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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 142

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

142 – São Paulo, 71 (253)

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156790925), assentou que o presente expediente cuida especificamente dos desdobramentos da denúncia e que compete à Secretaria Municipal de Cultura adotar as providências de fiscalização dentro de sua esfera de atuação, nos termos dos arts. 31 e seguintes da Lei nº 10.032/85, previamente à análise da necessidade e viabilidade de eventual propositura de ação judicial. Instado, o Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio - DEMAP informou não haver ação judicial ou expediente correlato em curso (DEMAP/ URB, doc. 157654854; DEMAP-21, doc. 157768857), restituindo os autos ao CONPRESP para o prosseguimento cabível (Encaminhamento PGM/ DEMAP/AJ-C nº 157774317). Por fim, a Secretaria Executiva encaminhou o feito aos Conselheiros representantes do CREA-SP, para ciência e relato, nos termos do art. 15 do Regimento Interno (Encaminhamentos SMC/CONPRESP nºs 157605868 e 158686053). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O retorno da PGM delimita com precisão o objeto da presente fase: exercer a competência fiscalizatória municipal sobre o bem tombado. Com efeito, cabe ao CONPRESP promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e arbitrar e aplicar as sanções previstas na Lei nº 10.032/85 (art. 2º, incisos VII e XIII), competência que se articula com o dever constitucional comum de proteção do patrimônio cultural (art. 23, incisos III e IV, e art. 216, § 1º, da Constituição Federal). O regime sancionatório da Lei nº 10.032/85, com as alterações das Leis nºs 10.236/86 e 16.274/15, fundase na responsabilidade objetiva pela violação das normas de proteção (art. 30). Para bens imóveis tombados, o art. 31 comina multa graduada conforme a natureza da infração, destacando-se, para o caso concreto: o inciso II (reforma, reparação, construção ou alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização) e o inciso III (inobservância das normas estabelecidas para os bens da área de entorno), calculadas sobre o valor venal. Ponto decisivo para o deslinde da questão é o § 2º do art. 31, na redação da Lei nº 16.274/15, que considera infratores, solidariamente responsáveis com o proprietário: (i) o usufrutuário, o superficiário e o possuidor do bem imóvel a qualquer título; (ii) o responsável técnico pela obra ou intervenção; e (iii) o empreiteiro da obra. Essa regra permite direcionar a autuação municipal diretamente à ocupante e executora das obras irregulares — já identificada e autuada pela SPU no Auto de Infração nº 212/2025 —, superando, no plano prático, a cautela federativa quanto à imposição de sanção municipal à União, judiciosamente apontada no Voto nº 14/2026. As esferas sancionatórias federal (proteção dominial do patrimônio da União — Decreto-Lei nº 2.398/87 e Lei nº 9.636/98) e municipal (tutela do patrimônio cultural — Lei nº 10.032/85) são autônomas e cumuláveis, pois tutelam bens jurídicos distintos. Sem prejuízo da sanção pecuniária, o art. 34 da Lei nº 10.032/85 impõe ao responsável a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem tombado às suas custas, conforme diretrizes do órgão técnico, com multa diária em caso de inércia (art. 34, § 1º) e, persistindo a omissão por 60 dias, a recomendação das providências cabíveis pelo CONPRESP (art. 34, § 2º, na redação da Lei nº 10.236/86). Alternativamente à imposição da sanção — e desde que requerido antes dela (art. 34-A, parágrafo único) —, poderá o Conselho firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta, subscrito pelo Presidente do CONPRESP, ouvido previamente o DPH (arts. 34-A e 34-B, incluídos pela Lei nº 16.274/15), instrumento que pode revelar-se útil para articular a remoção das construções irregulares com a recuperação da área tombada. Registre-se, ainda, que a área técnica do

DPH, em parecer constante dos autos (Parecer SMC/DPH-NPRC nº 078670974, no processo correlato SEI nº 6025.2021/0019784-3), já havia concluído pelo enquadramento do caso na hipótese de MULTA, para deliberação deste Colegiado — conclusão que ora encontra o suporte jurídico da manifestação da PGM. Não obstante, impõe-se uma consideração de ordem institucional. A deliberação da 838ª Reunião Ordinária elegeu o Ministério Público Federal e o Tribunal de Contas da União como instâncias privilegiadas para o equacionamento do conflito federativo subjacente — e, decorridos mais de três meses das remessas (protocolo MPF PR-SP-00067213/2026, de 04/05/ 2026, e expediente ao TCU da mesma época), não sobreveio qualquer manifestação daqueles órgãos. Antes de o Colegiado deliberar sobre o enquadramento sancionatório e a dosimetria da multa, revela-se de bom alvitre reiterar as comunicações, cientificando-os de que este Conselho aguarda as respectivas considerações e de que, em cumprimento à orientação da Procuradoria Geral do Município, dará prosseguimento à fiscalização municipal. Trata-se de gesto de deferência e de cooperação interinstitucional que previne sobreposição de medidas — por exemplo, entre eventual ação civil pública e a via administrativa municipal — e confere ao Colegiado um quadro informativo mais completo para a dosimetria. Essa deferência, contudo, não pode traduzir-se em sobrestamento por prazo indeterminado. Primeiro, porque as remessas foram feitas para ciência e providências que aqueles órgãos entendessem cabíveis, inexistindo dever jurídico de resposta ao CONPRESP, e porque as esferas são autônomas: a atuação do MPF e do TCU tutela o patrimônio público federal e a regularidade da gestão dominial, ao passo que a fiscalização da Lei nº 10.032/85 tutela o bem cultural na órbita municipal — nada do que ali se decida altera a subsunção dos fatos ao art. 31. Segundo, porque a PGM foi expressa ao determinar que compete à SMC adotar, desde logo, as providências fiscalizatórias dos arts. 31 e seguintes, previamente à análise da propositura de ação judicial. Terceiro, porque a inércia municipal diante de irregularidade continuada em bem tombado poderia, ela própria, configurar omissão do dever constitucional de proteção (arts. 23, incisos III e IV, e 216, § 1º, da Constituição Federal). A solução que concilia ambos os vetores é a seguinte: reiterar os ofícios com prazo referencial de 30 (trinta) dias e, em paralelo, determinar ao DPH tão somente a instrução preparatória do expediente fiscalizatório — vistoria atualizada, delimitação e quantificação das intervenções e identificação dos responsáveis solidários —, atos instrutórios que não precluem direito algum nem antecipam sanção, diferindo-se a deliberação sobre o enquadramento e a dosimetria para a sessão subsequente ao decurso do prazo, com ou sem resposta daqueles órgãos. Permanece hígido, por fim, o dever institucional da União, por meio da SPU, de dar efetividade às medidas do Auto de Infração nº 212/2025 (demolição, desocupação e cobrança), bem como de deliberar sobre a destinação pública da área pleiteada pela Subprefeitura da Penha, sendo recomendável a continuidade das tratativas e do monitoramento periódico deliberado pela 838ª RO, inclusive quanto aos desdobramentos junto ao MPF (PRSP00067213/2026) e ao TCU. III - VOTO Ante o exposto, tomando ciência das manifestações da Procuradoria Geral do Município (docs. 156790036, 156790925, 157236027, 157654854, 157687475, 157768857 e 157774317), voto no sentido de que o Colegiado delibere: a) reiterar os ofícios ao E. Ministério Público Federal (com referência ao protocolo PR-SP-00067213/2026) e ao E. Tribunal de Contas da União, cientificando-os de que este

