Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 06/10/2026 · pág. 78

DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026

78/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente PRISCILA BORGES MONTEIRO SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando- se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a mesma verba, determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0104123

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:56:17

CPF: 74XXXXXX53 Matrícula: 002629355

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 002629355/01 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Recálculo do Quinquenio e da Sexta - Parte pago à parte autora, incluindo em sua base de cálculo o Piso Salarial Docente e reflexos, apostilando-se e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através da cópia da publicação em DOE, ou dos holerites ou outros documentos, para que o juízo seja informado.

Nome: MARIA DO ROSARIO NICEZIO

CPF: 05XXXXXX16

Matrícula: 015627901

Cargo/Função-Atividade: AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR RS/PV: 015627901/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Condenar a parte ré a cumprir obrigação de fazer consistente no reenquadramento do cargo ou função- atividade da parte autora da vigência da progressão "Letra C" de junho de 2021 para junho de 2020 e a progressão para a "Letra D" a partir de junho de 2023.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:45:37

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1000544-22.2026.8.26.0434, Vara Única, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: CORINA GOMES DE AGUIAR

CPF: 34XXXXXX49

Matrícula: 011700336 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011700336/01

DIREITO RECONHECIDO

SUBTAR0103673

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:54:49

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1017363-06.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005815-64.2026.8.26.0196, , DECLARA que o(a) servidor(a):

IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANA LUCIA GEA DA CRUZ CASTANHEIRO CPF: 29XXXXXX33

Matrícula: 013527277 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013527277/01

DIREITO RECONHECIDO

Nome: JOSELENE GIMENES FLORENCIO LOPES

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

CPF: 29XXXXXX10

Matrícula: 011950730

A sentença assim determinou: a) Cumprimento individual de ação coletiva: se a apostila em benefício da autora já tiver sido feita nos autos da ação coletiva, por favor, enviar uma cópia. Do contrário, providenciar apostila: Ação coletiva ordinária movida pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação – AFUSE (proc. 0029451-96.2009.8.26.0053, 07ª Vara) – recálculo dos quinquênios sobre todas as verbas incorporadas, excluídas as não incorporadas, as eventuais e o próprio adicional.

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 011950730/02

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente JOSELENE GIMENES FLORÊNCIO LOPES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a mesma verba, determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.

Q1 - 1.QUINQUENIO: 01/03/2005 Q2 - 2.QUINQUENIO: 15/02/2011 Q3 - 3.QUINQUENIO: 26/02/2016 Q4 - 4.QUINQUENIO: 26/03/2021

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Situação do Vínculo: INATIVO Motivo: 100 - APOSENTADORIA A partir de: 03/11/2025 SUBTAR0105843

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 22:10:14

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009612-65.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Nome: Karla Aparecida Totoli Amaral

SUBTAR0098946

CPF: 18XXXXXX21

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:52:05

Matrícula: 012574650

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012574650/02

DIREITO RECONHECIDO

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente KARLA APARECIDA TOTELI AMARAL contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a mesma verba, determinandose a restituição dos valores, de forma simples.

O(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005805-20.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ANGELA PULLI CPF: 13XXXXXX51 Matrícula: 006802205 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 006802205/06 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

"Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a mesma verba, determinandoremuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) se a restituição dos valores, de forma simples. enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com INFORMAÇÕES ADICIONAIS reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva SUBTAR0104055 implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:55:49

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:46:48

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, O(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no constante do Processo nº 1037285-40.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): em julgado, constante do Processo nº 1091257-56.2025.8.26.0053, 2ª Vara IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: HERBET FERREIRA DO ESPIRITO SANTO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

O direito da parte autora à recomposição dos seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração global anterior (consideradas as verbas permanentes) enquanto houver a mesma situação funcional, apostilando-se, com o pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre 13º salário e demais verbas de natureza permanente, desde julho de 2022 (início dos efeitos da lei), até a respectiva implementação da ordem, respeitada a prescrição quinquenal.

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:46:16

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1086870-95.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: ALESSANDRA CRISTINA REIS

CPF: 34XXXXXX04

Matrícula: 014309270

Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA I RS/PV: 014309270/06

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

A sentença assim determinou: a) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a verba não incorporada recebida a titulo de Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor, apostilando-se; e b) condenar o Estado à restituição de valores quanto ao período em que houve cobrança de contribuições sobre valores não incorporados, observada a prescrição quinquenal.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

SUBTAR0100900

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:52:43

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1044315-63.2025.8.26.0053, VARA DA FAZENDA PUBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome: AMANDA MAGALI VALIM MOREIRA CPF: 27XXXXXX74 Matrícula: 013175476

Cargo/Função-Atividade: SECRETARIO DE ESCOLA RS/PV: 013175476/04

DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:

Incluir a Bonificação por Resultados e o “Abono Fundeb”, este último até a entrada em vigor da Lei Federal 14.325/2022 (12.04/2022), na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional das férias e da licença prêmio indenizada.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).