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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 14

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

14/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

DESPACHO DO CHEFE DE DEPARTAMENTO, DE 05/10/2026

À vista do atestado médico apresentado e com base no § 1º do artigo 193, da Lei nº 10.261/1968 c/c o artigo 16, do Decreto nº 69.234/2024, fica o servidor LUAN MATHEUS LELIS SILVA, RG 47.134.653-6, Policial Penal de Nível III, do SQC-III-QSAP, afastado por 1 dia, em 03/10/2026.

CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DR FELIX NOBRE DE CAMPOS - TAUBATÉ

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Seção de Pessoal, do CDP "Dr. Felix Nobre de Campos" de Taubaté, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 100217602.2025.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal Estadual do Foro de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: MOISES ESTEVES

CPF: 03XXXXXX27

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Policial Penal de Nível VII-B RS/PV: 12.393.150-01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a não mais utilizar a(s) parcela(s) vencimental (is) (gratificação pró-labore e gratificação de representação, salvo em relação aos eventuais décimos incorporados) como base de cálculo da contribuição previdenciária, e, ainda a condenar a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV a restituir o indébito à parte autora com os respectivos reflexos (13º e 1/3 de férias).

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 16:04:12

CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA DR EDGARD MAGALHÃES NORONHA - TREMEMBÉ

SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO

NÚCLEO DE PESSOAL

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000623-97.2026.8.26.0634, o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EVERTON VIEIRA CAETANO

CPF: 16XXXXXX05

Matrícula: 12.405.851

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução Conjunta SOG/SFP/SG3, de 28/12/2022, no ponto em que os critérios de apuração do Índice de dias de efetivo exercício considerados para a Bonificação por Resultados incluem como ausências os dias de doação de sangue, licença-saúde e licença-prêmio, ou qualquer outra ausência não expressamente elencada no artigo 5º, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.361/2021; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à Obrigação de Fazer consistente em apostilar o direito do Autor ao recálculo da Bonificação por Resultados, observando a exclusão das ausências indevidas conforme o item 1, bem como incluir a referida verba (Bonificação por Resultado) na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, e à Obrigação de Pagar as diferenças decorrentes do recálculo da Bonificação por Resultados para os períodos atingidos pela ilegalidade.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:09:56

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo nº 0000616-08.2026.8.26.0634, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSÉ LUIZ DE MOURA SANTOS

CPF: 10XXXXXX44 Matrícula: 6.585.875 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Presente este cenário, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em ordem a condenar a ré: I a incluir a Bonificação por Resultado na base de cálculo: - do 13º salário. - do terço constitucional de férias. - da licença-prêmio (Recurso Inominado Cível nº 1009305-38.2025.8.26.0576, rel. e. Juiz Jairo Sampaio Incane Filho) convertida em pecúnia da parte autora. II ao pagamento das diferenças, isto é, dos valores que lhe (à parte autora) deveriam ter sido pagos a seu tempo e não foi.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 11:11:30

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000623-97.2026.8.26.0634, o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: GASPAR PINTO FILHO CPF: 49XXXXXX20 Matrícula: 17.413.369

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução Conjunta SOG/SFP/SG3, de 28/12/2022, no ponto em que os critérios de apuração do Índice de dias de efetivo exercício considerados para a Bonificação por Resultados incluem como ausências os dias de doação de sangue, licença-saúde e licença-prêmio, ou qualquer outra ausência não expressamente elencada no artigo 5º, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.361/2021; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à Obrigação de Fazer consistente em apostilar o direito do Autor ao recálculo da Bonificação por Resultados, observando a exclusão das ausências indevidas conforme o item 1, bem como incluir a referida verba (Bonificação por Resultado) na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, e à Obrigação de Pagar as diferenças decorrentes do recálculo da Bonificação por Resultados para os períodos atingidos pela ilegalidade.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:27:01

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000552-95.2026.8.26.0634, do Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANDREWS MIRANDA VIEIRA CPF: 33XXXXXX36

Matrícula: 13.465.806 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e da licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela da Resolução nº 303/2019 do CNJ até 08 de Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:19:46

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000623-97.2026.8.26.0634, o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: EMERSON AUGUSTO DE ABREU

CPF: 12XXXXXX80 Matrícula: 16.776.987

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV: DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade da Resolução Conjunta SOG/SFP/SG3, de 28/12/2022, no ponto em que os critérios de apuração do Índice de dias de efetivo exercício considerados para a Bonificação por Resultados incluem como ausências os dias de doação de sangue, licença-saúde e licença-prêmio, ou qualquer outra ausência não expressamente elencada no artigo 5º, inciso VII, da Lei Complementar nº 1.361/2021; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO à Obrigação de Fazer consistente em apostilar o direito do Autor ao recálculo da Bonificação por Resultados, observando a exclusão das ausências indevidas conforme o item 1, bem como incluir a referida verba (Bonificação por Resultado) na base de cálculo do 13º salário, das férias acrescidas do terço constitucional, licença-prêmio indenizada, e à Obrigação de Pagar as diferenças decorrentes do recálculo da Bonificação por Resultados para os períodos atingidos pela ilegalidade.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:30:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000540-81.2026.8.26.0634, o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: FABIO CRISTIANO CAVALCANTE

CPF: 15XXXXXX89

Matrícula: 17.587.141

Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e respectivo 1/3 constitucional; II condenar a parte ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:24:17

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe da Seção de Pessoal do CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA "DR. EDGARD MAGALHÃES NORONHA" DE TREMEMBÉ, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0000624-82.2026.8.26.0634, em trâmite perante o Juizado Especial Cível e Criminal, do Foro da Comarca de Tremembé, DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RICARDO ALEXANDRE SILVA CPF: 20XXXXXX04 Matrícula: 12.127.310 Cargo/Função-Atividade: Policial Penal RS/PV:

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença de improcedência foi reformada por meio de Embargos de Declaração, cuja nova decisão estabelece que: Ante o exposto, pois, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: I-DECLARAR indevidos os descontos sobre a verba denominada DEJEP a título de assistência médica (IAMSPE); II-DETERMINAR que o réu se abstenha de descontos sobre a verba denominada DEJEP a título de assistência médica (IAMSPE) por ocasião dos pagamentos vincendos, com adoção das providências administrativas necessárias; III-CONDENAR a parte ré na restituição dos valores descontados indevidamente sobre a verba denominada DEJEP a título de assistência médica (IAMSPE), observada a prescrição quinquenal, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença. IV- DETERMINAR a não incidência do imposto de renda apenas sobre o auxílio transporte, apostilando-se, se necessário, bem como para CONDENAR a requerida na restituição dos valores descontados indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

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