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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 151

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

151 – São Paulo, 71 (253)

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votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao Pedido de regularização do Módulo de Alimentação e Bebida Antiga "Banca de Jornal" - AB.19, no Parque do Ibirapuera, situado na Avenida Pedro Álvares Cabral, s/nº - Ibirapuera. 2) PROCESSO: 6025.2026/0012383-0 - Interessado: Departamento do Patrimônio Histórico. Assunto: Proposta de rerratificação da Resolução nº 02/CONPRESP/2004. Endereço: Largo Senador Raul Cardoso - Vila Mariana. Relatores: Rodrigo Hayashi Goulart / Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (SMJ). O Vice-Presidente passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente de proposta de rerratificação da Resolução nº 02/ CONPRESP/2004, que regulamenta a área envoltória do Antigo Matadouro Municipal de Vila Mariana, visando à correção de erros materiais e à compatibilização entre o texto normativo, sua representação cartográfica e os estudos técnicos que fundamentaram sua elaboração. A análise realizada pelo Núcleo de Identificação e Tombamento - NIT identificou inconsistências relacionadas à ausência de quadras no mapa, divergências e duplicidade de parâmetros de gabarito, bem como omissões e indicação equivocada de lotes no texto da Resolução. Foram ainda verificadas alterações cadastrais decorrentes de remembramentos e desdobros, além da baixa legibilidade do mapa originalmente publicado. A proposta busca, portanto, corrigir e consolidar essas informações, incluindo expressamente as quadras e lotes anteriormente omitidos, adequando os parâmetros de gabarito — inclusive para eliminar a sobreposição existente na quadra S036 Q080 —, atualizando as referências cadastrais e substituindo o mapa por representação mais clara e precisa. A Assessoria Jurídica manifestou-se pela adequação da minuta à finalidade proposta, recomendando ainda ajustes no mapa para maior clareza e a inclusão de dispositivo relativo à aplicação dos parâmetros pelo órgão municipal de licenciamento. Diante do exposto, acompanhando as manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos, manifesto-me FAVORAVELMENTE à rerratificação da Resolução nº 02/CONPRESP/2004, com o acolhimento das orientações da SMC/AJ e posterior adequação da minuta de Resolução e respectivo mapa pelo DPH. É como voto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a Proposta de rerratificação da Resolução nº 02/CONPRESP/2004, sendo gerada a Resolução nº 14/CONPRESP/ 2026. 3) PROCESSO: 6025.2026/0015001-3 - Interessado: Departamento do Patrimônio Histórico. Assunto: Inscrição de verbetes no Inventário Memória Paulistana. Relatores: Joni Matos Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Joni que passa a ler seu parecer. Síntese: I. RELATÓRIO: Trata o presente processo de proposta de inscrição de sete novos verbetes no Inventário Memória Paulistana (IMP), instrumento de identificação e valorização de referências de memória da cidade de São Paulo, criado e regido pela Resolução nº 13/CONPRESP/2019, submetida a este Conselho para apreciação e deliberação. Por meio do Memorando SEI nº 11/2026 DPH-NIT (doc. 161462431), subscrito pelo Arq. Marcelo André Ferreira Leite e pela Arq. Mariana Rezende D’Oliveira, Chefe do Núcleo de Identificação e Tombamento, o DPHNIT encaminhou a listagem dos sete verbetes (doc. 161465568) e as respectivas fichas de pesquisa (doc. 161470586), elaboradas pelos proponentes e analisadas e revisadas pela equipe técnica daquele Núcleo. Seis verbetes correspondem a propostas premiadas no Concurso Placas da Memória Paulistana 2021 e um decorre de

proposta encaminhada pelo Centro Cultural Banco do Brasil em 10/08/2022, no âmbito da política de fluxo contínuo de recebimento de propostas para o IMP. Consigna o DPH-NIT que, conforme facultado pela Resolução nº 13/CONPRESP/2019, alguns verbetes tiveram título, texto ou endereço de eventual instalação ajustados pela equipe técnica, com a finalidade de valorizar a narrativa proposta pelos munícipes, corrigir informações e compatibilizar a nova leva com os verbetes já homologados por este Conselho. A Divisão de Preservação do Patrimônio (DPH-DPP), pelo Encaminhamento SMC/DPH-DPP nº 161480833, manifestou-se pelo prosseguimento nos termos da manifestação do DPH-NIT. Na sequência, a Coordenação do DPH, pela Informação SMC/DPH nº 161484736, com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/1985 e no Decreto Municipal nº 58.207/2018, em especial seu art. 35, endossou a sugestão de inscrição e remeteu os autos a este Conselho para apreciação e deliberação. O feito foi distribuído a esta relatoria pelo Encaminhamento SMC/CONPRESP nº 163632590, de 24/08/2026. Os verbetes propostos são os seguintes: (tabela anexada aos Autos). O conjunto, como destaca o parecer técnico, revela riqueza e diversidade temática e geográfica de narrativas, com ênfase em aspectos históricos do final do século XIX e da primeira metade do século XX, abrangendo os distritos Sé, República e Consolação (Zona Central), Penha (Zona Leste) e Mandaqui (Zona Norte). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO: A competência deste Conselho para deliberar sobre a matéria decorre do art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/1985, alterada pela Lei nº 10.236/1986, que atribui ao CONPRESP a formulação de diretrizes e a deliberação sobre a proteção e a valorização do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município, bem como do Decreto Municipal nº 58.207/2018, que, em seu art. 35, disciplina os instrumentos de identificação e de valorização do patrimônio cultural paulistano, entre os quais se insere o Inventário Memória Paulistana, criado pela Resolução nº 13/CONPRESP/2019. Cumpre registrar, para a exata compreensão dos efeitos do ato ora deliberado, que a inscrição no Inventário Memória Paulistana não se confunde com o tombamento (arts. 5º e seguintes da Lei nº 10.032/ 1985) nem impõe restrições ao direito de propriedade ou à utilização dos imóveis referidos. Trata-se de instrumento de reconhecimento, identificação e visibilização de memórias e narrativas urbanas — materializado, no caso, pela instalação de placas comemorativas e pela inserção dos verbetes na camada Inventário Memória Paulistana do Mapa Digital da Cidade —, o que se mostra especialmente pertinente na presente leva, em que diversos verbetes se referem a edificações já demolidas (Edifício Columbus, Palacete Rodovalho, Colégio des Oiseaux e Estação Invernada) ou a acontecimentos históricos (Greve das Costureiras de 1907), cuja preservação se opera precipuamente no plano da memória coletiva. Do exame dos autos, verifica-se que a a instrução observou, em seus aspectos essenciais, o procedimento estabelecido pela Resolução nº 13/CONPRESP/2019”: as propostas foram formalizadas em fichas próprias, com texto referenciado, indicação de fontes bibliográficas e documentais, imagens históricas e atuais com sinalização do ponto de afixação, identificação dos proponentes e registro das tentativas de contato com os proprietários ou responsáveis pelos locais sugeridos para emplacamento. As fichas foram analisadas e revisadas pela equipe técnica do DPH-NIT, e os ajustes de título, texto e endereço encontram amparo expresso na própria Resolução. Sucederamse as manifestações favoráveis da DPH-DPP e da Coordenação do DPH, estando o processo formal

