Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 5

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

5/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

  1. Com efeito, postula: o desentranhamento das provas compartilhadas; a declaração de nulidade da Portaria Inaugural; o arquivamento do feito; o sobrestamento do interrogatório até deliberação acerca da licitude da prova; e o sobrestamento integral do Processo Administrativo Disciplinar. Ao final, deixa de indicar testemunhas para a instrução.

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

  1. A alegação de inexistência de autorização judicial para compartilhamento das provas não procede.

  2. Nos autos do processo nº 10XXXXX-17.20XX.8.26.00XX, o D. Juiz das

Garantias da 1ª RAJ – Guarulhos autorizou o compartilhamento integral do inquérito policial, inclusive das extrações forenses dos aparelhos celulares e demais mídias, sendo o conteúdo posteriormente encaminhado, por meio do Ofício nº 1364XXX/2026 (docs. 0112092246 - fls. 8; 0112087797; 0112087858 e 0112087913).

  1. Nesse sentido, a Súmula nº 591 do Superior Tribunal de Justiça,

invocada pela própria defesa, dispõe que: É permitida a prova emprestada no processo administrativo

disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.[1]

  1. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de comprometer os

autos, uma vez que a decisão judicial que autorizou o compartilhamento das provas já os integrava desde a fase preliminar e foi, inclusive, o que deu ensejo à apuração (docs. 0112092246 - fls. 8; 0112087797; 0112087858 e 0112087913). Por ocasião da edição da Portaria Inaugural, esta autoridade também solicitou ao D. Juízo autorização para extrair as demais peças necessárias à instrução do feito, providência que foi devidamente deferida (docs. 0121955156, 0121961410, 0122717894 e 0122718195).

  1. Superada, assim, a alegação de ausência de autorização judicial, ficam afastados os pedidos defensivos fundados nessa premissa, o desentranhamento das provas compartilhadas, a declaração de nulidade da Portaria Inaugural e o arquivamento do feito por alegada ausência de justa causa para o prosseguimento do processo disciplinar.

  2. Pela mesma razão, não procede o pedido de sobrestamento do

interrogatório até deliberação sobre a licitude da prova e juntada da decisão judicial autorizativa, pois tais providências já estavam atendidas.

  1. Na ocasião, o servidor exerceu o direito ao silêncio na extensão que entendeu conveniente, respondendo às perguntas que considerou pertinentes, assistido por seu advogado, que interveio para orientá-lo. Não houve, portanto, restrição ao direito ao silêncio, ao contraditório ou à ampla defesa.

  2. No tocante ao pedido formulado no item v, não se mostra

pertinente, neste momento, interromper a instrução. A D. Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – PGE/SP consolidou entendimento de que o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar constitui medida excepcional, justificável quando houver insuficiência de elementos probatórios para a decisão final, conforme Pareceres PA nº 12/2025 e PA nº 286/2006[2].

  1. Assim, deverá prosseguir a instrução. Encerrada a fase instrutória,

caso se revele necessário o sobrestamento do feito para aguardar decisão judicial, o pedido será submetido à autoridade competente para aplicação da pena em tese cabível, nos termos do artigo 65, § 3º, da Lei Complementar nº 207/1979, c/c artigo 62, § 4º, item 1, e § 5º, e artigo 50, da Lei Complementar nº 1.416/2024.

  1. Assim, deverá prosseguir a instrução. Encerrada a fase instrutória,

caso se revele necessário o sobrestamento do feito para aguardar decisão judicial, o pedido será submetido à autoridade competente, nos termos do artigo 65, § 3º, da Lei Complementar nº 207/1979, c/c artigo 62, § 4º, item 1, e § 5º, e artigo 50, da Lei Complementar nº 1.416/2024.

  1. Diante de todo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nos

itens i, ii, iii, iv e v, com fundamento no artigo 110 da LCE nº 207/1979, c/c artigo 65 da LCE nº 1.416/2024.

  1. No que diz respeito às teses de mérito serão apreciadas oportunamente por ocasião da elaboração do Relatório Final, quando encerrada a instrução processual.

  2. No mais, a defesa manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal.

  3. Do mesmo modo, a Administração deixa de arrolar testemunhas,

preservando-se a paridade de armas[3], porquanto os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o prosseguimento da instrução, sem prejuízo de eventual diligência que se revele necessária.

  1. Por fim, quanto ao pedido de que as intimações sejam realizadas

em nome dos patronos constituídos, registra-se que tal providência já vem sendo observada nos autos.

  1. Requisite-se ao estabelecimento penal de classificação a Ficha

Funcional atualizada do(s) acusado(s) 19. Prossiga-se com a regular instrução do feito. 20. Publique-se, preservando-se os dados pessoais da(o) acusada(o). 21. Intime-se. Cumpra-se.

Advogados: Dr. Edilson de Souza Coelho, OAB/SP nº 312.748; Dr. Adriano Oliveira dos Santos, OAB/SP nº 382.659. (Despacho CPD – 1º SPPD nº 0123706457). O teor integral do referido despacho encontra-se aos autos do processo em epígrafe.

