Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 160

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

160 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

trabalhos eram realizados sem passagem pela entrada do imóvel, com acesso por abertura na divisa com o imóvel vizinho, inclusive em período noturno, havendo receio quanto à estabilidade da fachada, escorada no restante da estrutura. 2. Em vistoria externa realizada no próprio dia 30/04/ 2022, o DPH constatou claros indícios de obras irregulares (fotos SEI 062629241 e 062629349). Em 02/05/2022, o Núcleo de Projeto, Restauro e Conservação contatou a empresa responsável indicada na ART emitida junto ao CREA-SP — JNT Engenharia, Construções e Empreendimentos LTDA —, solicitando a imediata suspensão das obras (Encaminhamento SMC/DPH-NPRC 062630813). 3. Da consulta à ART nº 28027230220434192 (SEI 062630370 a 062630744) constam: responsável técnico Engenheiro Civil José Josias Neto; empresa contratada JNT Engenharia (registro 1748030); contratante Liu Chi Yun; atividade técnica de "Coordenação - Execução - Reforma - Edificação de Materiais Mistos", com observação de tratar-se de "anotação de responsabilidade técnica para autor do projeto e responsável pela reforma de uma edificação comercial". Registre-se, desde logo, que não havia — e não há — projeto de intervenção autorizado pelo DPH/CONPRESP: o processo físico nº 20150.000.987-0 (reforma e restauro), autuado pelo próprio proprietário, foi INDEFERIDO por este Colegiado na 610ª Reunião Ordinária, de 09/06/ 2015. 4. Pelo Ofício nº 053|DPH-G|2022 (SEI 062643839), o DPH solicitou à Subprefeitura da Sé o imediato embargo das obras e esclarecimentos quanto ao Alvará de Tapume nº 2022-61.404-00, constante da placa de obra. Em vistoria de 17/05/ 2022, a fiscalização da Sub-Sé informou obra paralisada, com entrada fechada por cadeado e a passagem lateral fechada por alvenaria (Informação 063820648), esclarecendo que o Alvará de Tapume fora deferido em 04/03/2022 (processo 2022-0.012.103-9) — autorização restrita a tapume, que evidentemente não ampara demolição. 5. Em nova vistoria de 05/09/2024, a fiscalização constatou local fechado, sem obras em andamento (Informação 109968636), retornando os autos ao DPH com a notícia da autuação do Processo SEI nº 6025.2022/0023867-3, de pedido de reforma e restauro (Informação 109994033; Ofício nº 882/ SUBSÉ/GAB/2024). 6. No âmbito do processo de reforma e restauro, a Informação SMC/DPH-NPRC 123014571 e o Encaminhamento SMC/DPH-NIPP1 152362262 dão conta de que, emitido o Parecer 122256172 (27/03/2025) e o Comunique-se 125232650, o interessado foi instado a apresentar a documentação completa do projeto de REFORMA e RESTAURO, visto que fora autuado projeto arquitetônico somente da fachada frontal, com o restante representado em formato simplificado, em desacordo com a categoria de intervenção exigida pela Resolução nº 54/CONPRESP/2018. O interessado respondeu por Carta Resposta (141913262), sem, contudo, apresentar a complementação solicitada. 7. Instado pela Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento 152382287) a apontar e quantificar os danos com base no Decreto nº 47.493/2006, alterado pelo Decreto nº 54.805/2014, o Núcleo técnico produziu o Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 152886089 (arq. Valdir Arruda), que reconstitui o histórico do bem — sucessivas destinações públicas frustradas, longo período de abandono, ocupação em 2014 e aquisição pelo atual proprietário em 25/07/2014 (matrícula juntada ao P.A. 6025.2022/0023867-3, doc. SEI 071438347) — e conclui que as demolições realizadas afrontam o art. 4º da Resolução nº 37/ CONPRESP/1992, que sujeita quaisquer reformas em bens tombados à prévia aprovação deste Conselho. 8. Com fundamento no art. 31, incisos I e II, da Lei nº 10.032/1985 (redação da Lei nº 16.274/

