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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 161

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 06 de outubro de 2026

161 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

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TÉCNICOS nº 152886089 e as manifestações do vinculado à ART nº 28027230220434192, e da DPHNIPP1 (157652548), da DPP (159967357) e da empresa JNT Engenharia, Construções e Coordenação do DPH (160250141), para APLICAR Empreendimentos LTDA, devendo o procedimento a penalidade de multa FUNCAP no montante de administrativo assegurar a individualização das 510% (quinhentos e dez por cento) do valor venal respectivas responsabilidades, bem como o da construção do imóvel de SQL nº 001.049.0048-2, contraditório e a ampla defesa; 2. DETERMINAR com fundamento no art. 31, incisos I e II, da Lei nº ao DPH a apuração da base de cálculo da sanção 10.032/1985 e no art. 9º, incisos I e II, e Quadro I correspondente ao valor venal da construção junto do Anexo I do Decreto nº 47.493/2006, não excluída ao cadastro imobiliário fiscal do Município, a possibilidade de, alternativamente à imposição observados os critérios estabelecidos na Lei nº da sanção, ser firmado Termo de Ajustamento de 10.032/1985, no Decreto nº 47.493/2006 e Conduta - TAC, na forma do art. 34-A da Lei nº respectivas alterações; 3. DELIBERAR o presente 10.032/1985, faculdade já franqueada ao interessado feito conjuntamente com o Processo SEI nº por lei, a ser exercida quando da lavratura da 6025.2022/00238673, consignando que as autuação, observado o parágrafo único do referido providências relativas ao projeto de reforma, artigo; b) RECONHECER, para fins de restauro, reconstrução ou recomposição do bem processamento do expediente sancionatório e nos deverão observar as diretrizes específicas termos do § 2º do art. 31 da Lei nº 10.032/1985, a estabelecidas por este Colegiado na deliberação do responsabilidade solidária em tese do proprietário processo correlato, ao qual deverá ser dado Liu Chi Yun, do responsável técnico Eng. Civil José prosseguimento com a brevidade compatível com Josias Neto, vinculado à ART nº a gravidade da situação e com o estado de 28027230220434192, e da empresa JNT Engenharia, conservação dos remanescentes; 4. OFICIAR ao Construções e Empreendimentos LTDA, devendo CREA-SP, com cópia das peças pertinentes, para o procedimento administrativo assegurar a ciência e apuração, no âmbito de suas individualização das respectivas responsabilidades, competências, de eventuais irregularidades bem como o contraditório e a ampla defesa; c) relacionadas à responsabilidade técnica, à atuação DETERMINAR ao DPH a apuração da base de da empresa registrada e à possível divergência cálculo da sanção correspondente ao valor venal entre o escopo da ART nº 28027230220434192 e a da construção junto ao cadastro imobiliário fiscal natureza e extensão das intervenções efetivamente do Município, observados os critérios estabelecidos executadas no imóvel, nos termos da legislação e na Lei nº 10.032/1985, no Decreto nº 47.493/2006 dos normativos profissionais aplicáveis; 5. DAR e respectivas alterações; d) DELIBERAR o presente CIÊNCIA da presente deliberação à Subprefeitura feito conjuntamente com o Processo SEI nº da Sé, para continuidade das providências 6025.2022/00238673, consignando que as fiscalizatórias cabíveis, ao denunciante e ao providências relativas ao projeto de reforma, Ministério Público do Estado de São Paulo, para restauro, reconstrução ou recomposição do bem conhecimento e eventual adoção das providências deverão observar as diretrizes específicas que entender pertinentes. 37) PROCESSO: estabelecidas por este Colegiado na deliberação do 6025.2022/0023867-3 - Interessado: Adriana processo correlato, ao qual deverá ser dado Bosco. Assunto: Pedido de restauro e reforma para prosseguimento com a brevidade compatível com a antiga residência da família de Eulálio da Costa a gravidade da situação e com o estado de Carvalho. Endereço: Rua Florêncio de Abreu, nºs conservação dos remanescentes; e) OFICIAR ao 217/223 - Centro. Relatores: Joni Matos Incheglu CREA-SP, com cópia das peças pertinentes, para / Fernando Pedro Rosa (CREA). O Vice-Presidente ciência e apuração, no âmbito de suas passa a palavra para o Conselheiro Joni que passa competências, de eventuais irregularidades a ler seu parecer. Síntese: I. RELATÓRIO Trata o relacionadas à responsabilidade técnica, à atuação presente de pedido de autorização para restauro da empresa registrada e à possível divergência de fachada e reforma de edificação com acréscimo entre o escopo da ART nº 28027230220434192 e a de área, protocolado em 29/09/2022 (Requerimento natureza e extensão das intervenções efetivamente 071430971), tendo por objeto a antiga residência executadas no imóvel, nos termos da legislação e da família de Eulálio da Costa Carvalho, edificação dos normativos profissionais aplicáveis; f) DAR eclética de três pavimentos datada de 1891, de CIÊNCIA da presente deliberação à Subprefeitura autoria do capomastro Luigi Pucci, bem tombado da Sé, para continuidade das providências com Nível de Preservação 3 (NP-3) pela Resolução fiscalizatórias cabíveis, ao denunciante e ao nº 37/CONPRESP/1992, que determina a Ministério Público do Estado de São Paulo, para preservação das características arquitetônicas de conhecimento e eventual adoção das providências fachada e volumetria. Conforme registrado nas que entender pertinentes. É como voto, manifestações técnicas do Departamento do submetendo-o à elevada apreciação deste Patrimônio Histórico — DPH, a solicitação não Colegiado. É dado início à votação. Decisão: Por configura intervenção ordinária: decorre da unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, obrigação legal do proprietário de restaurar a o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE a fachada e recompor a cobertura e a volumetria do Aplicação de Multa FUNCAP por desrespeito às imóvel tombado, demolidas mediante obras não normas de preservação na antiga residência da autorizadas, objeto de denúncia de terceiros e de família de Eulálio da Costa Carvalho, situada na multa que tramitam no processo SEI nº 6025.2022/ Florêncio de Abreu, nºs 217/223 - Centro, com a 0007241-4, distribuído a esta relatoria em conjunto possibilidade de, alternativamente à aplicação da com o presente. O imóvel foi adquirido pelo atual multa, ser firmado Termo de Ajustamento de proprietário em 25/07/2014 (matrícula juntada ao Conduta - TAC, conforme previsão contida no doc. SEI 071438347), e as demolições e a supressão Artigo 34-A da Lei nº 10.032/1985, faculdade já da vegetação dos fundos do lote ocorreram já sob franqueada ao interessado por lei, a ser exercida sua posse, sem que os autos contenham justificativa quando da lavratura da autuação, observado o para tais atos. Em síntese, a instrução processual parágrafo único do referido artigo, devendo ser registrou os seguintes marcos: 1. Requerimento atendida as SEGUINTES ORIENTAÇÕES inicial instruído com memorial descritivo, adicionadas pelo Conselheiro Relator: 1. memorial fotográfico, mapa de danos, relatório de RECONHECER, para fins de processamento do prospecção pictórica, laudo de amostras de expediente sancionatório e nos termos do § 2º do argamassa, levantamento planialtimétrico, projeto art. 31 da Lei nº 10.032/1985, a responsabilidade simplificado, ART nº 28027230221453685 e RRT nº solidária em tese do proprietário Liu Chi Yun, do SI12367897I00CT001 (docs. 071438561, 071438601, responsável técnico Eng. Civil José Josias Neto, 071438619, 071438694, 071441565 e correlatos); 2.

