DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
terça-feira, 06 de outubro de 2026
141 – São Paulo, 71 (253)
───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
da alteração de projeto pretendida (SEI 161367119, 161367378 e 161367531), subordinando-se a eficácia da anuência para a montagem parcial do palco principal sobre o espelho d’água do Salão de Atos ao atendimento integral e cumulativo, verificado por manifestação expressa do DPH antes do início de qualquer montagem sobre o elemento, das seguintes condições suspensivas: (i) apresentação de laudo estrutural da laje do espelho d’água e das tubulações subterrâneas, subscrito por responsável técnico com ART específica, com memória de cálculo e determinação da capacidade admissível do elemento — considerando sua idade e estado de conservação —, demonstrando a compatibilidade com as cargas do palco, inclusive as cargas concentradas de torres, apoios e lastreamento; (ii) verificação da estabilidade global e das ações de vento da estrutura do palco, nos termos das NBR 6123 e NBR 8681, com plano de lastreamento e de transferência de esforços horizontais sem furações ou ancoragens no bem, indicando posição, magnitude e área de aplicação das cargas concentradas (contrapesos, pés, torres) e sua compatibilidade com o laudo do item (i); (iii) formalização documental do esvaziamento do espelho d’água durante todo o período de montagem, realização e desmontagem — ou, mantida a lâmina, verificação expressa da superposição de cargas resultante; (iv) plano de montagem e desmontagem com vedação expressa de tráfego, apoio ou estacionamento de equipamentos pesados (guindastes, carretas, empilhadeiras e similares) sobre o leito do espelho, e com medidas de proteção contra puncionamento, impacto e abrasão em todas as operações; (v) vistorias cautelares prévia e posterior ao evento, realizadas por profissional habilitado com ART própria, com relatório fotográfico de detalhe das superfícies, juntas e sinais de estanqueidade do elemento; (vi) juntada de revisão consolidada do Relatório Técnico R01 (SEI 161367378), sanando as inconsistências apontadas (carga total de 35.000 kgf vs. 62.000 kgf) e incorporando as verificações dos itens anteriores; e (vii) manutenção do Termo de Responsabilidade e apresentação de plano de proteção, monitoramento e reparação de eventuais danos, sem prejuízo das medidas dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 10.032/1985; b) pela determinação de que a documentação das condições da alínea “a” seja protocolada com antecedência que permita análise conclusiva pelo DPH, permanecendo VEDADA a montagem de quaisquer estruturas temporárias, total ou parcialmente, sobre o espelho d’água enquanto não atestado o cumprimento integral das condições; não atendidas, ou não verificadas tempestivamente, prevalecerá automaticamente a configuração original do projeto, sem direito a prorrogação de prazos em razão do calendário do evento; c) pela MANUTENÇÃO da validade e eficácia da autorização constante do Despacho Deferido SEI 160752165, na configuração original do projeto (SEI 159369886 e 159369887), com todas as suas ressalvas, como configuração subsidiária, devendo, nessa hipótese, o espelho d’água permanecer cercado e isolado, com proteção por gradis das obras de arte e monumentos durante montagem, realização e desmontagem; d) pela RECOMENDAÇÃO ao DPH de que, em eventuais pedidos futuros de uso do espelho d’água em edições subsequentes do evento, a apreciação fique condicionada à apresentação do mesmo conjunto documental das condições da alínea “a”, com a antecedência da Resolução nº 54/CONPRESP/2018; e) pela CIÊNCIA ao interessado e ao DPH para as providências decorrentes. É como voto, sub censura do Colegiado. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se
qualquer registro fotográfico de aproximação do estado das superfícies do elemento. Registre-se, ainda, que o relatório documenta a operação de guindaste sobre caminhão e a circulação de carretas no sítio, sem que nenhum documento demonstre a exclusão de equipamentos pesados do leito do espelho — cujas cargas concentradas de patolas e eixos superam em muito os 300 kgf/m² invocados como limite. Fotografias de logística não substituem vistoria cautelar independente; quando muito, evidenciam a sua falta — falta que as condições do voto determinam suprir na presente edição. 19. Da cronologia do Relatório Técnico R01. O R01 (SEI 161367378) é datado de 12/05/2026 — anterior, portanto, ao próprio protocolo inicial do processo (15/06/2026) e ao Despacho Deferido. Isso é compatível com a alegação de juntada de “projeto incorreto”, mas revela que a pretensão de uso do espelho era originária, e não superveniente, o que torna menos escusável a instrução deficiente. Persistem, ademais, a inconsistência interna do documento (carga do palco ora estimada em 35.000 kgf, ora em 62.000 kgf) e a ausência da versão R00, sem que a Defesa as tenha sanado ou sequer mencionado — pendências cujo saneamento também se impõe como condição. 20. Do Termo de Responsabilidade. O compromisso de reparação integral e imediata de eventuais danos, embora bem-vindo, opera no plano da responsabilidade civil — posterior e pecuniário — e não no plano da tutela preventiva que rege a preservação de bem NP1. Em matéria de patrimônio cultural, o dano à matéria original é, por definição, de difícil ou impossível reparação integral: a recomposição restitui função, não autenticidade. O termo não supre, portanto, a demonstração técnica de inocuidade que incumbia à interessada — podendo, contudo, integrar o conjunto de garantias exigido no voto —, e as consequências de eventual dano já decorrem de lei (arts. 31 e seguintes da Lei nº 10.032/1985), independentemente de ajuste voluntário. 