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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 152

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

152 – São Paulo, 71 (253)

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Liberdade, observando-se: (i) a conferência, pelo DPH-NIT, das datas biográficas do poeta (1946 ou 1948) junto às fontes primárias, previamente à confecção da placa; (ii) a adequação redacional do texto do verbete ao limite do art. 3º, inciso III, da Resolução nº 13/CONPRESP/2019 (150 caracteres, com tolerância de até 20%), preservado o conteúdo essencial, ficando o DPH-NIT desde logo autorizado a promovê-la; (iii) o condicionamento da instalação da placa à anuência prévia e formal dos responsáveis pelo imóvel, nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 13/CONPRESP/2019, ou, na sua impossibilidade, adotar as providências cabíveis nos termos da Resolução nº 13/ CONPRESP/2019. 12. Homologado o verbete, sigam os autos: (a) à Divisão de Valorização do Patrimônio - DPH-DVP, para ciência e providências quanto à confecção, autorização e instalação da placa; (b) à Divisão de Preservação do Patrimônio - DPH-DPP, para atualização da camada Inventário Memória Paulistana do Mapa Digital da Cidade (Geosampa); e (c) ao DPH, para ciência da recomendação constante do item 10 deste voto, bem como para comunicação da deliberação à interessada. É como voto, submetendo-o à apreciação dos nobres pares. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de inscrição do verbete "Casa do Poeta Sebastião Marinho e Memória da UCRAN", situado na Rua Teixeira Leite, 263 - Liberdade, com base no parecer técnico (SEI 161428231) no Inventário Memória Paulistana. 7) PROCESSO: 6025.2022/ 0007957-5 - Interessado: American Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura Ltda. Assunto: Atendimento de Diligência - Pedido de regularização da Estação Rádio Base - ERB implantada na cobertura do Edifício Alfonso Bovero. Endereço: Avenida Professor Alfonso Bovero, nº 336 - Sumaré. Relatores: Silvinho Leite / Dheison Silva (CMSP). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Silvinho que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de pedido de regularização de Estação Rádio-Base (ERB) implantada na cobertura do imóvel situado à Av. Professor Alfonso Bovero, n° 336 - Sumaré, “o qual está inserido no perímetro do tombamento ambiental da área do Bairro do Sumaré”. Há parecer favorável do DPH/SMC, endossando a manifestação da sua Divisão de Preservação do Patrimônio, condicionado à seguinte diretriz: “apresentar, no prazo de 120 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa plausível, relatório fotográfico que registre a execução do remanejamento proposto, conforme indicado no projeto (SEI 130676602)”. Com efeito, a citada área técnica ressalta que o projeto foi devidamente revisado pelo interessado, certo de que sua “nova configuração” representa “redução importante do impacto da ERB analisada no contexto do tombamento ambiental do bairro do Sumaré”, em atenção, vale dizer, à Resolução n° 01/2024, do CONPRESP. Diante do exposto, voto pelo DEFERIMENTO da solicitação, nos referidos termos. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao Pedido de regularização da Estação Rádio Base - ERB implantada na cobertura do Edifício Alfonso Bovero, situado na Avenida Professor Alfonso Bovero, nº 336 - Sumaré, devendo ser atendida a SEGUINTE DIRETRIZ : Apresentar, no prazo de 120 dias, prorrogável por igual período mediante justificativa plausível, relatório fotográfico que registre a execução do remanejamento proposto, conforme indicado no projeto (SEI 130676602). 8) PROCESSO: 6025.2026/0003657-1 / AC 6025.2026/0001582-5 - Interessado: Antonio Dias Neto. Assunto: Pedido de conservação. Endereço:

passa a palavra para o Conselheiro Joni que passa a ler seu parecer. Síntese: I. RELATÓRIO: 1. Trata o presente de solicitação de inclusão de placa no Inventário Memória Paulistana, formalizada pelo canal SP-156 em 10/06/2026 (SEI 158985045/ 158985046), tendo por objeto o imóvel situado à Rua Teixeira Leite, nº 261/263, Liberdade - Baixada do Glicério, residência do poeta, repentista, cordelista e produtor cultural paraibano Sebastião Marinho e, imóvel posteriormente consolidado como sede histórica da UCRAN. 2. A solicitação veio instruída com farta documentação: histórico da UCRAN e depoimento do poeta (SEI 158985047), material sonoro e audiovisual com registros das atividades correntes na Casa (SEI 158985048) e amplo acervo fotográfico (SEI 158985049), que documenta a fachada do casarão, as atividades culturais e religiosas ali mantidas — cantorias, oficinas de cordel e xilogravura, o Terço Mariano e a tradição da Queima das Flores conduzidos pelas rezadeiras paraibanas —, o 1º Encontro das Rezadeiras da Paraíba Patrimônio Cultural (10/03/ 2026) e a continuidade do uso cultural do imóvel após o falecimento do poeta, em 10/02/2024, sob os cuidados de seu irmão, Hailton Marinho. 3. O DPH, por seu Núcleo de Identificação e Tombamento, elaborou a Ficha de Identificação (SEI 161428206), com pesquisa histórica lastreada em fontes bibliográficas, hemerográficas (acervo da Folha de S.Paulo, 1976, 1980 e 1997), de história oral (Museu da Pessoa) e institucionais, reconstituindo a trajetória de Sebastião Marinho desde a III Semana Nordestina de São Paulo (1976), a criação da UCRAN, em maio de 1988, a partir da mobilização de 152 cantadores e a consolidação do casarão da Rua Teixeira Leite como referência da presença nordestina na capital. A Ficha propõe o verbete e indica o ponto adequado para instalação da placa. 4. Seguiram-se manifestações favoráveis e convergentes: Informação SMC/DPH-NIT nº 161428231 (21/07/2026), sugerindo a inscrição do verbete e o encaminhamento ao CONPRESP para homologação; Encaminhamento SMC/DPH-DPP nº 161480438 (21/07/2026), endossando a proposta; e Informação SMC/DPH nº 161482966 (27/07/2026), pela qual a Coordenação do DPH submete o feito à apreciação e deliberação deste Conselho, com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/ 1985 e no Decreto Municipal nº 58.207/2018, em especial seu art. 35. 5. O processo foi distribuído a esta relatoria em 24/08/2026, vindo os autos conclusos para relato e voto. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. A competência deste Conselho para deliberar sobre a matéria decorre do art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/1985, que atribui ao CONPRESP formular diretrizes e deliberar sobre a proteção do patrimônio histórico, cultural e ambiental do Município, e do art. 35 do Decreto Municipal nº 58.207/2018. O instrumento específico é regido pela Resolução nº 13/CONPRESP/2019, que cria e regulamenta o Inventário Memória Paulistana, destinado à identificação e ao reconhecimento, mediante emplacamento, de narrativas que constituem referências culturais da cidade, visando à salvaguarda da memória e da identidade dos diversos grupos sociais que a formam (art. 1º). 7. Registre-se, por relevante, a natureza do instrumento: a inscrição no Inventário Memória Paulistana não se confunde com tombamento, não institui área envoltória nem impõe restrições ao direito de propriedade ou ao licenciamento do imóvel. Cuida-se de instrumento de reconhecimento e visibilidade da memória urbana, de caráter declaratório e comemorativo, materializado na placa descrita no art. 3º da Resolução nº 13/CONPRESP/2019. 8. Quanto ao mérito, a instrução técnica é robusta e o objeto apresenta clara aderência às finalidades do Inventário Memória Paulistana. A Casa do Poeta

