DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
85 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade?. Na parte conhecida, o arbitramento encontra fundamento no artigo 148 do CTN e no artigo 54, inciso II, da Lei nº 6.989/1966, cujos pressupostos restaram concretamente demonstrados. Competia à Recorrente comprovar a exatidão do valor por ela declarado, nos termos do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 13.476/2002, ônus do qual não se desincumbiu. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM JUÍZO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. O laudo pericial invocado atesta a regularidade da contabilização e da retenção do imposto relativamente às notas fiscais examinadas, questão diversa daquela que se discute nestes autos, na medida em que a exigência não imputa à Recorrente falta de recolhimento sobre serviços documentados, mas a diferença entre a mão de obra mínima apurada para o empreendimento e aquela efetivamente comprovada por documentação fiscal idônea, tanto que o arbitramento abateu integralmente as notas fiscais com imposto recolhido, inclusive as acrescidas de ofício pela fiscalização. O trabalho pericial, ademais, foi produzido em processo que tinha por objeto lançamento diverso. Os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento e os dados que sustentam a autuação foram extraídos de documentos produzidos pela própria Recorrente, não se prestando a diligência a suprir prova cuja produção lhe competia e lhe foi oportunizada no curso do procedimento fiscal. CONCURSO DE INFRAÇÕES. CONSUNÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A penalidade por descumprimento de dever instrumental e a penalidade por falta de recolhimento do imposto são penalidades diversas, aplicadas sobre fatos distintos, isto é, apresentação da Declaração Tributária de Conclusão de Obra com informações inexatas e falta de recolhimento do ISS no prazo regulamentar, de modo que são infrações com capitulações legais distintas, sendo certo que o artigo 15 da Lei Municipal nº 13.476/2002 estabelece que ?no concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal?. Determinar o cancelamento de uma das penalidades resultaria, indiretamente, no afastamento da legislação, providência vedada a este Conselho Municipal de Tributos nos termos do parágrafo único do artigo 53 da Lei nº 14.107/2005. PENALIDADE. ARTIGO 14, INCISO XIX, ALÍNEA ?A?, DA LEI Nº 13.476/2002, ACRESCIDO PELA LEI Nº 17.719/2021. INAPLICABILIDADE A INFRAÇÃO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. IRRETROATIVIDADE. ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ARTIGOS 13 E 15, § 2º, DA LEI Nº 14.107/2005. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ENCAMINHAMENTO À UNIDADE COMPETENTE PARA RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. Embora a matéria não tenha sido suscitada pela Recorrente nem pela Representação Fiscal, o artigo 15 da Lei nº 14.107/ 2005 outorga competência ao órgão de julgamento para atuação de ofício, ao determinar que, estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos ?de ofício ou em razão de impugnação ou recurso?. É necessário distinguir a norma que impõe o dever de declarar da norma que comina a penalidade pelo seu descumprimento. O dever de declarar os dados do imóvel ao final da obra existia desde a redação original do artigo 8º da Lei nº 15.406/2011 e era disciplinado, à época dos fatos, pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 09/2016, de modo que a Lei nº 17.719/2021 apenas alterou o momento da declaração e explicitou o seu conteúdo. A penalidade capitulada no auto de infração, por sua
vez, foi instituída pelo artigo 10 da Lei nº 17.719/ 2021, que produz efeitos desde a publicação, em 26/ 11/2021, nos termos do artigo 53 da referida lei, quase um ano depois da infração, consumada com a finalização da DTCO em abril de 2020. Tratandose de penalidade, aplica-se a lei vigente ao tempo da infração, e o artigo 10 da Lei nº 17.719/2021 não se enquadra em nenhuma das hipóteses de retroatividade do artigo 106 do CTN, por não ser norma interpretativa nem mais benéfica ao infrator. A continuidade normativa do dever de declarar não se estende à penalidade, e a vigência da lei nova na data da lavratura não é critério apto a definir a penalidade aplicável. Entendimento adotado pela 2ª Câmara Julgadora deste Conselho no Processo Administrativo nº 6017.2023/0018080-0 e desta 4ª Câmara Julgadora no julgamento do Recurso Ordinário objeto do Processo Administrativo nº 6017.2026/0023978-9.
ISS/AII 6.904.395-7: ManterA presente publicação é feita em cumprimento ao disposto no art. 74 da Portaria SF nº 150, de 11 de julho de 2018. As partes foram intimadas previamente por meio eletrônico, via DEC - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, instituído pela Lei nº 15.406, de 8 de julho de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 56.223, de 1º de julho de 2015, e normatizado pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 14, de 11 de novembro de 2015, em cumprimento ao disposto no art. 28 da Lei Municipal nº 14.107 de 12/12/2005.