21. Conclusão do enfrentamento e cabimento do acolhimento condicionado. Em síntese: a Defesa aprimora a instrução — notadamente ao oferecer o parâmetro da lâmina d’água — mas não supre, por si, as lacunas determinantes: não formaliza o esvaziamento do espelho, não verifica as ações de vento, a estabilidade global e o sistema de lastreamento com suas cargas concentradas (NBR 6123 e NBR 8681), não comprova o estado atual da estrutura e da impermeabilização, não demonstra o controle de equipamentos pesados na montagem, não comprova as autorizações pretéritas alegadas e não sana as inconsistências do R01. Tais lacunas, contudo, não traduzem inviabilidade técnica intrínseca da proposta, e sim insuficiência probatória: são objetivas, determinadas e passíveis de saneamento mediante documentação técnica subscrita por responsável habilitado e verificável pelo DPH. Nessa moldura, o não acolhimento puro e simples não é a única resposta compatível com a tutela do bem: o acolhimento condicionado, com condições suspensivas de eficácia, mantém íntegra a proteção — nada se monta sobre o espelho d’água sem a prova cabal exigida — e, ao mesmo tempo, converte em condições da presente anuência o roteiro instrutório que de outro modo se recomendaria apenas para edições futuras, prestigiando a conclusão técnica do Parecer SMC/ DPH-DPP nº 162711084, cuja vedação subsiste enquanto não verificado o atendimento integral das condições. III - VOTO 22. Ante o exposto, enfrentadas as razões da Defesa juntada e considerada a manifestação técnica da Divisão de Preservação do Patrimônio (Parecer SMC/DPHDPP nº 162711084) — cuja vedação subsiste enquanto não satisfeitas as condições abaixo —, VOTO: a) pelo ACOLHIMENTO CONDICIONADO
FAVORAVELMENTE ao Pedido de instalações provisórias para o evento temporário denominado “Coala Festival 2026” no Memorial da América Latina, situado na Avenida Mário de Andrade, 664 - Barra Funda, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES , inseridas pelo conselheiro relator: Alteração de projeto pretendida (SEI 161367119, 161367378 e 161367531), subordinando-se a eficácia da anuência para a montagem parcial do palco principal sobre o espelho d’água do Salão de Atos ao atendimento integral e cumulativo, verificado por manifestação expressa do DPH antes do início de qualquer montagem sobre o elemento, das seguintes condições suspensivas: (i) apresentação de laudo estrutural da laje do espelho d’água e das tubulações subterrâneas, subscrito por responsável técnico com ART específica, com memória de cálculo e determinação da capacidade admissível do elemento — considerando sua idade e estado de conservação —, demonstrando a compatibilidade com as cargas do palco, inclusive as cargas concentradas de torres, apoios e lastreamento; (ii) verificação da estabilidade global e das ações de vento da estrutura do palco, nos termos das NBR 6123 e NBR 8681, com plano de lastreamento e de transferência de esforços horizontais sem furações ou ancoragens no bem, indicando posição, magnitude e área de aplicação das cargas concentradas (contrapesos, pés, torres) e sua compatibilidade com o laudo do item (i); (iii) formalização documental do esvaziamento do espelho d’água durante todo o período de montagem, realização e desmontagem — ou, mantida a lâmina, verificação expressa da superposição de cargas resultante; (iv) plano de montagem e desmontagem com vedação expressa de tráfego, apoio ou estacionamento de equipamentos pesados (guindastes, carretas, empilhadeiras e similares) sobre o leito do espelho, e com medidas de proteção contra puncionamento, impacto e abrasão em todas as operações; (v) vistorias cautelares prévia e posterior ao evento, realizadas por profissional habilitado com ART própria, com relatório fotográfico de detalhe das superfícies, juntas e sinais de estanqueidade do elemento; (vi) juntada de revisão consolidada do Relatório Técnico R01 (SEI 161367378), sanando as inconsistências apontadas (carga total de 35.000 kgf vs. 62.000 kgf) e incorporando as verificações dos itens anteriores; e (vii) manutenção do Termo de Responsabilidade e apresentação de plano de proteção, monitoramento e reparação de eventuais danos, sem prejuízo das medidas dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 10.032/1985; b) pela determinação de que a documentação das condições da alínea “a” seja protocolada com antecedência que permita análise conclusiva pelo DPH, permanecendo VEDADA a montagem de quaisquer estruturas temporárias, total ou parcialmente, sobre o espelho d’água enquanto não atestado o cumprimento integral das condições; não atendidas, ou não verificadas tempestivamente, prevalecerá automaticamente a configuração original do projeto, sem direito a prorrogação de prazos em razão do calendário do evento; c) pela MANUTENÇÃO da validade e eficácia da autorização constante do Despacho Deferido SEI 160752165, na configuração original do projeto (SEI 159369886 e 159369887), com todas as suas ressalvas, como configuração subsidiária, devendo, nessa hipótese, o espelho d’água permanecer cercado e isolado, com proteção por gradis das obras de arte e monumentos durante montagem, realização e desmontagem; d) pela RECOMENDAÇÃO ao DPH de que, em eventuais pedidos futuros de uso do espelho d’água em edições subsequentes do evento, a apreciação fique condicionada à apresentação do mesmo conjunto documental das condições da alínea “a”, com a
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34