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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 4

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

À vista dos elementos de instrução constantes dos autos e, da análise do conjunto probatório que os compõem, considerando o Relatório Final PPD n.º 435/2026, elaborado pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, às fls. 522/523, e aprovado pelo d. Procurador do Estado Assistente, fls. 524, cujas razões adoto como motivação para decidir, DECLARO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ao servidor, ANDRÉ LUIS NITA MARTINEZ – RG, N° 44.742.658-8, Agente de Segurança Penitenciária, Classe III, (Policial Penal de Nível III-A) do SQCIII-QSAP, classificado a Penitenciária II “Gilmar Monteiro de Souza” de Balbinos, subordinado à Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, com fundamento no artigo 267-N, § 3º, da Lei Estadual n.º 10.261/68. Intime-se, abrindo vista dos autos em cartório pelo período de 30 (trinta) dias, no horário compreendido das 09h00 às 17h00, devendo ser previamente agendado dia e hora pelo e-mail [email protected]. (Processo SPDOC/SAP n.º 250634/2025 -

AUTORIZANDO: nos termos dos arts 209 e 213 da Lei 10.261/68, alterada pela LC n.º 1.048/08, o gozo de 15 (quinze) dias de licença-prêmio aos servidores abaixo relacionados:

DILSON VATAM, RG: 15.420.071-2, Assistente Técnico III do QGCFC-QSAP, referente ao período aquisitivo de 28/10/2002 a 26/10/2007 - Certidão n.º 09/08 – PULP n.º 1394/07.

RICARDO BALBONI, RG: 27.440.741-3, Assistente Técnico III do QGCFCQSAP, referente ao período aquisitivo de 31/08/2005 a 29/08/2010 - Certidão n.º 41/10 – PULP n.º 203/2014.

DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

DESPACHO, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00104049/2023-76

Interessado: R.A.S.

PORTARIA DO CHEFE DE GABINETE, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

O Chefe de Gabinete da Secretaria da Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais e com base nas conclusões alçadas no Relatório Final PPD n.º 631/2025, elaborado pelo d. Procurador do Estado, da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, às fls. 338/342v, aprovado pela d. Procuradora do Estado Assistente, fls. 344, e na manifestação da Coordenadoria de Controle Interno e Correição fls. 345/355, nos autos do Processo SPDOC/SAP n.º 1123651/2022, APLICA a penalidade de SUSPENSÃO POR 30 (TRINTA) DIAS, CONVERTIDA EM MULTA, ao servidor EDUARDO AUGUSTO BATISTA RG. n.º 47.870.440-9, Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, Nível de Vencimentos III, do SQC-IIIQSAP, (Policial Penal de Nível III-A, conforme a Lei Complementar n.º 1.416/2024), classificado na Penitenciária "Nestor Canoa" de Mirandópolis, subordinada à Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, por violação aos deveres previstos nos artigos 241, incisos III, IX e XIII, 245, § único, inciso II, nos termos dos artigos 251, inciso II, 252 e 254, § 2º, todos da Lei n.º 10.261/68 e alterações.

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00104049/2023-76, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0122127230, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7768/2026 (doc. 0122848960), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

R.A.S., RG n.º 29.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-IIIQSAP, à época Agente de Segurança Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos III, IV e XIII, e à proibição prevista no artigo 243, inciso XI, todos da Lei n.º 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, do mesmo diploma legal, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, da Lei n.º 10.261/1968 e do artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.

SUBSECRETARIA DE GESTÃO CORPORATIVA

Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.

COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS

COMUNICADO CGP N.º 283 DE 5-10-2026

DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10863/2026.

O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, à vista da decisão judicial com trânsito em julgado proferida nos autos do Processo n.º 1008545-09.2025.8.26.0053 (SEI n.º 006.00496461/2025-73 - Centro de Detenção Provisória "Dr. José Eduardo Mariz de Oliveira" de Caraguatatuba), TORNA PÚBLICO a INCLUSÃO no Concurso de Promoção por Antiguidade, referente ao exercício de 2024, da servidora SANDRA REGINA PRAVATO DI PIAZZA, RG 24.378.000-X, na classificação n.º 1.187, da lista classificatória de Agentes de Segurança Penitenciária de Classe IV, publicada por meio do Edital CP n.º 008, em 13/08/2024, republicada por meio do Edital CP n.º 013, em 09/09/2024, com alterações posteriores, ficando os demais servidores reclassificados.

DESPACHO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00196926/2025-99 Interessado: R.N.