antecedência da Resolução nº 54/CONPRESP/2018; e) pela CIÊNCIA ao interessado e ao DPH para as providências decorrentes. O retorno deve ser feito ao próprio conselheiro para verificação do atendimento às diretrizes, não sendo necessário remessa ao DPH. 2) PROCESSO: 6025.2025/ 0008085-4 - Interessado: Jorge Breogan Froes Rodrigues. Assunto: Denúncia sobre construção e obras irregulares. Endereço: Rua Vera Cruz, 228 - Penha. Relatores: Joni Matos Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Presidente passa a palavra para o Conselheiro Joni que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de processo originado de denúncia registrada no canal SP-156, noticiando a realização de intervenções construtivas, ocupação irregular e supressão de vegetação em imóvel de propriedade da União (sucessora da extinta RFFSA), situado na Rua Vera Cruz, nºs 218/228, bairro da Penha (contribuinte nº 061.156.0015-4). O imóvel integra o conjunto protegido do Centro Histórico da Penha, tombado pela Resolução nº 13/ CONPRESP/2018 (Anexo I, item 17), que determina, entre outras diretrizes, a preservação das características arquitetônicas externas da edificação existente no lote (antigo Posto do Ministério da Agricultura, de 1938), dos remanescentes de trilhos do antigo ramal ferroviário da Penha e da topografia e geomorfologia do terreno, tratando-se, ainda, de área de interesse arqueológico. A instrução técnica conduzida pelo Departamento do Patrimônio Histórico - DPH confirmou a existência de ocupações e construções irregulares no lote, executadas sem a prévia autorização do DPH/ CONPRESP, em desacordo com o regime de proteção incidente. Em paralelo, tramita pedido da Subprefeitura da Penha de cessão gratuita da área pela União para implantação de equipamento público (processo SEI nº 6048.2022/0005269-9), sem notícia de deferimento até o momento. Em 12 de junho de 2025, realizou-se vistoria conjunta entre a Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo - SPU/SP e a Subprefeitura da Penha. Com fundamento no Relatório nº 771/IDAM CARMO/ 2025, a SPU lavrou o Auto de Infração nº 212/2025 (processo nº 10154.138645/2022-38) em face da responsável pela construção irregular, impondolhe: (i) a demolição/remoção das benfeitorias não passíveis de regularização; (ii) multa mensal de caráter contínuo no valor de R$ 11.647,35 (97,50 m² x R$ 119,46/m²), enquanto perdurar a irregularidade; e (iii) a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, com indenização pela ocupação ilícita, tudo com fundamento no art. 6º do DecretoLei nº 2.398/1987, nos arts. 1º, 10 e 11 da Lei federal nº 9.636/1998 e na Instrução Normativa SPU nº 23/ 2020. Na 838ª Reunião Ordinária, de 09 de março de 2026, o Colegiado, acolhendo o Voto nº 14/2026 do Conselheiro Relator então designado, manifestouse parcialmente favorável à denúncia e deliberou: (i) a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal; (ii) a remessa do expediente ao Tribunal de Contas da União; (iii) a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Município de São Paulo, para adoção das medidas cabíveis; e (iv) a comunicação do andamento dessas providências ao Colegiado a cada 40 (quarenta) dias (Despacho 153379404, publicado no DOC de 30/ 03/2026). Os ofícios foram expedidos, registrandose o protocolo eletrônico no MPF sob nº PRSP-00067213/2026, em 04/05/2026, e o envio ao TCU por meio eletrônico. Até a presente data, não consta dos autos qualquer manifestação, resposta ou pedido de informações por parte do Ministério Público Federal ou do Tribunal de Contas da União Em retorno, a Procuradoria Geral do Município, pela Informação nº 443/2026 - PGM.AJC (doc. 156790036), acolhida pela Coordenadoria Geral do Consultivo (Encaminhamento PGM/CGC nº

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34