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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 140

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

140 – São Paulo, 71 (253)

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de vento e da estabilidade global (NBR 6123 e NBR 8681). Ainda que se admitisse, por hipótese, o parâmetro da lâmina d’água, a comparação empreendida pelo R01 seria metodologicamente insuficiente, pois considera exclusivamente ações permanentes gravitacionais, estáticas e mediadas por metro quadrado. A NBR 8681 exige que a verificação de qualquer estrutura — inclusive temporária — contemple combinações de ações que incluam as variáveis, e, para um palco de aproximadamente 45,0 m x 19,0 m, com cobertura, fechamentos, painéis de LED e torres de sonorização, a ação do vento (NBR 6123) é solicitação dominante, não acessória. Dessa ação decorrem três efeitos que a comparação de cargas médias não captura e que se descarregam pontualmente sobre a laje do espelho: (i) o momento de tombamento redistribui as reações verticais, gerando acréscimos concentrados de compressão nos apoios de sotavento — picos locais que a média de 127 kgf/m² oculta — e possíveis esforços de tração (arrancamento) nos apoios de barlavento; (ii) a força horizontal precisa ser transferida à base por atrito (reduzido entre alumínio e painel sobre leito liso), por ancoragem — inadmissível em bem NP1, por implicar furação — ou por lastro, sendo que blocos de lastreamento e contrapesos constituem, tipicamente, cargas concentradas de 1 a 2 toneladas posicionadas junto aos pés e às torres, localmente muito superiores aos 300 kgf/m² invocados como limite; e (iii) as cerca de 27 toneladas de equipamentos técnicos (diferença entre os valores de 35.000 kgf e 62.000 kgf do próprio R01) são içadas por rigging e se concentram nos apoios das torres, não se distribuindo uniformemente pelas 34 placas como o cálculo médio sugere. O R01 silencia integralmente sobre estabilidade global, ancoragem e lastro — que, para estrutura dessas dimensões, constituem a questão central de segurança, como demonstra o histórico de colapsos de palcos sob vento. A lâmina d’água carrega a laje de modo uniformemente distribuído; a estrutura sob vento a carrega de modo pontual, assimétrico e alternado, podendo inclusive inverter o sinal dos esforços. Comparar médias quando a solicitação real é de picos nada demonstra quanto aos estados-limites locais da laje e da impermeabilização, permanecendo a verificação incompleta à luz das NBR 6123 e NBR 8681 — incompletude cujo saneamento integra as condições do voto. 17. Do histórico alegado e das autorizações anteriores. A Defesa alega uso do espelho d’água em 2 edições, “sempre com autorização prévia”, “incluindo o CONDEPHAAT”. Nenhum documento comprobatório dessas autorizações foi juntado — nem o despacho autorizatório de edição anterior, nem manifestação do órgão estadual. Nos autos consta apenas a referência da própria Divisão ao processo nº 6025.2024/0013643-2 (edição de 2024). A alegação, ademais, suscita questão relevante: sendo o Memorial bem de titularidade estadual, eventual exigência de anuência do CONDEPHAAT para 2026 deve ser verificada e comprovada pela interessada diretamente perante o órgão estadual competente, no âmbito próprio, sem prejuízo da deliberação deste Colegiado. 18. Do valor probatório do Relatório Fotográfico de 2024. O documento corrobora aspectos pontuais da Defesa — o gradeamento do perímetro do espelho, o posicionamento das placas de distribuição e o isolamento da obra INTEGRAÇÃO, escultura situada no interior do próprio espelho, cuja proteção a produção registra com zelo. Seu valor probatório quanto à ausência de dano, porém, é limitado: trata-se de peça produzida pela própria interessada, com legendas de natureza logística, sem ART, sem inspeção patológica do leito e da impermeabilização antes e depois do evento, e sem

