DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
154 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
normas de preservação, especificamente intervenção sem prévia autorização, consistente na demolição do imóvel” já referido, penalidade que deve ser “calculada, com base no Decreto n° 47.493/ 2006 e alterações introduzidas pelo Decreto n° 54.805/2014, em 10% do valor venal do terreno do SQL n° 082.401.0075-9”. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a Aplicação de Multa FUNCAP por desrespeito às normas de preservação no imóvel situado à Avenida Corifeu de Azevedo Marques, nº 644 - Butantã. 14) PROCESSO: 6025.2025/0021413-3 - Interessado: Denúncia. Assunto: Providências acerca de obras irregulares em antiga residência da Família Jafet. Endereço: Rua Costa Aguiar, nº 1055 - Ipiranga. Relatoras: Thalita Duarte Henriques Pinto / Vivian Moreno Barbour (OAB). O Vice-Presidente informa que atendendo ao pedido de adiamento da Conselheira relatora e, não havendo óbices, o PROCESSO SERÁ RETIRADO DE PAUTA. 15) processo: 6025.2025/0019820-0 - interessado: UAIInvestimentos Infra-Estrutura Empreendimentos e Incorporações S/A. Assunto: Pedido de emissão de Atestado de Conservação. Endereço: Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nºs 155 e 159 - Bela Vista. Relatoras: Danielle Santana / Bruna Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O Vice-Presidente passa a palavra para a Conselheira Danielle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de solicitação de ATESTADO DE CONSERVAÇÃO para os imóveis situados à Alameda Joaquim Eugênio de Lima, nºs 155 e 159, na Bela Vista, bens tombados em Nível de Proteção 3 - NP-3 pela Resolução nº 22/CONPRESP/2002, com vistas à obtenção dos benefícios decorrentes da Transferência do Direito de Construir - TDC. Para instrução do pedido, foi apresentado relatório elaborado pela empresa Ambiência - Arquitetura e Restauro, a partir de vistorias realizadas entre abril e junho de 2025, com informações sobre o estado atual dos imóveis e orientações para sua manutenção futura. Contudo, a análise do DPH constatou que foram realizadas intervenções nos dois imóveis tombados, após agosto de 2019, sem prévia solicitação e autorização do DPH/ CONPRESP. Além disso, a documentação apresentada não contém elementos suficientes para compreender a extensão e a natureza das obras executadas, não tendo sido apresentadas plantas, peças gráficas, diagnóstico anterior às intervenções, procedimentos adotados, eventuais prospecções, critérios que fundamentaram as soluções executadas ou documentação de responsabilidade técnica correspondente. Nessas condições, não é possível avaliar se as intervenções realizadas são compatíveis com os valores culturais protegidos pelo tombamento ou se demandam medidas corretivas ou de restauro, tampouco verificar se seriam passíveis de regularização nos termos da legislação aplicável. A questão assume especial relevância considerando que o Atestado de Conservação constitui requisito para obtenção de benefício associado à Transferência do Direito de Construir. Sua emissão pressupõe não apenas a constatação do estado atual de conservação, mas a regularidade das intervenções realizadas no bem protegido. Admitir sua concessão sem que tenham sido previamente esclarecidas e regularizadas obras executadas sem autorização poderia fragilizar o próprio procedimento de controle estabelecido para a proteção dos bens tombados. Nesse sentido, acompanho a manifestação técnica do DPH-NIPP1 e voto CONTRARIAMENTE à emissão do Atestado de Conservação, entendendo que deverá ser previamente promovida a regularização das intervenções realizadas nos imóveis, inclusive com eventual apresentação de projeto de restauro caso
sejam identificadas intervenções incompatíveis 6025.2022/0015942-0 - Interessado: American com as diretrizes de preservação. Assim, Tower do Brasil - Cessão de Infraestrutura Ltda. acompanho proposição da Divisão de Preservação Assunto: Providências acerca de intervenções do Patrimônio - DPP, para que seja concedido ao irregulares - instalação de ERB. Endereço: Praça interessado o prazo de 60 (sessenta) dias para Cornélia, s/nº - Lapa. Relatores: Joni Matos autuação do correspondente processo de Incheglu / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Viceregularização, devidamente instruído com a Presidente passa a palavra para o Conselheiro Joni documentação prevista no Artigo 3º da Resolução que passa a ler seu parecer. Síntese: I. RELATÓRIO nº 54/CONPRESP/2018, devendo o DPH avaliar, a Senhor Presidente, senhoras Conselheiras e partir dessa documentação, a adequação das senhores Conselheiros, Cuida-se de processo intervenções executadas e as eventuais medidas iniciado em junho de 2022 com requerimento da necessárias à preservação dos imóveis. O não interessada para regularização de Estação Rádio atendimento da determinação no prazo Base - ERB implantada no lote da Igreja São João estabelecido deverá ensejar a adoção das Maria Vianney, composta por poste/mastro de providências cabíveis, inclusive quanto à eventual aproximadamente 30 (trinta) metros de altura, com aplicação das penalidades previstas na legislação antenas e para-raios, situado nos fundos do lote, em vigente. É dado início à votação. Decisão: Por competição direta de altura com a torre da igreja, unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, bem tombado com preservação integral, interna e o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE externa (NP-1), nos termos da Resolução nº 05/ ao pedido de emissão de Atestado de Conservação CONPRESP/2009, que igualmente protege