DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
158 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
intervenção à prévia análise do Departamento do Patrimônio Histórico e à aprovação deste Conselho. Formulou o pedido a arquiteta Cristiane Simões Litz, na condição de responsável técnica, figurando como proprietária a Comercial Relu Ltda. Submetido o pleito à análise técnica, o Parecer SMC/DPH-NPRC nº 122903788, da lavra do arquiteto Gustavo Rodrigues Secco, consignou que o material apresentado não identificava as áreas que se pretendia regularizar, em desacordo com a Resolução nº 54/CONPRESP/2018, e que a pessoa indicada como solicitante não constava da procuração juntada. Daí resultou o Comunique-se nº 125235317, publicado em 12/05/2025, com prazo de 30 dias, exigindo, em síntese: (i) projeto completo em padrão PMSP, diferenciando partes regularizadas e a regularizar; (ii) quadro de área construída e notas explicativas; e (iii) procuração válida, nomeando a solicitante como legítima representante, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 54/CONPRESP/2018. O interessado manifestou-se apenas em 06/11/2025, cerca de seis meses após a publicação, sem requerimento de prorrogação e além do prazo máximo admitido. Ainda assim, o Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 149212216, do mesmo arquiteto Gustavo Rodrigues Secco, foi contrário ao pedido: além da intempestividade, constatou que a procuração apresentada se encontrava vencida e fora objeto de substabelecimento vedado pelo próprio instrumento, sem os documentos de identificação do outorgante, remanescendo descumprida a exigência do artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 54/CONPRESP/2018 e caracterizada a ausência de legitimidade da requerente, o que inviabilizou a análise dos demais documentos. Amparou-se, por analogia, no artigo 59, inciso III, da Lei nº 16.642/ 2017, conforme entendimento da SMC/AJ registrado na 712ª Reunião deste Conselho. A manifestação contrária foi endossada, em cadeia, pelo Núcleo de Intervenções no Patrimônio Privado (Encaminhamento nº 155203986), pela Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento SMC/DPH-DPP nº 155283624, arquiteto Ricardo Vaz Guimarães de Rosis) e pela Coordenação do Departamento do Patrimônio Histórico (Informação SMC/DPH nº 155292520, Coordenadora Marília Alves Barbour). Registro que, previamente ao encaminhamento dos autos a este Conselho, o interessado protocolou nova documentação em 11/05/2026, contendo peças gráficas complementares e nova procuração (SEI nº 158321458). Instada a manifestar-se, a Assessoria Jurídica, no Parecer SMC/AJ nº 159896163 (Procurador Fabio Dutra Peres), reafirmou a aplicação analógica do Código de Obras e destacou o artigo 49, § 1º, do Decreto nº 57.776/2017, que veda a juntada de documentos após o decurso do prazo do comunicado, além de consignar que a nova procuração tampouco demonstra os poderes de representação da arquiteta pela proprietária. A Coordenação do DPH ratificou o posicionamento contrário na Informação SMC/DPH nº 159925692. O óbice que se apresenta é de ordem processual e de legitimidade e não de mérito de preservação. A análise substantiva da regularização sequer chegou a ser realizada, precisamente porque não demonstrada a regularidade da representação da requerente nem satisfeitas, no prazo, as exigências do comunicado. Ante o exposto, acolho as manifestações técnicas e voto pelo indeferimento do pedido de regularização das edificações da antiga Fábrica Orion, imóvel à Rua Joaquim Carlos, nº 71, Brás, tombado pela Resolução nº 06/ CONPRESP/2016 (item 9 do artigo 1º), por descumprimento do artigo 3º, inciso I, da Resolução nº 54/CONPRESP/2018 e por não atendimento do Comunique-se nº 125235317 no prazo concedido, nos termos do artigo 49, § 1º, do Decreto nº 57.776/
2017 c/c o artigo 59, inciso III, da Lei nº 16.642/2017, regularização das intervenções individualmente aplicados por analogia. Importante consignar que consideradas. É dado início à votação. Decisão: o presente indeferimento decorre exclusivamente Por unanimidade de votos dos Conselheiros da ausência de regular representação e, ainda, do presentes, o Conselho manifestou-se não atendimento tempestivo das exigências CONTRARIAMENTE ao pedido de regularização documentais, não importando juízo sobre o mérito do Convento e Igreja do Carmo situado na Rua da regularização pretendida. Assim, poderá o Martiniano de Carvalho, nºs 60, 114/156 e 170 - Bela interessado, se entender conveniente, formular Vista, tendo em vista o não atendimento a contento novo pedido, devidamente instruído com projeto dos comunicados emitidos. 26) PROCESSO: completo em padrão PMSP e com instrumento de 6025.2023/0017398-0 - Interessado: Paulo procuração hábil a comprovar os poderes de Eduardo Soares de Oliveira Naddeo. Assunto: representação, na forma da Resolução nº 54/ Pedido de construção nova. Endereço: Praça Nossa CONPRESP/2018. É dado início à votação. Senhora da Penha, nºs 111 e 133 - Penha. Relatores: Decisão: Por unanimidade de votos dos Elisabete França / Vladir Bartalini (SMUL-L). O Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se Presidente passa a palavra para o Conselheiro CONTRARIAMENTE ao Pedido de regularização Vladir que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata no imóvel situado na Rua Joaquim Carlos, nº 71 o presente de pedido de reforma em imóvel - Mooca. 