2º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 05/10/2026

Nº do Processo: 006.00367895/2026-48

Interessado: W.D.L., CPF nº XXX.874.XXX-30

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar

Em razão das informações colhidas na diligência realizada em 29/09/2026 (0123670640, 0123670812), especialmente quanto à notícia de que o servidor se encontra internado, desde 24/08/2026, REDESIGNO a audiência de interrogatório do indiciado para o dia 28 DE JANEIRO DE 2027, ÀS 10H; DETERMINO ao Senhor Chefe de Departamento do estabelecimento prisional que adote as providências necessárias para a tentativa de citação e intimação pessoais do servidor, no endereço indicado; A CITAÇÃO deverá ser realizada pessoal e diretamente ao indiciado, nos termos do artigo 98 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, para que tome ciência formal da instauração do presente feito e passe a ver-se processado perante este 2º Serviço Permanente de Processamento Disciplinar da

Corregedoria da Polícia Penal. Na mesma oportunidade, deverá o servidor ser INTIMADO a comparecer à audiência de interrogatório, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, podendo ser acompanhado por advogado constituído para representá-lo nos atos processuais ou, se for o caso, por Defensor Dativo, mediante prévio requerimento. A ciência deverá ser certificada mediante data e assinatura do próprio indiciado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias da audiência designada. O não comparecimento, sem justificativa, implicará a decretação de revelia, nos termos do artigo 100 da Lei Complementar nº 207/1979, c/c o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024. A diligência deverá ser devidamente certificada nos autos, com a indicação do resultado obtido e, em caso de impossibilidade de cumprimento, das circunstâncias constatadas no local. Cumpra-se. Publique-se. Despacho 0123734473. 2ºSPPD.

5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR

DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 05/10/2026

Nº do Processo: 006.00267468/2026-61 Interessado: F. C. F. – CPF: 2XX.1XX.9XX-44

Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos, etc.

Recebo o requerimento apresentado pela defesa, por meio do qual reitera o pedido de expedição de ofício ao Complexo Penal de Pinheiros para obtenção de escalas de plantão dos funcionários do setor de carceragem, e solicita prorrogação do prazo para apresentação de alegações finais em razão de férias previamente agendadas. É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

Não me convenci do desacerto da decisão anterior.

O pedido de expedição de ofício para obtenção de escalas de plantão dos funcionários do setor de carceragem já foi apreciado e indeferido no despacho (0120544556), de 08 de setembro de 2026, pelos fundamentos ali expostos.

A defesa, ao reiterar o requerimento, não apresenta elementos concretos que demonstrem a efetiva relevância da diligência, conforme ressalva contida no despacho anterior. Limita-se a reformular o argumento novamente, sustentando a necessidade de obtenção de "média de quantidade de funcionários por plantão", o que não constitui prova nova, mas mera análise estatística dos dados já encartados aos autos.

A reiteração de pedido já indeferido, sem apresentação de fundamentos novos e substanciais, configura tentativa protelatória de dilação do processo. Assim, mantenho o indeferimento da diligência requerida, nos termos dos artigos 108 e 110 da Lei Complementar nº 207/1979, aplicados por força do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024.

Dou por encerrada a instrução.

Abra-se o prazo de 07 (sete) dias contínuos, contados a partir da publicação deste despacho na imprensa oficial, para que a advogada apresente as Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da Lei Complementar nº 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Complementar nº 1.416/2024, sob pena de designação de defensor dativo para apresentação da referida peça (art. 112, § único, da LCE 207/1979 c/c art. 65 da LCE 1.416/2024).

É cediço que qualquer ato processual ou administrativo, tanto da parte da defesa quanto da administração, só tem validade se assinado por certificado digital ou assinado e convertido em PDF. Manifestação apócrifa é nula de pleno direito, por não atender à forma processual. Neste sentido, há farto entendimento jurisprudencial nos Tribunais Superiores, não conhecendo de recurso interposto por peças destituídas de assinatura. Logo, não serão admitidos documentos apócrifos.

Determino conceder acesso ao processo, através do módulo "usuário externo", com permissão de peticionamento, para que a defesa protocolize a peça diretamente nos autos.

O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. Publique-se. Cumpra-se. Despacho CPD/5ºSPPD: (0123679897) Advogada: Dra. Caroline de Oliveira Rubio - OAB/SP: 302.036

COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO INTEGRADA

COORDENADORIA DE ENSINO, CULTURA E PESQUISA

DIVISÃO DE SECRETARIA ESCOLAR

COMUNICADO CECP Nº 1408/2026

A Coordenadora da Coordenadoria de Ensino, Cultura e Pesquisa – CECP, por meio do Departamento de Ensino Operacional da Polícia Penal e da Divisão de Especialização da Polícia Penal, comunica a realização das atividades práticas operacionais da disciplina de Armamento e Tiro, no âmbito do Curso de Integração das Carreiras de Agente de Segurança Penitenciária e da Classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária. 1. Objetivo: Dar continuidade ao processo formativo, desenvolvendo e consolidando as competências técnico-profissionais dos Policiais Penais, com foco específico nos conteúdos de Armamento e Tiro, em conformidade com as legislações vigentes e os protocolos institucionais, assegurando a atualização e o aperfeiçoamento técnico dos Policiais Penais.

