Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 51

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

51/184 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos Normativos, terça-feira, 6 de outubro de 2026

Apreensão de bens e animais: Manter;

Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em virtude dos instrumentos apreendidos não terem sido objetos de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado e à advertência imposta, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, todos os petrechos de pesca apreendidos, foram DEVOLVIDOS definitivamente, durante a sessão do Atendimento Ambiental. Não havia peixes capturados. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260905008651-2 Datada Infração: 05/09/2026 Autuado: GILMAR GABRIEL DA SILVA CPF: 482.681.258-29

Data da Sessão: 23/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Houve conciliação.

Observações: Obtida a conciliação e fornecidos os devidos esclarecimentos ao autuado quanto à legislação ambiental em vigor referente à infração cometida. Após publicação da decisão resultante do Atendimento Ambiental no DOE, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019. Em virtude dos instrumentos apreendidos não terem sido objetos de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado e à advertência imposta, conforme o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, todos os petrechos de pesca apreendidos, foram DEVOLVIDOS definitivamente, durante a sessão do Atendimento Ambiental. Não havia peixes capturados. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260829015278-1 Datada Infração: 29/08/2026 Autuado: JORDÃO APARECIDO DA CRUZ CPF: 049.545.848-17

Data da Sessão: 22/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 150,00

Observações: Obtida conciliação com emissão de guia de recolhimento da multa, entregue ao autuado na presente data. Após o pagamento da guia, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O autuado declarou que não tem interesse na restituição dos petrechos de pesca apreendidos, portanto, delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO dos materiais, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução SIMA n.º 005/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021. Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260830015745-1 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: ANTONIO FERREIRA DE SANTANA CPF: 109.238.518-52

Data da Sessão: 22/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 332,76

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues à autuada na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O pescado apreendido foi DOADO, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. O autuado declarou que não tem interesse na restituição dos petrechos de pesca apreendidos, portanto, delibera-se administrativamente pela DESTRUIÇÃO dos materiais, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução SIMA n.º 005/2021. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260830015745-2 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: VALDECIR AMADEU CPF: 082.987.378-30

Data da Sessão: 22/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 332,76

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues ao autuado na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O pescado apreendido foi DOADO, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Os petrechos de pesca foram apreendidos em nome de ANTÔNIO FERREIRA SANTANA, AIA 20260830015745-1. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260830015745-3 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: ZELIA AMADEU

CPF: 202.712.948-09

Data da Sessão: 22/09/2026 A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 332,76

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues à autuada na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O pescado apreendido foi DOADO, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Os petrechos de pesca foram apreendidos em nome de ANTÔNIO FERREIRA SANTANA, AIA 20260830015745-1. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260830015745-4 Datada Infração: 30/08/2026 Autuado: CELIA AMADEU CPF: 273.860.278-93

Data da Sessão: 22/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 332,76

Observações: Obtida conciliação com emissão de guias de recolhimento da multa, entregues à autuada na presente data. Após o pagamento das guias, o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. O pescado apreendido foi DOADO, com base no artigo 107 do Decreto Federal n.º 6.514/2008. Os petrechos de pesca foram apreendidos em nome de ANTÔNIO FERREIRA SANTANA, AIA 20260830015745-1. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260902011058-1 Datada Infração: 02/09/2026

Autuado: ALEXANDRO PEREIRA COSTA SILVA

CPF: 357.783.568-03

Data da Sessão: 23/09/2026

A parte interessada não compareceu a sessão do atendimento ambiental.

Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Advertência: Manter;

Apreensão de bens e animais: Manter; Não houve conciliação.

Fica estabelecido o prazo de 20 dias contados a partir desta publicação para interposição de defesa contra a decisão acima.

Observações: O autuado não compareceu ao Atendimento e terá 20 dias para interpor defesa após a publicação resultante do Atendimento Ambiental no DOE. Caso não haja apresentação de defesa, o presente Auto será arquivado. A defesa conterá a identificação do auto, qualificação e endereço do autuado, fatos e demais elementos que embasam as alegações, além de cópias simples de documentos (art.16 - Dec. 69.456/19) e poderá ser apresentada digitalmente em http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA ou pelo e-mail [email protected]. Delibera-se, administrativamente, pela DESTRUIÇÃO do petrecho de pesca apreendido, tratando-se de 01 (uma) rede de espera, conforme § 4º, do artigo 105 da Resolução SIMA n.º 005/2021, e por não constar na relação dos petrechos permitidos à pesca amadora, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA n.º 26/2009 e Portaria SAP/MAPA n.º 616/2022. Não havia peixes capturados. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260819008021-2

Datada Infração: 11/09/2026 Autuado: Celso Pavan CPF: 879.733.328-04

Data da Sessão: 23/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 200,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 13 - Araçatuba - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260819008021-1 Datada Infração: 11/09/2026

Autuado: Celso Pavan

CPF: 879.733.328-04

Data da Sessão: 23/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Destruição ou inutilização do produto: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 3.800,00

Observações: Obtida conciliação com emissão da(s) guia(s) de recolhimento da multa, as quais foram entregues ao autuado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º do Artigo 13 do Decreto Estadual 64.456/2019.

