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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 153

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

153 – São Paulo, 71 (253)

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Rua Doutor Gabriel dos Santos, nº 88 - Santa Cecília. Relatores: Julia Maia Jereissati / Daniel de Barros Carone (SMUL-U). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Daniel que passa a ler seu parecer. Síntese: Tratam os presentes de solicitação inicial da conservação das fachadas do imóvel tombado pela Resolução 06/CONPRESP/ 2006 com nível de proteção NP2, situado a Rua Doutor Gabriel dos Santos, 88, SQL 020.062.0049-6. Porém, o enquadramento correto do assunto é restauro, dada a extensa presença de patologias, e construção nova. Conforme informação de DPH (152599229), o presente processo de restauro foi protocolado após a denúncia de obras irregulares através do SEI 6025.2026/0001582-5, momento o qual as intervenções já haviam sido realizadas. Considerando que a edificação tombada sofreu demolição/mutilação e alteração de seus elementos arquitetônicos externos sem autorização prévia, foi proposta a aplicação de multa, conforme art. 31, incisos I e II da lei 10.032/1985 e art. 9º, incisos I e II do decreto nº 47.493/06 com redação alterada pelo decreto nº 54.805/2014, obtendo-se o percentual de 130% do valor venal da construção. O parecer foi ratificado pelo Sr. Diretor de Divisão (160047251) e pela Sra. Coordenadora (160201641). Desta forma, considerando a bem fundamentada instrução do processo, voto contra o pedido de intervenções, acompanhando a área técnica. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se (i) CONTRARIAMENTE ao Pedido de conservação e (II) FAVORAVELMENTE a Aplicação de Multa FUNCAP por desrespeito às normas de preservação no imóvel situado à Rua Doutor Gabriel dos Santos, nº 88 - Santa Cecília. 9) PROCESSO: 6025.2024/0019866-7 - Interessado: Denúncia. Assunto: Rerratificação de despacho. Endereço: Rua Humaitá, n° 585 - Bela Vista. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Silvinho que passa a ler seu parecer. Síntese: Na 803ª Reunião Ordinária, em 05/08/2024, esse CONPRESP decidiu pela aplicação de penalidade de multa FUNCAP em relação à demolição e construção nova em área envoltória de proteção do Teatro Oficina e do Teatro Brasileiro de Comédia, mais precisamente, na Rua Humaitá, n° 585 e 575 - Bela Vista, tendo sido aventada, posteriormente, a possibilidade de realização de um TAC, por parte do respectivo interessado. Por conta de suas tratativas, sobrevieram manifestações de SMC/AJ (Parecer n° 161232415 e Informação n° 161341087) com certas orientações, incluindo a necessidade de rerratificação dos despachos 108530518 e 108530735. Por fim, o encaminhamento NIPP1 n° 161539360 solicita a devida manifestação da Sra. Arquiteta Raquel Schenkman, em termos de “prosseguimento da análise”. Previamente à nossa análise e deliberação, entendo ser o caso, então, de aguardarmos a manifestação da citada servidora. O Vice-Presidente informa que, atendendo o pedido do Conselheiro relator e, não havendo óbices, O PROCESSO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA e será encaminhado para o DPH para aguardar suporte da Área Técnica. 10) PROCESSO: 6025.2023/0017310-7 - Interessado: Denúncia. Assunto: Providências acerca de obras irregulares no Edifício Guinle. Endereço: Rua Direita, nºs 37 a 49 - Centro. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Ricardo que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente processo de denúncia de obras irregulares na fachada frontal do Edifício Guinle, situado à Rua Direita, nºs 37 a 49 - Centro, objeto do contribuinte municipal nº 005.012.0006-1, bem tombado pela Resolução nº 17/CONPRESP/

