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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 171

DOCSP 06/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 253

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

─────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────terça-feira, 06 de outubro de 2026

171 – São Paulo, 71 (253)

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eventos públicos e temporários. Esse alvará, porém, é exigido para eventos com mais de 250 pessoas (art. 5º) e é expedido pela Secretaria de Licenciamento; não é norma de preservação nem é o Conselho o órgão licenciador. Salas de aula de um curso de formação não se enquadram no conceito de "evento público" daquele decreto. Por isso, não adoto o art. 42 do Decreto nº 49.969/2008 como impedimento jurídico autônomo. Ele conserva valor como indicativo: o mesmo horizonte de 6 + 6 meses está no Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/2017), que define "edificação transitória" como a "de caráter não permanente, passível de montagem, desmontagem e transporte" (art. 3º, XI), submete-a a Alvará de Autorização (arts. 12, § 3º, I, e 45, I), com eficácia de 6 meses revalidável uma vez (art. 46, § 2º), a título precário (art. 65). Ainda que a atividade edilícia em imóvel do Estado independa da expedição desses documentos (art. 14 do COE), o ordenamento municipal é claro ao tratar como "transitória" a edificação desmontável cuja permanência não ultrapasse 12 meses. Uma permanência de 24 meses, pretendida para atender contrato de gestão que vigora até 2029, está fora desse conceito. A conclusão do DPH está correta; apenas a fundamentação normativa é mais bem apoiada no COE do que no decreto de eventos. II.4 - Das competências do Conselho e do DPH. 17. O DPH é o órgão técnico de apoio do Conselho (art. 18 da Lei nº 10.032/1985; art. 13 do Regimento Interno); suas manifestações têm natureza instrutória e opinativa. A competência decisória sobre intervenções em bens tombados, quando submetidas ao Plenário, é do CONPRESP (art. 2º, VI e XI, e art. 21 da Lei; art. 8º, V e X, do Regimento). O Conselho pode divergir do órgão técnico, desde que o faça de forma motivada e com base nos elementos dos autos. Neste parecer, os fundamentos técnicos do DPH são examinados um a um, com indicação expressa do que se acolhe, do que se acolhe com ressalva e do que não se adota como fundamento. I I I - DAS MANIFESTAÇÕES DO DPH 18. Parecer SMC/DPH-DPP 154815318. Os fatos constatados (dimensões de 17,40 × 13,20 × 10,10 m; implantação na lateral do edifício; prazo de dois anos; uso como sala de aula) estão integralmente amparados nos documentos SEI 154519928 e 154519936. O fundamento técnico - permanência de longa duração que descaracteriza o caráter temporário e prejudica a leitura e a visibilidade do bem - é acolhido: decorre da geometria da proposta (volume de 229 m2 de projeção e 10 m de altura a 1,50 m de um edifício de dois pavimentos, em posição visível a partir da Rua Correia de Melo, conforme a planta de situação) e do prazo pretendido, embora os autos não contenham simulação visual ou fotomontagem. O fundamento normativo baseado no art. 2º da Resolução nº 27/ CONPRESP/2015 é acolhido com a ressalva do item 13 deste parecer: vale como parâmetro de referência de ambiência, não como norma de incidência direta sobre o lote tombado. 19. Encaminhamento 154818917 e Informação 154861888. Endossam a manifestação técnica e a encaminham ao Conselho com base nos arts. 18 e 21 da Lei nº 10.032/1985. Nada a objetar. 20. Informação SMC/DPH-DPP 161870511. (a) A constatação de que o recurso não trouxe fatos novos é integralmente amparada: o memorial e a planta juntados são os mesmos documentos de 10/ 04/2026, e o cronograma R1 apenas acrescenta "15 a 21/04/2028" como período de desmontagem. (b) A leitura de que compactação de solo, execução de base, estacas ou chumbadores e infraestrutura completa "revelam caráter permanente" é tecnicamente plausível; anoto que o cronograma condiciona a base "se necessário" e não detalha o sistema de fixação, o que reforça, não afasta, a insuficiência da proposta. (c) A referência ao prazo

