DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
84 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
DECADÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. MOMENTO DO FATO GERADOR. ALEGAÇÃO DO TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É vedado o afastamento da aplicação do art. 12 da lei municipal 11.154/91, que trata do momento do pagamento e do fato gerador do ITBI por processo judicial, ainda que em sede de repercussão geral não transitado em julgado, como no caso do Tema 1124 do STF. O momento do fato gerador é o previsto em lei municipal até que norma do Executivo determine o acolhimento de matéria decidida em repercussão geral ou repetitivo, transitada em julgado, pelos Tribunais Superiores. Não configuração da decadência. Ausência de recolhimento parcial do tributo: aplicação do disposto pelo artigo 173, I, do CTN. Aplicação do Ato Declaratório Interpretativo SF/SUREM 01/2018, artigo 2º, inciso I. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL EM BENS IMÓVEIS. DECORRÊNCIA DIRETA DO MOMENTO DO FATO GERADOR. TEMA 1124 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO FINAL. NÃO PROVIMENTO. É vedado o afastamento da aplicação da lei municipal 11.154/91, que trata dos requisitos para o cálculo da preponderância de atividade imobiliária para fins de (não) incidência do ITBI por processo judicial, decorrente do momento do fato gerador, ainda que haja a discussão em sede de repercussão geral ou repetitivo no Tribunais Superiores e sem trânsito em julgado.
potestativo. Fato gerador não deve ser fixado pelo sujeito passivo. ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROIBIÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1113 DO STJ. MATÉRIA NÃO PROVIDA. Ante o procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo realizado pelo órgão fazendário municipal poderá o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. A ausência de provas que contraponham o valor arbitrado mantém o lançamento hígido. O processo administrativo tributário privilegia o princípio da primazia da realidade e da verdade material. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0075062-7
previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Recurso Ordinário 6017.2026/0045290-3 Recorrente: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A Advogado(s): Dr(a) João Carlos de Lima Junior (OAB 142.452) Subseção (SP). Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.904.396-5 e ISS/AII 6.904.395-7.EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2026/0045290-3 ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA - DTCO. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES FISCAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. As autuações fiscais não padecem de qualquer nulidade, uma vez que preenchem os requisitos do artigo 11 da Lei nº 14.107/2005, trazendo descrição clara dos fatos imputados, bem como a capitulação legal da infração e da penalidade. O relatório conclusivo é parte indissociável dos autos de infração, reunindo a origem da operação fiscal, as intimações dirigidas à Recorrente, as inconsistências identificadas na declaração, os documentos analisados e o critério de apuração adotado. Dicção do artigo 13 da Lei nº 14.107/2005. Quanto à alegada ofensa à coisa julgada, os processos judiciais invocados tiveram por objeto autos de infração diversos daqueles ora examinados, constituídos a partir de outra operação fiscal, de modo que a coisa julgada neles formada não confere à Recorrente imunidade a lançamentos posteriores relativos à mesma obra, desde que observados os pressupostos legais. Ademais, aqueles julgados não proibiram o arbitramento, mas o condicionaram à demonstração dos seus pressupostos, ressalvando expressamente a possibilidade de cálculo do imposto a partir de valores mínimos ?quando as declarações e documentos fornecidos pelo contribuinte forem omissos ou não merecerem fé?, demonstração essa que a fiscalização produziu no procedimento que deu origem aos presentes lançamentos. A existência de irregularidades na declaração não impõe o exame individualizado dos documentos apresentados, pois é justamente a insuficiência do acervo documental que autoriza o arbitramento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi. Apresentou declaração de voto o conselheiro Paulo Serson, sendo seguido pelos conselheiros Marcel Kazuaki Takahashi e Pedro de Moraes Perri Alvarez. Apresentou declaração de voto o conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, sendo seguido pelo conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, consignando entendimento pontual. Resumo do julgamento:
Registro do ato translativo meramente potestativo. Fato gerador não deve ser fixado pelo sujeito passivo.
ITBI. BASE DE CÁLCULO. MAJORAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PROIBIÇÃO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1113 DO STJ. MATÉRIA NÃO PROVIDA.
ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.780-6: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Ante o procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo realizado pelo órgão fazendário municipal poderá o contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares. A ausência de provas que contraponham o valor arbitrado mantém o lançamento hígido.
O processo administrativo tributário privilegia o princípio da primazia da realidade e da verdade material.
RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2025/ 0075070-8
Recurso Ordinário 6017.2025/0075070-8 Recorrente: JARDIM ARUJA SERVICOS E PARTICIPACOES LTDADECADÊNCIA. ISS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA OBRA. ARTIGO 173, INCISO I, DO CTN. INOCORRÊNCIA. O artigo 150, § 4º, do CTN pressupõe pagamento antecipado do próprio crédito cuja homologação se discute, e os recolhimentos invocados pela Recorrente referemse ao imposto incidente sobre os serviços singulares, com materialidade e critério temporal próprios, de maneira que, não existindo atividade a homologar, incide a regra do artigo 173, inciso I, do CTN. Ocorrido o fato gerador em abril de 2020, o prazo decadencial somente se encerraria ao final de 2025, tendo os autos de infração sido lavrados e notificados em junho de 2025.
Advogado(s): Dr(a) Mônica Ferraz Ivamoto (OAB 154.657) Subseção (SP); Dr(a) Marcus Furlan (OAB 275.742) Subseção (SP); Dr(a) João Antônio Hayar Fuscella (OAB 407.598) Subseção (SP).
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (Relatora), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi. Apresentou declaração de voto o conselheiro Paulo Serson, sendo seguido pelos conselheiros Marcel Kazuaki Takahashi e Pedro de Moraes Perri Alvarez.
Créditos tributários recorridos: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.781-4.
EMENTA: Recurso Ordinário 6017.2025/0075070-8 ITBI. PRELIMINAR. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Inexiste nulidade por presunção dos fatos imputados ou de ausência de prova quanto ao faturamento da empresa sobre receitas de aluguel quando o auto de infração observa os requisitos legais do art. 11 da Lei nº 14.107/2005. O auto de infração acompanhado do relatório circunstanciado consigna os fundamentos legais do lançamento, a capitulação das sanções aplicadas, a descrição suficiente dos fatos a ensejar a perfeita compreensão pela contribuinte, nos termos do art. 142 do CTN. A própria empresa autuada apresentou, durante a fiscalização, a documentação como contrato de locação e documentos fiscais, considerados aptos para que a autoridade fiscal comprovasse a ocorrência do fato gerador.
ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL. NÃO CONHECIMENTO. Na parte em que se sustenta a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da utilização de valores mínimos por metro quadrado e das Portarias que os fixam e atualizam, o recurso não pode ser conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 14.107/2005: ?não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da
Apresentou declaração de voto o conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, sendo seguido pelo conselheiro Eduardo de Paiva Gomes, consignando entendimento pontual. Resumo do julgamento: ITBI/AII(Sujeito Passivo) 90.047.781-4: Manter A presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34