DOESP 06/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
81/212 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:06:00
Volume 136, nº 191, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, terça-feira, 6 de outubro de 2026 Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:22:43
do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NILCEA APARECIDA MACHADO RAMOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005090-75.2026.8.26.0196, VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ROGERIO LIMA RODRIGUES ARANTES
CPF: 31XXXXXX03
Matrícula: 013308592
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 013308592/05 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Determinar a inclusão, na base de cálculo do quinquênio e sexta parte, da verba referente ao Piso Salarial Docente, apostilando-se
Q1 - 1.QUINQUENIO: 16/03/2020 Q2 - 2.QUINQUENIO: 26/03/2025
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0070467
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:21:21
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010269-07.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MATEUS DOMINGOS MENDES SILVA CPF: 32XXXXXX32
Matrícula: 013526546 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013526546/03 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Recálculo do Quinquênio para incluir na base de cálculo o Piso Salarial Docente , apostilando-se a contar desta data e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através da cópia da publicação DOE, holerites ou outros documentos, para que o juízo seja informado. 04/09/2013; 08/09/2018; 30/08/2025;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:43:15
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1011524-97.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARISA DA GRACA SILVA E SILVA CPF: 03XXXXXX39 Matrícula: 006431483
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA I RS/PV: 006431483/12
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) Em face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I, artigo 370 e artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), Constituição Federal e Estadual, legislação especial e preceitos da jurisprudência], julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" com restituição de valores], propostas pela requerente MARISA DA GRAÇA SILVA E SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito e verificada a legitimidade passiva, (i) resta viável a incidência da contribuição previdenciária sobre a "Gratificação de Dedicação Plena e Integral" somente até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, fato ocorrido em 12/11/2019, (ii) revelando-se, a partir dessa data, indevido o desconto da contribuição [PUIL nº 0000620- 52.2024.8.26.9061] sobre a verba, (iii) determinando-se a restituição dos valores, de forma simples.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0070155Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:51:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1118455-68.2025.8.26.0053, 1ª Vara
CPF: 06XXXXXX57
Matrícula: 004294324
Cargo/Função-Atividade: PEB I RS/PV: 004294324/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: 1) determinar a inclusão do Piso Salarial Docente (Decreto nº 62.500/2017 e Lei nº 11.738/2008) na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se; 03/01/1991; 14/02/1996; 19/03/2001; 21/06/2006; 20/06/2011 Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:50:25
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006540-70.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: YVETTE KAZAN
CPF: 07XXXXXX61
Matrícula: 006357301 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 006357301/01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: Recalculo do quinquênio sobre o piso salarial docente 07/11/2004; 19/03/2010; 19/03/2015; 18/03/2020; 08/04/2025
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:49:48
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE FRANCA, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010269-07.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MATEUS DOMINGOS MENDES SILVA CPF: 32XXXXXX32 Matrícula: 013526546 Cargo/Função-Atividade: PEB II RS/PV: 013526546/04 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Recálculo do Quinquênio para incluir na base de cálculo o Piso Salarial Docente , apostilando-se a contar desta data e tão logo cumprida solicito seja comunicada esta Procuradoria atestando o fato através da cópia da publicação DOE, holerites ou outros documentos, para que o juízo seja informado 31/03/2019; 29/03/2024;
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 16:49:07
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010399-94.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIS TEIXEIRA DA SILVA CPF: 29XXXXXX07
Matrícula: 012440000 Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO RS/PV: 012440000/04
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" | com restituição de valores], propostas pelo requerente ANDRE LUIS TEIXEIRA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, reconhece-se a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária sobre o "Adicional de Local de Exercício", pois verba considerada de caráter transitório, sem comprovação da opção pela inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, determinando-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores do indébito, observando-se a prescrição quinquenal do manejo da ação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0072973
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) COORDENADORA DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1086871-80.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ALESSANDRA CRISTINA REIS
CPF: 34XXXXXX04
Matrícula: 014309270
Cargo/Função-Atividade: PEB I RS/PV: 014309270/06 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: a) No pleito autoral, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE), apostilando-se; e b) condenar o Estado à restituição de valores quanto ao período em que houve cobrança de contribuições sobre valores não incorporados, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:46:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001392-43.2025.8.26.0434, Juizado Especial Cível e Criminal, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PAULO MAESTRI
CPF: 04XXXXXX10 Matrícula: 008613242
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 008613242/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: A sentença assim determinou: a) À vista do exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para julgar procedentes os pedidos e declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral GDPI à partir de 13 de novembro de 2019 em diante, a condenar a Fazenda na obrigação de fazer, consistente em se abster de efetuar os referidos descontos bem como promover a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a GDPI, respeitada a prescrição quinquenal.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0076854Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:23:16
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Coordenadora Dirigente Regional de Ensino, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1010399-94.2025.8.26.0196, Vara da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: ANDRE LUIS TEIXEIRA DA SILVA
CPF: 29XXXXXX07 Matrícula: 012440000
Cargo/Função-Atividade: PROFESSOR EDUCACAO BASICA II RS/PV: 012440000/02
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: a) julgo parcialmente procedente as pretensões [ação declaratória | "cessação da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis" | com restituição de valores], propostas pelo requerente ANDRE LUIS TEIXEIRA DA SILVA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, e afastada a prescrição do fundo de direito, reconhece-se a ilegalidade dos descontos da contribuição previdenciária sobre o "Adicional de Local de Exercício", pois verba considerada de caráter transitório, sem comprovação da opção pela inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, determinando-se a cessação dos descontos e a restituição dos valores do indébito, observando-se a prescrição quinquenal do manejo da ação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
SUBTAR0072972Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 03/10/2026 - 17:22:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALEste documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.06.1.3.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).