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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 155

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

155 – São Paulo, 71 (253)

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nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas). Seguiramse pedido de celeridade (147889337) e reclamação junto à CGM/Ouvidoria (Processo nº 6067.2026/ 0014246-0). O Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 159877899, de 23/06/2026, reputou impertinente o pleito de arquivamento e, após vistoria realizada na mesma data — que constatou a permanência integral do mastro e dos equipamentos e a continuidade do prejuízo à visibilidade e à ambiência do bem —, ratificou a manifestação contrária e apresentou cálculo de multa FUNCAP de 15% (quinze por cento) do valor venal da construção do imóvel de SQL 023.049.0007-0, com enquadramento no art. 31, inciso II, da Lei nº 10.032/1985 e no Anexo I, Quadro I, do Decreto nº 47.493/2006, com a redação do Decreto nº 54.805/ 2014, registrando tratar-se de infração reversível. O Núcleo de Intervenções no Patrimônio Privado (Encaminhamento 159927073) acompanhou o parecer, consignando o descumprimento do Despacho 089734339 — não houve desmontagem, proposta de realocação ou alteração do projeto — e apontando, previamente à imposição da sanção e dada a reversibilidade dos danos, a possibilidade de celebração de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, na forma do art. 34-A da Lei nº 10.032/1985. A Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento 159962162) e a Coordenação do DPH (Informação SMC/DPH nº 160018296, de 27/07/2026) endossaram a proposta de multa, com a alternativa do TAC, submetendo a matéria à deliberação deste Conselho, com fundamento nos arts. 18, 21, 31, 34, 34-A e 34-B da Lei nº 10.032/1985. Pelo Encaminhamento SMC/ CONPRESP nº 163638888, de 24/08/2026, o processo foi distribuído a esta relatoria, na forma do art. 15 do Regimento Interno. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do pedido de arquivamento — impertinência O pedido de arquivamento não merece acolhida, por três razões autônomas. Primeiro, porque a premissa normativa invocada é equivocada. A Resolução nº 01/ CONPRESP/2024, ao regulamentar a implantação de ERB, ERB móvel e mini ERB, estabeleceu diretrizes gerais e específicas e hipóteses de procedimento declaratório apenas para áreas, loteamentos e bairros tombados ou em processo de tombamento e áreas envoltórias (arts. 2º a 6º). Para os bens tombados — hipótese exata dos autos —, o art. 7º, inciso II, da mesma Resolução manteve expressamente a submissão dos casos à análise e deliberação do DPH/CONPRESP. A norma superveniente, portanto, não inovou em favor da interessada: a instalação em imóvel tombado NP-1 continua sujeita à análise caso a caso, e essa análise já foi feita — e esgotada — por três deliberações sucessivas deste Colegiado (773ª, 780ª e 806ª Reuniões Ordinárias). Segundo, porque o arquivamento “sem prejuízos”, com abertura de novo protocolo, configuraria reabertura de matéria definitivamente apreciada e esvaziamento da decisão anterior e ao comando mandamental da decisão da 780ª Reunião Ordinária, tornada definitiva na esfera administrativa após o não conhecimento do último recurso por intempestividade. Arquivar o feito neste estágio significaria neutralizar a determinação de realocação e a cominação de multa regularmente publicadas, premiando a inércia da parte que deixou transcorrer in albis o prazo de 120 dias que lhe foi concedido. Terceiro, porque a Lei Federal nº 13.116/2015, longe de socorrer a interessada, reforça a conclusão do DPH. O art. 6º, inciso II, da Lei Geral das Antenas veda que a instalação de infraestrutura de rede de telecomunicações em área urbana contrarie parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área; o art. 7º, caput, ressalva expressamente a manifestação dos diversos órgãos competentes no curso do

mínimo: (i) a remoção completa ou a realocação da ERB de forma compatível com a Resolução 01/ 2024 e aprovação prévia do DPH/CONPRESP, com cronograma físico não superior a 120 (cento e vinte) dias corridos; (ii) a apresentação de responsável técnico habilitado, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de desmontagem/ remoção e demais atividades inerentes ao serviço(Lei nº 6.496/1977 e Resolução Confea nº 1.137/2023); (iii) plano de proteção do bem tombado durante os trabalhos, submetido previamente ao DPH; e (iv) cláusula penal para a hipótese de descumprimento, sem prejuízo da multa ora deliberada e das providências dos arts. 34 e 34-B da Lei nº 10.032/1985. III. VOTO Ante o exposto, acompanhando as manifestações técnicas do Departamento do Patrimônio Histórico (Parecer 159877899, Encaminhamentos 159927073 e 159962162 e Informação 160018296), votamos: a) pelo NÃO ACOLHIMENTO do pedido de arquivamento formulado na Carta (118745744), por impertinente, nos termos da fundamentação (item II.1); b) pela APLICAÇÃO DE MULTA FUNCAP no percentual de 15% (quinze por cento) do valor venal da construção do imóvel sito à Praça Cornélia, s/nº (SQL 023.049.0007-0), com fundamento no art. 31, inciso II e § 2º, da Lei nº 10.032/1985 e no Decreto nº 47.493/2006, com a redação do Decreto nº 54.805/ 2014, em desfavor da proprietária e, solidariamente, da interessada, na qualidade de possuidora/ detentora da infraestrutura; c) por REGISTRAR que permanece franqueada à interessada e à proprietária, na forma do art. 34-A e de seu parágrafo único da Lei nº 10.032/1985, a proposição de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, alternativamente à imposição da sanção, a ser apreciada pelo DPH e submetida à deliberação deste Conselho, recomendando-se, em caso de formalização, a observância do objeto mínimo indicado no item II.3; d) por DETERMINAR ao DPH a instrução do expediente sancionatório com a individualização dos responsáveis solidários (art. 31, § 2º, da Lei nº 10.032/1985) e o acompanhamento do cumprimento, com informe a este Colegiado; e e) por DAR CIÊNCIA desta decisão à interessada, à proprietária e à Controladoria Geral do Município/Ouvidoria Geral do Município, nos autos do Processo nº 6067.2026/ 0014246-0, ante a reclamação lá registrada. É como votamos, Senhor Presidente, senhoras Conselheiras e senhores Conselheiros. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se (i) CONTRARIAMENTE ao Pedido de arquivamento e (ii) FAVORAVELMENTE a Aplicação de Multa FUNCAP por desrespeito às normas de preservação no imóvel situado no lote da Igreja São João Maria Vianney situado na Praça Cornélia, s/nº - Lapa, com a possibilidade de, alternativamente à aplicação da multa, ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, conforme previsão contida no Artigo 34-A da Lei nº 10.032/1985. 18) PROCESSO: 6025.2019/ 0004113-0 - Interessado: Estúdio Sarasá Conservação e Restauração. Assunto: Pedido de restauro da Paróquia Matriz Nossa Senhora da Conceição. Endereço: Largo Santa Ifigênia, nº 30 - Centro. Relatores: Elisabete França / Vladir Bartalini (SMUL-L). O Vice-Presidente passa a palavra para o Conselheiro Vladir que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se de pedido de aprovação de projeto de restauro abrangendo a troca de parte do piso e o restauro da cobertura na Igreja de Santa Ifigênia - R. Santa Ifigenia, 30, c/ Largo de Santa Ifigênia s/n°, c/ Av. Casper Libero, 43 feito pela Mitra Arquidiocesana de São Paulo. Conforme parecer DPH-TÉCNICOS 144743257 foram emitidos “comunique-se” solicitando esclarecimentos sobre o restauro da cobertura da

