Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 166

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

terça-feira, 06 de outubro de 2026

166 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

nos autos do processo SEI 6025.2021.0025665-3. O imóvel é sujeito a dupla proteção: integra a área envoltória regulamentada da Sociedade Harmonia de Tênis, bem tombado ex officio pela Resolução nº 31/CONPRESP/1992, e situa-se no perímetro do tombamento ambiental ex officio do bairro dos Jardins, instituído pela Resolução nº 05/ CONPRESP/1991 e detalhado e complementado pela Resolução nº 07/CONPRESP/2004. Conforme o memorial descritivo e as peças gráficas, a proposta consiste em edificação comercial parcialmente enterrada, com dois pavimentos abaixo do perfil natural do terreno, escavação e execução de muros de arrimo, mantendo-se a altura da edificação dentro do gabarito máximo de 10 (dez) metros aplicável à área. Submetido o pleito à análise técnica, o Departamento do Patrimônio Histórico manifestou-se, em um primeiro momento, de forma favorável no Parecer SMC/DPH-TÉCNICOS nº 144219502 (arquiteto Felipe Cavalcante Tavares Correia), endossado pelo NIPP1 (Encaminhamento nº 147939762, arquiteto Diego Brentegani Barbosa), pela Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento nº 148976310, arquiteto Ricardo Vaz Guimarães de Rosis) e pela Coordenação do DPH (Informação nº 149010297, Coordenadora Marília Alves Barbour), consignando que: a) no recorte de competência deste Conselho, qual seja, a envoltória da Sociedade Harmonia de Tênis, a proposta atende ao gabarito e não impacta a ambiência do bem tombado; e b) a análise das diretrizes do tombamento ambiental dos Jardins cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, por força do artigo 7º da Resolução nº 07/CONPRESP/2004. Na 836ª Reunião Ordinária, de 02 de fevereiro de 2026, foi informado, em plenário, de que seria apresentada denúncia quanto ao início das obras sem prévia autorização e à ocorrência de escavações irregulares. Em que pese a informação de que a denúncia seria formalizada, não se verificou até o momento a efetiva formalização do ato. Apesar disto, o feito foi convertido em diligência para que a área técnica apurasse a suposta denúncia, complementasse a análise quanto aos limites e condicionantes de escavação e subsolos na região e fosse assegurado o contraditório à interessada. Em resposta à diligência, a vistoria realizada em 20 de maio de 2026 (Pareceres SMC/DPH-TÉCNICOS nºs 157867571 e 159536741) constatou que as obras, embora não autorizadas na versão modificativa, encontram-se em estágio muito avançado e apontou eventual desatendimento ao recuo previsto no artigo 3º, III, “b”, da Resolução nº 07/ CONPRESP/2004 em razão dos muros de arrimo executados no recuo frontal. A área técnica, contudo, retirou a proposta de multa então cogitada, registrando dúvida quanto à aplicação de sanção e encaminhou a matéria à Assessoria Jurídica. A Assessoria Jurídica, no Parecer SMC/ AJ nº 162146633, firmou entendimento de que a exigência de recuos do artigo 3º, III, da Resolução nº 07/CONPRESP/2004 refere-se a edificações, não abrangendo muros de arrimo, à luz das definições do Código de Obras e Edificações, e afastou a interpretação extensiva em regra de preservação. Com esse esclarecimento, a manifestação técnica final (Parecer nº 162860211, arquiteto Felipe Correia) concluiu não haver óbice à aprovação, por inexistir relação visual entre o Clube e a edificação projetada e por não haver impacto à ambiência do bem tombado, tratando-se de edificação semienterrada com densidade arbórea no entorno. O entendimento foi endossado, em cadeia, pelo Núcleo de Intervenções no Patrimônio Privado (Encaminhamento nº 163706214), pela Divisão de Preservação do Patrimônio (Encaminhamento nº 164391093) e pela Coordenação do DPH (Informação nº 164411915), com retorno do feito a

