DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
167 – São Paulo, 71 (253)
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feito em diligência, a fim de que sejam oficiadas: a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, na condição de permitente do Termo de Permissão de Uso (146030097); e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, na condição de proprietária da área; para que, no prazo de 30 dias, manifestemse expressamente quanto à permanência da intervenção na área do Parque da Juventude. O Presidente informa que, atendendo o pedido da Conselheira relatora e, não havendo óbices, O PROCESSO FOI CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA para que sejam oficiadas: a Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado de São Paulo, na condição de permitente do Termo de Permissão de Uso (146030097); e a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, na condição de proprietária da área; para que, no prazo de 30 dias, manifestemse expressamente quanto à permanência da intervenção na área do Parque da Juventude. 15) PROCESSO: 6025.2025/0023643-9 - Interessado: SPE Liberdade 200 Empreendimento e Incorporação Ltda.. Assunto: Pedido de demolição da edificação existente e construção de nova edificação. Endereço: Praça da Liberdade, 200 - Liberdade. Relatores: Julia Maia Jereissati / Daniel de Barros Carone (SMUL-U). O Presidente passa a palavra para manifestação dos inscritos. A Sra. Lucy Mari Tsunematsu, representante da parte interessada, que se manifesta, colocando-se À disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. O Presidente passa a palavra para o Conselheiro Daniel que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente do pedido de obras no imóvel situado à Praça da Liberdade, 200 - Liberdade e número de contribuinte 005.082.0415-1 (antigos 0038-5 e 0039-3 conforme Matrícula 144375810), listados como área de interesse arqueológico pelo Artigo 5º da Resolução 25/ CONPRESP/18 (144471700) e seu ANEXO II. Após a aprovação com diretrizes na 833ª RO deste Colegiado (147293586), o interessado apresentou a documentação objeto das diretrizes, tendo os autos retornado à DPH-CASP, que realizou a análise necessária, opinando pelo deferimento da demolição solicitada, ratificando as diretrizes anteriormente solicitadas: 1. Execução de Acompanhamento Arqueológico durante as atividades de demolição do antigo edifício; 2. Execução de Prospecção Arqueológica de subsuperfície em toda a área objeto da nova construção, para garantir que eventuais materiais arqueológicos existentes no local não sejam impactados; 3. Apresentação dos respectivos Relatórios Técnicos dos resultados obtidos, para análise do DPH-CASP, antes de iniciar as obras da construção nova, para deliberação sobre eventual necessidade de implementação de um programa de proteção arqueológica, caso seja evidenciado material arqueológico no local. Acompanho o parecer da área técnica, votando favoravelmente à demolição pretendida, ratificando que as intervenções deverão ser precedidas dos respectivos Alvarás a serem regularmente emitidos por SMUL. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao Pedido de demolição da edificação existente e construção de nova edificação. Endereço: Praça da Liberdade, 200 - Liberdade, devendo ser atendida as SEGUINTES DIRETRIZES : 1. Execução de Acompanhamento Arqueológico durante as atividades de demolição do antigo edifício; 2 . Execução de Prospecção Arqueológica de subsuperfície em toda a área objeto da nova construção, para garantir que eventuais materiais arqueológicos existentes no local não sejam impactados; 3. Apresentação dos respectivos
Relatórios Técnicos dos resultados obtidos, para análise do DPH-CASP, antes de iniciar as obras da construção nova, para deliberação sobre eventual necessidade de implementação de um programa de proteção arqueológica, caso seja evidenciado material arqueológico no local. 1) PROCESSO: 6025.2025/0024311-7 - Interessado: Instituto Olga Kos de Inclusão Cultural. Assunto: Retorno de diligência - Recurso contra decisão do CONPRESP - Pedido de evento. Endereço: Avenida Pedro Álvares Cabral, S/n° - Ibirapuera. Relatores: Marília Alves Barbour / Ricardo Negreiros Pires Ferreira (DPH). O Presidente passa a palavra para a Conselheira Marília que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata o presente processo de análise do recurso interposto em face da decisão (SEI 149882237) do CONPRESP que indeferiu o pedido de autorização para a realização do evento temporário XI INCLUSÃO A TODA PROVA, "tendo em vista o não atendimento ao comunique-se" emitido em 05/11/2025 (SEI 145486791). O diretor da Divisão de Preservação do Patrimônio - DPP (SEI 150606375) entendende o recurso como prejudicado, em razão da data de realização do evento, previsto para 07/12/2025 - das 07h00 às 10h00 (SEI 150472692), já estar superada. Conforme deliberação do Conselho em sua 839ª Reunião Ordinária realizada no dia 23 de março de 2026, o voto foi convertido em diligência sob manifestação 153228176 e folha de votação 153613906. Em atendimento à diligência, o interessado foi oficiado a esclarecer se o evento efetivamente foi realizado (SEI 153678398). O interessado respondeu o ofício com a confirmação de que o evento "aconteceu normalmente e sem nenhuma intercorrência que pudesse trazer prejuízo ou dano ao patrimônio histórico" (SEI 154106547, 154106657 e 154106793). Diante do exposto, acompanho a manifestação do diretor da Divisão de Preservação do Patrimônio - DPP (SEI 150606375), e mantenho o voto pelo indeferimento do pedido. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se CONTRARIAMENTE ao Recurso contra decisão do CONPRESP - Pedido de evento no imóvel situado na Avenida Pedro Álvares Cabral, S/n° - Ibirapuera. 2) PROCESSO: 6025.2023/0023996-5 - Interessado: Tais Gonçalves Dias Machado. Assunto: Anulação de despacho de aplicação de Multa FUNCAP. Endereço: Rua Rui Barbosa, 595 - Bela Vista. Relatores: Elisabete França / Vladir Bartalini (SMUL-L). O Presidente passa a palavra para o Conselheiro Vladir que passa a ler seu parecer. Síntese: Trata-se da análise de intervenções realizadas em imóvel situado à Rua Rui Barbosa nº 595, Bela Vista, tombado pela Resolução 22/ CONPRESP/2002. Para o mesmo local, consta a existência de outro SEI (6025.2023/0030401-5 ) relatado pelo conselheiro Rodrigo Goulart na reunião do CONPRESP de número 842. Daquele SEI, como neste, relatado por mim na reunião CONPRESP de nº 848, resultou a aprovação de aplicação de multa por descumprimento de orientações do DPH para o restauro do imóvel. Em 01 de junho a interessada ingressou com recurso administrativo com pedido de reconsideração da decisão alegando que foram juntados aos SEI documentos técnicos ainda não analisados , que poderiam alterar a percepção sobre o caso e, eventualmente, a deliberação do CONPRESP. Quanto à duplicidade dos processos, verificou-se que em ambos houve deliberação do CONPRESP pela aplicação de multa configurando duplicidade da penalidades motivadas pelo mesmo fato. A Assessoria Jurídica da SMC orienta no sentido de que o CONPRESP deverá “...deliberar de ofício pela anulação da decisão unânime 160142267 proferida na 848a Reunião Extraordinária e consequentemente o despacho 160218735, O
fundamento legal é o artigo 48-C da Lei Municipal n.o 14.141 de 2006.” Orienta ainda que o recurso administrativo apresentado pelo interessado seja juntado ao SEI 6025.2023/0030401-5 e não a este de modo a corrigir erro de juntada. Com base no exposto, voto pela anulação da decisão do CONPRESP (doc 160142267) e do despacho (doc 160218735), devendo o caso seguir com base no que está relatado no SEI 6025.2023/0030401-5. Solicitase ao DPH a análise do recurso administrativo apresentado pelo interessado, no âmbito do SEI 6025.2023/0030401-5. É dado início à votação. Decisão: Por unanimidade de votos dos Conselheiros presentes, o Conselho manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido de Anulação de despacho de aplicação de Multa FUNCAP, referente ao imóvel situado na Rua Rui Barbosa, 595 - Bela Vista. 3) PROCESSO: 6025.2024/0010602-9 / AC 6025.2021/0024512-0 - Interessado: ACAPP - Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região. Assunto: Providências sobre desrespeito às normas de preservação. Endereço: Rua Santa Rosa, 330 (Pátio do Pari). Relatoras: Thalita Duarte Henriques Pinto / Vivian Moreno Barbour (OAB). O Presidente passa a palavra para a Conselheira Thalita que passa a ler seu parecer. Síntese : Tratam os presentes de deliberação conjunta de dois processos apensados. O primeiro (SEI 6025.2024.0010602-9), autuado a partir de pedido da Associação dos Comerciantes da Central de Abastecimento do Pátio do Pari e Região — ACCAPP, versa sobre a recuperação de armazém do antigo Pátio Ferroviário do Pari atingido por incêndio em setembro de 2021 e, no curso da instrução, evoluiu para a constatação de intervenções realizadas nas edificações tombadas sem prévia anuência deste Conselho, com proposta de aplicação de penalidade. O segundo (SEI 6025.2021.0024512-0) tem origem em Notificação de Conduta Irregular expedida pelo CONDEPHAAT (Auto SCEC-PRC-2021/01718) em razão do mesmo sinistro e trata do descumprimento da obrigação de restauro dos armazéns. O conjunto é tombado pela Resolução nº 06/CONPRESP/2016 e pela Resolução nº 14/CONPRESP/2014, que retificou a Resolução nº 26/CONPRESP/2004, com preservação da arquitetura e dos elementos externos e, nos edifícios de arquitetura industrial remanescentes, da estrutura metálica, estando o bem ainda inserido em áreas envoltórias de proteção. No processo SEI 6025.2024.0010602-9, a instrução técnica desenvolveu-se em duas fases. Em um primeiro momento, o Parecer SMC/DPH-NPRC nº 105092409, da lavra da arquiteta Lícia M. A. de Oliveira Ferreira, reenquadrou o pedido como de restauro e resultou na expedição do Comuniquese nº 105189888, publicado em 18/06/2024, para apresentação de projeto de restauro nos termos da Resolução nº 54/CONPRESP/2018, o qual não foi atendido. Em seguida, após vistoria realizada em março de 2026, o Parecer SMC/DPHTÉCNICOS nº 151969172, subscrito pelo arquiteto Gustavo Rodrigues Secco, constatou intervenções não autorizadas em todas as edificações tombadas, com elevado grau de descaracterização e significativo acréscimo de área construída, apurando infração ao art. 3º da Resolução nº 06/CONPRESP/2016 e ao art. 3º da Resolução nº 14/CONPRESP/2014 e propondo a aplicação de multa correspondente a 610% do valor venal da construção, nos termos do art. 31, incisos I e II, da Lei nº 10.032/1985 e do Quadro I do Anexo I do Decreto nº 47.493/2006, alterado pelo Decreto nº 54.805/2014, com a possibilidade de, alternativamente à sanção, firmar-se Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta na forma do art. 34-A da Lei nº 10.032/1985. Esse entendimento foi endossado, em cadeia, pelo Núcleo de Intervenções no Patrimônio Público,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34