licenciamento; e o art. 7º, § 14, atribui à requerente das licenças a responsabilidade pela retirada da infraestrutura de suporte quando determinada em decisão administrativa final. A essencialidade do serviço de telecomunicações, que esta relatoria — de formação em engenharia — não desconhece nem minimiza, não confere imunidade à legislação municipal de proteção ao patrimônio cultural (art. 30, incisos I, II e IX, e art. 216, § 1º, da Constituição Federal; Lei nº 10.032/1985). II.2. Do descumprimento da decisão e da caracterização da infração O quadro fático é incontroverso e está documentado: (i) a ERB, com cerca de 30 metros de altura, permanece integralmente instalada no lote do bem tombado, como atestado pela vistoria do DPH de 23/06/2026 (Parecer 159877899, com registro fotográfico); (ii) não foi apresentada, em quase três anos desde a publicação da decisão da 780ª RO (D.O.C. de 12/09/2023), qualquer proposta de realocação, redução de altura ou medida mitigadora; (iii) a interessada tampouco demonstrou inviabilidade técnica da realocação, sendo certo que a Informação 086266606 identificou edifícios fora da área envoltória, com altura superior a 50 metros, tecnicamente aptos a receber os equipamentos — análise de engenharia com a qual esta relatoria concorda. Está caracterizada, assim, a infração do art. 31, inciso II, da Lei nº 10.032/1985 — intervenção/alteração, por qualquer forma, sem prévia autorização, em bem imóvel tombado — , agravada pelo descumprimento continuado de decisão deste Colegiado. O cálculo da penalidade apresentado pelo DPH, com base no Anexo I, Quadro I, do Decreto nº 47.493/2006, na redação do Decreto nº 54.805/2014, resulta em 15% (quinze por cento) do valor venal da construção do imóvel (SQL 023.049.0007-0), percentual que se situa dentro da moldura legal (mínimo de 10% e máximo de 100% do valor venal) e acima do piso já cominado na decisão da 780ª RO, que decorrem da metodologia objetiva do Anexo I/Quadro I do Decreto. O cálculo mostra-se compatível com o enquadramento e a metodologia adotados pelo DPH. Quanto à sujeição passiva, o art. 31, § 2º, da Lei nº 10.032/1985, na redação da Lei nº 16.274/ 2015, considera infratores, solidariamente responsáveis com o proprietário, o usufrutuário, o superficiário e o possuidor do bem a qualquer título (inciso I). A autuação deverá, portanto, determinar que o expediente sancionatório apure e individualize a responsabilidade nos termos do art. 31, §2º. Recomenda-se, dessa forma, ao DPH que a instrução do expediente sancionatório individualize essas responsabilidades. II.3. Do Termo de Ajustamento de Conduta — art. 34-A da Lei nº 10.032/1985 A infração é reversível: a estrutura é externa à igreja e pode ser removida sem dano ao bem. Nesse cenário, e como bem apontado pelo DPH, o art. 34-A da Lei nº 10.032/ 1985 autoriza o CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, a firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta visando à adequação da conduta irregular. Atente-se, contudo, ao parágrafo único do mesmo dispositivo: o pedido de formalização do termo não será conhecido se apresentado depois da imposição da sanção. Trata-se, todavia, de faculdade já assegurada por lei aos interessados — franqueada por ocasião da lavratura da multa, a ser exercida na forma e no momento próprios do art. 34-A e de seu parágrafo único —, razão pela qual não há necessidade de este Colegiado instituir condicionantes, prazos suspensivos ou etapas prévias à sanção. Esta relatoria, portanto, acompanha integralmente o posicionamento do DPH, pela aplicação da multa proposta, registrando-se apenas que, caso o TAC venha a ser tempestivamente requerido e admitido, na forma da lei, recomenda-se que contemple, como objeto

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34