a Praça para os imóveis situados à Alameda Joaquim Cornélia e limita a altura das edificações no Eugênio de Lima, nºs 155 e 159 - Bela Vista. Deverá conjunto (3 metros para edificações no mesmo lote, ser previamente promovida a regularização das vedada a geminação ao edifício da igreja, e 7 metros intervenções realizadas nos imóveis, inclusive com na área envoltória descrita). Instada pelo Parecer eventual apresentação de projeto de restauro com SMC/DPH-NPRC nº 069141909 (comunique-se) a prazo de 60 (sessenta) dias para autuação do apresentar projeto aprovado pelo órgão de correspondente processo de regularização, preservação ou anterior a 2004, a interessada devidamente instruído com a documentação informou inexistir aprovação anterior. O contrato prevista no Artigo 3º da Resolução nº 54/ de locação juntado indica a instalação original em CONPRESP/2018, sob pena de Aplicação de Multa maio de 2002 — anterior, portanto, à abertura do FUNCAP por desrespeito às normas de tombamento (Resolução nº 26/CONPRESP/2004) —, preservação. 16) PROCESSO: 6025.2023/ porém os equipamentos originalmente locados 0026508-7 - Interessado: .American Tower do foram desmobilizados em 2021 (Relatório Brasil - Cessão de Infraestrutura S.A Assunto: 072157501) e nova operadora foi instalada já na Recurso contra decisão do CONPRESP - pedido de vigência plena do tombamento, sem qualquer regularização de ERB. Endereço: Avenida Paulista, aprovação do órgão de preservação. Sobreveio o nºs 2233 e 2239, esquina com Rua Haddok Lobo, Parecer SMC/DPH-NPRC nº 073323537, contrário nºs 547 e 571 - Cerqueira César. Relatores: Silvinho à regularização, ante a interferência negativa à Leite / Dheison Silva (CMSP). O Vice-Presidente fruição do bem tombado e à paisagem do conjunto passa a palavra para o Conselheiro Silvinho que arquitetônico. Na 773ª Reunião Ordinária, de 27/ passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de recurso 03/2023, este Colegiado, acolhendo o relatório da interposto em face da decisão do CONPRESP que relatoria do CREA (Voto nº 11/2023), manifestouindeferiu o pedido de regularização da Estação se contrariamente ao pedido (Despacho indeferido Rádio-Base (ERB) implantada na cobertura do 080622386). Em sede de recurso, a Justificativa Edifício Três Marias, situado à Av. Paulista, n°s 2233 Técnica (081217791) foi minuciosamente e 2239, esquina com a Rua Haddock Lobo, n°s 547 enfrentada pela Informação SMC/DPH-NPRC nº e 571 - Cerqueira César. De acordo com a 086266606, que refutou, um a um, os argumentos manifestação de SMC/DPH, “o recurso argumenta de impacto visual, camuflagem, altura, área de que a intervenção foi aprovada no âmbito do interferência e cobertura de sinal, demonstrando, CONDEPHAAT, contudo o imóvel em questão não inclusive por simulação gráfica, a existência de é tombado na esfera estadual, estando apenas edifícios com altura superior a 50 metros fora da inserido na área envoltória de proteção do área envoltória, aptos a receber a realocação do Conjunto Nacional pela Resolução SC 22/05, equipamento sem prejuízo relevante de cobertura. enquanto que na esfera municipal, o bem é Na 780ª Reunião Ordinária, de 04/09/2023, o tombado pela Resolução n° 44/CONPRESP/2018 Colegiado negou provimento ao recurso (Voto nº além de ser caracterizado como área envoltória de 16/2023; Despacho indeferido 089734339), proteção do Conjunto Nacional pela Resolução n° concedendo prazo de 120 (cento e vinte) dias 06/CONPRESP/2015”. Ainda segundo o DPH, “o corridos, a contar da publicação no Diário Oficial recurso indica que a deliberação do Conselho seria (ocorrida em 12/09/2023), para apresentação de ‘divergente da conclusão técnica’, contudo cabe proposta de realocação da ERB, sob pena de multa ressaltar que a manifestação técnica da Divisão de FUNCAP equivalente ao mínimo de 10% do valor Preservação do Patrimônio (SEI 150064473) foi venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.032/1985 e contrária ao pedido”. Com efeito, tal manifestação dos Decretos nº 47.493/2006 e nº 54.805/2014. Novo dá conta, expressamente, de que o interessado não pedido de reconsideração, protocolado apenas em atendeu às solicitações feitas em sede de 20/03/2024, foi reputado intempestivo pela “comunique-se”, cabe ressaltar, “as quais buscavam Assessoria Jurídica (Parecer SMC/AJ nº 101484372, reduzir o impacto da instalação (...), de modo a com fundamento nos arts. 36 e 40 da legislação adequá-la minimamente às diretrizes estabelecidas de regência — prazo de 15 dias da publicação no nos Artigos 3° e 5° da Resolução n° 01/CONPRESP/ D.O.M.) e não foi conhecido por este Colegiado 2024, que regulamentou a matéria”. Diante de todo na 806ª Reunião Ordinária, de 16/09/2024 (Voto nº o exposto, temos que o recurso apresentado não 30/2024; Despacho indeferido 110916945). Em vez comporta provimento. É dado início à votação. de comprovar o atendimento da determinação, a Decisão: Por unanimidade de votos dos interessada protocolou a Carta (118745744), Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se postulando o arquivamento do processo, “sem CONTRARIAMENTE ao Recurso contra decisão prejuízos” e com possibilidade de novo protocolo, do CONPRESP - pedido de regularização de ERB ao argumento de que o feito fora analisado antes instalada no imóvel situado na Avenida Paulista, da Resolução nº 01/CONPRESP/2024, que passou a nºs 2233 e 2239, esquina com Rua Haddok Lobo, regulamentar a implantação de ERBs, e invocando nºs 547 e 571 - Cerqueira César. 17) PROCESSO: a essencialidade do serviço à luz da Lei Federal
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34