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00196926/2025-99, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0122549810, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7875/2026 (doc. 0123172992), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:

PORTARIA DE 5-10-2026

O COORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 64 do Decreto n.º 69.234/24, CONCEDE, com base na classificação constante da Tabela de Locais e Atividades Insalubres, conforme a Portaria n.º 002, de 30/01/2025, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado (DPME), o ADICIONAL DE INSALUBRIDADE previsto na LC n.º 432/85, com as alterações da LC n.º 1.361/21, aos Policiais Penais abaixo relacionados, pelo exercício permanente de atividades consideradas insalubres, ficando cessados, quando for o caso, os efeitos de Resolução(ões), Portaria(s) ou Apostila(s) anteriormente expedidas, conforme segue:

R.N., RG n.º 36.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos III, VI, VIII, IX, XIII, XIV e XX, com eventual incidência nos artigos 59, inciso XXII, e 60, inciso III, c/c o artigo 52, § 1º, todos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão a bem do serviço público, prevista no artigo 40, inciso VI, do mesmo diploma legal. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10954/2026.

NOME CPF UNIDADE A
PART
IR
GRA
U
SEI Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa ofcial, em
observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998,
conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da
Polícia Penal para o devido processamento.
BRUNO LIMA
MENDES D
ACHILLE
385.79
7.048-
04
PENITENCIÁRIA FEMININA
DA CAPITAL
19/0
8/20
26
MÁ
XIM
O
006.0040
9297/202
6-53
DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10954/2026.
PORTARIA, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
RAFAEL
FAUSTINI MELLO
223.78
0.278-
50
COMPLEXO PENAL DE
PIRAJUÍ
31/0
8/20
26
MÁ
XIM
O
006.0042
8496/202
6-61
Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar
n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º
044, de 4 de junho de 2025,
para fns de regularização funcional, o cargo
RICARDO
TROMBINI
262.43
6.888-
44
PENITENCIÁRIA “TACYAN
MENEZES DE LUCENA” DE
MARTINÓPOLIS
01/0
7/20
26
MÁ
XIM
O
006.0033
0811/202
6-11
de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidor ALEX NUNES DOS
SANTOS, RG 40.663.834-2, classifcado na Penitenciaria "Dr. Walter Faria
Pereira de Queiroz" do Complexo Penal de Pirajuí, para a Penitenciária de
Itatinga ambos estabelecimento penais vinculados à Coordenadoria de
LUCAS FABRICIO
OLIVEIRA
SANTOS
395.01
6.768-
46
COMPLEXO PENAL DE
GÁLIA
23/0
9/20
26
MÁ
XIM
O
006.0042
4830/202
6-15
,
Execução Penal da Região Noroeste do Estado. (SEI 006.00370011/2026-32)
PORTARIA, DE 5 DE OUTUBRO DE 2026
EMERSON
KAZUO
SHIMADA
290.07
6.788-
17
PENITENCIÁRIA FEMININA
DA CAPITAL
17/0
9/20
26
MÁ
XIM
O
006.0042
6303/202
6-37

Transferindo, nos termos do artigo 71, inciso I, da Lei Complementar
n.º 1.416, de 26 de setembro de 2024, e com fulcro na Resolução SAP n.º
044, de 4 de junho de 2025,
para fns de regularização funcional, o cargo
BRUNO WILLIAN
DOS SANTOS
CUSTODIO
413.13
4.488-
26
PENITENCIÁRIA “TACYAN
MENEZES DE LUCENA” DE
MARTINÓPOLIS
04/0
9/20
26
MÁ
XIM
O
006.0041
6826/202
6-75
de Policial Penal, do SQC-III-QSAP, provido pelo servidorMATEUS VINICIUS
VAZ, RG 53.686.342-8, classifcado no Centro de Progressão Penitenciária
"Dr. Walter Erwin Hoffgen" de Porto Feliz, da Coordenadoria de Execução
SAMUEL ALVES
DE MORAES
362.72
5.968-
80
PENITENCIÁRIA “TACYAN
MENEZES DE LUCENA” DE
MARTINÓPOLIS
17/0
6/20
26
MÁ
XIM
O
006.0041
6595/202
6-08
Penal da Região Central do Estado, para a Penitenciária de Itatinga, da
Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado. (SEI
006.00371308/2026-15)
MARCEL
NASCIMENTO DE
284.74
4.888-
PENITENCIÁRIA DE
08/0
9/20
MÁ
XIM
006.0041
6399/202
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL
SANTANA 85 IRAPURU 26 O 6-25
RICARDO 403.69 PENITENCIÁRIA “ASP 25/0
MÁ 006.0042
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
JUNIOR DE
DEUS DAMIÃO
2.898-
89
ANISIO APARECIDO DE
OLIVEIRA” DE ANDRADINA
9/20
26
XIM
O
9165/202
6-48
1º SERVIO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO

1º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2026 PORTARIA DE 5-10-2026

Nº do Processo: 006.00386293/2026-90 Interessado: B. A. R. T. D. F., RG nº 48.XXX.XXX-8 Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar

Abra-se o prazo de 03 (três) dias contínuos, a contar da publicação do presente despacho na imprensa oficial, para que o(s) advogado(s) apresente(m) a defesa prévia e a(s) prova(s) que pretende(m) produzir, além de indicar a(s) testemunha(s) de defesa, sob pena de preclusão. A defesa será protocolada diretamente nos autos, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP.