25) PROCESSO: 6025.2022/0005868-3 localizado na área envoltória do Centro Histórico - Interessado: Província Carmelita de Santo Elias. da Penha e suas edificações e espaços públicos Assunto: Pedido de regularização de imóvel tombados pela Resolução 13/18. A área regular do correspondente ao Convento e Igreja do Carmo. imóvel é de 38 metros quadrados, como informado Endereço: Rua Martiniano de Carvalho, nºs 60, 114/ em SEI 093510532. A proposta apresentada é a de 156 e 170 - Bela Vista. Relatoras: Danielle Santana / projeto de um edifício de aproximadamente 65 Bruna Beatriz Nascimento Fregonezi (IAB). O Vicemetros de altura (SEI161788004). A restrição para Presidente passa a palavra para a Conselheira o imóvel em questão na Resolução 13/18 é de que Danielle que passa a ler seu parecer. Síntese: Trataa altura máxima permitida para novas construções se de pedido de REGULARIZAÇÃO do imóvel seja de sete metros, o que impossibilita o correspondente ao Convento e Igreja do Carmo, prosseguimento do processo. Meu voto é pelo situado à Rua Martiniano de Carvalho, nºs 60, 114/ indeferimento. É dado início à votação. Decisão: 156 e 170, na Bela Vista, bem tombado pela Por maioria de votos dos Conselheiros presentes Resolução nº 22/CONPRESP/2002 com Nível de sendo 6(seis) votos Contrários e 1(um) Proteção 1 - NP-1, que determina a preservação impedimento da OAB, o Conselho manifestou-se integral das características arquitetônicas externas CONTRARIAMENTE ao pedido de construção e internas da edificação. Para instrução do pedido, para o imóvel situado à Praça Nossa Senhora da o interessado apresentou projetos de regularização, Penha, nºs 111 e 133 - Penha, tendo em vista que documentação cadastral e técnica, além de projetos a proposta ultrapassa a restrição de altura máxima de restauro e de adequação às normas de para o imóvel conforme Resolução 13/CONPRESP/ acessibilidade anteriormente aprovados pelo 2018. 27) PROCESSO: 6025.2023/0023996-5 - CONPRESP, em 2018. Considerando a dimensão e a Interessado: Tais Gonçalves Dias Machado. complexidade do conjunto, bem como a existência Assunto: Anulação de despacho de aplicação de de intervenções anteriormente aprovadas, o DPH Multa FUNCAP. Endereço: Rua Rui Barbosa, 595 solicitou ao interessado que identificasse de forma - Bela Vista. Relatores: Elisabete França / Vladir clara as alterações realizadas posteriormente a Bartalini (SMUL-L). O Vice-Presidente informa que 2018, diferenciando as intervenções já aprovadas atendendo ao pedido de adiamento do Conselheiro daquelas que constituem efetivamente objeto do relator e, não havendo óbices, o PROCESSO SERÁ presente pedido de regularização. Foram expedidos PAUTADO PARA A PRÓXIMA REUNIÃO. 28) sucessivos comunique-se com essa finalidade. PROCESSO: 6025.2025/0000221-7 - Interessado: Entretanto, apesar da apresentação de União Gold Participações e Bens Ltda.. Assunto: documentação complementar, incluindo plantas e Pedido de celebração de Termo de Ajustamento de relatório fotográfico, o DPH constatou que o Conduta. Endereço: Rua Paula Sousa, n° 18/26, 36 e material permaneceu insuficiente para a adequada 46, esquina com a Rua Florêncio de Abreu, n° 680. compreensão das intervenções realizadas, com Relatores: Julia Maia Jereissati / Daniel de Barros peças parcialmente ilegíveis e sem registro Carone (SMUL-U). O Vice-Presidente passa a fotográfico de todos os elementos construídos cuja palavra para o Conselheiro Daniel que passa a ler regularização é pretendida. Tratando-se de bem seu parecer. Síntese: Trata-se de Termo de com NP-1 e preservação integral, entendo que a Ajustamento de Conduta - TAC em substituição da identificação precisa das intervenções executadas multa FUNCAP proposta no Despacho indeferido constitui condição indispensável para que este (125266203) para o imóvel localizado à RUA PAULA Conselho possa avaliar sua compatibilidade com os SOUSA, NºS. 18/26, ESQUINA COM RUA valores protegidos pelo tombamento. A existência FLORÊNCIA DE ABREU - CENTRO. Os autos de projetos anteriormente aprovados não permite foram encaminhados à DPH-NIPP1 (153814941), presumir que as intervenções posteriormente que instruiu quanto as obras a serem adotadas para executadas correspondam àquelas autorizações, cumprimento do TAC proposto, à SMJ/AJ cabendo ao interessado demonstrar claramente o (154670477), o que culminou no despacho de que foi realizado, o que já se encontra aprovado e Retificação pelo Sr. Presidente (157413782 e o que se pretende regularizar. Nesse sentido, diante 157415117). Após, os autos foram encaminhados da insuficiência da documentação apresentada e para SMC/CAF/SCO/CONT/AC (161941979 e considerando que os sucessivos comunicados 161941906), que realizou a atualização dos cálculos emitidos pelo DPH não foram atendidos de maneira para mensuração da multa, em caso de satisfatória, acompanho a manifestação técnica do descumprimento do TAC. Com a aprovação do TAC DPHNPRC e voto CONTRARIAMENTE ao pedido pelo interessado (162659826), os autos foram de regularização na forma apresentada. Cumpre encaminhados a esta relatoria, para ratificação ressaltar que o indeferimento decorre da quanto a celebração do termo. Diante da irretocável impossibilidade de aferir, com a documentação instrução do presente processo, acompanho a área constante dos autos, a compatibilidade das técnica, votando favoravelmente ao pedido de intervenções executadas com o nível de proteção Termo de Ajustamento de Conduta, sugerindo a incidente sobre o imóvel, não constituindo, custódia do presente processo pelo prazo de 180 portanto, manifestação conclusiva deste Conselho dias, para cumprimento do termo, devendo os autos quanto à possibilidade ou impossibilidade de retornarem ao Plenário após, a fim de que possa
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34