DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026
170 – São Paulo, 71 (253)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
tombados e áreas envoltórias" (SEI 154519818 e 154519840), subscrito pela responsável técnica, Arq. Maiara Bezerra da Luz (CAU A152432-1, RRT SI16748882I00CT001 - SEI 161301836), por procuração da IDG (SEI 154519912 e 161299145). 3. A proposta, conforme a Planta Simplificada (SEI 154519928 / 161299741), a Descrição do Projeto (SEI 154519936) e o Memorial Descritivo (SEI 154519951 / 161299655), consiste em galpão/tenda de 17,40 m × 13,20 m (área declarada de 214,00 m2), em estrutura metálica modular desmontável, cobertura e fechamentos laterais em lona de PVC, piso elevado em chapa metálica (h ≈ 0,20 m), divisórias internas em drywall e telha metálica, instalações elétricas completas, climatização por split com renovação de ar, detectores de fumaça e extintores. A implantação é no jardim lateral do lote, a 1,50 m da face lateral do edifício tombado, com altura de 5,43 m no beiral e 10,10 m (aprox.) na cumeeira. A finalidade é abrigar salas de aula do projeto Instituto Criar (formação audiovisual gratuita para jovens), no período de 14/04/2026 a 14/04/2028. O Cronograma (SEI 154519962 / 161301034) prevê montagem em 10 a 20 dias, com "compactação do solo", "execução de base (brita, piso modular ou concreto, se necessário)", "drenagem pluvial" e "fixação (estacas, lastros ou chumbadores)". Da instrução técnica e da decisão recorrida 4. A Divisão de Preservação do Patrimônio manifestouse contrária no Parecer SMC/DPH-DPP 154815318 (16/04/2026, Arq. Keila Rex Lampariello), por dois fundamentos: (i) a permanência prevista de dois anos retira da instalação o caráter temporário e a converte em "anexo espúrio" que prejudica a leitura e a visibilidade do bem; (ii) a Resolução nº 27/ CONPRESP/2015 fixa gabarito máximo de 10 m para os lotes da quadra, restrição que, segundo a área técnica, não se poderia deixar de aplicar dentro do próprio lote tombado. O Diretor da DPP endossou a manifestação (Encaminhamento 154818917) e a Coordenação do DPH a encaminhou ao Conselho com fundamento nos arts. 18 e 21 da Lei nº 10.032/1985 (Informação SMC/DPH 154861888, de 10/06/2026). 5. Distribuído às Conselheiras representantes da OAB (Encaminhamento 159292167), o processo recebeu o Parecer SEI 159887380, que acompanhou as manifestações técnicas e votou pelo indeferimento "na configuração apresentada", por contrariedade ao art. 2º da Resolução nº 27/CONPRESP/2015 e por descaracterização do caráter temporário, registrando que o interessado poderia apresentar novo projeto. Na 847ª RO (Folha de Votação 159887281), o Plenário decidiu pelo indeferimento por unanimidade dos seis Conselheiros votantes, com a observação de "indicar para o proprietário a possibilidade de conversar com o DPH para pensar soluções". O Despacho indeferido SEI 160244368 foi publicado no DOC de 02/07/2026 (SEI 160434913), com abertura de prazo de 15 dias corridos para recurso. Do recurso e das manifestações posteriores 6. Em 15/07/2026 a IDG encaminhou o recurso por e-mail (SEI 161298438), regularizado em 16/07 com Requerimento Padrão (SEI 161298568), e recolheu as custas em 20/07/2026 (SEI 161306131 e 161684668). A Carta de Recurso (SEI 161298947, de 14/07/2026) sustenta, em síntese: (a) não se trata de nova edificação nem de alteração permanente do imóvel; (b) toda a estrutura é industrializada, desmontável e removível; (c) não haverá demolição, alteração de fachadas ou supressão de elementos protegidos; (d) o uso reforça a vocação cultural do equipamento e a preservação não deve impedir a fruição do bem; (e) o Instituto está aberto a autorizações por etapas, reavaliações periódicas, revisão dos sistemas de fixação e apresentação de estudos complementares; (f) subsidiariamente, requer que se faculte a apresentação de projeto revisado. Juntou, entre outros, o mesmo Memorial
