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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 168

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

168 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

pela Divisão de Preservação do Patrimônio e pela Coordenação do DPH. No processo SEI 6025.2021.0024512-0, a documentação demonstra que a restauração dos armazéns da antiga Rede Ferroviária Federal constitui obrigação contratual da concessionária Circuito de Compras São Paulo SPE S.A., por força das Subcláusulas 5.1.1 e 14.4 do Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE, esta última com prazo já expirado. Instada a se manifestar por meio da agência reguladora, a concessionária informou que o projeto de restauro foi aprovado pelos órgãos de preservação, mas que não logrou executá-lo em razão da impossibilidade de acesso aos imóveis, atribuída à ocupação da área pela ACCAPP, e afirmou não ter participado das intervenções apuradas no processo apenso. A Divisão de Preservação do Patrimônio, por sua vez, reputou tais justificativas insuficientes para afastar o descumprimento da obrigação de restauro e sugeriu a apreciação conjunta pelos dois processos. As manifestações técnicas convergem quanto à materialidade das infrações e à necessidade de reparação, não havendo entre elas conflito a dirimir. Subsiste, contudo, uma indefinição relevante quanto à sujeição passiva da penalidade. Os autos revelam uma pluralidade de figuras com posições jurídicas distintas sobre o mesmo bem: a União, na condição de proprietária, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União; o Município, como possuidor em razão de Concessão de Direito Real de Uso e como poder concedente, tendo sido inclusive apontado como responsável no Auto de Constatação estadual; a concessionária Circuito de Compras São Paulo SPE S.A., titular da obrigação contratual de restauro; a ACCAPP, ocupante de fato da área; e os permissionários, detentores de Termo de Permissão de Uso. O Parecer nº 151969172, embora demonstre de forma segura a existência e a extensão dos danos, não individualiza a autoria material das intervenções realizadas entre 2019 e 2025, tendo a própria agência reguladora consignado que a gestão patrimonial dos imóveis não se insere em suas competências, sem indicar o órgão responsável. Ora, para a válida imposição da sanção, é indispensável a identificação do sujeito passivo. A imposição de penalidade de tamanha monta sem prévia e fundamentada individualização do infrator, à vista do entrelaçamento de vínculos dominiais, possessórios e contratuais que os autos revelam, comprometeria o dever de motivação do ato administrativo e exporia a deliberação a risco de nulidade. Impõe-se, portanto, o esclarecimento prévio dessa questão jurídica antes de qualquer juízo sancionatório, sem prejuízo do reconhecimento, desde já, de que a materialidade das infrações e a mora no restauro estão suficientemente demonstradas. Instado a se manifestar na reunião sobre possíveis destinatários de ofícios para esclarecimentos das questões acima mencionadas, Dr. Fábio Dutra comentou que, pela Municipalidade, a responsabilidade por essa concessão passou a ser da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania. Ante o exposto, deixo de deliberar, neste momento, sobre a aplicação da penalidade e converto o presente em diligência, nos termos do art. 18 da Lei nº 10.032/1985, para que sejam expedidos os seguintes ofícios: a) ofício para o poder concedente, na figura da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania, pasta responsável pela gestão de abastecimento, e para a ACCAPP para que informem quem realizou intervenções no imóvel entre 2019 e 2025 e, na ausência dessa informação, indiquem quem estava efetivamente na posse do bem e quem era responsável pela fiscalização das intervenções; e b) ofício para a concessionária Circuito de Compras São Paulo SPE S.A. para que: (i) cumpra a obrigação de restauro dos armazéns da antiga Rede Ferroviária Federal atribuída à concessionária pelas Subcláusulas 5.1.1