2015) e no art. 9º, incisos I e II, do Decreto nº 47.493/2006 (redação do Decreto nº 54.805/2014), o Parecer propõe a aplicação de multa por mutilação e descaracterização, dosimetrada pelo Quadro I do Anexo I do referido Decreto, assim composta: cobertura - entelhamento (51 a 100%): 80%; cobertura - estrutura (51 a 100%): 120%; fachadas - esquadrias (51 a 100%): 100%; fachadas - paredes e estrutura (51 a 100%): 200%; intervenção sem prévia autorização: 10% — totalizando 510% do valor venal da construção do imóvel de SQL 001.049.0048-2. 9. O DPH-NIPP1 (Encaminhamento 157652548) acompanhou o Parecer e juntou a ortofoto 2023/ 2024 (Fehidro RGB), que demonstra a extensão das demolições: o terreno restou praticamente limpo, remanescendo apenas poucas estruturas do volume frontal, do fosso de iluminação e da fachada posterior. Ressaltou, ainda, que a proposta de intervenção apresentada no P.A. 6025.2022/ 0023867-3 limita-se à fachada frontal, sem o levantamento da real extensão das demolições e da condição dos remanescentes. 10. A Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento 159967357) destacou que o processo de restauro e reforma foi autuado somente em 30/09/2022, portanto depois de iniciada a fiscalização pelo órgão municipal competente (§ 5º do art. 9º do Decreto nº 47.493/2006, incluído pelo Decreto nº 54.805/2014), o que afasta a hipótese de não aplicação da multa prevista no § 4º do mesmo artigo. A Coordenação do DPH (Informação SMC/ DPH nº 160250141), com base nos arts. 18, 21, 31, 34, 34-A e 34-B da Lei nº 10.032/1985, submeteu a matéria à deliberação deste Colegiado, apontando, adicionalmente, a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na forma do art. 34-A, e sugerindo deliberação conjunta com o processo de restauro e reforma. 11. Pelo Encaminhamento SMC/CONPRESP nº 163648147, de 24/08/2026, o feito foi distribuído a esta relatoria, nos termos do art. 15 do Regimento Interno. É o relatório. II. ANÁLISE 12. Da materialidade e da cadeia de responsabilidades. A materialidade da infração está fartamente demonstrada: denúncia com registro fotográfico, vistoria externa do DPH no mesmo dia (30/04/ 2022), fotos da fiscalização, e, sobretudo, a ortofoto 2023/2024, que evidencia a supressão quase integral da edificação, remanescendo fragmentos do volume frontal, do fosso de iluminação e ventilação e da fachada posterior. Trata-se de bem NP-3, cuja proteção alcança precisamente fachadas, cobertura e volumetria — os elementos atingidos. A cadeia de responsabilidades encontra-se igualmente documentada nos autos, que identificam o proprietário Liu Chi Yun, contratante da ART, o responsável técnico Eng. Civil José Josias Neto e a empresa JNT Engenharia, Construções e Empreendimentos LTDA. Nos termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 10.032/1985, o responsável técnico e o empreiteiro figuram entre os sujeitos solidariamente responsáveis com o proprietário, sem prejuízo da necessária individualização das respectivas responsabilidades no procedimento sancionatório, com observância do contraditório e da ampla defesa. 13. Da ilicitude. Não havia autorização do DPH/CONPRESP para qualquer intervenção: o único pedido anterior (processo físico 2015-0.000.987-0) foi indeferido na 610ª Reunião Ordinária (09/06/2015), e o Alvará de Tapume nº 2022-61.404-00 restringe-se ao avanço de tapume, não constituindo licença de obra, muito menos de demolição. A conduta viola frontalmente o art. 4º da Resolução nº 37/CONPRESP/1992 e os arts. 18 e 21 da Lei nº 10.032/1985, que condicionam qualquer obra em bem tombado à prévia aprovação deste Conselho. 14. Da inaplicabilidade da excludente do § 4º do art. 9º do Decreto nº 47.493/ 2006. Como bem apontou a DPP, a regularização

