUREM 01/2018, artigo 2º, inciso I. ITBI. 0075030-9 IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam SOCIAL EM BENS IMÓVEIS. DECORRÊNCIA os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do DIRETA DO MOMENTO DO FATO GERADOR. Conselho Municipal de Tributos: TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos vedado o afastamento da aplicação da lei municipal do voto da Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de 11.154/91, que trata dos requisitos para o cálculo da Andrade (Relatora), subscrito pelo Conselheiro preponderância de atividade imobiliária para fins Paulo Serson (Presidente em Exercício), pelo de (não) incidência do ITBI por processo judicial, Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo decorrente do momento do fato gerador, ainda que Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo haja a discussão em sede de repercussão geral ou Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pelo repetitivo no Tribunais Superiores e sem trânsito Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi. em julgado. Registro do ato translativo meramente
Recurso Ordinário 6017.2025/0075030-9 Recorrente: JARDIM ARUJA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA.Advogado(s): Dr(a) Mônica Ferraz Ivamoto (OAB 154.657) Subseção (SP); Dr(a) Marcus Furlan (OAB 275.742) Subseção (SP); Dr(a) João Antônio Hayar Fuscella (OAB 407.598) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.779-2. EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0075030-9
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34