e 14.4 do Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE, do DPH não apresenta objeção à construção cujo prazo se encontra expirado e (ii) informe quem prevista na área atualmente utilizada como realizou intervenções no imóvel entre 2019 e 2025 estacionamento, reconhecendo que a intervenção e, na ausência dessa informação, indiquem quem poderá contribuir para a requalificação e melhoria estava efetivamente na posse do bem e quem era da ambiência do conjunto. Nesse aspecto, responsável pela fiscalização das intervenções. acompanho a análise técnica, entendendo que a Cumprida a diligência, retornem os autos a este introdução de nova arquitetura não é, por si só, Conselho para deliberação quanto à penalidade e incompatível com a preservação, desde que às demais providências voltadas à reparação dos estabeleça relação qualificada com as edificações danos e ao restauro do bem tombado. O Presidente protegidas e não comprometa sua integridade informa que, atendendo o pedido da Conselheira material, espacial e histórica. A questão que relatora e, não havendo óbices, O PROCESSO FOI demanda maior reflexão por parte deste Conselho CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA e será diz respeito à proposta de demolição do encaminhado para que sejam expedidos os denominado edifício nº 5, correspondente ao seguintes ofícios: a) ofício para o poder concedente, volume central remanescente do antigo conjunto na figura da Secretaria de Direitos Humanos e industrial. O memorial justifica sua remoção sob Cidadania, pasta responsável pela gestão de o argumento de que o corpo central já teria sido abastecimento, e para a ACCAPP para que parcialmente demolido entre 1954 e 1973 e sofrido informem quem realizou intervenções no imóvel alterações significativas em sua volumetria. Sua entre 2019 e 2025 e, na ausência dessa informação, supressão teria como objetivo ampliar a indiquem quem estava efetivamente na posse do legibilidade do corpo considerado original e, bem e quem era responsável pela fiscalização das simultaneamente, possibilitar maior integração intervenções; e b) ofício para a concessionária entre a nova construção e o conjunto existente. Circuito de Compras São Paulo SPE S.A. para que: Entretanto, a própria documentação apresentada (i) cumpra a obrigação de restauro dos armazéns demonstra uma cronologia construtiva mais da antiga Rede Ferroviária Federal atribuída à complexa, na qual aparecem, de forma diferenciada, concessionária pelas Subcláusulas 5.1.1 e 14.4 do volumes demolidos entre 1954 e 1973 e volumes Contrato de Concessão nº 013/2015/SDTE, cujo construídos entre 1973 e 1993. Essa leitura reforça prazo se encontra expirado e (ii) informe quem a necessidade de compreender com precisão qual realizou intervenções no imóvel entre 2019 e 2025 parcela do edifício nº 5 corresponde às sucessivas e, na ausência dessa informação, indiquem quem fases construtivas e em que medida o volume hoje estava efetivamente na posse do bem e quem era existente ainda preserva materialidade e relações responsável pela fiscalização das intervenções. espaciais associadas à história do complexo. Há, Cumprida a diligência, retornem os autos a este ainda, algumas questões relativas ao partido de Conselho para deliberação quanto à penalidade e restauro apresentado que considero importante às demais providências voltadas à reparação dos registrar para apreciação deste Colegiado, danos e ao restauro do bem tombado. 4) especialmente porque a proposta envolve uma PROCESSO: 6025.2025/0023624-2 - Interessado: intervenção irreversível sobre parte integrante do Samuel Kruchin. Assunto: Restauro e reforma no bem tombado. No tratamento das fachadas antigo Edifício de Fitas e Passamanarias. Endereço: externas, o memorial afirma que a busca de um Rua Doutor Manuel Vitorino, 343 - Brás. Relatores: suposto estado original não seria adequada, Danielle Santana / Bruna Beatriz Nascimento reconhecendo as diferentes aberturas, fechamentos Fregonezi (IAB). O Presidente passa a palavra para de vãos e alterações ocorridas ao longo do tempo a Conselheira Danielle que passa a ler seu parecer. como marcas legítimas da trajetória histórica da Síntese: Trata-se de pedido de Reforma, restauro edificação. A proposta pretende, nesse caso, e ampliação, com construção de novo edifício, no preservar as diversas temporalidades e intervir conjunto atualmente ocupado pela DATAPREV, apenas sobre elementos que prejudiquem a leitura situado à Rua Dr. Manuel Vitorino, integrante do geral do conjunto. Nas fachadas internas, contudo, antigo complexo fabril da Tecelagem de Seda Ítaloo partido adotado apresenta orientação distinta. Brasileira e tombado pela Resolução nº 06/ Prevê-se a remoção de revestimentos para CONPRESP/2016. A proposta compreende o recuperar a leitura da alvenaria em tijolos restauro e a requalificação das edificações aparentes, a reabertura de vãos correspondentes a existentes, a implantação de nova construção na configurações anteriores e a instalação de novas área atualmente utilizada como estacionamento e esquadrias confeccionadas com características a demolição de alguns elementos do conjunto. A semelhantes às existentes, mediante confirmação pesquisa histórica apresentada demonstra que o por prospecções arquitetônicas. Não considero que conjunto foi conformado por sucessivas etapas de a adoção de soluções distintas para diferentes construção, ampliação, demolição e adaptação, trechos constitua, por si só, uma inconsistência processo característico da arquitetura industrial e capaz de invalidar o projeto. Um projeto de das transformações decorrentes das diferentes restauro pode e deve responder às especificidades demandas produtivas e funcionais que incidiram materiais, históricas e construtivas de cada sobre o imóvel ao longo do tempo. A documentação elemento. Entretanto, parece importante que o levantada registra intervenções desde o início do partido de intervenção explicite de maneira mais século XX, não sendo possível compreender o clara os critérios que justificam a preservação de conjunto como resultado de um único momento determinadas transformações posteriores, a construtivo ou de uma configuração original recuperação seletiva de configurações anteriores imutável. Nesse sentido, entendo adequada a em outros trechos e, no caso mais radical, a premissa geral apresentada pelo projeto ao completa supressão de um dos volumes integrantes reconhecer que cada edificação histórica incorpora do conjunto. Essa questão se torna particularmente diferentes temporalidades e que as intervenções relevante porque, conforme manifestação do DPH, devem buscar compatibilizar a preservação dos o edifício nº 5 não apresenta estado de conservação valores culturais, técnicos e formais existentes com ou grau de descaracterização significativamente sua necessária atualização funcional. O próprio mais desfavorável do que os demais imóveis do memorial reconhece o valor do conjunto como conjunto, podendo ser submetido a procedimentos testemunho do processo de industrialização e de recuperação semelhantes aos previstos para as propõe que a nova construção estabeleça diálogo outras edificações. Além disso, sua demolição não com a preexistência, evitando soluções miméticas parece constituir condição indispensável para a ou contrastes artificiais. No que se refere à implantação do novo edifício ou para a obtenção da implantação da nova edificação, o parecer técnico amplitude espacial pretendida no pátio. Segundo a

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34