Ponto de Atendimento: Ponto 30 - Fernandópolis - Pamb Auto de infração Ambiental: 20260921007948-1 Datada Infração: 21/09/2026 Autuado: AJ TRANSPORTES DE CARGAS E MAQUINAS AGRICOLAS LTDA CPF: 56.216.972/0001-72

Data da Sessão: 23/09/2026

A parte interessada compareceu a sessão do atendimento ambiental. Decisão da avaliação do auto: Manter o Auto de Infração Ambiental. Decisão sobre as sanções administrativas: Apreensão de bens e animais: Manter; Multa simples: Manter; Houve conciliação. Valor consolidado da multa: R$ 5.435,76

Observações: Obtida conciliação com emissão de guia de recolhimento da multa, entregue ao autuado na presente data. O pagamento da guia foi realizado durante o Atendimento Ambiental, sendo que o presente Auto de Infração Ambiental será arquivado. A conciliação ambiental implica na renúncia ao direito de recorrer administrativamente, conforme previsto no § 3º, do artigo 13 do Decreto Estadual n.º 64.456/2019. Em virtude dos bens apreendidos não terem sido objetos de anterior apreensão pelo órgão ambiental competente, aliado à primariedade do autuado e do pagamento integral da autuação consolidada durante a sessão, de acordo com o disposto no artigo 104 da Resolução SIMA n.º 005/2021, comunico a devolução administrativa definitiva da composição (cavalo e reboque) e da carga de madeira nativa, procedimento realizado durante a sessão do Atendimento Ambiental. A empresa AJ TRANSPORTES DE CARGAS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ 56.216.972/0001-72, representada pelo proprietário, JONAS EDUARDO DE ABREU, CPF 225.918.168-67, solicitou o adiantamento do Atendimento Ambiental, em virtude de adequações e celeridade das necessidades das partes interessadas. O caminhão-trator, Volvo FH460 placas PKS5H97, original do GF3i foi restituído na composição original, após reparo, sendo acompanhado por equipe da Polícia Militar Ambiental, registrado em Termo de Devolução n.º 260118. AA monocrático conforme artigo 81 da Resolução SIMA n.º 005/2021.

DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 3 - SANTOS

COMUNICADO Nº 01 DVTR3 SANTOS, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Santos - DvTR-3, da Coordenadoria de Fiscalização e Gestão Processual, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, faz publicar a relação de Autos de Infração Ambiental intimando o autuado abaixo consignado a comparecer à Base do 2º Pelotão da Polícia Ambiental, localizada à Rua Dom Sebastião Leme, nº 115 – Jd. Ivoty – Itanhaém/SP, tel. (13) 3421-4560, conforme data agendada para o Atendimento Ambiental.

O atendimento ambiental dos Autos de Infração Ambiental relacionados ocorrerá, de forma semipresencial na data e horário abaixo indicados.

O Autuado deverá comparecer portando os documentos necessários para a realização da reunião (CPF, RG ou CNH, Comprovante de Residência, Procuração, caso necessário, e demais documentos que quiser apresentar relacionados ao caso).

Número do Auto de Infração: 20260911004474-1 Nome do autuado: LAURO DIAS MANOEL CPF: 235.470.118-76

Penalidade aplicada: MULTA SIMPLES Município do local da infração ITANHAÉM/SP Data Agendada para Atendimento Ambiental: 14/10/2026 às 11:00h Número do Auto de Infração: 20260920019986-1 Nome do autuado: MARIA DE FATIMA ANDRADE DOS SANTOS CPF: 009.533.325-86 Penalidade aplicada: MULTA SIMPLES Município do local da infração ITANHAÉM/SP Data Agendada para Atendimento Ambiental: 21/10/2026 às 10:00h Número do Auto de Infração: 20260821008084-1 Nome do autuado: CARLOS EDUARDO DA SILVA CPF: 479.783.128-60

Penalidade aplicada: MULTA SIMPLES Município do local da infração ITANHAÉM/SP Data Agendada para Atendimento Ambiental: 26/10/2026 às 10:00h

COMUNICADO Nº 16005, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026

Nos termos do artigo 12 do Decreto 64456/2019, segue a relação de Autos de Infração Ambiental avaliados no Atendimento Ambiental. Ponto de Atendimento: Ponto 37 - Itanhaém Auto de infração Ambiental: 20251224008275-1 Datada Infração: 30/12/2025 Autuado: JHONATHAN MENDES AYRES CPF: 472.889.438-01 Data da Sessão: 25/09/2026

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.20.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).