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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 40

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

40/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

( X ) URGENTE com multa – 30 dias

contribuição; declarando indevida a incidência sobre o ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição.

à parte autora, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta ação, até o apostilamento, corrigidas desde a época em que devidas e acrescidas de juros demora da citação.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS: Inicial, Sentença São Paulo, 9 de abril de 2026. Laura Bonato Peres Procuradora do Estado OAB/SP N°533.545 Izabela Morgado Of Adm.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:15:10

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 205

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006344-27.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Fabrizio Lungarzo O’Connor Procurador do Estado OAB/SP nº 208.759 Coordenador do CTF-NASS-FR João Pedro Ikeda dos Santos Estagiário de Direito NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO DO CTF (CTF-NASS) Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:25:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 209

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006602-54.2025.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:36:53

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 214

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1120787-08.2025.8.26.0053, 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ZILDA DA SILVA BRAZ

CPF: 10XXXXXX41

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: RS/PV: 013963089 / 04 DIREITO RECONHECIDO

Nome: ROSA MEIRE DE SOUZA CIERI

CPF: 09XXXXXX42

Nome: SHEILA CUNHA CANDIDO

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6407 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA I CPF: 28XXXXXX44 - EXCLUIDO Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 4341 - AGENTE DE ORGANIZACAO RS/PV: 007465282/02 ESCOLAR DIREITO RECONHECIDO RS/PV: 014864253/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: A) Condenar as requeridas na obrigação de fazer, consistente na inclusão do abono complementar na base de cálculo do quinquênio e da sexta-parte pagos à parte autora com apostilamento do direito; e

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição; declarando indevida a incidência sobre o ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição.

DAS PLANILHAS CAF DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 27/06/2025 PERÍODO DA PLANILHA: Termo Inicial ( x ) Cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. ( ) OUTRO: Termo Final ( x ) Data em que foi implementado em folha de pagamento (apostilamento). ( ) OUTRO: São Paulo, 8 de abril de 2026.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Fabrizio Lungarzo O’Connor Procurador do Estado OAB/SP nº 208.759 Marcelo Augusto Fabri de Carvalho Procurador do Estado OAB/SP Nº Coordenador do CTF-NASS-FR João Pedro Ikeda dos Santos Estagiário de 142.911 Direito NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO DO CTF (CTF-NASS) Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:16:03 Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:24:53

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar as rés a procederem novo cálculo do adicional por tempo de serviço de quinquênio e sexta-parte da autora, incluindo na base de cálculo o valor referente ao abono complementar/piso salarial docente, e a realizarem o pagamento de eventuais diferenças acumuladas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, decorrente dos cálculos supra, sem prejuízo dos reflexos sobre as verbas relativas a 13º salário e férias proporcionais ao período, observados os descontos legais, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:38:02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 216

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1023416-10.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JARDES TENORIO BARBOSA

CPF: 10XXXXXX21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 207 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 211

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006602-54.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1102352-83.2025.8.26.0053, 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

RS/PV: 008263553 / 03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Inclusão do Piso Salarial Docente na base de cálculo dos quinquênios e sexta-parte

Nome: LURDES DE SOUZA LEITE

Nome: MARCIA DEZOTTI SIMONI

CPF: 14XXXXXX98

CPF: 12XXXXXX16

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 4341 - AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 016100499 / 01 DIREITO RECONHECIDO

Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 6409 - PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011234260 / 02 DIREITO RECONHECIDO

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

DOCUMENTOS A SEREM ANEXADOS: Petição inicial e sentença São Paulo, 23 de junho de 2026. Pedro Tiago Alves Schuwarten Procurador do Estado OAB/SP nº 480.141

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da contribuição; declarando indevida a incidência sobre o ADICIONAL LOCAL DE EXERCICIO e condenar as requeridas à repetição de indébito daquilo que foi indevidamente pago a título de contribuição.

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:44:05

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial realizado por , com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de (i) determinar à parte requerida que proceda à inclusão dos valores recebidos a título de ABONO COMPLEMENTAR / PISO SALARIAL DOCENTE – LEI Nº 11.738/08 na base de cálculo do adicional temporal requerido na petição inicial (quinquênio e/ou sexta-parte), apostilando-se; e (ii) condenar a requerida a realizar o pagamento dos valores até a data do apostilamento, respeitada a prescrição quinquenal.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 406

O(a) Coordenador Geral/ Dirigente Regional, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1061510-95.2024.8.26.0053, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

São Paulo, 28 de maio de 2026.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:33:20

Nome: ROSELITA RODRIGUES DUARTE

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

CPF: 24XXXXXX66

Matrícula: C00801426780902

Fabrizio Lungarzo O’Connor Procurador do Estado OAB/SP nº 208.759 Coordenador do CTF-NASS-FR João Pedro Ikeda dos Santos Estagiário de Direito NÚCLEO DE ASSESSORAMENTO DO CTF (CTF-NASS) Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 10:21:52

Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 014267809/02

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 213

O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1060411-56.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 208 com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de O(a) COORDENADOR GERAL / DIRIGENTE REGIONAL, no uso de sua Nome: ENEUCI APARECIDA VIGATTO OKUBO Processo Civil, para o fim de: (i) declarar o direito da parte autora à competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, CPF: 03XXXXXX50 progressão a cada 3 (três) anos, a partir de 2018, assim que cumprido o constante do Processo nº 1006602-54.2025.8.26.0053, 3ª Vara do Juizado Matrícula: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II - duplo requisito, excluído o período de maio de 2020 a dezembro de 2021, Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): INATIVO com o advento do art. 8º, I, Lei Complementar Federal 173/2020; direito IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR RS/PV: 010479776 / 02 que deverá ser apostilado, mesmo sem imediato conteúdo econômico; (ii) DIREITO RECONHECIDO condenar a requerida ao pagamento das diferenças salariais apuradas em Nome: SHEILA CUNHA CANDIDO decorrência do pagamento do salário pelo nível incorreto, desde a data CPF: 28XXXXXX44 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito em que a autora deveria ter sido promovida, respeitando a prescrição Matrícula: Cargo/Função-Atividade: 4341 - AGENTE DE ORGANIZACAO do(a) servidor(a) ao seguinte: quinquenal. ESCOLAR Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido RS/PV: 014864253 / 02 formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO: 23/08/2024 DIREITO RECONHECIDO mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em INFORMAÇÕES ADICIONAIS Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito recalcular, em favor da parte autora, o adicional temporal a que faz jus do(a) servidor(a) ao seguinte: (quinquênio e sexta-parte) sobre os seus proventos recebidos junto ao PERÍODO DA PLANILHA: Termo Inicial ( X ) Cinco anos anteriores ao Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado pela autora, cargo de professor de educação básica I, incluindo, especificamente o ajuizamento da ação. Termo Final ( X ) Data em que foi implementado em com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Piso Salarial Docente/Abono Complementar, apostilando-se o título; e ii) folha de pagamento (apostilamento). Processo Civil, para o fim de: declarar o direito de desconto a título de CONDENAR a requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido contribuição previdenciária sobre aquilo que efetivamente se incorporará conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. nos proventos de aposentadoria, ajustando-se a base de cálculo da Apostila assinada administrativamente em : 05/10/2026 - 09:56:50

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