do Contrato de Gestão é fato correto e relevante facultar a apresentação de projeto revisado. Não como indicativo de que a demanda por espaço é depende de provimento do recurso. A decisão estrutural, não episódica. (d) A invocação do art. recorrida não impede a apresentação de novo 42 do Decreto nº 49.969/2008 como limite jurídico pedido; o Parecer da relatoria originária o registrou, é juridicamente controvertida pelas razões do item a Folha de Votação da 847ª RO recomendou a 16 e não é adotada como fundamento autônomo, interlocução com o DPH e a Informação 161870511 mantendo-se apenas como elemento indicativo, orientou o caminho procedimental adequado. O com melhor amparo no COE. (e) A afirmação de voto explicita essa faculdade. 29. Fatos novos. Não que o volume oculta parte da fachada do edifício de há. Nenhum dos documentos juntados altera dois pavimentos e está "muito próximo" é acolhida dimensões, altura, implantação, prazo, materiais ou como juízo técnico compatível com as cotas de fixações. Os documentos dirigidos ao projeto (1,50 m de afastamento; 5,43 m de beiral; CONDEPHAAT (requerimento, termo de anuência 10,10 m de cumeeira). (f) A orientação para que e termo de compromisso) apenas demonstram a eventual solução externa seja submetida como intenção de protocolo estadual, sem notícia de novo pedido de intervenção, e não como evento, decisão daquele órgão, cuja competência é é acolhida e reproduzida no voto. 21. autônoma e não é substituída por esta deliberação. Encaminhamento 161990906 e Informação V - ANÁLISE DO RELATOR: 30. Examinadas as 162000052. Reiteram, com base nos elementos alternativas decisórias, o quadro é o seguinte. O anteriores, a posição contrária. Valem as mesmas provimento integral exigiria afastar, sem qualquer ressalvas dos itens 18 e 20. IV - DO RECURSO: elemento técnico novo, a manifestação uniforme 22. Passo a enfrentar individualmente as razões do do órgão técnico e a decisão unânime do Plenário, recorrente. 23. Argumento 1 - "Não se trata de nova para admitir volume de 10 m de altura e 229 m2 edificação nem de alteração permanente; a de projeção a 1,50 m da fachada de um edifício infraestrutura é removível." Procede quanto à neoclássico de dois pavimentos, por dois anos; não desmontabilidade da estrutura, que ninguém encontra suporte nos autos. O provimento parcial contesta. Não procede quanto ao efeito: a decisão com condicionantes (redução de altura, cobertura recorrida não indeferiu o pedido por supor uma plana, afastamento maior, prazo de até 12 meses) construção definitiva, mas porque, "na pressuporia alterar de tal modo a proposta que o configuração e cronograma propostos", a instalação Conselho estaria aprovando projeto diverso do impacta a leitura e a visibilidade do bem por apresentado e não instruído - o que recomenda período incompatível com a noção de novo pedido, e não condicionantes. A conversão temporariedade. Como exposto nos itens 15 e 16, em diligência poderia ser cogitada em nome do desmontável não equivale a temporário nem a interesse social, mas o recorrente já teve, na própria reversível, e o próprio cronograma prevê fase recursal, a oportunidade de reformular a intervenções no solo do bem tombado. 24. proposta e optou por reapresentá-la idêntica; além Argumento 2 - "Não haverá demolição, alteração disso, o DPH já indicou, e este parecer reitera, o de fachadas ou supressão de elementos protegidos." caminho para a reformulação, de modo que a É verdadeiro e irrelevante para o desfecho. A diligência apenas prolongaria a instância sem proteção legal não se restringe à integridade ganho para o interessado. O não provimento, com material do edifício: o tombamento resguarda manutenção da decisão e explicitação da via de também sua ambiência, visibilidade e harmonia novo pedido substancialmente reformulado, é a com o entorno (art. 10, parágrafo único, da Lei nº solução tecnicamente mais consistente, 10.032/1985), e é esse o bem jurídico atingido pela juridicamente mais segura e administrativamente proposta. 25. Argumento 3 - "A instalação reforça mais útil, porque preserva o bem, respeita a a vocação cultural do equipamento; a preservação coerência das decisões do Conselho e dá ao não visa impedir o uso do bem." O princípio é interessado orientação concreta. 31. Sob os critérios correto e este Relator o subscreve: bens tombados de preservação, a proposta falha em ambiência e devem permanecer vivos e em uso. Mas a atividade visibilidade (volume da ordem de altura do próprio educacional não foi questionada em momento edifício, a 1,50 m da fachada e exposto à via algum; o que se examina é a forma física escolhida pública), em proporcionalidade e intervenção para abrigá-la. Compatibilizar uso contemporâneo mínima (não se demonstrou que a demanda de 214 e preservação significa, precisamente, encontrar a m2 de salas de aula exija cobertura de duas águas solução espacial que não comprometa os atributos com 10 m de cumeeira, nem que o jardim lateral protegidos - e a proposta não demonstra ter seja a única implantação possível em um lote de buscado essa compatibilização (não há estudo de 6.238 m2, com 4.500 m2 ocupados), e em alternativas de implantação, de altura ou de forma reversibilidade (previsão de compactação, base e de cobertura). 26. Argumento 4 - "Disposição para chumbadores no jardim). A distinguibilidade, por autorizações por etapas, reavaliações periódicas, sua vez, é excessiva: a tenda não dialoga com o revisão das fixações e estudos complementares." A edifício, ela o oculta em parte. Do ponto de vista da disposição é louvável, mas veio desacompanhada engenharia, registro ainda que a documentação não de qualquer documento: não há projeto modificado, contém verificação estrutural da tenda (ações de redução de altura ou de área, nova implantação, vento e estabilidade - ABNT NBR 6123 e NBR 8681), estudo de impacto visual, detalhamento de fixação detalhamento das fixações e de sua interface com o sem interferência no bem ou plano de montagem solo e com o edifício, nem RRT/ART de execução, e desmontagem. Uma autorização "por etapas" de montagem e desmontagem; são elementos uma mesma estrutura de 10 m a 1,50 m da fachada indispensáveis a qualquer proposta futura, tanto alteraria apenas o rótulo do prazo, não o impacto pela segurança dos usuários quanto pela proteção físico-visual; e este Conselho não pode aprovar, em do bem. 32. Respondendo objetivamente ao teste sede de recurso, um projeto que não está nos autos. de consistência: o principal fundamento jurídico A intenção de rever fixações confirma, aliás, que a para deferir seria o interesse público da atividade, proposta original previa interferência no solo. 27. insuficiente por si; o principal fundamento jurídico Argumento 5 - Interesse público e social do projeto. para indeferir é o art. 21 da Lei nº 10.032/1985, Reconhecido, como já o reconheceram o DPH e a combinado com os critérios de ambiência e relatoria originária. Não se presume, porém, que o visibilidade do art. 10, parágrafo único, e com a interesse cultural prevaleça automaticamente sobre noção legal de edificação transitória do COE; o a proteção patrimonial, nem o contrário: a principal fundamento técnico para deferir seria a ponderação se faz pela busca de solução que atenda desmontabilidade, que não afasta o impacto; o a ambos, e essa solução permanece aberta ao principal fundamento técnico para indeferir é a interessado por outra via. 28. Pedido subsidiário - relação entre altura, proximidade e prazo, que

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