e materialmente apto à deliberação. No mérito, as narrativas são consistentes, lastreadas em fontes primárias e secundárias qualificadas — teses e dissertações acadêmicas, publicações do Arquivo Histórico Municipal, acervos do Museu da Cidade de São Paulo e periódicos de época — e guardam evidente pertinência com os locais sugeridos. Merece destaque, sob a ótica da engenharia e da história da construção, que dois verbetes registram marcos da tecnologia do concreto armado no Brasil: o Edifício Guinle (1912), dos engenheirosarquitetos Hyppolito Pujol Jr. e Augusto de Toledo, apontado como um dos primeiros edifícios altos em concreto armado do país, e o Edifício Columbus, de Rino Levi, cuja plasticidade estrutural o consagrou como referência do Plano de Avenidas. Registre-se, ainda, o verbete da Estação Invernada do Tramway da Cantareira, cujos remanescentes, tombados por este Conselho, foram destruídos em 2021 — circunstância que reforça a relevância do reconhecimento memorial do sítio. Duas observações de encaminhamento, contudo, merecem registro no voto, sem prejuízo da homologação: (i) em algumas fichas não se logrou contato com os proprietários ou responsáveis pelos imóveis indicados para afixação das placas (verbetes 2 e 6), e, no verbete 1, o local sugerido encontra-se fechado; e (ii) o endereço do verbete 1 refere-se a estabelecimento privado atualmente desativado. Assim, caberá à Divisão de Valorização do Patrimônio (DPH-DVP), na fase de execução, obter a anuência dos proprietários ou responsáveis previamente à instalação, ou, na impossibilidade, encaminhar às providências cabíveis nos termos da Resolução nº 13/CONPRESP/2019. III. VOTO: Ante o exposto, acompanhando as manifestações técnicas do DPH-NIT (SEI 161462431), da DPHDPP (SEI 161480833) e da Coordenação do DPH (SEI 161484736), e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/1985, no art. 35 do Decreto Municipal nº 58.207/2018 e na Resolução nº 13/ CONPRESP/2019, VOTO: a) pela HOMOLOGAÇÃO da inscrição dos sete verbetes relacionados nos documentos SEI 161465568 e 161470586 no Inventário Memória Paulistana, nos termos propostos pelo DPH-NIT, com a consequente edição da Resolução respectiva por este Conselho; b) pelo encaminhamento dos autos, após a publicação da Resolução, à Divisão de Valorização do Patrimônio (DPH-DVP), para ciência e providências quanto à confecção, autorização e instalação das placas, condicionada a instalação à prévia anuência dos proprietários ou responsáveis pelos imóveis indicados cabendo à DPH-DVP, caso inviabilizada a instalação no ponto indicado, adotar as providências cabíveis nos termos da Resolução nº 13/CONPRESP/2019; c) pelo encaminhamento à Divisão de Preservação do Patrimônio (DPH-DPP), para atualização das informações da camada Inventário Memória Paulistana do Mapa Digital da Cidade; d) pela ciência da deliberação aos proponentes dos verbetes e ao Centro Cultural Banco do Brasil, por intermédio da Secretaria Executiva deste Conselho. É como voto, submetendo-o à elevada apreciação dos demais Conselheiros. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido da inscrição dos sete verbetes relacionados nos documentos SEI 161465568 e 161470586 no Inventário Memória Paulistana, nos termos propostos pelo DPH-NIT. 4) PROCESSO: 6025.2026/0011562-5 - Interessado: Kelly Cristina Marques. Assunto: Inscrição do verbete "Casa do Poeta Sebastião Marinho e Memória da UCRAN" no Inventário Memória Paulistana. Endereço: Rua Teixeira Leite, 263 - Liberdade. Relatores: Joni Matos Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Vice-Presidente

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34