DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
150 – São Paulo, 71 (253)
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O Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 163016308, da lavra do arquiteto Luan Santana Bento Crespo, reputou o projeto adequado aos termos do tombamento, mas propôs comunique-se quanto ao tratamento das faces externas das esquadrias, ao padrão de pintura pós-restauro e às descargas de exaustão gordurosa indicadas na fachada voltada à Rua Augusta. Antes da expedição formal do comunique-se, a interessada apresentou espontaneamente os esclarecimentos (SEI 163147413, 163147490 e 163147896). O Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 163192123, do mesmo subscritor, concluiu favoravelmente com ressalva, entendimento endossado, em cadeia, pelo Núcleo de Intervenções no Patrimônio Privado (SEI 163351534), pela Divisão de Preservação do Patrimônio (SEI 163454085) e pela Coordenação do DPH (SEI 163523852), que remeteu o feito a este Conselho com fundamento nos artigos 18 e 21 da Lei Municipal nº 10.032/1985. Não há divergência entre as manifestações técnicas. Registro que, embora protocolado como pedido de conservação, o objeto foi reenquadrado pela área técnica como conjunto de intervenções de reforma, adaptação e conservação/restauro, classificação que corresponde ao efetivo alcance das obras, atestada a suficiência documental à luz da Resolução nº 54/ CONPRESP/2018. No mérito, as intervenções não afetam a volumetria, a estrutura, a modulação dos vãos ou a leitura das fachadas; ao contrário, removem elementos espúrios, recompõem a permeabilidade visual do átrio central e restituem a cromia histórica das esquadrias, harmonizandose com a proteção do artigo 3º da Resolução nº 06/ CONPRESP/2015, observada, quanto às venezianas, a reversibilidade da fixação aparafusada. Anoto, contudo, que a conclusão favorável apoiou-se em compromissos assumidos pela interessada após a análise inicial, cuja conversão em condicionantes expressas é necessária à eficácia da anuência. Ante o exposto, acolho as manifestações técnicas e voto pelo deferimento do pedido, nos termos do artigo 4º da Resolução nº 06/CONPRESP/2015 e dos artigos 18 e 21 da Lei Municipal nº 10.032/1985, na forma dos elementos técnicos constantes dos documentos SEI 159025968, 159026012, 159026234, 159026093, 159062366, 162793085, 162793149, 163147413, 163147490 e 163147896, observadas as seguintes condicionantes: a) o projeto executivo do sistema de exaustão gordurosa deverá garantir que o ar de descarga seja adequadamente tratado e que não seja direcionado ao exterior excesso de gorduras e odor que possam prejudicar a ambiência e os elementos externos (brises e marquise); b) aplicação, às faces interna e externa das esquadrias, de idêntico procedimento de conservação, tratamento e acabamento, na tonalidade apurada no Relatório de Prospecção Cromática SEI 162793085, tal como declarado na Carta SEI 163147413; c) a substituição dos vidros e a instalação das venezianas de descarga não poderão alterar a modulação, as dimensões dos panos envidraçados ou a leitura arquitetônica das fachadas, mantidos a fixação aparafusada e o acabamento na cor dos caixilhos, conforme o detalhe típico da Planta SEI 163147490. Registro, por fim, que a presente anuência é restrita às alterações construtivas das áreas privativas dos Conjuntos nºs 2, 3, 4 e 8, questão afeta à competência deste Conselho. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao Pedido de reforma e conservação para as Unidades Autônomas - Conjuntos nºs 2, 3, 4 e 8 do Conjunto Nacional, situado na Avenida Paulista, nº 2073 - Cerqueira César, com a SEGUINTE RESSALVA: O projeto executivo do sistema de exaustão gordurosa deverá garantir que o ar de descarga seja adequadamente
condições dessas edificações e feita a atualização do inventário dos túmulos de interesse histórico existentes no cemitério da Consolação. Acolho as sugestões apresentadas sugerindo que o órgão público responsável pela concessão do Cemitério da Consolação seja noticiado das condições encontradas e, na medida de suas competências, notifique o concessionário dos serviços para que sejam tomadas as medidas necessárias à reversão do quadro de deterioração apresentado. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de extensão do prazo da instalação provisória que visa cobrir a atual varanda do prédio onde funciona a administração do Cemitério da Consolação situado na Rua da Consolação, nº 1660 - Consolação (SQL 010.022.0001-6), devendo ser atendidas as SEGUINTES DIRETRIZES : 1. Uma vez aprovado, pelo DPH, o plano geral de intervenções apresentado, se inicia o prazo para a execução das obras de restauro do prédio da administração. A contar da data de aprovação do plano pelo DPH, o interessado terá o prazo de 30 dias corridos para realizar as intervenções estabelecidas. Findo esse prazo, a instalação provisória deverá ser retirada. O DPH, mediante justificativa fundamentada, poderá alterar o prazo aqui estabelecido. 2. O DPH, com base no plano geral de intervenções apresentado e devidamente aprovado, definirá a ordem das obras a executar e estabelecer cronograma para a sua realização; 3. O DPH deverá verificar se cabem medidas de sanção ao concessionário pelo não cumprimento do prazo autorizado para a permanência da instalação provisória. 