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

este Conselho para deliberação. Questão distinta, que não se confunde com o mérito da anuência, é a execução da obra sem a prévia autorização do projeto modificativo, comprovada em vistoria. A aprovação da intervenção não convalida, por si, a antecipação da execução, que se situa no plano da eventual infração e não no da licença. Registro, todavia, que o próprio órgão instrutor não consolidou o enquadramento da penalidade, tendo retirado a proposta de multa e submetido a questão à deliberação. Com efeito, a apuração de eventual infração e a definição de sanção demandam instrução própria, inclusive com a verificação se a obra não havia sido iniciada com base em projeto anteriormente aprovado e com observância do contraditório e da ampla defesa, não sendo adequado que este Conselho, sem tal instrução, arbitre desde já a penalidade no mesmo ato de anuência. Ante o exposto, acolho as manifestações técnicas e voto pelo deferimento do projeto modificativo de demolição e construção nova no imóvel da Praça Califórnia, nº 83, esquina com a Rua Groenlândia, nº 910, na forma do projeto constante do documento SEI 128599727, restrita a deliberação deste Conselho, no caso concreto, à proteção incidente pela Resolução nº 31/ CONPRESP/1992, na condição de área envoltória da Sociedade Harmonia de Tênis, com as seguintes observações e determinações: a) eventuais intervenções na vegetação de porte arbóreo deverão ser objeto de análise pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 06/CONPRESP/2013; b) o Núcleo de Intervenção e Tombamento deverá ser cientificado da presente aprovação, para acompanhamento e monitoramento da ocupação dos lotes e das escavações em subsolo na área protegida do Jardim América, tal como recomendado pela área técnica; e c) quanto à execução das obras sem a prévia autorização do projeto modificativo, comprovada em vistoria, determino o encaminhamento do feito ao Departamento do Patrimônio Histórico para instrução e apuração de eventual infração, com a intimação da interessada para, querendo, manifestar-se, assegurados o contraditório e a ampla defesa, e com a remessa à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento do que for de sua competência fiscalizatória, deliberando este Conselho, oportunamente, sobre eventual penalidade após a devida instrução. Registro, por fim, que a presente deliberação não afasta nem antecipa juízo sobre a regularidade da execução antecipada da obra, cuja apreciação fica reservada à instrução determinada na alínea “c”. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de demolição e construção nova no imóvel situado na Praça Califórnia, nº 83, e à Rua Groenlândia, nº 910 - Jardim América. 10) PROCESSO: 6025.2026/ 0012421-7 - Interessado: Associação Paulista dos Amigos da Arte (APAA). Assunto: Pedido de autorização para a realização do evento denominado Mundo do Circo (22/06/26 a 31/12/ 2026). Endereço: Avenida Cruzeiro do Sul, nº 2.630 - Carandiru. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH). O Presidente passa a palavra para a Conselheira Marília que i nforma que fará o parecer em conjunto com o item 11, por se tratar de assuntos correlatos. 11) PROCESSO: 6025.2025/0026243-0 - Interessado: Associação Paulista dos Amigos da Arte (APAA). Assunto: Pedido de autorização para a realização do evento denominado Mundo do Circo (01/01/26 a 01/07/26). Endereço: Avenida Cruzeiro do Sul, nº 2.630 - Carandiru. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH). O Presidente passa a palavra para

manifestação dos inscritos. O Senhor Fernando Renato Garcia Gouveia, representante da Associação Paulista dos Amigos da Arte - APAA, faz uma fala apresentando a Associação e o caráter do pedido de realização do evento. O Presidente passa a palavra para a Conselheira Marília que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente processo de pedido de autorização para a realização, conforme elementos técnicos constantes dos documentos SEI 146030065 e 146030071, do evento denominado Mundo do Circo, contemplando o período de 01/01/2026 a 01/07/ 2026, nas dependências do Parque da Juventude - Dom Paulo Evaristo Arns, situado à Avenida Cruzeiro do Sul, nº 2.630 - Carandiru, objeto do contribuinte municipal nº 304.009.0002-2, implantado na área do antigo Complexo Penitenciário do Carandiru, cujos remanescentes são tombados pela Resolução nº 38/CONPRESP/ 2018. O referido evento vem sendo realizado no local ao menos desde dezembro/2022, conforme autorizações anteriormente concedidas nos processos nºs 6025.2022/0027622-2, 6025.2023/ 0000934-0, 6025.2023/0017882-6, 6025.2023/ 0032821-6, 6025.2024/0014165-7, 6025.2024/ 0035603-3 e 6025.2025/0010175-4. O Termo de Permissão de Uso de Bens Imóveis - TPU (146030097) firmado entre a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo (Fazenda do Estado de São Paulo) e a Associação Paulista dos Amigos da Arte, já previa o uso do terreno por quatro anos, com eventuais prorrogações, conforme consta na "Cláusula Quinta - Do Prazo de Vigência": "A presente Permissão de Uso é concedida pelo mesmo prazo do referido Contrato de Gestão, de 01/01/2022 a 31/12/2026, inclusive eventuais prorrogações". (Grifos nossos, p.7). Conforme apontado no parecer técncico (SEI 161449876) da arquiteta Kelly Mimura, "o prazo apresentado é o mesmo que rege o Contrato de Gestão nº 02/2022, assinado pelas partes, em que a intervenção aparece como "Programa de Sustentabilidade do Circo", cuja proposta de idealização e gestão de um complexo cultural multiuso para difusão da arte circense visa apresentar, fomentar e salvaguardar a vasta diversidade circense e nas diferentes habilidades artísticas e linguagens abarcadas pela atividade. Esse espaço também é utilizado para realização de atividades continuadas como: exposições, apresentações gratuitas, workshops, oficinas e intercâmbios voltados aos artistas, técnicos, demais integrantes das companhias de circo, bem como gestores e executores de políticas públicas que possam beneficiar a linguagem circense." Embora o entendimento recorrente fosse no sentido de que o evento é admissível do ponto de vista da preservação, em razão da recorrência dos pedidos e do estabelecido no § único do artigo 42 do Decreto nº 49.969/2008, o processo foi encaminhado para análise e manifestação como intervenção permanente. Nesse contexto, a análise técnica (SEI 161449876) entendeu pela inviabilidade da autorização ser concedida em caráter definitivo, ao argumento que "Devido às dimensões das estruturas, é visível que elas prejudicam a leitura dos pavilhões por se acomodar entre os principais caminhos que dão acesso ao parque e muito próximo dos edifícios, um local que deveria trazer a reflexão e a memória da antiga Casa de Detenção", sugerindo que "seja deliberado pelo Conpresp a aprovação para a permanência do evento até o final do prazo do contrato e sem prorrogação", ou seja, até 31/12/2026 (SEI 146030097), período esse que está parcialmente contemplado no processo nº 6025.2026/0012421-7, que acompanha o presente, para deliberação conjunta. Diante do exposto, previamente à deliberação do presente processo e do processo nº 6025.2026/0012421-7, converto o

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34