Junção, em 23/02/2023, do projeto aprovado pelo CONDEPHAAT em sede de área envoltória (Processo 89565/2022, com publicação no D.O.), com a ressalva expressa daquele Colegiado de que a autorização não isenta o interessado da aprovação nos demais órgãos competentes (docs. 078894771, 078894841 e 078894943); 3. Parecer SMC/DPHNPRC nº 117817741, reconhecendo a qualidade da proposta de restauro da fachada principal, porém apontando a insuficiência do projeto simplificado para uma intervenção que é, de fato, reconstrução de imóvel demolido sem autorização; expedido o Comunique-se 118047322 (D.O. de 20/01/2025); 4. Resposta do interessado (Carta 121987831 e peça gráfica 121987839) detalhando exclusivamente o sistema de cobertura (tesouras de madeira sobre laje impermeabilizada, telhas tipo francesa/ marselhesa, junta mínima de 10 cm em relação à fachada tombada e junta de dilatação entre volumes); 5. Parecer SMC/DPH-NPRC nº 122256172, concluindo pelo atendimento apenas parcial, com reiteração das exigências por meio do Comunique-se 125232650 (D.O. de 12/05/2025): apresentação de projeto completo da intervenção, conforme a Resolução nº 54/CONPRESP/2018, com cortes, elevações, demais fachadas, estruturas e tratamento dos vazios de ventilação e iluminação; 6. Sucessivos pedidos de prorrogação de prazo (docs. 127149679, 127149690, 129130260, 129130275, 130881380 e 130881382), seguidos de resposta final (Carta 141913262, de 03/09/2025) na qual o interessado limitou-se a afirmar que as exigências já haviam sido atendidas no Comunique-se anterior, sem protocolar qualquer documento técnico novo; 7. Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 154380334, do arquiteto Valdir Arruda, PARCIALMENTE FAVORÁVEL: favorável ao restauro da fachada principal, adequado às características ornamentais do bem; insuficiente a documentação para a recomposição das partes demolidas, em desacordo com os itens 4 e 5 da Resolução nº 54/CONPRESP/2018, registrando ainda a existência de multa expedida ao proprietário, condicionada à deliberação deste Conselho; 8. Encaminhamento SMC/DPH-NIPP1 nº 157608652, que acompanha o parecer e adverte que a omissão do interessado quanto à real extensão das demolições reduz a intervenção à prática de fachadismo, em desacordo com o status de preservação do bem, destacando a urgência de medidas de conservação das estruturas remanescentes da fachada para evitar o arruinamento completo, e propondo a aprovação restrita ao restauro da fachada, condicionada a continuidade à apresentação de projeto arquitetônico completo em 120 dias; 9. Encaminhamento SMC/DPH-DPP nº 159964341, FAVORÁVEL ao restauro da fachada frontal (item 3 do memorial descritivo — doc. 071438601) e CONTRÁRIO à proposta de reforma (item 4 do mesmo memorial), por insuficiência documental não sanada, sugerindo a deliberação conjunta com o SEI nº 6025.2022/0007241-4; 10. Manifestação do Centro de Arqueologia de São Paulo (Encaminhamento SMC/DPH-CASP nº 161632059 e Relatório 161632012): o lote não incide em área de potencial arqueológico delimitada por Resolução do CONPRESP, mas integra o Sítio Arqueológico Florêncio de Abreu, cadastrado no Iphan, identificado e escavado em 1992 no âmbito do projeto LECAM, com estrutura de descarte (lixeira histórica) e 1.038 fragmentos sob guarda do CASP, recomendando-se a realização de pesquisa arqueológica nos moldes da Portaria Iphan nº 07/ 1988; 11. Informação SMC/DPH nº 161671790, da Coordenação do DPH, que, com fundamento nos arts. 18 e 21 da Lei nº 10.032/1985 e no parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 06/CONPRESP/ 2001, endossa integralmente a manifestação da DPP

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34