1985, opinar sobre planos, projetos e propostas referentes à preservação de bens culturais, promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e adotar as medidas necessárias à produção dos efeitos do tombamento. A submissão da divergência ao Colegiado encontra amparo nos arts. 18 e 21 da mesma Lei e no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 06/CONPRESP/2001, sendo regular a distribuição a este Relator na forma do art. 15 do Regimento Interno. 9. Da delimitação do objeto. Não está em discussão a realização do evento em si, já autorizada pelo Despacho Deferido SEI 160752165, que permanece válido e eficaz. A deliberação restringe-se, exclusivamente, à alteração de projeto consistente na montagem parcial do palco principal sobre o espelho d’água do Salão de Atos. 10. Da natureza do bem e do elemento atingido. O Memorial da América Latina, conjunto de autoria de Oscar Niemeyer, é tombado pela Resolução nº 08/CONPRESP/2012 com nível NP1 - Preservação Integral, o mais restritivo da política municipal de preservação. O espelho d’água do Salão de Atos não é área livre residual: foi concebido como parte integrante da edificação, com dupla função estético-paisagística e de conforto térmico, conforme corretamente destacado pelo Parecer SMC/DPH-DPP nº 162711084. Sua laje, camadas de regularização e sistema de impermeabilização constituem, portanto, matéria protegida pelo tombamento, e qualquer sobrecarga ou intervenção sobre esse conjunto interfere diretamente no bem tombado. 11. Da análise técnica do Relatório de Engenharia apresentado. Sob a ótica da engenharia de estruturas, o Relatório Técnico SEI 161367378 demonstra, com razoável clareza, a distribuição das cargas aplicadas: painéis alveolares de alumínio com interposição de chapas de compensado, resultando em tensão de contato da ordem de 127 kgf/m² no pior cenário declarado. Contudo, o documento padece de lacuna metodológica essencial: demonstra as cargas solicitantes, mas não demonstra as cargas admissíveis da estrutura receptora. A capacidade de 219 tf/m² mencionada refere-se ao painel de alumínio (“Arena Panel”), e não à laje do espelho d’água, à sua impermeabilização ou às tubulações subterrâneas sobre as quais o próprio relatório admite haver descarga de esforços. A afirmação de que a carga seria mantida “inferior a 300 kgf/m²” é apresentada como premissa, sem laudo estrutural, ensaio, memória de cálculo da laje existente, cadastro do sistema de impermeabilização ou inspeção prévia (asbuilt) que comprove ser esse o limite admissível do elemento tombado, hoje com décadas de uso. A conclusão de que “todas as cargas solicitantes são inferiores às admissíveis” carece, assim, do termo de comparação que lhe daria validade técnica. Registram-se, ainda, inconsistências internas do documento (carga do palco ora estimada em 35.000 kgf, ora em 62.000 kgf) que reforçam a insuficiência probatória. 12. Da vulnerabilidade específica do elemento. Como bem aponta o corpo técnico do DPH, espelhos d’água são estruturas de elevada sensibilidade: danos ao sistema de impermeabilização decorrentes de puncionamento, sobrecarga localizada, impacto de montagem/ desmontagem ou movimentação de equipamentos são frequentemente progressivos e ocultos, manifestando-se por fissuração, perda de estanqueidade e infiltrações apenas ao longo do tempo. Essa característica é decisiva para a valoração do precedente de 2024 (processo nº 6025.2024/0013643-2): a ausência de intercorrências aparentes naquela edição, registrada “s.m.j.” pela própria Divisão, não equivale à comprovação de ausência de dano, pois não consta dos autos vistoria técnica cautelar prévia e posterior daquele evento,

tampouco monitoramento da estanqueidade do elemento. O precedente, portanto, não vincula este Colegiado nem supre, por si, o ônus probatório do interessado. 13. Do princípio da precaução, do ônus do interessado e da via do acolhimento condicionado. Em sede de bem com preservação integral, a dúvida técnica milita em favor do bem tombado, e cabia ao interessado — que, ademais, protocolou a alteração após a emissão do despacho autorizatório, atribuindo-a à juntada de “projeto incorreto” — demonstrar cabalmente a inocuidade da intervenção, o que, até o presente estágio da instrução, não ocorreu. As lacunas identificadas, contudo, são objetivas, determinadas e passíveis de saneamento por documentação técnica verificável, o que autoriza solução intermediária compatível com a tutela do bem: condicionar a eficácia da anuência ao atendimento integral de condições suspensivas, aferido pelo órgão técnico, antes de qualquer intervenção sobre o elemento. Nessa moldura, o princípio da precaução permanece integralmente atendido — nada se monta sobre o espelho d’água sem prova cabal —, ao passo que se assegura ao interessado a oportunidade de produzir a demonstração que lhe incumbe. A exiguidade do prazo remanescente (montagem a partir de 30/08/ 2026), advertida pela Resolução nº 54/CONPRESP/ 2018 quanto à antecedência e completude documental dos pedidos, corre por conta e risco exclusivos do interessado, não se admitindo qualquer flexibilização das condições em razão do calendário do evento. 14. Da preservação do evento em qualquer cenário. A solução ora proposta não frustra o evento nem lhe impõe ônus desproporcional: a autorização original (SEI 160752165) permanece válida e contempla configuração tecnicamente viável, com o palco junto ao espelho d’água — solução declarada exequível pela própria interessada em sua documentação inicial (SEI 159369890) —, que subsistirá como configuração subsidiária na hipótese de não atendimento, ou não verificação tempestiva, das condições estabelecidas. II-A - DO ENFRENTAMENTO DA DEFESA JUNTADA 15. Do argumento da lâmina d’água. É o ponto de maior densidade técnica da Defesa e merece reconhecimento parcial: ao comparar a carga solicitante (127,13 kgf/m² no pior cenário) com o peso próprio da lâmina d’água de 30 cm (≈ 300 kgf/m²), a interessada fornece, pela primeira vez, um termo de comparação plausível para a carga admissível, já que a laje foi concebida para suportar permanentemente esse carregamento. O argumento, contudo, não se sustenta de forma autônoma, por quatro razões. Primeira: pressupõe o espelho esvaziado durante todo o período de montagem, evento e desmontagem — premissa não formalizada em nenhum documento dos autos; mantida a lâmina, haveria superposição de cargas (≈ 300 + 127 = 427 kgf/m²), superior à carga de projeto invocada pela própria Defesa. Segunda: carga de projeto original não equivale à capacidade resistente atual de estrutura com mais de três décadas de uso, cujo estado de conservação — da laje, das juntas e, sobretudo, do sistema de impermeabilização — permanece sem laudo, ensaio ou inspeção nos autos. Terceira: a profundidade de 30 cm é afirmada, não documentada por cadastro ou projeto original. Quarta, e decisiva: o risco central apontado pelo Parecer SMC/DPH-DPP nº 162711084 não é de ruína por sobrecarga média, mas de dano à impermeabilização por puncionamento, impacto e abrasão durante as operações de montagem e desmontagem — patologia progressiva e oculta que a comparação de cargas médias distribuídas simplesmente não alcança. Precisamente por serem determinadas, essas quatro objeções balizam as condições fixadas no voto. 16. Da ausência de verificação das ações

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34