Sebastião Marinho reúne, em um único lugar, múltiplas camadas de referência cultural: (a) a trajetória de uma personalidade central da difusão do repente e do cordel em São Paulo; (b) a sede histórica de entidade associativa — a UCRAN — que por décadas cumpriu função de acolhimento, palco e sustentação material de artistas migrantes nordestinos; (c) a continuidade viva de práticas religiosas tradicionais das rezadeiras paraibanas (Terço Mariano, Queima das Flores), objeto de tratativas junto ao IPHAN quanto ao seu registro; e (d) a própria memória da migração nordestina na Baixada do Glicério, entorno que vem sofrendo significativa transformação física e imobiliária, conforme registro fotográfico dos autos, como documentam as fotografias juntadas, que mostram o casarão comprimido entre empreendimentos verticais em construção. O caso demonstra o atendimento aos critérios do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 13/CONPRESP/2019. 9. Sem prejuízo da manifestação favorável, a relatoria identifica três pontos de saneamento e cautela, todos equacionáveis no âmbito do próprio DPH, sem retardo à homologação: a) Divergência de data biográfica. O verbete proposto grafa “Casa do Poeta Sebastião Marinho (1948-2024)”, ao passo que o item 4 da própria Ficha de Identificação (SEI 161428206) registra “Nascido em 1946”. A data deverá ser conferida pelo DPH-NIT junto às fontes primárias antes da confecção da placa, corrigindose o verbete no que couber, por se tratar de informação que ficará gravada em caráter permanente no espaço público. b) Extensão do texto do verbete. O art. 3º, inciso III, da Resolução nº 13/CONPRESP/2019 limita o texto da placa a 150 caracteres com espaços, com tolerância de até 20% (máximo, portanto, de 180 caracteres). O texto proposto na Ficha contém 207 caracteres, excedendo o limite regulamentar. Recomenda-se autorizar o DPH-NIT a promover a adequação redacional necessária, preservado o conteúdo essencial (nome do poeta, sede histórica da UCRAN, referência à cultura nordestina e às rezadeiras paraibanas). c) Anuência para o emplacamento. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 13/CONPRESP/2019, o emplacamento deverá ter autorização dos responsáveis pelo imóvel e dos órgãos competentes. Embora os elementos dos autos indiquem o mantenedor da Casa, Sr. Hailton Marinho, e da comunidade que a anima, a formalização da anuência prévia é condição regulamentar para a instalação, cabendo ao DPH-DVP colhê-la ou, na sua impossibilidade, adotar as providências cabíveis nos termos da Resolução nº 13/CONPRESP/2019. 10. Por fim, considerando o contexto de pressão imobiliária sobre o entorno imediato, documentado nos autos, e as referências constantes dos autos a interlocuções junto à Superintendência do IPHAN em São Paulo acerca do registro das rezadeiras e da proteção do espaço cultural, a relatoria entende oportuno dar ciência desta deliberação ao DPH para que avalie, segundo seu juízo técnico e em procedimento próprio, a pertinência de estudos complementares de salvaguarda relativos ao imóvel e às práticas culturais nele mantidas — providência que não integra o objeto deste processo e não condiciona a presente homologação. III. VOTO 11. Ante o exposto, acompanhando as manifestações do DPH-NIT (SEI 161428231), da DPH-DPP (SEI 161480438) e da Coordenação do DPH (SEI 161482966), e com fundamento no art. 2º da Lei Municipal nº 10.032/1985, no art. 35 do Decreto Municipal nº 58.207/2018 e na Resolução nº 13/ CONPRESP/2019, VOTO FAVORAVELMENTE à homologação da inscrição do verbete “Casa do Poeta Sebastião Marinho e Memória da UCRAN” no Inventário Memória Paulistana, com endereço de emplacamento à Rua Teixeira Leite, nº 263 -

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