(SEI 161299655), a mesma Planta (SEI 161299741), o Cronograma R1 (SEI 161301034), o Contrato de Gestão e aditivos (SEI 161299981), o Estatuto (SEI 161300070), a matrícula (SEI 161301504), a certidão de dados cadastrais (SEI 161299581), o RRT (SEI 161301836) e o requerimento, termo de anuência e termo de compromisso dirigidos ao CONDEPHAAT (SEI 161301257, 161301144 e 161301387). 7. A Secretaria Executiva certificou a tempestividade e devolveu o feito ao DPH (Encaminhamento 161684912). A DPP, na Informação SMC/DPH-DPP 161870511 (28/07/ 2026), registrou que o recorrente não trouxe fatos novos, tendo juntado o mesmo projeto, memorial e cronograma; apontou que o cronograma prevê compactação de solo, base, estacas ou chumbadores e infraestrutura elétrica, hidráulica e de climatização, "o que revela o caráter permanente da intervenção"; anotou que o Contrato de Gestão vigora até 19/08/2029; invocou o art. 42 do Decreto Municipal nº 49.969/2008 (validade máxima de seis meses, prorrogável uma vez, do alvará para eventos temporários); e reiterou que o volume e a altura da tenda "ocultam em parte a fachada do bem tombado, que tem apenas 02 pavimentos, estando muito próximo do edifício", orientando o interessado a formular novo pedido de intervenção permanente com solução de menor impacto. O Diretor da DPP (Encaminhamento 161990906) reiterou o entendimento contrário, destacando a altura superior a 10 m e o afastamento de apenas 1,50 m da fachada; a Coordenação do DPH endossou e devolveu ao Conselho (Informação 162000052, de 29/07/2026). 8. O recurso foi inicialmente distribuído às Conselheiras da OAB (Encaminhamento 163644628, de 24/08/2026), que haviam relatado o pedido original; na 853ª RO, de 31/08/2026, o item foi retirado de pauta para redistribuição (Folha de Votação 164485316), sendo então encaminhado a estes Relatores (Encaminhamento 164485335, de 04/09/2026). O processo consta como item 8 da pauta da 855ª RO, com indicação "Parecer DPH: Deliberação". 9. É o relatório. I I - FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do conhecimento do recurso. 10. O recurso é tempestivo: a decisão foi publicada em 02/07/2026 e a petição recursal foi apresentada em 15/07/2026, dentro dos 15 dias corridos assinalados no próprio Despacho (o Regimento Interno, art. 31, remete os prazos recursais à legislação municipal). A legitimidade está demonstrada: a subscritora é a responsável técnica do projeto e procuradora da IDG (SEI 161299145), que é a gestora do equipamento por força do Contrato de Gestão (SEI 161299981). As custas foram recolhidas (SEI 161684668). Registro, apenas para correção do expediente, que o Encaminhamento 161684912 invocou o "artigo 20 do Decreto nº 59.283/2020", norma que disciplinou a suspensão de prazos administrativos durante a emergência sanitária de 2020 e que não rege a hipótese; a tempestividade, contudo, decorre das datas dos autos e não depende daquela referência. II.2 - Do regime de proteção incidente sobre o imóvel. 11. O imóvel é bem tombado ex officio pela Resolução nº 05/ CONPRESP/1991 (item 51 - "Antiga Sede da Faculdade de Farmácia e Odontologia da USP - Rua Três Rios, 363"), em decorrência do tombamento estadual (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 10.032/ 1985). A resolução de 1991 não contém diretrizes específicas de intervenção; o regime aplicável ao lote tombado é, assim, o geral da Lei nº 10.032/ 1985: o bem não pode ser destruído, demolido ou mutilado (art. 20) e "só poderá ser reparado, pintado, restaurado, ou por qualquer forma alterado, com prévia autorização do órgão técnico de apoio e, se necessário, do Conselho" (art. 21). A definição do entorno "leva em conta a ambiência, visibilidade e harmonia" (art. 10, parágrafo único),
