DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
80/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Recálculo do Quinquênio para incluir na base de cálculo o Piso Salarial Docente , apostilando-se a contar desta data e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através da cópia da publicação DOE, holerites ou outros documentos, para que o juízo seja informado.
Q1 - 1.QUINQUENIO: 31/03/2019 Q2 - 2.QUINQUENIO: 29/03/2024
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0095552
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:48:33
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004817-96.2026.8.26.0196, Vara da FVara da Fazenda Públicaazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: SANDRA MARA C M GIOVANI CPF: 17XXXXXX07 Matrícula: 011819200 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 011819200/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) o recalculo dos adicionais temporais aqui discutidos (quinquênios) para a incidência sobre os vencimentos integrais, excetuadas as vantagens de natureza excepcional - eventuais ou temporárias -, quais sejam, as in facto temporis, in facto oficii propter laborem e propter personem. 28/11/2008; 25/02/2014; 06/03/2019; 08/03/2024;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:42:35
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016267-53.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARIA HELENA LOMBARDI MENDES CPF: 07XXXXXX78 Matrícula: 009715009 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 009715009/04 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente MARIA HELENA LOMBARDI MENDES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a verba, (iii) determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:35:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011024-31.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente MARIA HELENA LOMBARDI MENDES contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a verba, (iii) determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.
(Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pelo requerente ALEXANDRE DOS SANTOS FRANCELINO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:37:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALDetermina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:31:54
O(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011107-47.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005114-06.2026.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: HERICA ROSSI XAVIER CPF: 15XXXXXX51 Matrícula: 008826122 Cargo/Função-Atividade: PEB I RS/PV: 008826122/03 DIREITO RECONHECIDO
Nome: LUCIA TERESA TAVEIRA HIPOLITO CPF: 08XXXXXX27 Matrícula: 012043989
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Cargo/Função-Atividade: PEB I RS/PV: 012043989/02 DIREITO RECONHECIDO
A sentença assim determinou: a) julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente HERICA ROSSI XAVIER contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindose o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620-52.2024.8.26.9061] sobre a verba, (iii) determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: O título judicial assim determina: a) quinquênio incidir sobre: PISO DOCENTE 27/09/2012; 15/10/2017; 15/11/2022;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:51:20
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1012898-51.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:35:54
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009940-92.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ELISANDRA SILVEIRA MOURA CINTRA CPF: 97XXXXXX72 Matrícula: 014424186 Cargo/Função-Atividade: DIRETOR ESCOLAR RS/PV: 014424186/03
DIREITO RECONHECIDO
Nome: MARINA GLAUCIA VERZOLA BARBOSA CPF: 36XXXXXX70
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Matrícula: 016830465 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 016830465/01 DIREITO RECONHECIDO
A sentença assim determinou: JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: resolução de mérito, reconhecendo-se o direito a recomposição dos vencimentos como decorrência da substituição da "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" (GDPI) pela "Gratificação de Dedicação Exclusiva" (GDE) e redução dos vencimentos, restando viável o reconhecimento da necessidade do restabelecimento do padrão de vencimentos (padrão pelo pagamento correspondente ao recebido pela "Gratificação de Dedicação Plena e Integral") e pagamento das diferenças vencidas e seus reflexos (férias, com terço e décimo terceiro salário) ao termo do apostilamento (se preciso), com valores a serem apurados em cumprimento de sentença.
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente MARINA GLAUCIA VERZOLA BARBOSA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral"
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0103032
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 21:53:28
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005090-75.2026.8.26.0196, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a):
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:30:42
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016267-53.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROGERIO LIMA RODRIGUES ARANTES CPF: 31XXXXXX03 Matrícula: 013308592
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013308592/03
DIREITO RECONHECIDO
Nome: ALEXANDRE SANTOS FRANCELINO CPF: 14XXXXXX84 Matrícula: 010380553 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 010380553/02 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Em face de todo o exposto , com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995
Nome: MARIA HELENA LOMBARDI MENDES CPF: 07XXXXXX78 Matrícula: 009715009 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 009715009/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio e sexta parte, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se.
Q1 - 1.QUINQUENIO: 28/11/2011 Q2 - 2.QUINQUENIO: 27/11/2016 Q3 - 3.QUINQUENIO: 26/11/2021
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0070466
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