buscada no P.A. 6025.2022/0023867-3 foi protocolada em 30/09/2022 após o início da ação fiscalizatória (denúncia de 30/04/2022, vistoria da mesma data, contato com a construtora em 02/05/ 2022 e Ofício de embargo de 02/05/2022). Incide, pois, o § 5º do art. 9º do Decreto nº 47.493/2006 (incluído pelo Decreto nº 54.805/2014), afastando a hipótese de não aplicação da multa. 15. Da dosimetria. A quantificação de 510% do valor venal da construção, proposta no Parecer 152886089, decorre da aplicação objetiva do Quadro I do Anexo I do Decreto nº 47.493/2006 (redação do Decreto nº 54.805/2014) às parcelas efetivamente atingidas — cobertura (entelhamento e estrutura), fachadas (esquadrias, paredes e estrutura) — todas na faixa de dano de 51 a 100%, na modalidade demolição/ mutilação, acrescida da parcela autônoma de 10% pela intervenção sem prévia autorização. A dosimetria, correspondente a 5,1 vezes a base de cálculo, mostra-se compatível com a extensão dos danos demonstrada nos autos e insere-se no limite estabelecido pelo art. 31, inciso I, da Lei nº 10.032/ 1985, reproduzindo a metodologia prevista no Quadro I do Anexo I do Decreto nº 47.493/2006. Esta relatoria acolhe o enquadramento e a memória de cálculo, elaborados pelo DPH, anotando que a liquidação da sanção dependerá da apuração da base de cálculo correspondente ao valor venal da construção, segundo os critérios estabelecidos na Lei nº 10.032/1985, no Decreto nº 47.493/2006 e respectivas alterações. 16. Do TAC e da obrigação de reconstruir. O art. 34-A da Lei nº 10.032/1985 (incluído pela Lei nº 16.274/2015) faculta ao CONPRESP, alternativamente à imposição da sanção, firmar termo de compromisso de ajustamento de conduta; seu parágrafo único, porém, veda o conhecimento do pedido apresentado após a imposição da sanção. Dada a reversibilidade parcial dos danos reconhecida pelo corpo técnico, a via do TAC não deve ser descartada — mas tampouco pode servir de expediente protelatório, sobretudo considerando que, até o presente momento, não foi apresentado no P.A. 6025.2022/0023867-3 o projeto completo exigido pelo Comunique-se 125232650, nos moldes da Resolução nº 54/CONPRESP/2018. Não se faz necessário, contudo, que este Colegiado estabeleça prazo ou condicionantes próprios para tanto: a faculdade já é franqueada ao interessado pela própria lei, podendo ser exercida quando da lavratura da autuação, previamente à imposição da sanção, na forma do parágrafo único do art. 34-A. Independentemente da multa, subsiste a obrigação de reconstruir ou restaurar o bem às expensas do proprietário, conforme diretrizes do órgão técnico, sob pena de multa diária de no mínimo 1% do valor venal, na forma do art. 34, caput e § 1º, da Lei nº 10.032/1985. 17. Das providências afetas ao Sistema CONFEA/CREA. No exercício da representação do CREASP neste Colegiado, cumpre destacar que a ART nº 28027230220434192 foi registrada para atividade de reforma de edificação comercial, ao passo que o que se executou no local foi demolição de amplíssima extensão em bem tombado, sem qualquer licença. Há indícios de possível incompatibilidade entre o escopo da atividade registrada na ART e a natureza e extensão das intervenções efetivamente executadas, circunstância que poderá caracterizar irregularidade técnica, ética ou disciplinar, a ser apurada pelo órgão competente, nos termos da Lei Federal nº 5.194/1966, da Resolução nº 1.002/2002 (Código de Ética Profissional) e da Resolução nº 1.008/2004, ambas do CONFEA. A comunicação ao CREA-SP não constitui pré-julgamento, mostrando-se providência institucionalmente adequada diante dos indícios documentados nos autos. III. VOTO 18. Ante o exposto, VOTO no sentido de: a) ACOLHER o Parecer SMC/DPH-

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34