Pauta | Documento: 166372965PAUTA DE JULGAMENTO DA 1ª Câmara Julgadora Data: 15 de outubro de 2026 Hora: 09h30 633 ª Sessão Ordinária Virtual (julgamentos serão realizados em sessão virtual consoante procedimentos estabelecidos pela portaria SF N.º 81/2020, publicada em 01/05/2020, e no artigo 61A do Regimento Interno do CMT, Portaria SF n. 213/ 2021 de 26 de agosto de 2021, devendo os interessados em realizar sustentação oral inscreverse no prazo regulamentar - manual disponível na página do CMT constante no site da PMSP). PA: 6017.2026/0049577-7 Recorrente: SR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. CCM: 3.341.543-9 CNPJ: 01.582.046/0001-29 Advogado(s): Dr(a) Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB 195.925) Subseção (SP). Relator: Jonathan Barros Vita Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.902.557-6, ISS/AII 6.902.558-4, ISS/AII 6.902.559-2, ISS/AII 6.902.560-6, ISS/AII 6.902.561-4, ISS/AII 6.902.562-2, ISS/AII 6.902.563-0 e ISS/AII 6.902.564-9 PA: 6017.2025/0039718-8 Recorrente: ANTONIO MARQUES FERREIRA NETO CPF: .861.138-* Relator: José Augusto Sansoni Soares Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2020 NL 02 , IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2021 NL 02 , IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2022 NL 02 , IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2023 NL 02 , IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2024 NL 02 e IPTU/NL SQL 063.167.0068-7 EXERCÍCIO 2025 NL 01 PA: 6017.2026/0042473-0 Recorrente: ADILSON JOSE BORGES CCM: 7.777.777-8 CPF: .531.298- Relator: José Augusto Sansoni Soares Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.904.475-9 PA: 6017.2026/0048307-8 Recorrente: ALLCOM TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA CCM: 4.886.415-3 CNPJ: 19.390.169/0001-23 Advogado(s): Dr(a) Renata Correia Cubas (OAB 166.251) Subseção (SP). Relator: Marina Vieira de Figueiredo Créditos tributários recorridos: ISS/AII 6.904.819-3, ISS/AII 6.904.820-7, ISS/AII 6.904.822-3, ISS/AII 6.904.823-1, ISS/AII 6.905.230-1, ISS/AII 6.905.231-0, ISS/AII 6.905.232-8 e ISS/AII 6.905.233-6 PA: 6017.2026/0047963-1 Recorrente: HAMILTON JOSE LATKA CPF: .410.328- Relator: Marina Vieira de Figueiredo Créditos tributários recorridos: IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2020 NL 03 , IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2021 NL 03 , IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2022 NL 03 , IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2023 NL 03 , IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2024 NL 03 e IPTU/NL SQL 052.049.0037-3 EXERCÍCIO 2025 NL 03 PA: 6017.2026/0033047-6 Recorrente: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA CCM: 3.373.732-0 CNPJ: 01.108.177/0034-37 Advogado(s): Dr(a) Cristiano Frederico Ruschmann (OAB 150.269) Subseção (SP); Dr(a) Sergio Pin Junior (OAB 235.203) Subseção (SP). Relator: Semíramis de Oliveira Duro Créditos tributários recorridos: ISS/ AII 6.881.540-9, ISS/AII 6.881.542-5, ISS/AII 6.881.545-0, ISS/AII 6.881.547-6, ISS/AII 6.881.550-6, ISS/AII 6.881.555-7, ISS/AII 6.881.558-1, ISS/AII
ERRO NA CAPITULAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE. VÍCIO SANÁVEL. ARTIGOS 13 E 15, § 2º, DA LEI 14.107/2005. ENCAMINHAMENTO À UNIDADE COMPETENTE PARA RETIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. Nos termos do entendimento fixado pelas Câmaras Reunidas deste Conselho no Processo Administrativo nº 6017.2016/0004662-1, o ?Art. 15 da Lei Municipal nº 14.107/2005 impõe o poder-dever aos órgãos de julgamento de, presentes os requisitos do art. 13 da citada lei e respeitado o prazo decadencial, proceder às correções dos erros de fato e de direito presentes no lançamento?, devendo o processo ser encaminhado à unidade competente para retificação do lançamento quando a correção não puder ser efetivada pelo órgão de julgamento. No caso, a correção não é efetivada diretamente neste julgamento, porque a identificação da penalidade aplicável à luz da legislação vigente ao tempo da infração não se resume à adoção de critério interpretativo sobre a norma aplicada, mas corresponde à avaliação da penalidade cabível e à adequação da exigência, atividade que integra o próprio ato de lançamento e compete privativamente à autoridade administrativa, nos termos do artigo 142 do CTN. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, DETERMINANDO-SE A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À UNIDADE COMPETENTE PARA QUE, NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, AVALIE A PENALIDADE VIGENTE À ÉPOCA DA INFRAÇÃO E PROMOVA A RETIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA PENALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 6.904.396-5, MANTIDAS A DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO E A BASE DE CÁLCULO, VEDADO O AGRAVAMENTO DA EXIGÊNCIA.
ACÓRDÃO: Recurso Ordinário 6017.2026/ 0045290-3
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Conselheiros da 4ª Câmara Julgadora do Conselho Municipal de Tributos:
A Câmara decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro Eduardo de Paiva Gomes (Relator), subscrito pelo Conselheiro Paulo Serson (Presidente em Exercício), pelo Conselheiro Silvio Luis de Camargo Saiki, pelo Conselheiro Pedro de Moraes Perri Alvarez, pela Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade e pelo Conselheiro Marcel Kazuaki Takahashi.
A Conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade apresentou declaração de voto. Resumo do julgamento: ISS/AII 6.904.396-5: Manter
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34