Nos termos do artigo 107, caput, da Lei Complementar n° 207/1979 c/c artigo 65 da Lei Complementar n° 1.416/2024, cabe à defesa apresentar as testemunhas que arrolar, cabendo-lhe indicar, já na peça processual, os endereços eletrônicos respectivos para que a Corregedoria envie o link da audiência de instrução.

Em se tratando de testemunha abonatória, a prova dar-se-á exclusivamente por documentos, que serão apresentados pela defesa até as alegações finais (art. 103, § 2°, LC 207/1979 c/c art. 65 da LC 1.416/2024). Assim, a defesa deverá expressamente mencionar não se tratar de testemunhas de conduta aquelas que arrolar.

É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa, quanto por parte da Administração, só tem validade se assinado, por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender a forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial, nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.

Publique-se o presente despacho na imprensa oficial, que servirá de intimação para todos os fins.

Cumpra-se.

Publique-se, preservando-se os dados pessoais da(o) acusada(o). Advogado(a): Drª. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº 0123643128).

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00406624/2026-15

Interessado: R.C.T., RG nº 26.XXX.XXX-2

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos (doc. 0123230053)

A Chefe do 1º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar, nos termos do artigo 52, inciso V, da Resolução SAP nº 128/2024,

RESOLVE designar a Dra. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477, para patrocinar a defesa do acusado R.C.T., RG nº 26.XXX.XXX-2, tendo em vista o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme declaração constante dos autos (docs. 0123229766 e 0123230053).

Fica a mencionada patrona intimada para comparecer à audiência de interrogatório designado para o dia 26 de outubro de 2026, às 11h00, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, devendo acompanhar o regular andamento do feito, com vistas à plena observância do contraditório e da ampla defesa.

Encaminhe-se, via e-mail, cópia do presente despacho, que servirá como intimação oficial para todos os fins legais. Abra-se vista dos autos à defesa.

Publique-se, preservando-se os dados pessoais da(o) acusada(o). Advogado(a): Drª. Érica Aparecida Gimenes, OAB/SP nº 143.477. (CPD-1ºSPPD - Despacho SEI nº 0123645685).

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00256164/2026-78

Interessados: P.R.D.S., RG nº 43.XXX.XXX-5

Assunto: Processo de Sindicância Disciplinar Dou por encerrada a instrução.

Abra-se o prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados a partir da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que os(as) advogados(as) apresentem as Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Advirto que o não atendimento ao prazo implicará na designação de defensor dativo, incumbido da apresentação da referida peça processual. É cediço que qualquer ato processual, ou ainda, administrativo, tanto da parte da Defesa quanto por parte da Administração, somente possui validade se assinado digitalmente ou assinado e posteriormente convertido em arquivo PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender à forma processual exigida. Nesse sentido, há consolidado entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores no sentido de não conhecer recursos interpostos por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.

Determino a concessão de acesso ao processo, por meio do módulo “usuário externo”, com permissão de peticionamento, para que a defesa protocole a peça diretamente nos autos.

O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se.

Cumpra-se.

Advogados: (Dr. Marco Aurélio Chagas Martorelli, OAB/SP nº 131.785; Gregori Habe, Martorelli – Sociedade de Advogados, OAB/SP nº 13.919). (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0123643690).

DESPACHO DA CHEFE DE SERVIÇO, DE 05 DE SETEMBRO DE 2026

Nº do Processo: 006.00358859/2026-93 Interessado: V. F. S., RG nº. XX.3XX.X90-4

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos etc.

  1. Recebo, por tempestiva, a defesa prévia (docs. 0122032444 e 0122032629).

  2. Em apertada síntese, sustenta a defesa: i) inexistência de autorização judicial para compartilhamento das provas produzidas no Inquérito Policial; ii) ilicitude da prova emprestada; iii) nulidade da Portaria Inaugural e ausência de justa causa para o prosseguimento do feito; iv) sobrestamento do Processo Administrativo Disciplinar até decisão final da ação penal correlata; e v) sobrestamento do interrogatório até deliberação sobre a licitude da prova. No mérito, nega a autoria dos fatos.

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