critérios que, com maior razão, orientam a apreciação de intervenções dentro do próprio lote tombado. 12. A Resolução nº 27/CONPRESP/2015 regulamenta as diretrizes para intervenções "nos imóveis integrantes da área envoltória de proteção" do bem (art. 1º). Seu art. 2º define a área envoltória pelo Quadro I e pela planta anexa: os lotes relacionados são os da quadra 044 do setor 018 (0001-7 a 0115-3, com exclusões), para os quais se fixa gabarito máximo de 10 (dez) metros, medido "a partir do nível médio da testada do lote, até o ponto mais alto da cobertura, incluindo todos os elementos" (parágrafo único). O lote tombado - 0020-3 - não consta do Quadro I. Conclui-se que o limite de 10,00 m não incide, por texto expresso, sobre o próprio lote tombado; incide sobre os lotes vizinhos, para proteção da ambiência do bem. A aplicação da Resolução nº 27/2015 ao lote é feita pela Subprefeitura da Sé e pela Secretaria de Licenciamento (art. 3º), com possibilidade de avocação pelo DPH/CONPRESP. 13. Há, portanto, duas leituras possíveis para o fundamento de gabarito adotado nas manifestações técnicas e no Parecer da relatoria originária: (a) a de incidência direta do art. 2º sobre a tenda, como "afronta direta" a norma do Conselho; (b) a de utilização do parâmetro como referência técnica de ambiência, sob o argumento de coerência: se o Conselho limitou a 10 m as edificações dos lotes vizinhos para resguardar a visibilidade e a ambiência do bem, não seria razoável admitir, a 1,50 m da fachada tombada e dentro do lote, volume da mesma ordem de altura. A leitura (a) não tem sustentação literal; a leitura (b) é juridicamente consistente e é, aliás, a que o próprio Parecer DPH-DPP 154815318 adotou ao afirmar não ser admissível "deixar de aplicar a mesma restrição dentro do próprio lote tombado". Adoto expressamente a leitura (b): o parâmetro de 10 m é referência de ambiência, não regra de incidência direta, e a decisão sobre a intervenção no lote se funda no art. 21 da Lei nº 10.032/1985 e no juízo técnico de preservação. 14. Acrescento que a altura de 10,10 m é indicada como aproximada na Elevação 01 e no Corte AA, é cotada a partir do piso da tenda (que se eleva 0,20 m sobre o solo) e não é referida ao nível médio da testada. Em outras palavras, mesmo que se admitisse a incidência analógica do parâmetro, a proposta não demonstra o atendimento a ele; e, o que é decisivo, ainda que a cumeeira ficasse exatamente em 10,00 m, o juízo qualitativo de visibilidade e ambiência não mudaria. II.3 - Da temporariedade e dos conceitos técnicos envolvidos 15. É preciso distinguir três noções que o recurso trata como sinônimas. Estrutura desmontável é atributo construtivo: a estrutura pode ser montada, desmontada e transportada. Intervenção reversível é atributo patrimonial: retirada a intervenção, o bem e seu entorno retornam integralmente ao estado anterior, sem vestígios. Instalação temporária é atributo jurídico-temporal: a permanência é curta e definida, de modo que o impacto sobre a fruição do bem é episódico. Uma tenda metálica é desmontável; não é necessariamente reversível (o cronograma prevê compactação de solo, execução de base, drenagem e fixação por estacas ou chumbadores no jardim do bem tombado - SEI 161301034, itens 3 a 5); e não é temporária quando se destina a funcionar, por 24 meses ininterruptos, como sala de aula climatizada, compartimentada em drywall e com instalações elétricas completas. Do ponto de vista da fruição e da ambiência do bem, uma cobertura de 10 m de altura a 1,50 m da fachada, mantida por dois anos, produz o mesmo efeito de um anexo edificado. 16. O Decreto Municipal nº 49.969/2008, invocado pelo DPH, está em vigor (com alterações até o Decreto nº 64.724/ 2025), e seu art. 42 fixa em 6 meses, prorrogáveis uma vez, a validade do Alvará de Autorização para
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0008108-3 protocolo 166404228, CRC 010AAE34