  1. As intervenções consistem na realização de pintura, a qual resultou em descaracterização do bem tombado, visto que o revestimento da fachada do edifício é de argamassa do tipo pedra fingida, portanto, não compatível com pintura, principalmente se filmogênica. A manifestação técnica do arquiteto Fábio Donadio no Memorando SEI 10/2023 (085546702) sugere a aplicação da penalidade de multa FUNCAP, por desrespeito às normas de preservação, calculada com base no Decreto nº 47.493/2006 e alterações introduzidas pelo Decreto nº 54.805/2014, em 20% do valor venal da construção do SQL nº 005.012.0006-1. O Chefe do Núcleo de Intervenções no Patrimônio Privado - NIPP1 (SEI 151944034) e o diretor da Divisão de Preservação do Patrimônio -DPP (SEI 157560722), acompanham o parecer técnico, motivo pelo qual também voto favoravelmente a plicação de multa FUNCAP, apontando a possibilidade de, alternativamente à imposição da sanção, ser firmado TAC, conforme previsão contida no Artigo 34-A da Lei nº 10.032/1985. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE à aplicação de multa FUNCAP por desrespeito às normas de preservação referente obras irregulares na fachada frontal do Edifício Guinle, situado à Rua Direita, nºs 37 a 49 - Centro, com a possibilidade de, alternativamente à aplicação da multa, ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme previsão contida no Artigo 34-A da Lei nº 10.032/1985. 11) PROCESSO: 6025.2025/0016048-3 - Interessado: Rosa Camargo Artigas. Assunto: Pedido de emissão de Atestado de Conservação. Endereço: Rua Barão de Jaceguai, nº 1151 - Campo Belo. Relatores: Rodrigo Hayashi Goulart / Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (SMJ). O Vice-Presidente passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de pedido de atestado de conservação, com a finalidade de renovação de transferência de potencial construtivo, das residências I (1942) e II (1949) do arquiteto João Batista Vilanova Artigas, situadas na rua Barão de Jaceguai, nº 1151, tombadas pela Resolução nº 45/CONPRESP/2018. Conforme apontado no relatório emitido pela DPH, que afirma que as edificações apresentam diversas patologias e que não é possível atestar o bom estado de conservação, voto por acompanhar o parecer CONTRÁRIO. É como voto. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao pedido de emissão de Atestado de Conservação para o imóvel situado à Rua Barão de Jaceguai, nº 1151 - Campo Belo (SQL 086.091.0003 -0) , correspondente à antiga residência do arquiteto João Batista Vilanova Artigas, tendo em vista a existência de diversas patologias e inadequações a serem solucionadas previamente à emissão do Atestado. 12) PROCESSO: 6025.2021/ 0013819-7 - Interessado: Telefonica Brasil S. A. Assunto: Pedido de regularização da ERB - Estação Rádio-Base. Endereço: Rua Catharino Andreatta, nº 56 - Interlagos. Relatoras: Danielle Santana / Bruna Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O VicePresidente passa a palavra para a Conselheira Danielle que passa a ler seu parecer. Síntese: Tratase de pedido de regularização de estação rádio-base - ERB, instalada na cobertura do imóvel situado à Rua Catharino Andreatta, nº 56, no bairro de Interlagos, inserido no perímetro de tombamento ambiental estabelecido pela Resolução nº 18/ CONPRESP/2004. A edificação existente possui altura de 15,35 metros, situação anterior à abertura do processo de tombamento, conforme verificado em ortofoto de 2004. Com a instalação das antenas, mastros e demais equipamentos de telecomunicações, a altura total alcança 22,65 metros. A Resolução nº 18/CONPRESP/2004

estabelece, em seu Artigo 3º, inciso II, gabarito máximo de 10,00 metros para edificações, equipamentos, anúncios e obras complementares. Nesse sentido, embora a altura da edificação constitua situação preexistente ao tombamento, a instalação posterior da ERB introduz novos elementos que ampliam sua interferência na paisagem protegida. As manifestações técnicas do DPH foram contrárias à regularização na forma apresentada. O processo foi submetido ao CONPRESP na 747ª Reunião Ordinária, em 17 de janeiro de 2022, quando o julgamento foi convertido em diligência para possibilitar a adaptação do projeto. Desde então, foram expedidos dois comunicados, sem que tenha sido apresentada solução compatível com as diretrizes de preservação, tendo o interessado apresentado propostas de camuflagem e, posteriormente, manifestado expressamente a impossibilidade de adaptação do projeto. No curso da instrução, contudo, foi editada a Resolução nº 01/CONPRESP/ 2024, que passou a regulamentar especificamente a instalação e regularização de Estações Rádio-Base em bens e áreas protegidos pelo CONPRESP, constituindo novo elemento normativo a ser considerado na análise. Entendo que a preexistência da edificação com altura superior ao limite estabelecido pela Resolução nº 18/ CONPRESP/2004 não autoriza a ampliação de sua interferência na paisagem protegida por meio da introdução posterior de novos equipamentos. Entretanto, diante da edição da Resolução nº 01/ CONPRESP/2024, considero pertinente conceder ao interessado uma última oportunidade de adequação da instalação às regras atualmente vigentes. Diante do exposto, acompanho as manifestações técnicas do DPH quanto à impossibilidade de regularização da ERB na configuração atualmente apresentada e voto pela CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, concedendo ao interessado prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentação de projeto revisado, em atendimento aos Artigos 3º e 4º da Resolução nº 01/CONPRESP/2024. O não atendimento da diligência ou a apresentação de solução incompatível com as diretrizes de preservação deverá ensejar o indeferimento do pedido de regularização. O Vice-Presidente informa que, atendendo o pedido da Conselheira relatora e, não havendo óbices, O PROCESSO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA e será encaminhado para o DPH, concedendo ao interessado prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para apresentação de projeto revisado, em atendimento aos Artigos 3º e 4º da Resolução nº 01/ CONPRESP/2024. O não atendimento da diligência ou a apresentação de solução incompatível com as diretrizes de preservação deverá ensejar o indeferimento do pedido de regularização. 13) PROCESSO: 6025.2025/0019171-0 - Interessado: Denúncia. Assunto: Providências acerca de intervenções e demolição sem prévia autorização. Endereço: Avenida Corifeu de Azevedo Marques, nº 644 - Butantã. Relatores: Silvinho Leite / Dheison Silva (CMSP). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Silvinho que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de pedido de providências acerca de intervenções e demolição sem prévia autorização no imóvel localizado à Av. Corifeu de Azevedo Marques, n° 644, cabe ressaltar, “área envoltória de proteção do Instituto Butantã, bem tombado ex-officio pela Resolução n° 05/ CONPRESP/1991 e com sua área envoltória de proteção regulamentada pela Resolução n° 32/ CONPRESP/2017”, conforme manifestação de SMC/ DPH. Após análise dos autos, acompanho o entendimento do DPH, balizado, por sua vez, na manifestação da respectiva Divisão de Preservação do Patrimônio, com o que VOTO, então, pela “aplicação de multa FUNCAP, por desrespeito às

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34