41) PROCESSO: 6025.2026/0011637-0 - Interessado: Adriana Blay Levisky. Assunto: Pedido de reforma e conservação para as Unidades Autônomas - Conjuntos nºs 2, 3, 4 e 8 do Conjunto Nacional. Endereço: Avenida Paulista, nº 2073 - Cerqueira César. Relatoras: Thalita Duarte Henriques Pinto / Vivian Moreno Barbour (OAB). O Presidente passa a palavra para manifestação dos inscritos. A Sra. Adriana Blay Levisky, Arquiteta autora do projeto, que comenta acerca do projeto. O Presidente passa a palavra para a Conselheira Thalita que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de pedido formulado pelas proprietárias das Unidades Autônomas Conjuntos nºs 2, 3, 4 e 8 do Conjunto Nacional, relativo a intervenções em área privativa de aproximadamente 3.251,02 m² no 1º pavimento e no mezanino do embasamento comercial do edifício, destinada à implantação do estabelecimento Time Out Market. O imóvel é bem tombado ex officio pela Resolução nº 06/ CONPRESP/2015, vinculada à Resolução SC nº 22/ CONDEPHAAT/2005, cujo artigo 3º estende a proteção a todos os elementos e detalhes arquitetônicos do edifício, inclusive aos espaços que comportam as atividades voltadas ao seu interior e ao exterior, e cujo artigo 4º submete todas as intervenções à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação deste Conselho. Conforme o Memorial Descritivo (SEI 159025968) e os demais elementos técnicos (SEI 159026012, 159026234, 159026093, 159062366, 162793085 e 162793149), a proposta compreende o restauro da caixilharia metálica original das fachadas e do átrio central, com remoção das chapas de alumínio incorporadas em intervenções posteriores, decapagem mecânica, recuperação dos perfis em ferro laminado e repintura na tonalidade apurada por prospecção estratigráfica; a substituição de vidros quebrados ou faltantes; a remoção de vedos internos de gesso posteriores às plantas originais; a instalação de revestimentos de piso, infraestrutura predial e mobiliário em planta livre, mantida aparente a estrutura de concreto; e a implantação de sistema de climatização e exaustão.
tratado e que não seja direcionado ao exterior excesso de gorduras e odor que possam prejudicar a ambiência e os elementos externos (brises e marquise). 42) PROCESSO: 6025.2025/0023624-2 - Interessado: Samuel Kruchin. Assunto: Restauro e reforma no antigo Edifício de Fitas e Passamanarias. Endereço: Rua Doutor Manuel Vitorino, 343 - Brás. Relatores: Danielle Santana / Bruna Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O Presidente passa a palavra para apresentação da área técnica. As arquitetas Lícia de Oliveira e Lilian Jaha fazem uma apresentação com uso de Power Point, defendendo o indeferimento do pedido de demolição do Edifício n° 05. O Presidente passa a palavra para manifestação dos inscritos. O Sr. Samuel Kruchin, parte interessada, faz uma apresentação com uso de Power Point defendendo o deferimento integral do pedido. Dada a saída antecipada do Presidente, o Vice-Presidente informa que atendendo ao pedido de adiamento da Conselheira relatora e, não havendo óbices, o PROCESSO SERÁ PAUTADO PARA A PRÓXIMA REUNIÃO. 39) PROCESSO: 6025.2022/0026009-1 - Interessado: Urbia Gestão de Parques SPE S.A.. Assunto: Pedido de regularização do Módulo de Alimentação e Bebida Antiga "Banca de Jornal" - AB.19, no Parque do Ibirapuera. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, s/nº - Ibirapuera. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH) e Elisabete França / Vladir Bartalini (SMUL-L). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Ricardo que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente processo de pedido de regularização , conforme elementos técnicos constantes dos documentos SEI 112357140, 112357175, 112357220 e 112357061, do Módulo de Alimentação e Bebida Antiga "Banca de Jornal" - AB.19, no Parque do Ibirapuera, situado à Avenida Pedro Álvares Cabral, s/nº - Ibirapuera, objeto do contribuinte municipal nº 036.144.0003-4, bem protegido pelas Resoluções nºs 06/CONPRESP/1997, 05/CONPRESP/2003 e 03/ CONPRESP/2014. O parecer técnico (SEI 144547598) de lavra da arq. Kelly Mimura é contrário ao pedido por considerar que a intervenção "obstrui a fruição visual e física do PACUBRA e do conjunto projetado pelo arquiteto Oscar Niemeyer", , entendimento esse compartilhado pelos demais órgãos de preservação (SEI 144668562, 144669041, 144669439, 144669601, 144669901 e 144670089). A Chefe do Núcleo de Intervenções no Patrimônio Público - NIPP2 (SEI 148911143) e o diretor da Divisão de Preservação do Patrimônio - DPP (SEI 155544663), acompanham o parecer técnico, com sugestão de, em se confirmando esse entendimento pelo colegiado do CONPRESP, " (i) oficiar a concessionária a demolir a edificação, (ii) consultar SMC/AJ acerca da possibilidade de aplicação de penalidade pelo CONPRESP, considerando a já aplicada pelo IPHAN (SEI 144669901 e 144670089) e a que eventualmente poderá ser aplicada pelo poder concedente com base no contrato de concessão, de modo a não configurar bis in idem, e (iii) informar o poder concedente da decisão para, se cabível, conforme orientação de SMC/AJ, aplicação de eventual penalidade com base no contrato de concessão". Diante do exposto, votamos contráriamente ao pedido de regularização, acolhendo as sugestões de SMC/DPH-DPP. Adicionalmnte, considerando a manifestão de SMC/AJ quanto ao não cabimento de aplicação de penalidade pelo CONPRESP, considerando a já aplicada pelo IPHAN e a que eventualmente poderá ser aplicada pelo poder concedente com base no contrato de concessão, de modo a não configurar bis in idem, entendemos que a sugestão (ii) está superada, devendo a manifestação de SMC/AJ constar na Ata da reunião. É dado início à
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34