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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 77

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

77/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 01/01/2022 a 16/09/2024, leia-se: período de 12/02/2018 a 10/02/2023, em virtude da LC 226/2026 e Decreto 70.396/2026.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1003802-12.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: LUIS FLAVIO DA SILVA

CPF: 29XXXXXX10

Matrícula: 012795756

Cargo/Função-Atividade: LUIS FLAVIO DA SILVA RS/PV: 012795756/03

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança | "recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência dos adicionais temporais sobre a integralidade" e a "incidência do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral"], propostas pelo requerente LUIS FLÁVIO DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e, afastada a prescrição do fundo de direito, (a) resta viável o recalculo dos adicionais temporais (quinquênios) para a incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de natureza excepcional - eventuais ou temporárias, quais sejam, as in facto temporis, in facto oficii, propter laborem e propter personem, e, (b) viável a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral", com recalculo do pagamento e recebimento dos atrasados até a data da extinção da verba pela legislação [Lei Complementar nº 1374/2022], com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.

Q1 - 1.QUINQUENIO: 13/12/2017 Q2 - 2.QUINQUENIO: 12/12/2022

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0105570

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:08:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013969-88.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA CAROLINA LUZ MELLO PEREIRA CPF: 32XXXXXX41 Matrícula: 012205000

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 012205000/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança | "recalculo dos vencimentos dos servidores públicos estaduais para a incidência do Piso Salarial Docente na base de cálculo da Gratificação de Dedicação Plena e Integral"], propostas pela requerente ANA CAROLINA LUZ DE MELLO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, resta viável a inclusão do "Piso Salarial Docente" na base de cálculo da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral", com recalculo desta, remanescendo direito ao recebimento dos atrasados resultantes, tudo com respeito a prescrição quinquenal da data do manejo da ação e o limite estabelecido pela data da extinção da gratificação [Lei Complementar nº 1374/2022].

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0107381

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:11:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006886-04.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

A sentença assim determinou: a) Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], proposta pelas requerentes ERIKA DIAS DA CRUZ, ILDAMARA CAMPOS MORAIS e PALOMA FERNANDA SILVA CASTRO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0104462

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:56:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1013448-46.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: THAISA DOMINGOS DA CUNHA CPF: 35XXXXXX02 Matrícula: 014104866 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 014104866/11

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], propostas pela requerente THAISA DOMINGOS DA CUNHA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a recomposição dos vencimentos como decorrência da substituição da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE) e redução dos vencimentos, restando viável o reconhecimento da necessidade do restabelecimento do padrão de vencimentos (padrão pelo pagamento correspondente ao recebido pela "Gratificação de Dedicação Plena e Integral") e pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos (férias, com terço e décimo terceiro salário) ao termo do apostilamento, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0107271

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:10:47

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006624-54.2026.8.26.0196, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: JOSELENE GIMENES FLORENCIO LOPES

CPF: 29XXXXXX10

Matrícula: 011950730 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011950730/02 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Determinar à ré que considere o valor do “abono complementar” (“piso salarial docente”) percebido pela parte autora como se vencimento - base fosse, incluindo-o na base de cálculo dos da sexta - parte , apostilando-se

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0104722

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:04:21

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1109173-06.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Para atender ao comando judicial exequendo, que resolveu o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, deve-se observar as seguintes balizas para cumprimento do APOSTILAMENTO: · Efetuar o recálculo do pagamento da carga horária suplementar sobre o PISO SAL. DOCENTE - DECRETO 62.500/2017 (ABONO COMPLEMENTAR), com os respectivos reflexos no 13º salário, terço de férias e demais reflexos legais (incluindo quinquênio e sexta- parte).

Q1 - 1.QUINQUENIO: 13/12/2018

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0105009

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:07:58

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004667-18.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CLAUDIA CRISTINA CARAVIERI CPF: 14XXXXXX26

Matrícula: 012728196

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012728196/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Julgo procedente as pretensões [ação declaratória com cobrança], propostas pela requerente CLAUDIA CRISTINA CARAVIERI contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a recomposição dos vencimentos como decorrência da substituição da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE) e redução dos vencimentos, restando viável o reconhecimento da necessidade do restabelecimento do padrão de vencimentos e pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos (férias, com terço e décimo terceiro salário) até a data do apostilamento, com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0107628

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:12:07

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012974-82.2026.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: RAFAEL GOMES ROSA CPF: 35XXXXXX80

Matrícula: 016584545

Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 016584545/01

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Efetuar as progressões funcionais do autor para o nível III-C em junho de 2021 e para o nível IV-D em junho de 2024, apostilando-se e pagando-se as diferenças de remuneração pretéritas, inclusive com reflexos nos adicionais temporais, terço de férias e 13º salário.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0104660

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:02:00

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016442-47.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: PRISCILA BORGES MONTEIRO

CPF: 35XXXXXX75

Matrícula: 015367794

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 015367794/03

DIREITO RECONHECIDO

Nome: ILDAMARA CAMPOS MORAIS CPF: 13XXXXXX54 Matrícula: 011272922 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA I RS/PV: 011272922/04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Nome: ALESSANDRA CRISTINA REIS

CPF: 34XXXXXX04 Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Matrícula: 014309270 do(a) servidor(a) ao seguinte: Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA I A sentença assim determinou: Em face de todo o exposto, com RS/PV: 014309270/06 fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e DIREITO RECONHECIDO artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, do(a) servidor(a) ao seguinte: legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da

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