  1. Eixo Articulador: IV - Segurança e Disciplina. 3. Modalidade: Presencial.

  2. Local: Estande de Tiro do Complexo Penal I de Franco da Rocha, localizado à Rodovia Edgard Máximo Zambotto, Km 44, Jardim Alice, Franco da Rocha – SP.

  3. Público-Alvo: Policiais Penais oriundos da antiga Carreira de Agente de Segurança Penitenciária, vinculados ao Curso de Integração das Carreiras, com 50 (cinquenta) horas já cumpridas, que complementarão a carga horária com mais 30 (trinta) horas, totalizando 80 (oitenta) horas. 6. Carga horária: 30h/a.

  4. Turma: 107/2026.

  5. Datas: 09-10-2026, 19-10-2026 e 23-10-2026.

  6. Horário: das 09h às 17h50.

1 ALBERTO DE PAULA MARQUES .325.998-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 2 AMAURI FERNANDES RODRIGUES .981.208- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 3 AMBROSIO JOSE DOS SANTOS .969.335- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 4 ANALEIDE FERREIRA COSTA *.199.018- CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

5 ANDERSON ALVES DA SILVA .537.137-* CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA "ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES" DE GUARULHOS 6 ANDRE BORGES DE REZENDE .572.438 PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 7 ANDRE GOMES DE AGUIAR OLIVEIRA .568.528- CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

8 ANDRE LUIZ LOPES PEREIRA .197.148* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 9 ANDRE MAIA DE FREITAS .970.698-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

10 CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA NUNES *.515.508- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS

11 CESAR JOSE DE SOUZA .738.708-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 12 ELIAS NASCIMENTO DOS SANTOS .876.168- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 13 EURIPEDES PEREIRA DE SANTANA .768.798- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 14 FABIO CURSINO DE MOURA *.094.188- CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA "ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES" DE GUARULHOS

15 FELIPE NAVARRO *.960.948- CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

16 FERNANDO ANTONIO MOREIRA .891.988-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 17 ISAEL CARLOS DUTRA DE OLIVEIRA .497.224-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

18 IZAC BARBOSA TORRES .510.198-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 19 JOABE GAMALIEL DA SILVA .442.978-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

20 JORGE ABILIO DA SILVA .882.658-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II 21 JOSIEL RODRIGUES DA SILVA .068.615-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

22 JOSUE ANTONIO PEREIRA .048.458-* CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA "ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES" DE GUARULHOS 23 LEANDRO FERNANDES ALVES .168.178-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

24 MARCO ANTONIO VIEIRA .232.498-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 25 RAFAEL LUCHESI .735.548- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 26 RAQUEL ESTEVÃO RASQUINHO .782.318- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 27 RENATO MENDES MACEDO *.983.858- CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

28 RIVELINO FIORENTINO KIMURA .523.358-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 29 SIDNEI ALVES DE SOUSA .021.598-* CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

  1. Carga horária: 30h/a. 11 Turmas: 108/2026. 12. Datas: 08-10-2026, 16-10-2026 e 22-10-2026. 13. Horário: das 09h às 17h50 Nº NOME CPF UNIDADE 1 ALESSANDRO GARRIDO *.420.468- CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE GUARULHOS II

2 ARTHUR FUMIO HARA .797.058-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 3 CLAUDEMIRO ALVES MAURICIO JUNIOR .333.888- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 4 CLAUDIA MARTINS DOS SANTOS FOGACA .184.498- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS

5 CRISTIANO DA SILVA VIEIRA .601.878-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 6 DAMIAO VARELA GOMES .491.158- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 7 EDNILSON PEREIRA DOS SANTOS .447.915- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 8 EDUARDO FERREIRA DA FONSECA .868.328-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 9 EDUARDO FROIS DA ROCHA .244.828-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS

10 EDUARDO PACHECO NASCIMENTO CHIAPPINELLI *.882.888- CENTRO DE DETENCAO PROVISORIA "ASP GIOVANI MARTINS RODRIGUES" DE GUARULHOS

11 ERIVELTO UTUARI RIBEIRO .498.998-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 12 EZEQUIAS DO NASCIMENTO MORAIS .729.558-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS

13 HEBERSON EDNEI DA LUZ COSTA .906.349-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 14 ISAAC DE OLIVEIRA MARTINS .875.718- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 15 JEAN DE OLIVEIRA SOUSA .546.728- PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 16 JOSE RENAN DA SILVA .022.928-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA JOAQUIM FONSECA LOPES" DE PARELHEIROS 17 LUIZ CARLOS TEIXEIRA JUNIOR .784.318-* PENITENCIÁRIA "AGENTE DE

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).